Bacafá

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sexta-feira, 27 de novembro de 2009

Conta-corrente mantida indevidamente gera dano moral

"A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, acolheu em parte o pedido do Banco do Brasil S/A e reduziu para R$ 10 mil a indenização por danos morais a ser paga a um ex-correntista. Ele solicitou o encerramento de sua conta-corrente, mas esta foi mantida ativa pelo banco.

O ex-correntista ajuizou ação de indenização por danos morais. Na ação, ele afirmou que manteve conta na agência de Pilar (AL) até meados de 1999, quando solicitou o seu encerramento, inutilizando e entregando ao gerente talões de cheques e cartões de movimentação, oportunidade em que depositou valor referente ao saldo devedor. Porém, o banco manteve a conta ativa e debitou diversas taxas que, com o tempo, resultaram na quantia de R$ 870,04. O ex-correntista declarou também que recebeu correspondências da instituição financeira cobrando o débito, sob ameaça de inclusão do nome dele nos órgãos de proteção ao crédito.

Em primeira instância, o Banco do Brasil foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 87 mil sob o fundamento de que houve falha na prestação do serviço, em razão da cobrança indevida. O valor da indenização correspondia a cem vezes o que estava sendo cobrado indevidamente. O banco apelou. O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) manteve integralmente a sentença.

Inconformado, o Banco do Brasil recorreu ao STJ, sustentando que não agiu com culpa e, não obstante a ocorrência de expedição de cartas informativas da existência de pendência, os supostos dissabores que o ex-correntista alegou ter experimentado não são indenizáveis. Por fim, argumentou que a quantia fixada a título de indenização é excessiva, já que não houve inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, apenas o envio de cartas cobrando o débito."


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