Bacafá

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sexta-feira, 31 de março de 2017

Entre dois mundos

Não sei se todos os expectadores (amantes ou odiadores) do Big Brother Brasil sabem que o reality show (de formato criado pela Endemol, empresa de televisão holandesa) foi inspirado no livro 1984, de George Orwell. Nessa obra existe um Grande Irmão que tudo sabe e tudo vê. As pessoas não têm vida própria, a não ser que façam parte da patuleia excluída ou da elite restrita. Os cidadãos comuns são condicionados, inclusive e principalmente, a não ter prazer. Não quero dar um spoiler a quem ainda não conheceu a obra que, a meu modesto ver, é de leitura obrigatória.
Não sei, também, se todos os que leram 1984, leram igualmente Admirável mundo novo, de Aldous Huxley. E que sempre há comparações entre estas duas obras-primas, mesmo com os 16 anos que as separam (Admirável, de 1934 e 1984, de 1948). Aqui da mesma forma há um controle geral sobre população, com classes ou castas bem definidas, e todos, privilegiados ou não, igualmente condicionados, inclusive e principalmente, para ter prazer. Não quero dar spoiler a quem ainda não leu a obra que, a meu modesto ver, é de leitura obrigatória.
Pois bem. Duas visões de um mundo distópico narradas há 70/80 anos. Confesso que de vez em quando me sinto algo entre Admirável Mundo Novo e 1984. Estamos cada vez mais cercados por um Grande Irmão, que tudo vê e tudo sabe, e, a cada dia que passa, mais observados, vigiados e sem privacidade. Estamos, ainda, cada vez mais exasperados por beleza, felicidade e perfeição, tomando injeções diárias de felicidades (alheias) através das redes sociais.
Somos o umbigo do mundo. Todos e ao mesmo tempo. Queremos ser tudo, sempre. E esquecemos dos detalhes.
Hoje não repetirei o que já falei sobre (in)segurança na internet e nem nos acessos a nossas informações, nossas contas e nossas casas pelos crackers, bandidos da modernidade, ou hackers do mal, como queiram. Nem sobre ransomware, malware, trojans e afins.
Mas é importante que lembremos que, a não ser que sejamos completamente desconectados, nossa vida está aí para quem quiser saber. RHs não olham apenas o nosso LinkedIn ou nosso currículo Lattes para conhecerem nossas competências. Hoje eles dão uma gulgada ou entram no nosso Facebook e Instagram, dentre outras redes sociais. A Receita Federal não compara apenas nossos extratos de contas bancárias para saber se o IR está corretamente declarado. O Leão, com seu focinho enorme e seus computadores maiores ainda, também fuça nossas redes sociais para descobrir se há compatibilidade de patrimônio. O Ministério Público da mesma forma. Os pretendentes a namoro não fogem à regra. E por aí vai...
Parece que há mesmo um Grande Irmão, ainda que mais ao estilo Matrix. Só não descobri ainda se o Selvagem tinha razão...

sexta-feira, 3 de março de 2017

Notícias falsas na internet na pauta do Congresso Nacional.

Na retomada de seus trabalhos nesta segunda-feira (6), o Conselho de Comunicação Social do Congresso Nacional aprovou a realização de seminário para debater a proliferação de notícias falsas no ambiente digital. O debate, proposto pelo conselheiro e representante das empresas de rádio, Walter Ceneviva, será realizado em abril, com a participação de representantes da sociedade civil e de especialistas do setor.
Na avaliação de Davi Emerich, representante da sociedade civil no conselho, o debate é oportuno. Ele lembrou que, no passado, a mídia tradicional fazia uma intermediação, filtrando as notícias falsas, o que não ocorre com rigor no ambiente virtual dos dias de hoje.
“Estamos sem intermediação nenhuma. Há o cenário de mídias sociais e de internet sem censura. Em vez de isso se transformar em um instrumento libertário, está criando pensamentos reacionários, protofascistas”, disse Emerich, que defendeu a criação de um novo tipo de militância política em busca de verdade dentro do espaço virtual.”
A internet é algo relativamente novo e ainda temos muito a aprender no que diz respeito a como lidar, trabalhar, usar, interpretar. A discussão que vem por aí é a linha entre censura e liberdade de expressão. O que não se pode negar, porém, é a violência que se pratica diariamente por esse meio contra a honra e imagem das pessoas, o que, muitas vezes, gera danos de altíssima importância e, eventualmente, até irreversíveis. Para o isso o Judiciário deverá sempre estar atento.
Na foto, integrantes do Conselho de Comunicação Social se reuniram nesta segunda-feira para discutir assuntos relacionados ao setor – Gilmar Félix/Câmara dos Deputados.

quinta-feira, 2 de março de 2017

Mensagem ofensiva no Facebook permite demissão por justa causa


O Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem decidindo pela legalidade da demissão por justa causa nos casos em que o empregado se utiliza do Facebook para publicar mensagens ofensivas tanto contra a empresa como contra clientes. A título de exemplo, no recurso AIRR-1649-53.2012.5.03.0007, julgado em dezembro/2016, o TST não reverteu a justa causa pretendida pelo empregado, destacando que o Tribunal Regional, considerando as circunstâncias fático-probatórias, concluiu que não houve ilegalidade na aplicação da pena de dispensa por justa causa, pois “… a reclamante, utilizando-se da rede social denominada FACEBOOK, cometeu atos contrários à ética que se espera de todo empregado.” e que “… a autora postou em seu perfil no FACEBOOK mensagens ofensivas, utilizando palavras de baixo calão, denegrindo a imagem da reclamada, e não se limitando aí, mas ofendendo até mesmo os clientes da drogaria.”
Desta forma, resta claro que a responsabilidade e o respeito entre empregador e empregado ultrapassam o local e o horário de trabalho, especialmente na nova realidade de tecnologia, internet e superexposição nas redes sociais, devendo ambos os lados manter a lealdade esperada neste tipo de relação contratual.

quarta-feira, 1 de março de 2017

Comentários no WhatsApp geram danos morais.

