... segundo a Gabriela: a calça jeans e deus.
Insuperáveis, de acordo com ela. As duas invenções que mais conquistaram fãs!
Bacafá

sexta-feira, 21 de maio de 2010
quinta-feira, 20 de maio de 2010
CNJ anula resolução da 10ª Câmara Cível do TJRJ sobre quinto constitucional
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nesta terça-feira (18/05), anular a resolução 001/2010 da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que instituiu a realização de um exame de admissão aos candidatos ao quinto constitucional na Corte. A norma estabelecia que advogados e membros do Ministério Público indicados por lista sêxtupla para ocupar vagas de desembargador no TJRJ passassem por um exame de conhecimentos jurídicos gerais para serem admitidos. "A aplicação do exame aos candidatos é desnecessária e ineficaz, pois as instituições têm instrumentos hábeis para aferir o notório saber jurídico e a reputação ilibada dos indicados", destacou o conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, relator do Procedimento de Controle Administrativo (PCA 00007308920102000000), que trata sobre o tema.
Os conselheiros acataram por unanimidade o voto do relator. Felipe Locke Cavalcanti entendeu que a 10ª Câmara Cível não tem competência para estabelecer esse tipo de regra, por se tratar de um órgão que corresponde a uma fração do Tribunal. "Esse tipo de matéria só poderia ser decidida pelo pleno do Tribunal e não por uma fração dele", ressaltou o conselheiro. A resolução que já estava suspensa desde fevereiro, por liminar aprovada pelo CNJ, teve seus efeitos cancelados com a decisão desta terça-feira (18/05). O Conselho acatou o pedido feito no PCA, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a seção Rio de Janeiro da OAB, que consideraram a resolução 001/2010 irregular.
Felipe Locke Cavalcanti destacou que "a escolha do quinto constitucional é feita de acordo com ditames previstos na Constituição Federal", não cabendo ao Tribunal realizar prova ou concurso. Por sugestão do conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira, acatada pelo relator e pelo Plenário, cópia da decisão será encaminhada aos demais tribunais brasileiros, "para evitar problemas futuros relacionados à matéria". "A pluralidade das instituições judiciais passam pelo fortalecimento de todas as instituições que lhe são complementares, entre elas o quinto constitucional", destacou Jorge Hélio.
A secretária-geral adjunta do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Márcia Machado Melaré, presente à sessão plenária do CNJ, criticou a medida. "O notório saber jurídico é atentamente analisado durante a seleção dos candidatos pelo Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil, o que torna desnecessária a prova técnica imposta aos candidatos no TJRJ", destacou Melaré.
Quinto constitucional - O quinto constitucional, previsto no artigo 94 da Constituição Federal, assegura que um quinto das vagas dos tribunais seja integrado por membros do Ministério Público com mais de 10 anos de carreira e por advogados com mais de 10 anos de exercício profissional, notório saber jurídico e reputação ilibada. Para a escolha das pessoas, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público enviam ao tribunal, onde existe a vaga, uma lista composta por seis indicações. Após votação interna, o tribunal compõe uma lista tríplice e a encaminha ao Poder Executivo, que é quem nomeará um dos indicados para ocupar o posto vago de desembargador.
Fonte: Portal do CNJ.
Os conselheiros acataram por unanimidade o voto do relator. Felipe Locke Cavalcanti entendeu que a 10ª Câmara Cível não tem competência para estabelecer esse tipo de regra, por se tratar de um órgão que corresponde a uma fração do Tribunal. "Esse tipo de matéria só poderia ser decidida pelo pleno do Tribunal e não por uma fração dele", ressaltou o conselheiro. A resolução que já estava suspensa desde fevereiro, por liminar aprovada pelo CNJ, teve seus efeitos cancelados com a decisão desta terça-feira (18/05). O Conselho acatou o pedido feito no PCA, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a seção Rio de Janeiro da OAB, que consideraram a resolução 001/2010 irregular.
