Uma cliente injustamente acusada de furto e submetida a revista em local inapropriado será indenizada em R$ 5 mil pelo Supermercado Noruega, por danos morais. A sentença, prolatada na comarca de Balneário Camboriú, onde ocorreram os fatos, acaba de ser confirmada pela 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça.
Divina Gomes conta que realizava compras no estabelecimento em 24 de agosto de 1999, acompanhada por seus netos, quando foi apontada como responsável pelo furto de determinadas mercadorias. Foi segura pelo braço por um policial e conduzida até uma sala, no segundo piso, onde acabou submetida a revista em espaço cujas janelas, todas de vidro translúcidos, permitiam a visão de terceiros. Nada ficou provado contra a cliente.
Condenado em 1º grau, o supermercado recorreu ao TJ. Alegou que havia realmente a suspeita, posteriormente não confirmada, com a imediata liberação de Divina. Mesmo que mantida a condenação, o estabelecimento pediu a minoração do valor arbitrado.
“Cumpre ressaltar que o valor fixado a título de compensação pecuniária afigura-se ainda pequeno em face dos danos morais sofridos pela vítima, que passou por grande constrangimento perante outras pessoas ao ser indevidamente abordada sob a suspeita de furto […]. Além disso, […] da simples perturbação emocional surge o dever de indenizar; não é preciso reflexo externo da ação culposa para se caracterizar o dano moral, passível de reconhecimento pelo simples agir do sujeito, quando, é óbvio, esse agir cause padecimento considerável a ser reparado pecuniariamente [...]”, afirmou o relator da matéria, desembargador Joel Dias Figueira Júnior. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2007.053764-9).
Fonte: Portal TJSC.
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