Em época de carnaval recomenda-se precauções em vários aspectos. Com a evolução da tecnologia, mais algumas devem ser acrescentadas à lista. Cuidados com os exageros nas festas do Rei Momo inclusive nos meios virtuais ou digitais, pois podem custar caro.
Nessa época em que algumas pessoas ainda pensam, infelizmente, que tudo é permitido, em especial na internet, o respeito deve (ou deveria) prevalecer. Comentários difamatórios ou injuriosos, ainda que em redes sociais ou de comunicação, podem gerar consequências criminais e civis (indenizatórias). Como exemplo recente, veja-se a decisão da 5a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença que condenou o autor de comentários denegrindo mãe e filha (na época dos fatos com 14 anos) em um grupo de amigos do WhatsApp ao pagamento de indenização por danos morais.
Segundo os autos, as partes estavam em uma festa onde foram tiradas várias fotos. O réu era colega de faculdade da vítima mãe e mandou várias dessas fotos para um grupo de WhatsApp chamado Cretinus Club, em que participavam 40 homens, com mensagens de conotação sexual e palavras de baixo calão, inclusive dizendo que mantinha um relacionamento com a mãe e que a filha também estaria interessada nele. Um dos participantes do grupo informou as vítimas do ocorrido, que registraram boletim de ocorrência. A defesa do réu foi no sentido de que não tinha sido ele que havia enviado as mensagens, o que, segundo a Justiça, não restou devidamente comprovado.
Ou seja, costumeiramente se vê ou se sabe de situações como estas em determinados grupos de WhatsApp, e muitas pessoas pensam que não há responsabilidades por se tratar de um “mundo virtual”. As consequências, porém, são bem reais e podem ser bastante drásticas. Cresce, inclusive, a tese de que também respondem pelos danos causados aqueles que compartilham ou replicam tais imagens, vídeos ou mensagens.
Nesse carnaval, então, se beber use o celular apenas para chamar o táxi.
Mais informações sobre a decisão acima comentada, clique aqui.
www.rlb.adv

Mensagens difamatórias geram dever de indenizar.

Liberdade de expressão e seus limites têm sido objeto de muita discussão no meio jurídico desde sempre. Com o advento da internet e, especialmente, das redes sociais e dos aplicativos de comunicação instantânea, esse assunto vem ganhando ainda mais importância tanto por conta do alcance do que é dito ou escrito como pela sensação de alguns, ainda, de que internet é terra de ninguém.
Em mais um caso julgado pelos tribunais, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou rapaz a indenizar mulher em razão de mensagens difamatórias disponibilizadas em aplicativo de mensagens para celular no valor de  R$ 10 mil a título de danos morais. Segundo os autos, o réu difamou a autora por meio de mensagens em um grupo do qual ambos faziam parte no aplicativo WhatsApp, proferindo diversos comentários negativos alegando um suposto relacionamento íntimo com a vítima.
Para o desembargador Silvério da Silva, a conduta do réu extrapolou o dever de urbanidade e respeito à intimidade, caracterizando o reparo indenizatório. “As alegações da autora, comprovadas pelas impressões das telas de mensagens, e as afirmações de testemunhas demonstram conduta do réu que trouxe danos que fogem ao mero dissabor e simples chateação cotidiana, merecendo reparação de cunho moral.”

sábado, 14 de janeiro de 2017

Férias e segurança digital.

As férias acabaram para uns e estão acabando para outros, mas os cuidados abaixo sugeridos ainda valem, independentemente de datas. Fica a dica.

Publicado originalmente no www.rlb.adv.br.

As férias de final de ano estão chegando, comemorações, diversão, descontração. Provavelmente descanso e festividades merecidos para a maioria. Entretanto, nem todos param. E se antes a preocupação era com a casa, e a solução era pedir para o vizinho ficar de olho ou a polícia fazer a ronda na rua, hoje em dia o inimigo é praticamente invisível…
A tecnologia trouxe – e continuará trazendo – muitas comodidades. E muitas preocupações. E muitos problemas para os mais incautos. Por isso algumas recomendações simples sobre os mais simples dos problemas nessa área.
Para quem já ouviu falar da internet das coisas (IoT), não é novidade do quanto equipamentos eletrônicos podem ser os suspeitos entre nós. Qualquer dispositivo eletrônico ligado à grande rede pode ser um canal aberto para os bandidos tecnológicos. Para se ter ideia da vulnerabilidade, dois casos (cujo mérito, por conta do espaço, serão abordados nos próximos textos): (1) existem sites que divulgam imagens de câmeras espalhadas pelo mundo inteiro escolhidas aleatoriamente. Sem autorização! Do quintal da casa à cozinha do restaurante. (2) No começo do ano um cracker filmou, através de uma smartTV um casal em cenas íntimas quentes.
E isso é só a ponta do iceberg.
Nossos smartphones têm muito mais informações a nosso respeito do que podemos supor. Então ficam duas dicas simples: (1) não utilizar programas com acessos a informações sensíveis (e-mails, apps de bancos, acessos a arquivos de trabalho) em redes abertas e (2) desligar os geolocalizadores dos apps de suas redes sociais. São dois motivos principais: o marginal pode saber onde você está ou não está (o que pode ser ainda mais interessante para uma mente criminosa) ou você pode ser vítima de um stalker (perseguidor) – e esse recado serve principalmente para adolescentes e mulheres. Se sua rede social indica para amizade alguém que você não conhece, provavelmente você esteve recentemente no mesmo ambiente que essa pessoa.
Por fim, aquela dica que todos já conhecem: não fique postando fotos em tempo real de todos os lugares que você está e nem de todos os bens (carros, casas, brinquedos caros novos) que você tem.
Privacidade, liberdade e segurança têm seu preço.

segunda-feira, 12 de setembro de 2016

Polêmica sobre a foto da menina nua na Guerra do Vietnã me lembrou o texto "Éramos pedófilos e não sabíamos?"

