A devolução de bens apreendidos depende do interesse ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito reivindicado. O entendimento foi aplicado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de processo que apura desvio de dinheiro público. O bem em questão é uma Ferrari Califórnia, modelo 2010, apreendido de um dos acusados no caso. A ação corre em segredo de Justiça.
O pedido de restituição foi feito por um empresário, que alegou ser verdadeiro dono do carro. Ele foi ao STJ pedir que a Ferrari fosse devolvida, justificando não haver na lei brasileira a proibição de que bens sejam guardados por terceiro — no caso, o acusado —, além de estar sendo prejudicado pela demora na conclusão do processo. A Corte Especial não aceitou a argumentação e manteve a apreensão do veículo.
Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, o dono do carro mora na região Sudeste, mas a Ferrari foi apreendida na região Norte, em poder do investigado, que tem outro carro de luxo. Foram aplicados, então, os artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, que dispõem que a restituição de bens apreendidos depende de não interessarem ao processo e de não haver dúvida quanto ao direito reivindicado.
Para o ministro, embora o empresário alegue ser o verdadeiro dono do carro, o direito à devolução do bem não é evidente. “Até porque foi apurado que o investigado utiliza-se de outras pessoas em nome das quais mantém bens que, na realidade, lhe pertencem”, acrescentou.
Por fim, Noronha apontou indícios de que a Ferrari seja produto dos crimes que estão sendo investigados no processo. Além disso, concluiu que o carro é um artigo de luxo, dispensável, portanto, à vida cotidiana do autor a ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ
Fonte: Portal Conjur.
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