Bacafá

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quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Ministro Gilmar Mendes aplica princípio da insignificância ou da bagatela em três processos.

"Com base no chamado princípio da insignificância ou da bagatela, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu argumentos da Defensoria Pública da União e deferiu liminares em três processos de Habeas Corpus (HC) provenientes do Rio Grande do Sul."

Resumindo, esses são os casos:

1 - (HC 106217) - suspensão dos efeitos da condenação imposta pela 2ª Vara Criminal de Lajeado (RS) a um homem preso em flagrante pelo furto de roupas usadas, avaliadas em R$ 55,00.

2 - (HC 106169) - suspensão dos efeitos da condenação imposta pelo TJRS pelo furto de uma bicicleta avaliada em R$ 120,00. Na primeira instância, o juiz tinha aplicado o princípio da bagatela, decisão reformada no segundo grau.

3 - (HC 106170) - neste caso o juiz de primeiro grau  havia rejeitado a denúncia porque considerou ter havido uma tentativa de furto, e não o furto, de uma bicicleta avaliada em R$ 200,00, uma vez que o bem foi devolvido. A decisão também foi reformada pelo TJRS.

Palavras do ministro Gilmar Mendes ao conceder as liminares para liberar o pessoal: “Nesses termos, tenho que – a despeito de restar patente a existência da tipicidade formal (perfeita adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal) – não incide, no caso, a tipicidade material, que se traduz na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado.”

Leia a matéria na íntegra e no formato original no Portal do STF, clicando aqui.

Ficam as perguntas: Onde está o erro? Como lida a vítima dos furtos com a frustração de ver o bandido solto? Manter o ladrão de valores tão baixos na cadeia realmente resolveria o problema? Não há lesividade real na conduta dos agentes? Os valores envolvidos são insignificantes para quem foi a vítima? O cidadão que é preso por este tipo de crime sairá melhor ou pior do presídio ou penitenciária? Há outros meios de reeducação para estes tipos de marginais?

2 comentários:

Anônimo disse...

O "gilmar vendes" ataca novamente! Mas nunca se vende "por uma bagatela". hahaha

Perguntas que ficam no ar:

- O valor dos bens, era uma bagatela para seus proprietários?

- Não vale o velho ditado de quem "cesteiro que faz um cesto, faz um cento?"

- É justo um ladrão ficar impune?

Ítalo Demarchi disse...

Professo Raphael, certamente poucos coadunam com o que entendo a respeito do caso. Analiso o princípio da insignificância sob a ótica da intervenção minima para um Direito Penal eficaz, uma vez que o mesmo não deve preocupar-se com bagatelas, por mais que para a vítima não fosse de todo insignificante a "res furtiva" como é o caso acima. Minha resposta reflete diretamente na lamentável fotografia ao lado de suas pertinentes perguntas, o sistema carcerário no Brasil é de todo falido, lotado de pessoas vivendo de forma indigente e não raras vezes saem de suas prisões 10 vezes piores. Respondendo as perguntas 1) O erro eu verifico ser do estado que tende urgentemente rever o sistema carcerareo brasileiro. 2)O caso do bandido solto, não devemos culpar o principio da insgnigficancia, pois como dispõe o art. 44, do CP posso dizer com toda certeza que nenhum deles iria para a prisão e sim suas penas seriam revestidas em restritivas de direito (prestação de serviço a comunidade, pagamento de sextas básicas etc..) 3) Não resolveria o problema, uma vez que a história no Brasil mostra-nos que quando o apenado sai do cumprimento da pena, muitas vezes volta a delinquir. 4) A lesividade ao bem juridico tutelado é flagrante, mas a material queira ou não o valor é baixo. 5) a pergunta é de dificil precisão tendo em vista que irá depender da penitenciária ou local que ficará segregado (faço criticas ao sistema carcerareo brasileiro, mas ainda existem bons ergástulos nesse país). Restou prejudicada as outras respostas, por fim coaduno com as decisões proferidas pelo Min. Gilmar Mendes. E ponto de vista meu, a única forma desse país diminuir a criminalidade é através da EDUCAÇÃO!