Parece-me indiscutível que entramos na era da loucura, da neurose. Um pouco pelas evidências das crueldades humanas (que sempre existiram, talvez até piores do que são hoje, mas que nunca tiveram a divulgação massiva e instantânea como atualmente), um pouco por conta da síndrome do "politicamente correto".

Agora a polêmica é sobre a famosa foto da menina nua na Guerra do Vietnã fugindo de um bombardeio americano com napalm. Crua, violenta e triste por si só. O Facebook resolveu tirá-la do ar. Voltou atrás. As razões podem ser lidas aqui.



Lendo os argumentos, lembrei de um texto sobre pedofilia que escrevi em fevereiro de 2011. Lá se vão mais de cinco anos. "Éramos todos pedófilos e não sabíamos?". Para ler, basta clicar no título aí do lado.

Não tenho certeza se a humanidade está evoluindo ou involuindo. Acredito muito fortemente na primeira opção, apesar de alguns desarranjos aqui e ali. O futuro nos dirá.

segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

Oito palavras em inglês que só existem por causa da internet.

Tudo bem que sou da geração do Atari, mas não sabia que realmente não sei quase nada de internet. Não conhecia nenhuma destas palavras, nas concepções que lhe foram dadas.

O Portal Exame.com trouxe alguns exemplos. Na realidade, não mudou minha vida. Nem deve mudar
a sua, também. Vale, mesmo, pela curiosidade. Eis as palavras: e-quaintance, hacktivist, bashtag, nonliners, e-stalker, wiki, netiquette.  Os significados podem ser vistos diretamente na página da matéria, clicando aqui. Mas tente antes descobrir, ainda que intuitivamente, o que cada um delas quer dizer. Não é muito difícil. Um pouco de lógica ajudará.

No Brasil também se criou um, digamos, dialeto para a internet ou redes sociais. Um dialeto pobre, vergonhoso, onde se tem que fazer algum esforço para entender o que o interlocutor está querendo dizer. Entretanto, isso é assunto para outro dia.

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

Google não consegue suspender multa por descumprir ordem judicial.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, negou pedido de liminar em reclamação ajuizada pela Google Brasil Internet Ltda., que buscava suspender decisão do Conselho Recursal do Rio de Janeiro que determinou o pagamento de multa por descumprimento de ordens judiciais.

A Google alegou que a decisão seria contrária à jurisprudência do STJ, mas o presidente da Corte entendeu que não foram demonstrados a plausibilidade do direito e o perigo de demora da decisão que justificassem a concessão da liminar.

Na reclamação, a Google afirma que foi condenada ao pagamento de multa por descumprimento de ordens judiciais, em razão de não ter removido vídeos que divulgavam auto-hemoterapia, postados no site YouTube.

A ação original foi movida por um médico que foi surpreendido com a instauração de procedimento administrativo ético profissional, acusado de prática de sensacionalismo e exibição de método científico, em virtude dos vídeos postados no YouTube.

A Google argumenta que retirou do site os vídeos apontados pelo médico e que a ação por descumprimento de ordem judicial apontava vídeos com títulos e endereços diferentes dos que foram informados inicialmente.

Defende que tal decisão ofendeu a coisa julgada, já que ampliou, em fase de cumprimento de sentença, o comando da sentença exequenda.

De acordo com a Google, “não há que se falar em descumprimento da sentença ou, menos ainda, em execução da multa diária, sob pena de ofensa à coisa julgada, impondo-se a reforma do acórdão reclamado, o qual se mostra teratológico".

A empresa sustentou também que o teto do valor fixado para a multa ultrapassou o valor do bem da obrigação principal, decisão que seria desproporcional e divergente do entendimento sedimentado pelo STJ.

Ao negar o pedido de liminar, o ministro Felix Fischer explicou que a situação não autoriza a concessão da medida, por aparente ausência do direito alegado, “não se vislumbrando sumariamente qualquer situação manifestamente absurda, ilegal ou abusiva”.

“Com efeito, apenas em momento posterior será objeto de aprofundamento por parte do eminente relator a questão relativa à ofensa à coisa julgada e aos artigos 128 e 468 do Código de Processo Civil, conforme argumenta a reclamante”, disse.

A existência do perigo de demora da decisão também foi afastada pelo presidente do STJ. “Não vislumbro a ocorrência de periculum in mora que viabilize a concessão da liminar, até porque não comprovou a reclamante em que consistiria o perigo iminente a que estaria sujeita, somente alegando a possibilidade de prejuízo irreversível, eis que cumprida a decisão estaria comprometido, irremediavelmente, eventual e futuro provimento jurisdicional favorável à reclamante.”

Fonte: Portal do STJ.

segunda-feira, 22 de abril de 2013

Conversa comprometedora em chat vira ação judicial.


Provedor de sítio da internet não pode ser obrigado a eliminar os resultados de busca por palavras-chave, a ponto de impedir a exibição de conteúdos de terceiros estranhos ao processo. Com esta fundamentação, a 3ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou decisão da comarca de Blumenau que concedera antecipação de tutela em ação ajuizada por uma mulher, na qual pleiteava o impedimento de acesso a conversa entre ela e um colega por meio de chat, a partir de pesquisas no provedor.

