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segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Ministro do STJ determina devolução de 90% do valor pago de imóvel a comprador em distrato.

Fonte: Portal STJ.

Decisão de um ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisões de outras instâncias
judiciais que garantiram a devolução ao comprador de 90% do valor pago por um apartamento em razão da rescisão do contrato de compra com a construtora (distrato).

A ação envolve a compra na planta de um apartamento em Águas Claras, cidade satélite de Brasília, em março de 2011. O valor do imóvel foi de R$ 212 mil, com o pagamento de um sinal, comissão de corretagem e prestação mensal de R$ 357, corrigida mensalmente pelo INCC.

Em abril de 2014, quatro meses após a data prometida para entrega do imóvel e sem qualquer previsão para o término da obra, o comprador decidiu rescindir o contrato. O total pago então somava R$ 64.196,99. De acordo com o contrato, a rescisão por desistência do comprador representaria a perda de 40% do total pago.

Inconformado, o comprador entrou na Justiça alegando a abusividade desse percentual e requerendo uma retenção de no máximo 10% do valor pago.

Na sentença, o juiz de primeira instância concordou com os argumentos apresentados ao salientar que a retenção de 10% “é suficiente para cobrir eventuais prejuízos advindos do desfazimento do negócio”, condenando a construtora a devolver 90% do valor pago, em parcela única.

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quinta-feira, 17 de maio de 2012

Seguradora isenta de arcar com prejuízos quando segurado assume o risco.

Se o dono de um carro cria situações que facilitam o furto, o seguro não precisa arcar com o prejuízo. De acordo com entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a seguradora só precisa ressarcir o furto de um automóvel nos casos em que o risco é assumido por ela. Se o próprio dono é quem, conscientemente, criou facilidades para tanto, passa a ser quem assume o risco, e não mais a seguradora.

No caso, o dono de uma caminhonete Ford F 1000 furtada em frente a um prédio pedia que o seguro arcasse com o prejuízo. O veículo foi furtado em frente ao prédio do filho do proprietário, à noite. O próprio dono do carro contou em juízo que deixou o carro destrancado, com a chave dentro, escondida embaixo do tapete, para o filho, que usaria a camioneta no dia seguinte pela manhã. Os documentos também estavam dentro do carro.

Ele contou, ainda, que preferiu não acordar o filho para contar que o carro o aguardaria pela manhã. Preferiu não incomodá-lo, e nem os demais condôminos, pois era tarde da noite. A seguradora era a AGF-Brasil Seguros.

Já na primeira instância, o cliente da seguradora teve suas pretensões negadas. Ajuizou, então, uma Apelação Cível ao TJ catarinense. De novo, teve seu pedido negado. O relator do caso no TJ, desembargador Luiz Fernando Boller, afirmou que o cliente deixou o carro propositalmente destrancado e com a chave e os documentos no interior, assumindo os riscos de um possível furto.

“O apelante [dono da caminhonete] agiu sem a mínima cautela e diligência, exacerbando, direta e intencionalmente, o risco assumido pela AGF-Brasil Seguros S/A., contribuindo de forma preponderante para o resultado alcançado”, observou Boller. Ele aplicou o artigo 776 do Código Civil: “O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa”. Explicou que o artigo só obriga a seguradora arcar com o prejuízo nas situações em que o risco é assumido por ela, e não quando o dono do bem segurado assume, conscientemente, riscos desnecessários.

Ainda mais em tempos de alta criminalidade, como lembrou o desembargador Boller. “Especialmente nos dias de hoje — onde a criminalidade vem se agravando progressivamente —, quem, de forma voluntária e consciente deixa o seu veículo pernoitar em via pública, aberto, com a chave de ignição no interior, deve estar preparado para as consequências diretas ou indiretas desta conduta, o que, no caso em questão, inclui a possibilidade de vir a perder o direito à cobertura do seguro contratado.”

Clique aqui para ler o acórdão do TJ-SC.

Fonte: Portal Conjur.

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Mercado Livre indenizará cliente que vendeu notebook e não recebeu valores.