Felipe Locke Cavalcanti destacou que "a escolha do quinto constitucional é feita de acordo com ditames previstos na Constituição Federal", não cabendo ao Tribunal realizar prova ou concurso. Por sugestão do conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira, acatada pelo relator e pelo Plenário, cópia da decisão será encaminhada aos demais tribunais brasileiros, "para evitar problemas futuros relacionados à matéria". "A pluralidade das instituições judiciais passam pelo fortalecimento de todas as instituições que lhe são complementares, entre elas o quinto constitucional", destacou Jorge Hélio.
A secretária-geral adjunta do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Márcia Machado Melaré, presente à sessão plenária do CNJ, criticou a medida. "O notório saber jurídico é atentamente analisado durante a seleção dos candidatos pelo Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil, o que torna desnecessária a prova técnica imposta aos candidatos no TJRJ", destacou Melaré.
Quinto constitucional - O quinto constitucional, previsto no artigo 94 da Constituição Federal, assegura que um quinto das vagas dos tribunais seja integrado por membros do Ministério Público com mais de 10 anos de carreira e por advogados com mais de 10 anos de exercício profissional, notório saber jurídico e reputação ilibada. Para a escolha das pessoas, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público enviam ao tribunal, onde existe a vaga, uma lista composta por seis indicações. Após votação interna, o tribunal compõe uma lista tríplice e a encaminha ao Poder Executivo, que é quem nomeará um dos indicados para ocupar o posto vago de desembargador.
Fonte: Portal do CNJ.
quarta-feira, 19 de maio de 2010
Sentença para jogadores.
Às vezes reclamo de certas sentenças absurdas. Mas também tenho que reconhecer que, de vez em quando, aparece algum advogado que envergonha a classe.
Abaixo uma sentença da Justiça do Trabalho do Espírito Santo de um certo advogado que pretendeu "ganhar na loteria" ajuizando uma demanda indenizatória esdrúxula.
SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
O reclamante pleiteia indenizações por danos moral e material, fundamentando o seu direito no comportamento omissivo das demandadas, no processamento da última greve dos rodoviários.
Atribui competência a esta Justiça Especializada com base no art. 114, II, da Constituição da República de 1988, que tem a seguinte redação "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I....; II - As ações que envolvam exercício do direito de greve; ....".
Tem-se aqui nos autos uma lide de um advogado, que na qualidade de cidadão se diz ofendido pela CETURB e pelo Município de Vitória. Não há qualquer causa de pedir a demonstrar vinculação empregatícia ou autônoma entre as partes.
A competência estabelecida no preceito citado anteriormente está vinculada a uma relação material prévia, a exemplo, quando um trabalhador é impedido de exercer seu legitimo direito de greve pode vir a Justiça do Trabalho bradando o seu direito. Exemplifica-se também as tipicas ações possessórias que abarrotavam a Justiça Comum, ações nas quais as empresas bradavam pelo seu direito de posse, em casos de piquetes e de movimentações sindicais a impedir o funcionamento da empresa.
Assim, tem-se que a presente ação é estranha à competência desta Especializada, pois o autor tem como causa de pedir a sua condição de consumidor de um serviço público essencial não fornecido adequadamente pelos demandados.
Declara-se a incompetência da Justiça do Trabalho.
Não é o caso de remessa dos autos, pois este Juiz tem o entendimento de que em sendo a ação proposta na Justiça Especializada, especialmente observando-se a diversidade quanto ao aspecto da petição inicial trabalhista, o caso é de extinção do processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, IV do CPC, pois o afastamento da competência acarreta a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, Juízo Competente.
DAS DEMAIS MATÉRIAS
DO COMPORTAMENTO PROCESSUAL DO RECLAMANTE
Ontem, quando este Juízo folheou os processos da pauta de hoje, ficou intrigado com os termos da petição inicial.
Interessante o pedido inicial de indenização de R$830.000,00, deduzido por advogado, que se sentiu desonrado moralmente pelos distúrbios ocasionados pela greve capitaneada pelo sindicato dos rodoviários recentemente.
Este Juiz tem aversão aos inúmeros processos que vêm fomentando um verdadeiro descrédito da Justiça do Trabalho e do próprio instituto do dano moral.
