A 3ª Turma de Recursos de Chapecó, em recurso relatado pelo juiz André Alexandre Happke, reformou sentença da comarca de Pinhalzinho para condenar empresa revendedora de veículo ao conserto do teto solar de um dos automóveis que comercializou, sem qualquer ônus ao seu proprietário. A demanda fora julgada improcedente em 1º grau, após a constatação de que a garantia ofertada para tal equipamento, de dois anos, já havia se esgotado.
“O prazo de garantia voluntária oferecido não corresponde de forma alguma ao limite de vida útil esperado de um produto. Fosse assim, o veículo com apenas um ano de garantia seria algo, guardadas as proporções, 'descartável'", anotou o magistrado, ao debruçar-se sobre o processo. Ocorreu, no caso concreto, o chamado vício oculto. Nestas situações, esclarece o juiz, o prazo de decadência do direito é de 90 dias após o descobrimento do problema até então não conhecido.
“Não se trata de eternizar o ônus mas sim de, no caso concreto, se verificar que o defeito retira a utilidade de um bem durável em período que precede muito ao de degradação normal pelo uso, o que é, sem sombra de dúvida, um vício que estava até então oculto”, acrescenta o magistrado. Por se tratar de evidente relação de consumo, ao caso aplicou-se a inversão do ônus da prova.
O fornecedor, contudo, não apresentou provas de que houve mau uso do sistema de acionamento do teto solar para justificar a pane. Desta forma, restou condenado ao pagamento do conserto, com a substituição das peças defeituosas por novas, sem custos ao cliente decorrentes de peças ou mão de obra, sob pena de multa diária de R$ 100 (Autos n. 2011.300224-5).
Fonte: Portal TJSC.
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