O Mercado Livre.com Atividades de Internet terá que reembolsar a Abdel Karim Gomes Jebai o valor de R$ 8,4 mil, referente à venda de dois notebooks. A decisão da 6ª Câmara de Direito Civil confirmou, por unanimidade, sentença da comarca de Joinville, e determinou o pagamento do valor corrigido desde junho de 2005, quando os equipamentos foram enviados ao comprador.

Abdel utilizou os serviços do Mercado Livre para vender os dois aparelhos e, apesar de não receber o valor dos produtos, foi-lhe cobrada comissão pelo site. O autor afirmou ter feito o cadastro e realizado todos os procedimentos exigidos para a utilização dos serviços. Contudo, decorridos 14 dias da venda, ainda não havia recebido o que lhe era devido. Mesmo após contatos posteriores, não obteve êxito em receber.

O relator da matéria, desembargador substituto Stanley da Silva Braga, reconheceu os argumentos de Abdel e afastou a alegação de ilegitimidade apresentada pela empresa. Para o magistrado, ficou caracterizada a relação de consumo, por ser oferecido espaço para a comercialização e cobrada comissão de intermediação.

Para Braga, também não houve comprovação de culpa exclusiva ou concorrente de Abdel como afirmado pelo Mercado Livre. “Agiu de boa-fé, realizando seu cadastro no site para vender seus produtos. Ademais, não havia como ele saber que o site não era seguro e que poderia ser vítima de fraudes, uma vez que a apelante informa em seu próprio site a maior segurança na concretização do negócio [...]”, concluiu o relator. (Ap. Cív. n. 2009.041480-4).

Fonte: Portal TJSC.

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Dano moral por inscrição indevida no SPC prescreve em dez anos.

O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por cadastro irregular no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) tem início quando o consumidor toma ciência do registro. Como esse tipo de caso não se ajusta a nenhum dos prazos específicos do Código Civil, a prescrição ocorre em dez anos, quando o dano decorre de relação contratual. Essa decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz respeito a um cliente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) que, mesmo tendo pago todas as prestações de um empréstimo com o banco, teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes.

O cliente conta que contraiu, em setembro de 2003, empréstimo para quitar dívida com o próprio banco e que tinha as prestações em dia, porém, dois meses depois teve seu nome inscrito no SPC. Sem ter sido comunicado do registro no cadastro desabonador, só tomou conhecimento após três anos, quando tentou financiar um automóvel em outra empresa. Em dezembro de 2006, ajuizou ação de reparação de dano moral, que o juízo de primeiro grau julgou improcedente – afastando, entretanto, a prescrição alegada pelo Banrisul.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação e, inconformado, o banco recorreu ao STJ argumentando que o prazo prescricional para o início da ação de reparação civil é de três anos (artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil) e deve ser contado a partir da violação do direito, isto é, da data de inscrição no cadastro de inadimplentes.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, afirmou que, no processo de novação (conversão de uma dívida em outra para extinguir a primeira), o banco negligentemente deixou de observar os deveres – inerentes à boa-fé objetiva – de proteção e lealdade para com o cliente. A violação desses deveres, chamados de deveres anexos do contrato, implica responsabilidade civil contratual. No caso, o Banrisul não observou os deveres anexos e incluiu o nome do cliente no SPC por inadimplemento de débito extinto por contrato entre as partes.

O prazo prescricional de três anos, invocado pelo banco, é relativo à indenização por responsabilidade civil extracontratual – e não se aplica, de acordo com a jurisprudência do STJ, quando a pretensão de reparação deriva do não cumprimento de obrigações e deveres contratuais. Como o caso em questão não se aplica a nenhum dos prazos prescricionais descritos no Código Civil, incide a prescrição de dez anos, indicada quando a lei não fixa prazo menor. Além disso, o ministro concordou com a aplicação do princípio da actio nata (prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do dano e de seus efeitos) pelas instâncias anteriores.

Fonte: Portal STJ.

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Direito à vida x cláusula contratual.

