Bacafá

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terça-feira, 17 de agosto de 2010

Estado deve indenizar policial que ficou tetraplégico em serviço.

O Tribunal de Justiça, por votação unânime, condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 55 mil, e das despesas médicas necessárias ao tratamento, além do fornecimento de uma cadeira de rodas dotada de sistema stand up, e a impedir os descontos na folha de pagamento, a título de coparticipação no plano de saúde, em benefício de Rodrigo da Silva Martins.

O autor fora acionado, juntamente com um colega de trabalho, para atender a uma ocorrência. Quando chegaram ao local, depararam com uma briga envolvendo alguns rapazes. Rodrigo, de arma em punho, correu para apartar a desavença, porém sofreu uma queda e, em razão disso, seu revólver disparou acidentalmente. A bala atingiu seu pescoço, traqueia e coluna vertebral, o que resultou em tetraplegia.

O Estado, em contestação, alegou que todo o tratamento médico do autor foi custeado, e que ele passou a perceber o soldo integral de 3º Sargento, como determina a Lei n. 6.218/1983. Asseverou, também, que a responsabilização por ato de seus agentes pressupõe danos a terceiro, o que não ocorreu no caso, uma vez que o próprio servidor, que agiu com culpa, foi o único responsável pelo evento danoso.

Por sua vez, o militar reconheceu que, após o acidente, recebeu assistência por parte do Estado, mas afirmou que tal situação não mais persistia. Defendeu, ainda, que em decorrência de seu precário estado de saúde foi transferido, em caráter emergencial, do Hospital da Polícia Militar para o Hospital de Caridade, onde foi informado que as despesas médico-hospitalares dali provenientes não seriam suportadas pelo ente estatal. Em razão disso, depois de gerada uma dívida de mais de sete mil reais, foi transferido de volta ao primeiro hospital, e teve de interromper o tratamento a que estava sendo submetido, inclusive o fonoaudiológico. Por fim, afirmou que a cadeira de rodas disponibilizada pelo Estado não possui utilidade alguma, uma vez que é indicada para paraplégicos.

“(...) em verdade o réu não deixou de admitir que o policial, ao se deslocar com uma arma destravada em punho com o dedo no gatilho voltada para o próprio corpo, não estava suficientemente treinado pela corporação, vale dizer, não se apresentava em condições plenas para atuar nas ruas. O sinistro indubitavelmente seria evitado, enfim, se a administração tivesse lhe dado o correto treinamento policial, mormente para que, em situação como a dos autos, ele: 'a) mantivesse a arma travada; b) mantivesse o dedo fora do gatilho; c) mantivesse a arma apontada para cima ou para o chão, nunca para o próprio corpo'”, anotou o relator da matéria, desembargador substituto Rodrigo Collaço.

O magistrado concluiu que deve ser rechaçado o argumento do Estado de Santa Catarina, de que não poderia ser atribuída ao ente público a responsabilidade pelo evento danoso. A 4ª Câmara de Direito Público manteve parcialmente a sentença da Comarca da Capital, que havia condenado o Estado a arcar somente com a indenização por danos morais. (Ap. Cív. n. 2009.020591-3)

Fonte: Portal do TJSC.

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