Bacafá

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quarta-feira, 1 de março de 2017

Mensagens difamatórias geram dever de indenizar.

Liberdade de expressão e seus limites têm sido objeto de muita discussão no meio jurídico desde sempre. Com o advento da internet e, especialmente, das redes sociais e dos aplicativos de comunicação instantânea, esse assunto vem ganhando ainda mais importância tanto por conta do alcance do que é dito ou escrito como pela sensação de alguns, ainda, de que internet é terra de ninguém.
Em mais um caso julgado pelos tribunais, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou rapaz a indenizar mulher em razão de mensagens difamatórias disponibilizadas em aplicativo de mensagens para celular no valor de  R$ 10 mil a título de danos morais. Segundo os autos, o réu difamou a autora por meio de mensagens em um grupo do qual ambos faziam parte no aplicativo WhatsApp, proferindo diversos comentários negativos alegando um suposto relacionamento íntimo com a vítima.
Para o desembargador Silvério da Silva, a conduta do réu extrapolou o dever de urbanidade e respeito à intimidade, caracterizando o reparo indenizatório. “As alegações da autora, comprovadas pelas impressões das telas de mensagens, e as afirmações de testemunhas demonstram conduta do réu que trouxe danos que fogem ao mero dissabor e simples chateação cotidiana, merecendo reparação de cunho moral.”

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