A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul confirmou a demissão por justa causa de um trabalhador que acessou sites pornográficos durante o horário de expediente. Inconformado com a penalidade que lhe foi imposta, ele ajuizou ação para anular a justa causa e reverter sua dispensa para imotivada, o que lhe daria direito às verbas rescisórias. O autor chegou a ganhar em primeiro grau, mas os desembargadores deram provimento ao recurso da empresa e reformaram a sentença, em julgamento que aconteceu no dia 10 de março. Cabe recurso.
Conforme a perícia, o sistema bloqueava sites impróprios, mas alguns passavam pelo filtro. Além de ser possível burlar o controle e acessar conteúdos bloqueados. Mesmo assim, o juiz Adair Magnaguagno, da Vara do Trabalho de Farroupilha, na Serra gaúcha, reprovou a conduta do empregado. “O fato de o sistema bloquear o acesso do usuário somente em determinados sites, de modo algum significa a plena liberdade para acesso aos demais. Isso porque o sistema de controle é incapaz de filtrar, automaticamente, todos os conteúdos impróprios”, destaca o texto da sentença.
“Assim, o acesso a sites não-bloqueados pelo sistema não afasta, por si só, o uso do poder disciplinar pelo empregador, cabendo ao empregado ter o bom senso necessário quanto à seleção dos conteúdos que pretende acessar”, argumentou o juiz. Por outro lado, ele considerou que a atitude do trabalhador não foi grave o suficiente para permitir de imediato a demissão por justa causa. No seu entendimento, a empresa deveria ter seguido o critério de aplicação de sanções gradativas, em proporção crescente, começando, por exemplo, com uma suspensão. Por isso, acolheu o pedido do autor e reverteu a demissão.
Ao apreciar recurso apresentado pela empresa, a relatora do acórdão na 2ª Turma do TRT-RS, desembargadora Vania Mattos, julgou que a medida tomada pelo empregador foi adequada e proporcional à gravidade do fato. “A utilização da internet corporativa para visitação de sites com conteúdo pornográfico é atitude que não pode ser admitida pelo empregador, sob pena de chancelar comportamento totalmente impróprio no ambiente de trabalho”, citou o acórdão.
Conforme a relatora, o empregado ainda descumpriu o regulamento interno da empresa, que proíbe o acesso a sites não relacionados à atividade profissional. Um documento anexado ao processo, assinado pelo reclamante, comprova que ele estava ciente das regras de uso da internet desde a admissão. Ainda no entendimento da desembargadora, a aplicação de penalidades progressivas antes da despedida por justa causa não é obrigatória por lei.
Fonte: Portal Conjur.
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