A autora e o rapaz trabalhavam juntos. Uma conversa comprometedora em chat do MSN acabou exposta na rede por terceiros, o que causou constrangimento a ambos, que na época tinham relacionamento estável com outros parceiros. No pedido de suspensão da liminar, o provedor afirmou que o conteúdo não está hospedado em nenhuma de suas ferramentas, mas na de terceiros que colocaram o material na rede.

O relator, desembargador substituto Saul Steil, avaliou que os nomes dos envolvidos são comuns e entendeu que não há como obrigar os sites de buscas “a banir 'palavras-chave' a bel-prazer daquele que se sente ofendido com [...] um certo conteúdo disponibilizado na rede, pois tal fato gerará reflexos em terceiros”.

Neste ponto, observou que, se atendido o pedido, uma grande rede de lojas e dois municípios importantes de Santa Catarina deixariam de aparecer em pesquisas na internet. Assim, Steil acatou o pedido do provedor, que afirmou não poder bloquear os links.

O magistrado ressaltou que não adianta a agravada banir as pesquisas, prejudicando terceiros homônimos das partes envolvidas ou legítimos donos das expressões também utilizadas na conversa, se o nascedouro da informação repelida não for combatido.

“Visto isso, não se olvida nem se nega a situação peculiar e constrangedora experimentada pela parte agravada em relação ao seu direito à imagem, privacidade, honra e intimidade; porém, a medida que procura é ineficaz ao se considerar que as pesquisas sempre apontarão um resultado enquanto houver uma fonte que o alimente, não sendo dado à agravada, sob a chancela jurisdicional, o poder de intervir em informações de terceiros, que seriam banidas do conhecimento do público com a aplicação da medida que pleiteia”, finalizou Steil. O processo corre em segredo de justiça.

Fonte: Portal do TJSC.

terça-feira, 25 de setembro de 2012

TRE/MS determina prisão do presidente do Google no Brasil.


O TRE/MS determinou a prisão do presidente do Google no Brasil, Fabio José Silva Coelho, por crime de desobediência, e mandou suspender por 24 horas o YouTube e o Google em todo o Estado. De acordo com a decisão, o site não tirou do ar dois vídeos contra o candidato a prefeito de Campo Grande Alcides Bernal (PP).

O juiz Flávio Saad Peren, da 35ª Zona Eleitoral, na semana passada, já havia determinado as punições. O Google recorreu da decisão, mas o pedido foi negado durante o fim de semana.

"Conquanto seja um espaço livre e democrático, o uso indevido da internet, na esfera eleitoral, deve ser coibido, na medida em que não se trata de território isento de responsabilidade e não se vislumbra qualquer causa de imunidade no manuseio dessa ferramenta de comunicação", escreveu o juiz Amaury Kuklinski, relator.

Em um dos vídeos, o candidato é acusado de instigar à prática de aborto, embriaguez, lesão corporal contra menor, enriquecimento ilícito e preconceito contra os mais pobres. A retirada do vídeo foi reivindicada pela assessoria jurídica de Alcides Bernal. Os vídeos foram publicados no YouTube nos dias 29 e 30/8.

Na semana passada, juiz Ruy Jander Teixeira, da 17ª Zona Eleitoral de Campina Grande/PB, também mandou prender diretor financeiro do Google Brasil, Edmundo Luiz Pinto Balthazar. A prisão do diretor foi determinada com a alegação de desobediência, uma vez que o Google não teria cumprido ordem judicial para remover do YouTube um vídeo que ridicularizaria um dos candidatos à prefeitura da cidade de Campina Grande, Romero Rodrigues (PSDB).

No entanto, o juiz eleitoral Miguel De Britto Lyra Filho, do TRE/PB, concedeu liminar em HC para revogar ordem de prisão contra o diretor. Segundo o magistrado, o Google não é autor intelectual do vídeo, não postou tal arquivo e, em razão disto, "não pode responder penalmente por tal veiculação".

Fonte: Portal Migalhas.

segunda-feira, 9 de julho de 2012

Utilidade pública - o apagão da internet.

Está previsto um apagão na internet por conta de uma quadrilha que o FBI desbaratou no final do ano passado. Por conta do grande número de computadores no mundo infectados por um malware, que desviam os dados para endereços dos crackers, o FBI vai desativar os servidores afetados. A mensagem que aparecerá é "Servidor não encontrado".

Para saber se seu computador está infectado, acesse a Associação da Indústria da Intenet Alemã, clicando aqui.

Mais informações clique aqui.

sexta-feira, 29 de junho de 2012

Xuxa não consegue restringir pesquisa no Google.


O site de buscas Google foi liberado da obrigação de restringir suas pesquisas referentes à apresentadora de TV Xuxa Meneghel associada ao termo “pedófila”. A decisão foi dada de forma unânime pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação movida pela apresentadora contra a empresa de serviços on-line. A Turma acompanhou integralmente o voto da relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

A apresentadora entrou na Justiça contra o Google pedindo que o site fosse impedido de disponibilizar resultados de pesquisas feitas com a expressão “Xuxa pedófila” ou qualquer outra que a associasse a algum termo correlato. Muitos dos sites encontrados nessas pesquisas referem-se ao filme “Amor Estranho Amor”, de 1982, dirigido por Walter Hugo Khouri, no qual a apresentadora (então atriz e modelo) contracena em situação erótica com um menino.

Ao julgar pedido de antecipação de tutela, o juiz de primeira instância determinou que a Google Brasil Internet Ltda. não disponibilizasse resultados de pesquisas e imagens associando a apresentadora à expressão “pedófila”. A proibição se estendia também a qualquer resultado de pesquisas pelos nomes “Xuxa” e “Xuxa Meneghel”, ou expressões com grafia parecida.

O juiz fixou multa de R$ 20 mil para cada resultado apresentado nas pesquisas. Após recurso da empresa, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou que apenas determinadas imagens fossem restringidas, permitindo a exibição dos links, e manteve a multa.

