Bacafá

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quinta-feira, 22 de abril de 2010

Indenização para advogado que teve imagem manchada por publicação.

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da 1ª Vara da Comarca de Imbituba, que condenou o Jornal Diário do Sul ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais ao advogado Valdecir José Mascarello.

A ação indenizatória foi ajuizada em 2003, após publicação de notícia que continha acusações sobre a conduta profissional do advogado, que atuava há 17 anos na região, como procurador de sindicatos e de trabalhadores em ações coletivas e individuais.

Mascarello afirmou que as insinuações de prática do crime de apropriação indébita denegriram sua imagem, com a consequência de redução da procura de seus serviços pelos clientes. Requereu, assim, o pagamento adicional de danos materiais.

Na contestação, o Jornal alegou ter agido no exercício do direito de imprensa e liberdade de informação, sem a intenção de manchar a imagem do autor. Negou a prática de ato ilícito que levasse a indenização por dano moral, e argumentou que os danos materiais não foram comprovados.

Após a sentença parcialmente procedente, Mascarello recorreu e pediu a fixação de R$ 70 mil por danos morais, além do mesmo valor por danos materiais.

O Diário do Sul, por sua vez, reforçou argumentos da contestação, de que o reconhecimento do abalo moral, nesta situação, poderia representar ato de censura e repreensão ao exercício do direito de informar, não existindo, assim, ato ilícito a justificar a indenização.

Na análise da matéria, o relator, desembargador substituto Jaime Luiz Vicari, manteve a condenação no mesmo patamar, por entender que a fixação respeitou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

“A publicação foi além do simples animus narrandi, indo além dos parâmetros de moderação que se faziam necessários, fazendo com que o meio de comunicação seja responsável pelos efeitos da notícia veiculada”, concluiu o magistrado, ao refutar a argumentação do periódico. A decisão foi unânime, e dela cabe apelação para instâncias superiores. (Ap. Cív. n. 2006.033248-6).

Fonte: Portal do TJSC.

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