Bacafá

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quinta-feira, 25 de março de 2010

Indenização para dona de casa ferida por explosão de secadora centrífuga.

A dona de casa Édia Aparecida Cardoso Lima, de Capivari de Baixo, receberá R$ 10 mil de indenização, a título de dano moral da empresa Madson Eletrometalurgica. A decisão da Vara Única daquela comarca foi confirmada, por unanimidade, pela 2ª Câmara de Direito Civil do TJ, que considerou os danos sofridos quando da explosão de uma secadora centrífuga, fabricada pela ré, durante seu uso. Ela teve, ainda, que se submeter à cirurgia plástica, cuja despesa deverá ser reembolsada pela ré, assim como o valor pago pelo eletrodoméstico.

O fato ocorreu em janeiro de 2006. Édia fazia o trabalho doméstico, na casa de veraneio, quando, ao usar a máquina, esta explodiu. Alguns pedaços atingiram a dona de casa, que sofreu sérias lesões na perna direita. Atendida por um médico vizinho, precisou utilizar-se do SAMU, face a gravidade dos ferimentos, que perfuraram sua perna até atingir o osso.

Na apelação, a Madson alegou que o uso indevido do produto pela vítima teria provocado o problema, isentando-se, assim, de responsabilidade, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Argumentou, ainda, que provas anexadas aos autos demonstram não haver defeito de fabricação do produto.

O relator da matéria, desembargador Sérgio Izidoro Heil, não acatou os fundamentos apresentados pela ré. O magistrado entendeu que as testemunhas ouvidas foram unânimes e coerentes, comprovando que a autora fora gravemente ferida pelos estilhaços da máquina. Acrescentou que, apesar do laudo técnico apontar como causa do acidente fatos que representavam o mau uso ou utilização em superfície irregular e excesso de peso, tais fatos não foram comprovados pelo fabricante.

Face a estes argumentos, Heil aplicou o preceito do CDC, de que nas hipóteses de relação de consumo há a inversão do ônus da prova. "No caso em tela, cabia à apelante trazer provas de que tais eventos teriam ocorrido, mas em nenhum momento foram feitas provas para corroborar sua tese", concluiu. (AC n.º 2008.080325-9).

Fonte: Portal do TJSC.

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