Já no STJ, a empresa alegou que se aplicaria ao caso o artigo 248 do Código Civil, que determina que obrigações impostas judicialmente, quando impossíveis de serem cumpridas, devem ser consideradas como resolvidas. Alegou que não há tecnologia disponível para censurar expressões e imagens de forma tão específica. Além disso, o site da Google não é de notícias ou fofocas e sim um organizador de informações da internet. O advogado da empresa comparou a ação a um ataque contra o índice de uma biblioteca por se discordar do conteúdo dos livros. Ele apontou que o índice poderia ser suprimido, mas os livros iriam continuar lá.

A ministra Nancy Andrighi destacou que é a primeira vez que o tema de conteúdo on-line ofensivo, em relação a sites de busca, é tratado no STJ. Ela apontou, inicialmente, que há relação de consumo entre o usuário e os buscadores da internet, mesmo sendo o serviço oferecido gratuitamente. Entretanto, prosseguiu, não se pode considerar defeituoso (nos termos do Código de Defesa do Consumidor) o site de busca que não tem um controle prévio sobre o resultado de suas pesquisas. Seria, portanto, fundamental determinar o limite de responsabilidade da empresa que presta esse tipo de serviço on-line.

Essa responsabilidade, asseverou a relatora, deve ser restrita à natureza das atividades desenvolvidas pela empresa. Ela observou que o provedor de pesquisa “não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, limitando-se a indicar links onde podem ser encontrados os termos de busca fornecidos pelo próprio usuário”.

“No que tange à filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário, não se trata de atividade intrínseca ao serviço prestado”, esclareceu. Além disso, há a questão da impossibilidade técnica do pedido. Ela apontou que, pela própria subjetividade do dano moral, seria impossível determinar parâmetros que pudessem ser utilizados por máquinas para filtrar a pesquisa.

A ministra destacou que os outros casos tratados no STJ se referiam a páginas que têm controle sobre o próprio conteúdo, como as de rede social. Para a ministra, exigir uma censura prévia dos sites de pesquisa seria restringir uma das mais importantes características da internet, ou seja, a possibilidade de disponibilizar dados on-line em tempo real. Acrescentou que os sites de busca pesquisam no universo virtual, em que o acesso é público e irrestrito, e onde estão disponíveis até mesmo dados ilícitos.

A ministra reconheceu a dificuldade de acionar cada uma das páginas que tenham conteúdo inadequado, mas afirmou que, identificado o endereço eletrônico da página, não há razão para que se acione na Justiça o site de pesquisa que apenas facilita o acesso ao material disponibilizado publicamente na internet. Ela ponderou também que uma restrição tão severa à pesquisa, da forma como fora determinada pelo juiz, poderia dificultar a divulgação do próprio trabalho da apresentadora.

Nancy Andrighi disse ainda que, a pretexto de impedir a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo, “não se pode reprimir o direito da coletividade à informação”. Segundo ela, entre o direito social à informação e o direito à intimidade de um indivíduo, deve prevalecer o primeiro. “Não é uma solução perfeita, mas é a possível no momento”, concluiu.

Fonte: Portal do STJ.

segunda-feira, 25 de junho de 2012

STJ fixa prazo de 24 horas para retirada de página com conteúdo ofensivo da internet.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu em 24 horas o prazo para que o provedor de internet retire do ar mensagens postadas em redes sociais e denunciadas como ofensivas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano. O prazo deve ser contado a partir da notificação feita pelo usuário ofendido e a retirada tem caráter provisório, até que seja analisada a veracidade da denúncia.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto pelo Google. Consta no processo que, após ter sido notificado, por meio da ferramenta “denúncia de abusos” (disponibilizada pelo próprio provedor aos usuários do Orkut), da existência de um perfil falso que vinha denegrindo a imagem de uma mulher, o Google demorou mais de dois meses para excluir a página do site.

Ao julgar a ação ajuizada pela ofendida, o juiz de primeira instância condenou o provedor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu a inércia do provedor no atendimento da reclamação. Apesar disso, deu parcial provimento ao recurso do Google, apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 10 mil.

O provedor não negou os fatos, mas alegou que não houve omissão. Segundo ele, o intervalo de tempo entre o recebimento da notificação e a remoção do perfil foi razoável, visto que recebe diariamente “milhares de ordens judiciais e ordens de autoridades policiais, além de cartas, e-mails, notificações de pessoas físicas e jurídicas de todo o mundo”.

Afirmou que cada pedido é analisado individualmente, com prioridade para as determinações judiciais e para os casos que demonstram uma “gravidade maior”. No recurso especial direcionado ao STJ, o provedor alegou violação ao artigo 186 do Código Civil.

Ao analisar o pedido, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, considerou o interesse coletivo envolvido na questão, “não apenas pelo número de usuários que se utilizam desse tipo de serviço, mas sobretudo em virtude da sua enorme difusão não só no Brasil, mas em todo o planeta, e da sua crescente utilização como artifício para a consecução de atividades ilegais”.

Ela mencionou que, no julgamento do recurso que firmou a posição atualmente adotada pela Terceira Turma (REsp 1.193.764) e nos outros sobre o tema, inclusive nos da Quarta Turma, não foi definido objetivamente qual seria o prazo razoável para que páginas de conteúdo ofensivo fossem retiradas do ar.

“Com efeito, a velocidade com que os dados circulam no meio virtual torna indispensável que medidas tendentes a coibir informações depreciativas e aviltantes sejam adotadas célere e enfaticamente”, disse. 
Ela explicou que, diante da inexigibilidade (reconhecida pelo próprio STJ) de o provedor controlar e fiscalizar previamente o que é postado em seu site, é impossível evitar a difusão de mensagens ofensivas na internet.

