Bacafá

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segunda-feira, 29 de junho de 2009

Desafios do Judiciário.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, tornar inválida a condenação penal de um homem de Minas Gerais acusado da tentativa de furto de duas latas de azeite, duas cuecas, duas barras de chocolate, um par de sandálias de tiras, além de 6,5 kg de carne bovina e 1,6 kg de bacalhau do supermercado Bretas. Ao conceder o habeas corpus, a Turma o absolveu, também, do crime de falsa identidade.

Preso em flagrante no dia 20 de março de 2008, ele foi condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes de tentativa de furto simples e falsa identidade, à pena de oito meses de reclusão, bem como ao pagamento de sete dias-multa e três meses de detenção.

A defesa apelou, mas a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à apelação, considerando inexistente a tese da defesa de estado de necessidade. “Furto famélico incompatível com os produtos subtraídos do estabelecimento comercial”, considerou o desembargador relator do caso.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a Defensoria Pública sustentou que os objetos quase furtados têm valor irrisório, insignificante, a ponto de sequer causar alteração no patrimônio da vítima. “Não se pode falar em decreto condenatório, pois ausentes os elementos constitutivos da infração prevista no artigo 155 do CP, impondo-se decisão absolutória", alegou o advogado. Ainda segundo a defesa, não comete o delito previsto no artigo 307 do Código Penal Brasileiro o réu que, diante da autoridade policial, atribui-se falsa identidade. Requereu, então, a concessão da ordem para reformar a decisão do TJMG, "absolvendo-se o paciente da prática do delito de furto tentado face à inexistência de tipicidade material, bem como do crime de falsa identidade". Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem.

Por unanimidade, a Quinta Turma atendeu ao pedido, concedendo a ordem. “Desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade, uma vez que a ofensividade da conduta se mostrou mínima; não houve nenhuma periculosidade social da ação; a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzidíssimo e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva”, considerou o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso.

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Fonte: STJ.

Se a moda pega...

Apesar da questão ser bastante complexa. Hoje em dia não tem vaga sequer para bandidos de alta periculosidade nos presídios brasileiros, o que dirá mandar para a escola do crime um cidadão que cometeu um furto dessa natureza?

(Sei que não foi esse o fundamento da decisão dos ministros do STJ, mas vale, também, como reflexão).

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