Sempre que o Juízo se depara com uma ação aventureira, sempre condena o demandante por dano moral qualificado de dano moral processual. É que todo aquele demandado em ação de dano moral sem robusta fundamentação também sofre um dano moral pois é angustiante responder a uma ação de dano moral. Imagine-se o rebuliço que a presente ação não provocou na administração pública municipal.
Tem-se que a ação foi proposta sem que fosse levada em consideração a competência material da Justiça do Trabalho. De outro lado, o pedido de dano moral no importe de R$830.000,00 pela eventual paralisação das atividades profissionais do demandante por 03 dias representa pedido desarrazoado, pois dividindo o valor por 03 dias de 24 horas tem-se que o advogado pretende uma remuneração horária de R$11.527,77.
A estratégia do pedido foi muito arriscada. Levando-se em conta a teoria do jogo, o reclamante arriscou R$190.900,00 (soma do risco processual relativo à 2% de custas, 1% por litigância de má-fé e 20% de indenização por litigância de má-fé) para ganhar R$830.000,00. Melhor teria sido gastar R$1,50 e concorrer aos R$15.000.000,00 da mega sena acumulada. Do mesmo modo, a petição inicial demonstra estrategia equivocada do jogador, pois é regra básica de todo jogo de que a banca nunca quebra e aqui, a pretensão de R$830.000,00 como paradigma para a população economicamente ativa de Vitória que eventualmente tenha ficada inativa nos dias de greve, representaria um prejuízo de trilhões de reais, que para pagamento teria que ser custeado, talvez pelo PIB mundial em vários anos.
Lamentável foi a petição inicial. Reputa-se o autor litigante de má-fé nos termos do art. 17, do CPC, incisos III e V, quais sejam: utilização do processo para obtenção de objetivo ilegal (enriquecimento sem causa) e procedimento de modo temerário no processo.
Aplica-se ao infrator a multa de 1% incidente sobre o valor dado à causa, no valor de R$8.300,00, que deverá ser rateada entre os demandados. Tendo em vista que o próprio autor entendeu que os seus honorários advocatícios para instruir o presente processo até o desfecho final seria de R$166.000,00, condena-se ao mesmo na paga de igual valor, a titulo de indenizado aos demandados, valor a ser rateado entre os demandados. Tais condenações estão embasadas no art. 18 do CPC.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Não que se deferir a gratuidade judiciária, pois um advogado cuja a hora técnica custa R$11.527,77 não pode ser considerado pobre na forma da lei.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto resolve a 12ª Vara do Trabalho de Vitória extinguir o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, com base no art. 267, IV do CPC.
Reputa-se o autor litigante de má-fé nos termos do art. 17, do CPC, incisos III e V, quais sejam: utilização do processo para obtenção de objetivo ilegal (enriquecimento sem causa) e procedimento de modo temerário no processo.
Aplica-se ao infrator a multa de 1% incidente sobre o valor dado à causa, no valor de R$8.300,00, que deverá ser rateada entre os demandados. Tendo em vista que o próprio autor entendeu que os seus honorários advocatícios para instruir o presente processo até o desfecho final seria de R$166.000,00, condena-se ao mesmo na paga de igual valor, a titulo de indenizado aos demandados, valor a ser rateado entre os demandados. Tais condenações estão embasadas no art. 18 do CPC.
Não que se deferir a gratuidade judiciária, pois um advogado cuja a hora técnica custa R$11.527,77 não pode ser considerado pobre na forma da lei.
Custas de R$16.600,00, pelo reclamante, não dispensado.
Partes cientes em audiência, sendo que inclusive receberam cópia
Nada mais.
FÁBIO EDUARDO BONISSON PAIXÃO
Juiz do Trabalho
Para quem achar que é brincadeira, pode dar uma olhada diretamente aqui. O processo é de 2008, essa sentença já circulou muito por aí, mas vale a pena ver de novo.
Abaixo uma sentença da Justiça do Trabalho do Espírito Santo de um certo advogado que pretendeu "ganhar na loteria" ajuizando uma demanda indenizatória esdrúxula.
SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
O reclamante pleiteia indenizações por danos moral e material, fundamentando o seu direito no comportamento omissivo das demandadas, no processamento da última greve dos rodoviários.