Entretanto, tal liberdade gera a necessidade de que as mensagens sejam excluídas rapidamente, para minimizar a disseminação do insulto e, consequentemente, os efeitos posteriores à veiculação. Nancy Andrighi citou precedente de sua relatoria sobre o tema: “Se, por um lado, há notória impossibilidade prática de controle, pelo provedor de conteúdo, de toda a informação que transita em seu site; por outro lado, deve ele, ciente da existência de publicação de texto ilícito, removê-lo sem delongas” (REsp 1.186.616).

Para a ministra, uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, é razoável que o provedor retire o material do ar no prazo de 24 horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, devido à omissão. Apesar disso, ela considerou a afirmação feita pelo Google de que recebe diariamente enorme volume de pedidos e determinações de remoção de páginas. Explicou que o provedor não tem a obrigação de analisar em tempo real o teor de cada denúncia recebida, mas de promover, em 24 horas, a suspensão preventiva da página, para depois apreciar a veracidade das alegações e, confirmando-as, excluir definitivamente o conteúdo ou, caso contrário, reestabelecer o livre acesso à página.

“Embora esse procedimento possa eventualmente violar direitos daqueles usuários cujas páginas venham a ser indevidamente suprimidas, ainda que em caráter temporário, essa violação deve ser confrontada com os danos advindos da divulgação de informações injuriosas, sendo certo que, sopesados os prejuízos envolvidos, o fiel da balança pende indiscutivelmente para o lado da proteção da dignidade e da honra dos que navegam na rede”, afirmou Andrighi.

Isso não significa que o provedor poderá adiar por tempo indeterminado a análise do teor da denúncia, deixando o usuário, cujo perfil foi provisoriamente suspenso, sem explicação. Cabe a ele, o mais rápido possível, dar uma solução final para o caso.

Em relação à viabilidade técnica de excluir o conteúdo ofensivo, a ministra verificou que a própria empresa admite ter meios para excluir imediatamente a página, “sendo certo que, afastada a necessidade de, num primeiro momento, exercer qualquer juízo de valor sobre a procedência da denúncia, não subsistem as ressalvas quanto à análise individual de cada reclamação”.

Fonte: Portal do STJ.

quinta-feira, 31 de maio de 2012

Google é responsabilizado por manter mensagem ofensiva.


Os provedores de acesso à internet têm, sim, responsabilidade quando, notificados sobre mensagens ofensivas e preconceituosas publicadas na rede, nada fazem para minimizar os danos causados pelo seu serviço. Com esse entendimento, a 3ª Turma responsabilizou o Google Brasil Ltda. em um caso no qual um homem do Rio Grande do Sul pediu para o provedor excluir da rede página intitulada “prendam os ladrões da UniCruz”, postado na rede social Orkut.
Em primeira instância, a Google Brasil foi condenada a pagar R$ 7 mil pela hospedagem da página, criada por um usuário com perfil falso, e multa diária de R$ 1 mil caso não retirasse do ar o conteúdo contestado. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a condenação, com o entendimento de que a responsabilidade do provedor era do tipo objetiva.
É o Código de Processo Civil, no artigo 927, que prevê a responsabilidade objetiva. De acordo com o dispositivo, há obrigação de a empresa reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos em que a atividade desenvolvida, por sua própria natureza, causa riscos a terceiros. O TJ-RS entendeu que, mesmo não sendo a ré responsável pela elaboração de perfil falso para divulgação de material ofensivo, ela deveria indenizar pelas falhas do serviço.
Para a 3ª Turma, a responsabilidade não é objetiva. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que é compreensível a dificuldade do provedor em controlar o fluxo de informação que circula na rede, mas o que se espera de um provedor de acesso é a adoção de cuidados mínimos, “consentâneos com seu porte financeiro e seu know-how tecnológico” — a ser avaliado caso a caso.
Segundo ela, não se pode considerar o dano moral um risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo e não se pode também exigir que fiscalizem todo conteúdo postado, pois isso eliminaria o maior atrativo da rede, que é a transmissão de dados em tempo real. Apesar disso, apontou, a mera disponibilização de um canal para denúncias não é suficiente.
Hoje, a exploração comercial da internet está sujeita às relações jurídicas de consumo reguladas pela Lei 8.078, de 1990, o Código de Defesa do Consumidor.
Pedido de desistência
Na véspera do julgamento, a 3ª Turma, de forma inédita e unânime, rejeitou o pedido de desistência, protocolado. O colegiado entendeu que o recurso especial de autoria da Google Brasil Internet Ltda. trata de questão de interesse coletivo em razão do número de usuários que utilizam os serviços da empresa, da difusão das redes sociais virtuais no Brasil e no mundo e de sua crescente utilização em atividades ilegais.
De acordo com a ministra, esse tipo de pedido é comum. “A gente estuda o processo de alta complexidade, termina de fazer o voto e aí vem o pedido de desistência”, comentou. Embora reconheça que a solicitação tem amparo no Código de Processo Civil, a ministra acredita que, verificada a existência de relevante interesse público, o relator pode, mediante decisão fundamentada, promover o julgamento assim mesmo.
Para o ministro Sidnei Beneti, o artigo 501 do CPC deve ser atualizado, pois foi concebido em um período em que não havia número tão elevado de processos. O ministro Massami Uyeda, por sua vez, lembrou que, nos casos dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ decidiu que, uma vez pautados, não poderá haver desistência em razão do interesse público envolvido.
Beneti, no entanto, ressaltou que, mesmo que haja o julgamento do mérito, o acordo entre as partes ainda poderá ser homologado. “A tese aproveita a toda sociedade e o acordo fica válido individualmente entre os contendores da demanda judicial”, explicou.
Por mais que tenha rejeitado a desistência, o STJ decidiu transferir o julgamento para a sessão seguinte, porque o advogado de apenas uma das partes estava presente. O outro ainda precisava ser intimado.
Vale lembrar que, no pedido de desistência, uma receita de risoto acabou sendo anexada ao documento, conforme a própria Nancy destacou em seu despacho. “O mesmo não integra e nem tem relação com o presente processo”, afirmou, na ocasião.
Fonte: Portal Conjur.

sexta-feira, 18 de maio de 2012

Estudante condenada por ofensas a nordestinos no Twitter.

