A 6ª Câmara de Direito Civil confirmou decisão prolatada na comarca de Blumenau, e manteve a condenação imposta a Carrefour Comércio e Indústria Ltda., por usar a imagem do surfista Jair Francisco Martins de Oliveira, sem a devida autorização, em camisetas comercializadas pela rede. O atleta receberá 10% da quantia obtida com a venda dos produtos.
O surfista afirmou ter sido surpreendido ao saber que uma fotografia com sua imagem, publicada anos antes em uma revista especializada em esporte, estava estampada em peças de roupas, sem seu conhecimento e permissão. Por conta disso, ele procurou a Justiça.
O grupo varejista, por sua vez, inconformado com a decisão de 1º grau, apelou para o TJ. Alegou que as camisetas, fabricadas por empresa terceirizada, reproduziram o registro fotográfico do esportista com significativas alterações, o que não caracteriza dano. Acrescentou que apenas a Sul Fabril, fabricante das peças, pode responder por eventual indenização, já que a escolha das estampas é de sua inteira responsabilidade.
Para o relator da matéria, desembargador Ronei Danielli, o próprio argumento de que a reprodução havia sido alterada comprova que a empresa reconheceu o uso indevido da imagem do atleta. O magistrado também explicou que, neste caso, a ofensa ficou caracterizada no momento em que a foto do autor foi utilizada sem seu consentimento.
"A finalidade econômica é evidente e o uso indevido da imagem enseja a reparação dos danos advindos da divulgação não autorizada. Deste modo, a apelante, que auferiu lucro com a comercialização das camisetas, deve ser condenada de forma solidária à empresa que confeccionou a vestimenta, tendo em vista que ambas violaram o direito à imagem do autor e obtiveram vantagem financeira com a utilização indevida", anotou Danielli. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2007.004563-4).
Fonte: Portal TJSC.
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