Atribui competência a esta Justiça Especializada com base no art. 114, II, da Constituição da República de 1988, que tem a seguinte redação "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I....; II - As ações que envolvam exercício do direito de greve; ....".
Tem-se aqui nos autos uma lide de um advogado, que na qualidade de cidadão se diz ofendido pela CETURB e pelo Município de Vitória. Não há qualquer causa de pedir a demonstrar vinculação empregatícia ou autônoma entre as partes.
A competência estabelecida no preceito citado anteriormente está vinculada a uma relação material prévia, a exemplo, quando um trabalhador é impedido de exercer seu legitimo direito de greve pode vir a Justiça do Trabalho bradando o seu direito. Exemplifica-se também as tipicas ações possessórias que abarrotavam a Justiça Comum, ações nas quais as empresas bradavam pelo seu direito de posse, em casos de piquetes e de movimentações sindicais a impedir o funcionamento da empresa.
Assim, tem-se que a presente ação é estranha à competência desta Especializada, pois o autor tem como causa de pedir a sua condição de consumidor de um serviço público essencial não fornecido adequadamente pelos demandados.
Declara-se a incompetência da Justiça do Trabalho.
Não é o caso de remessa dos autos, pois este Juiz tem o entendimento de que em sendo a ação proposta na Justiça Especializada, especialmente observando-se a diversidade quanto ao aspecto da petição inicial trabalhista, o caso é de extinção do processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, IV do CPC, pois o afastamento da competência acarreta a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, Juízo Competente.
DAS DEMAIS MATÉRIAS
DO COMPORTAMENTO PROCESSUAL DO RECLAMANTE
Ontem, quando este Juízo folheou os processos da pauta de hoje, ficou intrigado com os termos da petição inicial.
Interessante o pedido inicial de indenização de R$830.000,00, deduzido por advogado, que se sentiu desonrado moralmente pelos distúrbios ocasionados pela greve capitaneada pelo sindicato dos rodoviários recentemente.
Este Juiz tem aversão aos inúmeros processos que vêm fomentando um verdadeiro descrédito da Justiça do Trabalho e do próprio instituto do dano moral.
Sempre que o Juízo se depara com uma ação aventureira, sempre condena o demandante por dano moral qualificado de dano moral processual. É que todo aquele demandado em ação de dano moral sem robusta fundamentação também sofre um dano moral pois é angustiante responder a uma ação de dano moral. Imagine-se o rebuliço que a presente ação não provocou na administração pública municipal.
Tem-se que a ação foi proposta sem que fosse levada em consideração a competência material da Justiça do Trabalho. De outro lado, o pedido de dano moral no importe de R$830.000,00 pela eventual paralisação das atividades profissionais do demandante por 03 dias representa pedido desarrazoado, pois dividindo o valor por 03 dias de 24 horas tem-se que o advogado pretende uma remuneração horária de R$11.527,77.
A estratégia do pedido foi muito arriscada. Levando-se em conta a teoria do jogo, o reclamante arriscou R$190.900,00 (soma do risco processual relativo à 2% de custas, 1% por litigância de má-fé e 20% de indenização por litigância de má-fé) para ganhar R$830.000,00. Melhor teria sido gastar R$1,50 e concorrer aos R$15.000.000,00 da mega sena acumulada. Do mesmo modo, a petição inicial demonstra estrategia equivocada do jogador, pois é regra básica de todo jogo de que a banca nunca quebra e aqui, a pretensão de R$830.000,00 como paradigma para a população economicamente ativa de Vitória que eventualmente tenha ficada inativa nos dias de greve, representaria um prejuízo de trilhões de reais, que para pagamento teria que ser custeado, talvez pelo PIB mundial em vários anos.
Lamentável foi a petição inicial. Reputa-se o autor litigante de má-fé nos termos do art. 17, do CPC, incisos III e V, quais sejam: utilização do processo para obtenção de objetivo ilegal (enriquecimento sem causa) e procedimento de modo temerário no processo.
