Bacafá

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quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Prisão especial já é suficiente para advogado.

O ministro Ricardo Lewandowski indeferiu a liminar da Reclamação (RCL) 8797, na qual um advogado preso em flagrante por tráfico de drogas contestava o indeferimento de um Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do DF (TJDFT). Naquela corte, ele havia pedido sua transferência para sala de Estado Maior ou, caso não houvesse tal dependência no sistema carcerário, que fosse colocado em prisão domiciliar.

No TJDFT, o advogado teve o pedido negado pela inexistência de sala de Estado Maior. Ele, contudo, recorreu ao Supremo insistindo no cumprimento do artigo 7º, inciso V, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). O texto afirma como direito do advogado não ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas e, na sua falta, em prisão domiciliar.

O ministro Lewandowski explicou, em sua decisão, que a prisão domiciliar somente pode ser concedida após esgotada a busca por instalações cômodas e condignas. “Comodidade e condignidade, no entanto, são juízos subjetivos que não podem se distanciar da realidade dos sistemas de custódia existentes”, lembrou.

Ele deu por suficiente o fato de o advogado estar preso em cela especial, no Centro de Internação e Reeducação, separado dos presos comuns.

Fonte: Portal do STF.
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Apesar de ter alguns amigos, e não só advogados, que não concordam comigo, sempre fui contra a tal prisão especial para cidadãos com nível superior enquanto não houver condenação transitada em julgado. E muito menos em sala do Estado Maior para advogados.

Afinal, somos todos iguais, segundo a Constituição Federal, não? Ou alguns são mais iguais que outros?

2 comentários:

corestorm disse...

Ou o sistema penitenciário/judiciário/*ario/*ivo brasileiro está falido ou sempre esteve?

ótimo blog, parabéns...

obrigado por seguir..

Abraço

Diego - http://corestorm.blogspot.com

Paulo César Nascimento disse...

Raphael:

Deveríamos ser, mas há coisas intrigantes na lei. Aquele papo de "fazer refeição sem TER COMO pagar" em lugar de "fazer refeição E NÃO pagar" sempre me pareceu um jeito de livrar a cara dos estudantes de Direito no caso daquela "brincadeirinha" do dia do "pindura" (pendura a conta aí).

Acho que o advogado estava certo em pedir, já que lhe é facultado... e acho certo o Ministro indeferir, uma vez que pode interpretar a lei e não simplesmente segui-la ao pé da letra. Abs