Bacafá

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quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Abril condenada por foto na Playboy.

Por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Editora Abril deve pagar indenização por danos morais para uma dentista que apareceu na revista Playboy. A mulher não autorizou que uma foto sua ilustrasse a reportagem com o título “Ranking Playboy Qualidade de Vida — As 10 melhores cidades brasileiras para a população masculina heterossexual viver, beber e transar”. A Turma também entendeu não ser possível acumular juros remuneratórios e moratórios em condenação por danos morais, com base no entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi.

A reportagem, publicada em abril de 2001, descrevia as cidades brasileiras e era ilustrada com fotos de mulheres tiradas em praias, boates, etc... No caso, a dentista foi fotografada numa praia em Natal (RN), em trajes de banho.

A mulher entrou com ação de indenização, aceita em primeira instância. A Editora Abril foi condenada a pagar 50 salários mínimos, com juros moratórios desde a publicação da revista, mais juros compensatórios de 1%. Ambas as partes apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte aumentou a indenização para 100 salários mínimos e manteve a cumulação dos juros moratórios e remuneratórios.

No recurso ao STJ, a Editora Abril alegou que, com base no artigo 944 do Código Civil, havia excesso na fixação da indenização em relação ao dano. E, por isso, pediu a redução do valor. Também alegou ofensa aos artigos 406 e 407 do CC, que definem a cobrança dos juros moratórios, e os artigos 458 e 475, letra J, do Código de Processo Civil (CPC), que, respectivamente, obriga a fundamentação da sentença e regula a multa em caso de atraso em pagamento de quantia certa. Afirmou ainda haver dissídio jurisprudencial quanto à acumulação dos juros.

No seu voto, a ministra Nancy Andrighi apontou que, na época da publicação da revista, ainda valia o CC de 1916. Apesar de o STJ aceitar o uso de artigos do Código atual, válido desde 2002, não haveria correspondência entre o artigo 944 do novo Código na lei anterior. Portanto, ponderou a ministra, não seria possível para o tribunal analisar o recurso nesse ponto. Na questão do excesso na fixação da indenização, a ministra Andrighi considerou o valor adequado. Ela ressaltou o fato de esse não ser o único embate judicial quanto a matéria. Em outros casos, o valor da indenização foi mantido. Ela reconheceu que a foto foi de tamanho mínimo, não havia a citação de nomes e que não colocaria a dentista em situação vexatória. “Por outro lado, a reportagem traz expressões injuriosas. A existência de ofensa é inegável, mesmo se levado em consideração o tom jocoso da reportagem”, adicionou.

O advogado Alexandre Fidalgo, do escritório Lourival J. Santos, que representa a Editora Abril, lembra que o recurso foi parcialmente atendido. Isso porque a ministra afastou a condenação que também se apoiou em juros remuneratórios. “Diante desse panorama, penso que não recorreremos da decisão, mas o assunto será melhor estudado”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: CONJUR.

A matéria, contudo, não é pacífica, meus caros leitores. Vejam a decisão abaixo, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em especial o voto divergente, ao final:

"DIREITO À IMAGEM. IMPRENSA. TOPLESS. DIVULGAÇÃO DA FOTO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA FOTOGRAFADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. O direito à própria imagem, como direito personalíssimo, goza de proteção constitucional, sendo absoluto e, pois, oponível a todos os integrantes da sociedade, para os quais cria um dever jurídico de abstenção. A publicação da imagem de alguém fotografado imprescinde, sempre, da autorização do fotografado. Inexistente essa autorização, a veiculação da imagem materializa violação ao direito do respectivo titular, ainda que inexistente qualquer ultraje à moral e aos bons costumes. A ocorrência de dano, em tal hipótese, é presumida, resultando tão somente da vulneração do direito à imagem.

EMENTA ADITIVA. VOTO VENCIDO DO EXMO. SR. DES. CARLOS PRUDÊNCIO.DIREITO À IMAGEM. IMPRENSA. TOPLESS. FOTOGRAFIA OBTIDA EM LOCAL PÚBLICO. DIVULGAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.A partir do momento que uma jovem, por sua vontade livre e consciente, desnuda os seios em local público, expõe-se ela à apreciação das pessoas que ali se fazem presentes, de tal sorte que se JORNAL de circulação estadual e tido como idôneo lhe fotografa, apenas registra um fato que ocorreu numa PRAIA, ampliando a divulgação de uma imagem que se fez aberta aos olhos do público."

Embora haja importante diferença entre o caso do topless na praia e a matéria da Playboy, o que se percebe é que, dependendo das circunstâncias, mesmo as matérias ditas jornalísticas podem acarretar a indenização por conta do uso da imagem sem autorização expressa.

Para acessar esse acórdão do topless na íntegra clique aqui.

Um comentário:

Alline disse...

Por isso mesmo nunca publiquei uma foto p/b, tirada no Córrego Grande, de um cara dormindo no chão, acompanhado de uma garrafa. Vai que ele ou alguém da família vê... se bem que eu penso que se o cara tá caído na rua, podre de bêbado, já tá suficientemente exposto...