Aplica-se ao infrator a multa de 1% incidente sobre o valor dado à causa, no valor de R$8.300,00, que deverá ser rateada entre os demandados. Tendo em vista que o próprio autor entendeu que os seus honorários advocatícios para instruir o presente processo até o desfecho final seria de R$166.000,00, condena-se ao mesmo na paga de igual valor, a titulo de indenizado aos demandados, valor a ser rateado entre os demandados. Tais condenações estão embasadas no art. 18 do CPC.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Não que se deferir a gratuidade judiciária, pois um advogado cuja a hora técnica custa R$11.527,77 não pode ser considerado pobre na forma da lei.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto resolve a 12ª Vara do Trabalho de Vitória extinguir o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, com base no art. 267, IV do CPC.
Reputa-se o autor litigante de má-fé nos termos do art. 17, do CPC, incisos III e V, quais sejam: utilização do processo para obtenção de objetivo ilegal (enriquecimento sem causa) e procedimento de modo temerário no processo.
Aplica-se ao infrator a multa de 1% incidente sobre o valor dado à causa, no valor de R$8.300,00, que deverá ser rateada entre os demandados. Tendo em vista que o próprio autor entendeu que os seus honorários advocatícios para instruir o presente processo até o desfecho final seria de R$166.000,00, condena-se ao mesmo na paga de igual valor, a titulo de indenizado aos demandados, valor a ser rateado entre os demandados. Tais condenações estão embasadas no art. 18 do CPC.
Não que se deferir a gratuidade judiciária, pois um advogado cuja a hora técnica custa R$11.527,77 não pode ser considerado pobre na forma da lei.
Custas de R$16.600,00, pelo reclamante, não dispensado.
Partes cientes em audiência, sendo que inclusive receberam cópia
Nada mais.
FÁBIO EDUARDO BONISSON PAIXÃO
Juiz do Trabalho
Para quem achar que é brincadeira, pode dar uma olhada diretamente aqui. O processo é de 2008, essa sentença já circulou muito por aí, mas vale a pena ver de novo.
terça-feira, 18 de maio de 2010
Filme do final de semana.

A história da pequena Amélie que, em infância, não poderia ter contato com outras crianças por conta de dois pais um tanto quanto hipocondríacos, e se transforma na mulher solitária em um mundo de quase faz-de-conta.
Uma reflexão em forma de filme.
E gostei do anão viajante...
sexta-feira, 14 de maio de 2010
Ofensa de juiz contra advogado em audiência é crime contra a honra.
Ofensa de juiz contra advogado, em audiência, é crime contra honra, não mero abuso de autoridade. É possível que, na condução da causa, pratique não apenas abuso de autoridade, mas também crimes contra a honra, como injúria e difamação. A decisão, da 5ª Turma do STJ, foi proferida em recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DFT) que rejeitou queixa de advogado que se sentiu ofendido por magistrado.
O advogado Fernando Antonio Duarte Pimentel atuava como assistente judiciário do Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) do Centro de Ensino Unificado do Distrito Federal (AEUDF) em audiência de instrução criminal de ação penal contra acusado pelo uso de alegadamente falsa carteira de motorista, consistente em falsa cópia autenticada do documento.
Ao lhe ser permitido fazer pergunta à primeira testemunha, o advogado, por meio do juiz, questionou qual a orientação da PM do Distrito Federal quanto à condução de veículos por motorista portando apenas cópia da Carteira Nacional de Habilitação.
O juiz Benito Augusto Tiezzi, então, indeferiu a pergunta, argumentando ser ela impertinente, tendo em vista que o importante era a falsificação da CNH e não se a PM considerava válida sua cópia autenticada. Ao que o advogado respondeu que, se ficasse esclarecido que a PM e o Detran não aceitam cópia da CNH, ainda que autenticada, então a conduta deixaria de tipificar crime pela impossibilidade de lesão. Daí a pertinência da questão.
A insistência do advogado Duarte Pimentel em formular a questão, ou que ao menos fosse consignada no termo para posterior recurso, bastou para que o juiz, como afirma a queixa-crime inicialmente rejeitada, "explodisse em ira inusitada, afirmando em alto e bom som que ‘não estava ali para ouvir perguntas idiotas e que indeferiria todas as perguntas que, como aquela, se mostrassem igualmente idiotas’."