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da comarca de Itajaí e minorou indenização por danos morais, de R$ 25 mil para R$ 10 mil, que a Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico da Região da Foz do Rio Itajaí Açu deverá pagar a C.A.N.C. e G.G. No entanto, a câmara manteve a decisão de declarar nulo de pleno direito o item "I" da cláusula VII do contrato firmado entre as partes, para incluir na cobertura contratada o tratamento clínico ou cirúrgico de moléstias infectocontagiosas de notificação compulsória, inclusive a AIDS.

Segundo os autos, C. e G. possuem contrato de prestação de serviços com a empresa desde fevereiro de 1995; quatro anos depois, foi constatado que G. estava infectada pelo vírus da síndrome da imunodeficiência adquirida – AIDS. Porém, ao buscar o custeio de seu tratamento pela Unimed, teve o pedido negado, sob o fundamento de que a cláusula contratual n. VII do pacto excluía expressamente tratamento clínico ou cirúrgico de moléstias infectocontagiosas de notificação compulsória, inclusive AIDS.

Condenada em 1º grau, a Unimed apelou para o TJ. Sustentou que há, no caso, discussão de cláusula contratual que expressamente prevê a exclusão da cobertura ao tratamento de doenças infectocontagiosas como a AIDS, motivo pelo qual não haveria espaço para responsabilização da empresa, que apenas agira amparada por contrato validamente pactuado.

“Ao que consta dos autos, estaria a apelada, portadora de nefasta doença, segura de que seu plano lhe garantiria o que melhor fosse ofertado no mercado e que, portanto, estaria a cobrir grande parte dos infortúnios que a pudessem acometer. [...] No entanto, não bastassem todas as adversidades trazidas pela moléstia que inesperadamente surgiu, a segurada teve que se deparar com a injustificada e ilegal recusa por parte da Unimed, que, desrespeitando o Código Consumerista, insistia em não lhe financiar o tratamento, repita-se, indispensável à manutenção de sua vida”, afirmou o relator do recurso, desembargador Ronei Danielli. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.061779-6)

Fonte: Portal do TJSC.

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

CBF deve multa à TVA de US$ 312.500,00

A Confederação Brasileira de Futebol (CBF) deverá pagar multa à TVA Sistema de Televisão S/A por não ter cumprido contrato que garantia à empresa os direitos de transmissão exclusiva das partidas dos campeonatos brasileiros de 1997 a 2001. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O valor alcança US$ 312.500,00.

O caso envolve, ainda, a União dos Grandes Clubes do Futebol Brasileiro (Clube dos Treze) e a Globo Comunicações e Participações Ltda. A condenação contra a CBF é pelo não cumprimento de contrato firmado entre a entidade e o canal por assinatura. O contrato previa a transmissão, com exclusividade, dos jogos do brasileirão naqueles anos. Foram dois recursos especiais interpostos ao STJ – o primeiro pela CBF e o segundo pela TVA. Ambos os recursos questionam decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Inicialmente, segundo os autos, em outubro de 1993, foi firmado um contrato de cessão de direitos de transmissão dos jogos do campeonato brasileiro entre a CBF e a TVA. Posteriormente, em abril de 1997 e em junho do mesmo ano, outro contrato foi firmado, dessa vez pelo Clube dos Treze e os dezesseis clubes de futebol integrantes do grupo e a Globo, detentora da Globosat. O contrato previa a cessão de direitos de captação, fixação e transmissão, com exclusividade, das partidas de futebol do campeonato brasileiro nas temporadas de 1997 a 1999.

Com o início do campeonato brasileiro, em julho de 1997, a TVA ajuizou ação cautelar contra a CBF, o Clube dos Treze e a Globosat, na tentativa de garantir o cumprimento daquele primeiro contrato firmado entre TVA e CBF. Tentou, também, impedir a transmissão dos jogos pela Globosat. A TVA ajuizou, ainda, outra ação de decretação de nulidade dos contratos, sob o argumento de violação de cláusula de exclusividade prevista no primeiro contrato assinado. Alegou também a ineficácia dos contratos, além de solicitar indenização pelos prejuízos decorrentes do descumprimento.

