Bacafá

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terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Cassada liminar que garantia carteira da OAB a bacharéis reprovados no exame.

A decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, de cassar a liminar que garantia a expedição da carteira de advogado a dois bacharéis de Direito reprovados no Exame de Ordem repercutiu em todo o Brasil. Na semana em que foi dada a suspensão dos efeitos da liminar (a decisão de Peluso foi dada na última segunda-feira), seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), além do Conselho Nacional da entidade, já se manifestaram em favor do STF.

A liminar havia sido concedida pelo desembargador Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), depois que os bacharéis recorreram de decisão do juiz de primeiro grau que havia rejeitado a inscrição sem a realização da prova da OAB em Fortaleza. Inconformado com tal decisão, o Conselho Federal da OAB e a seção cearense da Ordem recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao STF.

Segundo o presidente da OAB/SC, Paulo Borba, a decisão cassada era repleta de irregularidades jurídicas, a começar pelo fato de que apenas o colegiado de um tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei, e não um único magistrado, como foi o caso. “O Exame de Ordem é vital para que se garanta a cidadania da população”, assegurou.

O presidente da seccional do Rio de Janeiro da OAB, Wadih Damous, afirmou que a decisão restabelece a normalidade. "A liminar cassada era um absurdo, que ia em sentido contrário a uma tendência mundial: em diversos países da Europa, por exemplo, onde não existia, o Exame de Ordem passará a ser exigido", disse. Wadih lembrou que, mesmo no Brasil, diversas outras entidades de fiscalização da profissão já defendem idêntico exame para as suas corporações, como médicos, engenheiros, economistas e psicólogos.

"O Exame de Ordem é, antes de tudo, uma garantia da cidadania, que espera tratar com profissionais minimamente preparados para o exercício da profissão de advogado. Com o crescimento desmesurado do número de cursos jurídicos, o que não se traduz em sinônimo de qualidade, o Exame de Ordem é mais do que necessário, é um imperativo", concluiu o presidente da OAB-RJ.

O presidente da OAB de São Paulo, Luiz Flávio Borges D´Urso, também elogiou a decisão do ministro Cezar Peluso, que é válida até o trânsito em julgado da ação. "A decisão de Peluso vem ao encontro das expectativas da OAB e certamente levou em conta a necessidade da existência do Exame de Ordem para garantir que o advogado tenha de apresentar conhecimento técnico mínimo para exercer a profissão, evitando causar danos em decorrência da má qualificação profissional. Essa decisão também demonstra que o Exame está revestido de constitucionalidade e legalidade", afirmou o presidente.

No entendimento do vice-presidente da OAB-SP e presidente da Comissão de Assuntos do Judiciário, Marcos da Costa, a suspensão dos efeitos da liminar evita dano maior. "Os argumentos do Conselho Federal da OAB, acatados pelo ministro Peluso, são claros. Os dispositivos constitucionais que asseguram o livre exercício profissional também estabelecem restrições técnicas, essas previstas no Estatuto da Advocacia, que determina uma série de requisitos para o bacharel se tornar advogado, entre eles ser aprovado no Exame de Ordem" afirmou Costa.

Em sua decisão, o ministro Peluso citou a possibilidade de repetição de idênticos feitos: "É notório o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB, noticiado de forma recorrente pelos órgãos de imprensa. Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial", disse.

O presidente da OAB-SP lembra que a queda na qualidade do ensino jurídico na década de 70 tornou-se uma preocupação crescente para a OAB, o que levou a entidade a criar o Exame de Ordem, para mensurar o conhecimento básico do bacharel em Direito. O Exame foi regulamentado pelo antigo estatuto da OAB, Lei 4.215/63, substituído depois pelo novo Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/94, que tornou a prova obrigatória para os bacharéis que desejam exercer a profissão de advogado. (Jornal do Commercio, RJ).

Fonte: Portal da OAB/SC.

Em tempo: há diversos outros órgãos de classe trabalhando no sentido de criar seus exames ou provas de admissibilidade no Brasil. Trata-se de uma prática aceita e respeitada em vários países e em várias categorias profissionais.

4 comentários:

Anônimo disse...

Boa tarde Mestre!

Com relação a esta notícia a respeito da cassação da Liminar pelo STF, penso que foi acertada pois deve ser o Pleno do STF que deve decidir esta questão, aliás pelo que sei hoje (11.01.2011)ás 14h, seria julgado pelo STF o RE 603583 que julgará a constitucionalidade do exame de Ordem.
Em tempo.. o que a OAB deveria de fazer é tentar ser correta quanto a aplicação e correção do Exame pois este último 2010.2 virou piada nacional, sendo que a OAB e a FGV não respeitaram nem o edital no seu item 5.7 muito menos o Provimento 136 no seu artigo 6º, § 3º, desta forma temos notícias de que o MPF ajuizou Ação Civil Pública contra a OAb e FGV para que as mesmas não divulguem no dia 14.01.2011 o resultado final do exame e que façam a recorreção de todas as provas aplicando o disposto no Provimento 136.
NADA MAIS JUSTO!!!!!!!!!!!
Abraço e sucesso!!
Sandro

Kauana Lopes Ferreira disse...

O que você pensa à esse respeito, Rapha? Considera o exame (in)constitucional?

Raphael Rocha Lopes disse...

Sandro, antes de tudo, parabéns por ter passado no exame da OAB e seja bem vindo definitivamente à Advocacia!!! Quanto à prova em si, tenho defendido já há algum tempo, que a mesma deve continuar. Entretanto, que deve ser uma prova mais justa, cujas questões abranjam o que um recém formado deve saber e não um especialista em que área for. As provas têm que avaliar se o aluno sabe ler, escrever e interpretar o Direito. Questões extremamente específicas fogem do objetivo maior do sistema, a minha modesta maneira de ver.

Raphael Rocha Lopes disse...

Kauana, eu considero o exame constitucional, a despeito do que alguns nobres juízes tanto de primeiro quanto de segundo grau pensam. O argumento utilizado por estes magistrados de que o exame vai contra o inc. XIII do art. 5o da CF não encontra eco em uma interpretação, datíssima vênia, mais apurada. Este inciso diz claramente que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Sendo assim, e considerando que a lei estabelece que o exame é requisito para a inscrição na OAB (art. 8o da Lei n. 8.906/94) e consequente exercício da advocacia (art. 1o da mesma Lei), não sei onde está a celeuma criada pelos bacharéis que não passam nas provas e tais juízes.