A queixa-crime afirma que "diante do inusitado destempero do querelado, o querelante rogou-lhe que se compusesse, tratando-o com o mesmo respeito com que era tratado, ao que redargüiu o juiz: "quem era o advogado para falar-lhe em compor-se".
O querelante respondeu-lhe, então, que contava 17 anos de prática do Direito, o que lhe garantia certa experiência no aquilatar a adequação das perguntas, ao que o querelado redargüiu que o advogado não parecia ter essa experiência, pois se comportava como um iniciante. O juiz chegou até a questionar se o querelante era formado.
Segundo a peça inicial da queixa-crime, o juiz Benito Augusto Tiezzi ainda completou: "se minha vara está zerada, isso se deve exatamente ao fato de não admitir perguntas idiotas e mais". E arrematou: "se o advogado trabalhasse tanto quanto eu trabalho, não estaria aqui a formular perguntas idiotas, tomando inutilmente o meu tempo."
O advogado ainda tentou contemporizar, afirmando que, se a pergunta tivesse sido feita, ou apenas indeferida e consignada, não se perderia tempo com o bate-boca.
"Mais uma vez descontrolado e ameaçador", afirma a queixa-crime, "o querelado afirmou que não o queria mais advogando em sua vara, ao que o querelante respondeu que ele não poderia impedir seu exercício profissional ali ou em qualquer outro juízo, ao que o querelado respondeu que era ele quem mandava ali e quem nomeava o NPJ da AEUDF para funcionar em sua vara e que ele iria dizer ao (...) diretor daquele núcleo para não mais permitir que o querelante ali atuasse."
Ao fim do incidente, o juiz fez consignar no termo a pergunta pretendida, "mas redigiu a questão como quis, daí ter-se tornado ininteligível, ‘in verbis’: ‘Que lhe foi perguntado pelo nobre defensor qual seria a interpretação que o comando da polícia militar daria sobre a apreensão de uma cópia autenticidade de uma carteira de habilitação, quando, em razão da subjetividade da pergunta, que implica inclusive em espécie de julgamento pela testemunha, como também por ser impertinente a perquirição da verdade real objeto destes autos, foi indeferida’. (sic)"
Ainda, na audiência da testemunha seguinte, outro policial militar, o advogado repetiu a mesma pergunta "que ensejou todo o acesso de fúria do querelado, mas este parece que só então, de modo retardado, compreendendo o alcance da indagação, formulou a pergunta ao policial, obtendo dele a afirmativa de que a cópia da carteira de habilitação devidamente autenticada pelo Detran competente é aceita na fiscalização de trânsito."
Para o TJ-DFT, aplicar-se-ia no caso o princípio da especialidade, tendo em vista que a conduta praticada pelo juiz se enquadraria tanto em norma geral (crimes contra a honra) quanto em norma especial (abuso de autoridade). Como, para este crime, a ação penal cabe ao Ministério Público, o advogado seria parte ilegítima para promovê-la, o que levou à rejeição da queixa-crime. Houve, então, recurso especial ao STJ.
O ministro José Arnaldo da Fonseca, no entanto, considerou que o magistrado pode, sim, praticar ambos os crimes ao ofender, no desempenho da função, outras pessoas. "Dentro dessa óptica e segundo a melhor doutrina, o crime de abuso de autoridade, melhor definido como abuso de poder, tem como objetividade a lisura da atuação do funcionário público, dentro dos padrões exigidos por lei. Isto quer dizer que o sentido da tipificação incide sobre o desvio do servidor, em detrimento da Administração que lhe delegou, por lei, um poder específico, ou seja, à medida que o Poder Estatal é manipulado de forma anormal, com abuso, está-se em jogo o crime em questão."
"De outro lado", esclarece o ministro relator em seu voto, "no tocante aos crimes contra a honra, a objetividade jurídica em nada incide na preocupação do desvio do agente público, mas no fato de sua responsabilidade, como pessoa, em respeito à honra (objetiva e subjetiva) de outrem. Portanto nada tem a ver com o atuar do poder estatal.”
