O Juízo da 3ª vara da Seção Judiciária do Amazonas indeferiu pedidos de liminar formulados em sede de mandados de segurança por bacharéis em Direito que pretendiam a inscrição nos quadros da Ordem e, com isso, o exercício da Advocacia, sem a prévia aprovação no Exame de Ordem.
Para o Juiz prolator da decisão, a exigência da seleção realizada pela OAB é requisito para o exercício da profissão e está amparada na Constituição da República, sendo uma garantia os cidadãos e para a Sociedade, na medida em que se constitui instrumento de seleção dos bacharéis em Direito que possuam conhecimentos técnicos e capacidade redacional que os habilite ao exercício da Advocacia, atividade essencial para o Estado de Direito.
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O juiz da 3ª Vara Federal de Alagoas, Paulo Machado Cordeiro, indeferiu liminar requerida por dois bacharéis em Direito os que impetraram mandado de segurança com a intenção de ingressar nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Alagoas sem que tivessem sido aprovados no Exame de Ordem. Os bacharéis alegaram suposta inconstitucionalidade do Exame e o juiz federal, ao negar o pedido, aplicou o princípio da presunção de constitucionalidade da norma. "Não vislumbro o periculum in mora, tendo em vista que a exigibilidade do Exame já é feita desde 1994", afirmou o magistrado.
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Fonte das duas notícias: Portal Jornal Jurid.
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