A estudante Mayara Penteado Petruso foi condenada a 1 ano, 5 meses e 15 dias de prisão pelo crime de racismo contra os nordestinos.

A ofensa foi cometida pelo Twitter no dia 31 de outubro de 2010, logo após a vitória eleitoral da petista Dilma Rousseff sobre o tucano José Serra.

"Nordestisto (sic) não é gente. Faça um favor a Sp: mate um nordestino afogado!", escreveu a estudante pela rede social.

A pena contra ela foi convertida em prestação de serviço comunitário e pagamento de multa. A decisão foi tomada pela juíza da 9ª Vara Federal Criminal em São Paulo, Mônica Aparecida Bonavina Camargo.

Em sua defesa, Mayara admitiu a publicação da mensagem e disse que foi motivada pelo resultado das eleições presidenciais.

Ele afirmou que não tinha a intenção de ofender, que não é preconceituosa e que não esperava que a tamanha repercussão. De acordo com o processo, Mayara disse estar envergonhada e arrependida.
A reportagem ligou para o advogado dela, mas não foi atendida.

Estudante de Direito, Mayara perdeu o emprego em um escritório de advocacia após o episódio. Ela também teve que mudar de cidade e abandonara a faculdade.

"O que se pode perceber é que a acusada não tinha previsão quanto à repercussão que sua mensagem poderia ter. Todavia, tal fato não exclui o dolo", afirma a juíza na decisão.

A juíza estabeleceu a pena abaixo do mínimo legal já que Mayara sofreu consequências com a infração. "Foram situações extremamente difíceis e graves para uma jovem", diz Bonavina Camargo.

Fonte: Folha.com.

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Discordando da nobre magistrada, ainda penso que saiu barato para a mocinha arrogante. Todos os atos geram consequências e ela, principalmente por ser uma estudante de Direito, deveria saber disso.

quarta-feira, 16 de maio de 2012

Carolinas, Danielas, intimidades e aproveitadores.

O assunto já foi incansavelmente batido, mas também vou dar meu pitaco. Sobre vários aspectos a divulgação das fotos íntimas da atriz Carolina Dieckmann foi objeto de conversas de bares, debates acadêmicos acalorados, matérias jornalística sensacionalistas ou informativas. Para se ter uma ideia do grau de repercussão, na noite desta segunda-feira se se digitasse no Google “carolina dieckmann”, o próprio instrumento já sugeria “carolina dieckmann fotos”. E o resposta com tal combinação deu 1.770.000 resultados.

A primeira verdade: ficou claro que qualquer um pode ter a vida devassada. As fotos da atriz nua não foram surrupiadas pelo técnico que consertou o equipamento, como se aventou no início. Tudo indica que foram obtidas através de um programa espião inoculado no computador da Carolina através de um email. Risco que qualquer cidadão que tenha uma conta virtual corre.

Segunda verdade: é possível localizar bandidos que se aproveitam da grande rede para manipular ou furtar dados e informações, como as desse caso ou os comuns desvios de contas bancárias. Ninguém sai incólume quando a polícia tem vontade e equipamentos para trabalhar.

Deixarei, porém, estas questões para os técnicos em informática e a polícia.

O que quero refletir aqui, hoje, é sobre a intimidade da Carolina Dieckmann. Nesse momento a intimidade dela é a nossa intimidade. Defendo que a ninguém cabe discutir o que qualquer pessoa faça na sua intimidade. Neste episódio ouvi pessoas dizendo o desplante de que a culpada era a própria atriz. Ora, o que ela faz em casa, com o marido dela ou com quer que seja, com a máquina e o computador dela, somente a ela interessa.

A hipocrisia apodrece as pessoas, e em muitos cantos, à boca pequena, pessoas hipócritas criticavam a atriz e não os bandidos. É a mesma coisa que dizer que se um carro estiver com a janela aberta qualquer um pode furtar o que estiver ao alcance das mãos. A culpa será do proprietário do veículo que deixou a janela escancarada. O ladrão apenas aproveitou a oportunidade.

A intimidade devassada da atriz é a nossa intimidade devassada.

O que as pessoas têm a ver com a vida íntima da atriz? Nada. Que direito aqueles rapazes tinham de invadir o computador dela, captar as fotografias e divulgá-las? Nenhum.

Mas a raça humana tem uma queda bastante grande pela fofoca e pelo veneno. Todas as conclusões maldosas já foram tiradas em relação a este caso, embora nenhuma delas vá afetar a vida de 99,99% das pessoas.

As pessoas têm que crescer e aprender que, enquanto não houver danos físicos ou psicológicos (e olhe lá!), ninguém tem que ficar bisbilhotando a vida alheia ou criticar as decisões dos outros na esfera íntima e pessoal. Ela quis tirar as fotos, ponto. Questão particular dela. Por outro lado quem divulgou deve ser punido severamente como qualquer outro meliante que difame ou calunie alguém. Até porque uma vez na grande rede, raramente se consegue reverter a situação.

O episódio da Carolina, por sua vez, tem grandes diferenças em relação ao caso da Daniela Cicarelli, aquela do vídeo, digamos, tórrido em uma praia. Enquanto a atriz estava na intimidade de sua casa, a ex do Ronaldinho ficou “brincando” em local público aos olhos de quem quisesse ver e filmar. Sendo em lugar público, não deveria se expor daquele jeito se não queria repercussão. Essa discussão ficará para uma outra oportunidade.

terça-feira, 15 de maio de 2012

Fotos de Dieckmann nua tiveram 8 milhões de acessos.