Por esses motivos, acompanhado à unanimidade pela Turma, o ministro deu provimento ao recurso para, afastada a ilegitimidade do advogado recorrente, determinar o recebimento da queixa-crime pela difamação e seu julgamento pelo juízo competente como entender de direito. Ficou reconhecida, porém, a prescrição quanto ao crime de injúria.
O magistrado Tiezzi é o titular da 3ª Vara Criminal de Brasília, sendo o 13º em antiguidade, no rol dos juízes de primeiro grau. (Resp nº 684532 - com informações do STJ).
Fonte: OAB NOTÍCIAS – ELETRÔNICO (nº 7/2005)
O advogado Fernando Antonio Duarte Pimentel atuava como assistente judiciário do Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) do Centro de Ensino Unificado do Distrito Federal (AEUDF) em audiência de instrução criminal de ação penal contra acusado pelo uso de alegadamente falsa carteira de motorista, consistente em falsa cópia autenticada do documento.
Ao lhe ser permitido fazer pergunta à primeira testemunha, o advogado, por meio do juiz, questionou qual a orientação da PM do Distrito Federal quanto à condução de veículos por motorista portando apenas cópia da Carteira Nacional de Habilitação.
O juiz Benito Augusto Tiezzi, então, indeferiu a pergunta, argumentando ser ela impertinente, tendo em vista que o importante era a falsificação da CNH e não se a PM considerava válida sua cópia autenticada. Ao que o advogado respondeu que, se ficasse esclarecido que a PM e o Detran não aceitam cópia da CNH, ainda que autenticada, então a conduta deixaria de tipificar crime pela impossibilidade de lesão. Daí a pertinência da questão.
A insistência do advogado Duarte Pimentel em formular a questão, ou que ao menos fosse consignada no termo para posterior recurso, bastou para que o juiz, como afirma a queixa-crime inicialmente rejeitada, "explodisse em ira inusitada, afirmando em alto e bom som que ‘não estava ali para ouvir perguntas idiotas e que indeferiria todas as perguntas que, como aquela, se mostrassem igualmente idiotas’."
A queixa-crime afirma que "diante do inusitado destempero do querelado, o querelante rogou-lhe que se compusesse, tratando-o com o mesmo respeito com que era tratado, ao que redargüiu o juiz: "quem era o advogado para falar-lhe em compor-se".
O querelante respondeu-lhe, então, que contava 17 anos de prática do Direito, o que lhe garantia certa experiência no aquilatar a adequação das perguntas, ao que o querelado redargüiu que o advogado não parecia ter essa experiência, pois se comportava como um iniciante. O juiz chegou até a questionar se o querelante era formado.
Segundo a peça inicial da queixa-crime, o juiz Benito Augusto Tiezzi ainda completou: "se minha vara está zerada, isso se deve exatamente ao fato de não admitir perguntas idiotas e mais". E arrematou: "se o advogado trabalhasse tanto quanto eu trabalho, não estaria aqui a formular perguntas idiotas, tomando inutilmente o meu tempo."
O advogado ainda tentou contemporizar, afirmando que, se a pergunta tivesse sido feita, ou apenas indeferida e consignada, não se perderia tempo com o bate-boca.
"Mais uma vez descontrolado e ameaçador", afirma a queixa-crime, "o querelado afirmou que não o queria mais advogando em sua vara, ao que o querelante respondeu que ele não poderia impedir seu exercício profissional ali ou em qualquer outro juízo, ao que o querelado respondeu que era ele quem mandava ali e quem nomeava o NPJ da AEUDF para funcionar em sua vara e que ele iria dizer ao (...) diretor daquele núcleo para não mais permitir que o querelante ali atuasse."
