Bacafá

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terça-feira, 15 de junho de 2010

Lei Maria da Penha é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Com o objetivo de afastar a aplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) aos crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha (11.340/2006), bem como para determinar que o crime de lesão corporal de natureza leve cometido contra mulher seja processado mediante ação penal pública incondicionada, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424), com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal. O relator é o ministro Marco Aurélio.

O pedido do procurador-geral está fundamentado na necessidade de se dar interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I; 16 e 41 da Lei Maria da Penha. Na ação, ele ressalta que essa norma “foi uma resposta a um quadro de impunidade de violência doméstica contra a mulher, gerado, fortemente, pela aplicação da Lei 9.099”.

Roberto Gurgel salienta que, após a edição da Lei 11.340, duas posições se formaram a respeito da forma de ação penal relativa ao “crime de lesões corporais leves praticado contra a mulher no ambiente doméstico: pública condicionada à representação da vítima ou pública incondicionada”.

O procurador-geral afirma que a única interpretação compatível com a Constituição e o fim da norma em tela é a de se utilizar ao crime cometido contra a mulher a ação penal pública incondicionada. Caso contrário, ressalta a ADI, estaria a utilizar a interpretação que importa em violação ao “princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, aos direitos fundamentais da igualdade, à proibição de proteção deficiente dos direitos fundamentais e ao dever do Estado de coibir e prevenir a violência no âmbito das relações familiares”.

De acordo com Gurgel, a interpretação que condiciona à representação o início da ação penal relativa a crime de lesão corporal de natureza leve, praticado em ambiente doméstico, gera para as vítimas desse tipo de violência “efeitos desproporcionalmente nocivos”. Roberto Gurgel afirma que no caso de violência doméstica, tem-se, a um só tempo, grave violação a direitos humanos e expressa previsão constitucional de o Estado coibir e prevenir sua ocorrência. “A opção constitucional foi clara no sentido de não se tratar de mera questão privada”, afirma.

Fonte: Portal do STF.

Um comentário:

Ítalo Demarchi dos Santos disse...

Sem dúvidas que a Lei 11340/06, gerou desde o dia em que foi sancionada, várias discussões acerca da ação penal a ser movida. Contudo analiso a tal com um olhar mais social do que apenas ao texto literário da norma, portanto entendo que a Lei deve ser movida mediante ação penal pública condicionada a representação, vez que o legislador ao afastar em tese a lei 9.099/95 (art 41) se deu tão somente ao seus institutos despenalizadores (suspenção condicional do processo, transação penal e composição dos danos civis) por entender o legislador não serem adequados para o caso, senão, nada teria sentido o art. 16 da referida Lei, que da a oportunidade da ofendida se retratar em audiência desginada especificamente para esse fim. Caro professor esse é meu humilde entendimento a respeito, segue abaixo link da publicação de um artigo meu escrito a respeito do tema: www.phmp.com.br na parte "publicações" , "artigos"
forte abraço!