A restrição à tatuagem para os militares não caracteriza tratamento desigual uma vez que a carreira militar tem uma série de particularidades que a diferencia de todas as outras atividades civis. Com base nesse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação de candidato reprovado em exame de saúde de processo seletivo do Programa de Militares Estaduais Temporários da Brigada Militar em Santana do Livramento.
O apelante participou de todas as etapas do processo seletivo, concluindo o certame na 21ª posição para 65 vagas existentes para a Fronteira Oeste. Porém, a corporação deixou de contratá-lo e o desligou da corporação devido a sua eliminação no exame de saúde em razão de uma tatuagem que ostenta no braço. Ele aduziu, ainda, que candidatos com classificação inferior à dele já foram contratados, o que caracterizaria sua preterição, gerando-lhe o direito de ser contratado.
Segundo o relator do processo, Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco, não há evidência clara de ato ilegal. Embora o apelante tenha demonstrado que o tipo de uniforme que escolheu encobre o estigma, é fato que quando se inscreveu no exame para o ingresso nos quadros de carreiras iniciais da Brigada Militar, estava ciente das causas que resultariam da reprovação no exame de saúde, dentre as quais restava bem específica às tatuagens em áreas expostas, sem serem cobertas pelos uniformes regularmente usados pela Brigada Militar.
Ainda mais que dentre os uniformes obrigatórios existem aqueles exclusivos para a prática diária de exercícios físicos e os utilizados na Operação Golfinho, que envolve o uso diário de camisetas sem mangas que revelariam a tatuagem, observou o relator. No entendimento do relator, cabe considerar que o apelado possui duas tatuagens, sendo uma tribal, introduzida sobre a epiderme do braço esquerdo, além de uma figura de dragão tatuada nas costas. A tatuagem do braço mede 12x3 cm, ultrapassando o tamanho de algumas mangas curtas aprovadas pelo Regulamento de Uniformes da Brigada Militar.
Fonte: Portal Jornal Jurid.
Não vou discutir esse caso específico, pois, segundo consta da notícia, a proibição da tatuagem estava prevista no edital do concurso. Logo, o cidadão já sabia (ou deveria saber) da restrição quando realizou as provas. E o que está claro, não sendo ilegal, deve ser cumprido.
Por outro lado, não vejo justificativas para restringir tatuagens, mesmo em policiais, desde que não atentem à dignidade humana (racistas, pornográficas, etc., até porque estas demonstrariam a incapacidade do candidato para a atividade de zelar imparcialmente pela segurança pública). Ao contrário, é comum ver policiais tatuados em diversas corporações, sejam estaduais ou federais. É uma questão de gosto pessoal, sendo que uns apreciam e outros não e não acredito que tatugens os torne menos ou mais confiáveis.
Simplesmente restringir, no meu ponto de vista, é puro preconceito, e se há preconceito no comando da polícia, o que se poderá pensar dos comandados?
3 comentários:
E eu digo: Tatuagem NÃO MUDA CARATER!
As vezes por comportamentos desse tipo, acabam perdendo GRANDES PESSOAS...
Jaque e Crislaine, concordo. Não será a tatuagem que vai definir se os atos da pessoa são éticos ou não. Como dizem por aí, não é a capa que faz o livro ser bom ou não.
Postar um comentário