"A 2ª Câmara de Direito Civil manteve sentença da 1ª Vara da Comarca de Içara, e negou indenização por danos morais a Reginaldo Luiz, em ação ajuizada contra a Casa do Rock. Ele cobrou a indenização após incidente acontecido em 28-5-2005, quando foi retirado por seguranças da casa noturna, depois de envolver-se em briga.
Na apelação, Reginaldo reforçou as alegações de que houve um tumulto e, na confusão, foi agredido por cerca de oito desconhecidos. Logo após, os seguranças o teriam expulso da boate, por presumirem seu envolvimento na briga. Afirmou que foi espancado depois disso por um grupo de vinte pessoas, já do lado de fora, sem qualquer providência por parte dos seguranças.
Em seu voto, o relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, entendeu que os depoimentos das testemunhas, todas do próprio autor, divergiram dos fatos narrados por Reginaldo. Elas informaram que ele se envolveu na confusão, o que motivou a sua expulsão da festa.
Heil destacou que há dados, portanto, que comprovam o envolvimento efetivo de Reginaldo na briga, ao contrário da sua afirmação de que foi “agredido gratuitamente”. O relator reconheceu, ainda, que não era possível aos seguranças determinar se o autor fora ou não o causador do tumulto, “já que nem mesmo as acompanhantes do mesmo perceberam como se deu o início do entrevero.”
Ao final, o desembargador avaliou que, pelos relatos, não parece ter havido excesso por parte dos três seguranças, enquanto o próprio Reginaldo afirmou que pelo menos dez pessoas se envolveram na briga. “O início de entrevero precisava ser prontamente debelado e assim o fizeram, de forma a cumprir seu mister de garantir a incolumidade dos presentes. (…) Assim, pela clara desvantagem, os funcionários da casa certamente precisariam agir com mais força que o normal para atingir o objetivo de zelar pela integridade geral dos presentes”, concluiu Heil. (Ap. Cív. n. 2008.026618-3)"
Fonte: Portal do TJSC.
Um comentário:
hehe Esse realmente apanhou de graça! rs
Postar um comentário