Segundo o portal online da Folha, "em cinco dias, as fotos vazadas na internet em que a atriz Carolina Dieckmann aparece nua tiveram pelo menos 8 milhões de acessos únicos. A estimativa, um alerta sobre como é preciso saber proteger os arquivos mais íntimos, foi feita pela ONG Safernet, em uma pesquisa divulgada à Folha.

O estudo foi realizado para dimensionar a capacidade de propagação de imagens na rede e fez medições entre a noite do último dia 4 (data em que as imagens vazaram) e a tarde do dia 8.

O número é 35 vezes a tiragem da revista "Playboy" no Brasil, que publica 228 mil exemplares por mês.

O estudo da Safernet constatou ainda que o pacote inicial de 36 fotos virou um conjunto de pelo menos 50 mil imagens, que, ao longo do período de monitoramento, se espalharam na rede por 211 domínios em 113 provedores de internet, localizados em 23 países.

"Os dados são desanimadores. Essas fotos vão se eternizar na rede. Não tem como tirá-las de lá", diz Thiago Tavares Nunes de Oliveira, presidente da ONG Safernet, que monitora casos de crimes cibernéticos no Brasil.

Os números podem ser maiores. A pesquisa foi feita só na web, sem contar fotos compartilhadas por e-mail e serviços P2P, como o BitTorrent. Também ficaram de fora mídias físicas, como CDs e DVDs, pen drives e HDs externos para os quais as imagens podem ter sido copiadas.

Para chegar aos dados, a Safernet procurou pelo nome original dos arquivos em buscadores como o Google e em mecanismos de pesquisa dentro de sites. Além disso, usou programas que varrem a internet à procura de imagens digitalmente similares.

"Casos assim são emblemáticos e têm um caráter pedagógico. Eles servem para alertar sobre os cuidados que temos que ter com informações privadas", diz Oliveira."

Para continuar lendo a matéria do Portal Folha, clique aqui.

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O problema é atual e sério. Os casos com que já lidei demonstram a dificuldade de se evitar a disseminação. Consegue-se a retirada do uso num domínio e outros três ou quatro já estão utilizando as imagens ou os vídeos indevidamente.

Embora seja possível localizar, através dos IP's, os propagadores, todo o processo é lento e muitas vezes bem caro. Marginais escondem-se por trás de endereços internacionais, o que dificulta bastante um resultado célere e efetivo.

O que as vítimas devem fazer é ter a coragem de buscar seus direitos e fazer com que os responsáveis pela divulgação sejam efetivamente punidos. Criminal e civilmente (com indenizações pecuniárias).

A principal recomendação, então, é evitar o que não se quer que um dia seja divulgado. Embora eu entenda que qualquer pessoa tenha direito de fazer o que quiser na sua intimidade e que ninguém tem o direito de se utilizar desta intimidade (imagens ou vídeos), seja qual a conotação que tenha. Infelizmente, pessoas de má índole não pensam da mesma forma e acabam, por maldade ou por dinheiro, divulgando o que não lhes pertence.

sexta-feira, 11 de maio de 2012

Juiz investiga redes sociais para conceder assistência judiciária.

As redes sociais não são usadas apenas por empresas em processos de seleção de funcionários ou por bandidos que buscam por vítimas que ostentam grande poder econômico em seus perfis virtuais. Hoje, as informações pessoais exibidas na internet já são usadas até mesmo por juízes que investigam a vida da advogados e partes antes de conceder, por exemplo, assistência Judiciária.

Foi por ter o perfil em um site de torcedores do Corinthians que um advogado teve seu pedido de assistência negado. Para ele, uma prova de amor ao clube, para a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, uma prova de que ele tinha condições de arcar com as despesas do processo.

A investigação na internet se deu por iniciativa do desembargador Luiz Sabbato, relator do recurso do advogado, que já havia tido sua assistência negada em primeira instância. Diante do perfil em que o advogado torcedor afirma ser "corinthiano até morrer", o desembargador Sabbato considerou que “sua vida em sociedade demonstra engajamento divulgado inclusive em 'blogs', investimento que requer, com toda certeza, maior dispêndio do que os poucos recursos que o obrigariam para litigar neste caso sem a ajuda do Erário”.

Além do blog, o desembargador também encontrou um site na qual o advogado oferece seus serviços, o que também considerou fazer prova contra a concessão do benefício. “Despesas com Internet são, seguramente, mais expressivas que as deste processo”, comentou.

Além disso, na pesquisa feita no site do TJ-SP, o desembargador identificou pelo menos 12 processos na qual o advogado atua sendo que em apenas dois ele solicitou a concessão do beneficio. “A verdade nua e crua é que pode ele, sim, arcar com as despesas processuais, mas quer se desobrigar dissimulando pobreza”.

Para o especialista em Direito Digital, Omar Kaminski, é natural que a exposição na internet tenha reflexos até mesmo na esfera jurídica. “Isso mostra o quanto as pessoas estão expostas a inúmeras conseqüências ao se exporem nas redes sociais", afirma o advogado.

Kaminski ainda ressalta que existe a tendência de se presumir veracidade sobre as informações que a pessoa disponibiliza na internet, principalmente as de foro íntimo. “A presunção de veracidade deve ser analisada caso a caso, mas, em regra, há de se aceitar como verdadeiras as afirmações que a pessoa fez sobre si, cabendo a ela demonstrar, se for caso, que aquilo que afirma na internet não é verdadeiro”.

Fonte: Portal Conjur.

terça-feira, 10 de abril de 2012

Óculos do Google.

Uma versão do futuro de ver o presente.
Dica do Gustavo Bartsch.