Outra medida cautela foi ajuizada pela Globo para impedir a TVA de transmitir os jogos do campeonato relativo ao ano de 1997, sob pena de multa e condenação ao pagamento de indenização pelos danos causados. O objetivo da ação era decretar a nulidade do contrato firmado entre a CBF e a TVA. Outros dez clubes de futebol e o Botafogo de Futebol e Regatas endossaram o pedido da Globo e pleitearam providências semelhantes às por ela ajuizada, ou seja, reconhecer a nulidade do contrato firmado entre CBF e TVA.

Em primeira instância, o contrato entre a TVA e a CBF foi declarado extinto. A TVA ficou proibida de transmitir os jogos sob pena de multa. No entanto, a CBF, o Clube dos Treze e os clubes foram condenados ao pagamento da multa contratual de US$ 312.500,00, solidariamente, segundo o câmbio oficial do dia de cumprir a obrigação.

Ao analisar as apelações, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou ambos os contratos válidos, dando ao firmado entre a CBF e a TVA a natureza jurídica de promessa de fato de terceiro, ou seja, a CBF firmou contrato com a TVA sem a anuência dos clubes de futebol, que são os responsáveis diretos pelos direitos de imagem e, consequentemente, de transmissão dos jogos dos clubes.

Para o TJRJ, caberia unicamente à CBF o pagamento da indenização por descumprimento de cláusula contratual. A partir daí, o tribunal estadual também reconheceu válidos os contratos celebrados diretamente entre a Globo Comunicações e os clubes de futebol.

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segunda-feira, 19 de julho de 2010

Flamengo cria cláusula para novos contratados após caso Bruno.

A presidente do Flamengo, Patrícia Amorim, revelou na sexta-feira (16/7), em entrevista à TV Globo, que o clube pretende processar o goleiro Bruno por danos à imagem da entidade e demiti-lo por justa causa pelo suposto envolvimento no sumiço de Eliza Samudio. As informações são do GloboEsporte.com.

A decisão da presidente tem o respaldo da comissão formada pelo clube para estudar o caso, disse o vice-presidente jurídico do clube, Rafael de Piro. O grupo, composto pelo advogado Mário Pucheu, o juiz federal Theophilo Miguel e os desembargadores Marcus Faver, Siro Darlan e Walter D'Agostino, Marcelo Antero e José da Fonseca Martins Júnior, concluiu que há elementos para aplicar a justa causa mesmo que o goleiro venha a ser inocentado.

“A comissão entendeu que por conta do episódio a situação do atleta com o clube se tornou insustentável e decidimos pela justa causa... O desgaste que ele já causou é suficiente para isso, por mais que ele venha a ser inocentado depois”, disse Rafael de Piro ao GloboEsporte.com.

A partir do caso Bruno, o Flamengo decidiu incluir em todos os novos contratos dos jogadores uma cláusula que prevê sanções judiciais caso o atleta se envolva em situações que denigram a imagem do clube publicamente.

Confira a íntegra da cláusula:

"O atleta se obriga expressamente em honrar a imagem e o bom nome do CRF e de seus patrocinadores, mantendo conduta ilibada dentro e fora de campo, observando as regras de boa conduta e imagem pública que lhe são pertinentes, sob pena de rescisão imediata do contrato, sem qualquer ônus para o CRF.

Parágrafo 1º — A inobservância do disposto nesta cláusula acarretará sanções legais ao atleta e quem mais tiver dado causa à violação, respondendo administrativa, civil e criminalmente, inclusive por danos morais, materiais e à imagem, sem prejuízo de outras medidas judiciais cabíveis”.

Fonte: Portal Conjur. Na página oficial do Flamengo não encontrei nada sobre o assunto.

Apesar das aparentes evidências, fico, aqui, pensando se o Bruno não estiver envolvido no caso. A mídia já o linchou e, obviamente, nunca mais conseguirá se livrar dessa história. Por outro lado, a cláusula que o Flamengo vai incluir nos contratos é bastante interessante, eis que alguns atletas realmente não têm a noção do que representam para os torcedores, em especial os mirins, e o quanto podem denegrir a imagem do time (basta ver o que circulou de e-mails de humor negro sobre o Bruno e Flamengo nas últimas semanas). Provavelmente será um exemplo seguido por outros clubes.