Ao fim do incidente, o juiz fez consignar no termo a pergunta pretendida, "mas redigiu a questão como quis, daí ter-se tornado ininteligível, ‘in verbis’: ‘Que lhe foi perguntado pelo nobre defensor qual seria a interpretação que o comando da polícia militar daria sobre a apreensão de uma cópia autenticidade de uma carteira de habilitação, quando, em razão da subjetividade da pergunta, que implica inclusive em espécie de julgamento pela testemunha, como também por ser impertinente a perquirição da verdade real objeto destes autos, foi indeferida’. (sic)"
Ainda, na audiência da testemunha seguinte, outro policial militar, o advogado repetiu a mesma pergunta "que ensejou todo o acesso de fúria do querelado, mas este parece que só então, de modo retardado, compreendendo o alcance da indagação, formulou a pergunta ao policial, obtendo dele a afirmativa de que a cópia da carteira de habilitação devidamente autenticada pelo Detran competente é aceita na fiscalização de trânsito."
Para o TJ-DFT, aplicar-se-ia no caso o princípio da especialidade, tendo em vista que a conduta praticada pelo juiz se enquadraria tanto em norma geral (crimes contra a honra) quanto em norma especial (abuso de autoridade). Como, para este crime, a ação penal cabe ao Ministério Público, o advogado seria parte ilegítima para promovê-la, o que levou à rejeição da queixa-crime. Houve, então, recurso especial ao STJ.
O ministro José Arnaldo da Fonseca, no entanto, considerou que o magistrado pode, sim, praticar ambos os crimes ao ofender, no desempenho da função, outras pessoas. "Dentro dessa óptica e segundo a melhor doutrina, o crime de abuso de autoridade, melhor definido como abuso de poder, tem como objetividade a lisura da atuação do funcionário público, dentro dos padrões exigidos por lei. Isto quer dizer que o sentido da tipificação incide sobre o desvio do servidor, em detrimento da Administração que lhe delegou, por lei, um poder específico, ou seja, à medida que o Poder Estatal é manipulado de forma anormal, com abuso, está-se em jogo o crime em questão."
"De outro lado", esclarece o ministro relator em seu voto, "no tocante aos crimes contra a honra, a objetividade jurídica em nada incide na preocupação do desvio do agente público, mas no fato de sua responsabilidade, como pessoa, em respeito à honra (objetiva e subjetiva) de outrem. Portanto nada tem a ver com o atuar do poder estatal.”
Por esses motivos, acompanhado à unanimidade pela Turma, o ministro deu provimento ao recurso para, afastada a ilegitimidade do advogado recorrente, determinar o recebimento da queixa-crime pela difamação e seu julgamento pelo juízo competente como entender de direito. Ficou reconhecida, porém, a prescrição quanto ao crime de injúria.
O magistrado Tiezzi é o titular da 3ª Vara Criminal de Brasília, sendo o 13º em antiguidade, no rol dos juízes de primeiro grau. (Resp nº 684532 - com informações do STJ).
Fonte: OAB NOTÍCIAS – ELETRÔNICO (nº 7/2005)
quinta-feira, 13 de maio de 2010
STJ tranca ação de injúria movida por magistrado contra advogado no exercício da profissão
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou ação penal por injúria movida pelo juiz titular da 9ª Vara Federal de São Paulo contra um advogado que teria ofendido sua honra durante a defesa de seu cliente. O andamento da ação estava suspenso por liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Segundo os autos, inicialmente o advogado foi representado apenas pelo crime de injúria, mas o Ministério Público Federal (MPF) assumiu a causa e estendeu a denúncia para a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria qualificada.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, alegando que o MPF não poderia estender as acusações, já que o magistrado ofendido representou contra o advogado apenas pelo crime de injúria. Sustentou ainda que as condutas imputadas pelo Ministério Público são atípicas, pela ausência de dolo, e que o acusado gozaria de imunidade por ter agido no exercício da advocacia. O recurso foi rejeitado.
O Conselho Federal recorreu ao STJ com os mesmos argumentos, que, desta vez, foram acolhidos pela relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz. Segundo a ministra, nos crimes de ação penal privada o Ministério Público não pode extrapolar os limites da manifestação de vontade da vítima e oferecer denúncia por crimes que não foram objetos da representação do ofendido.
“Quando o ofendido demonstra claro interesse que o autor responda apenas pelo crime de injúria, o Parquet não pode oferecer denúncia imputando ao acusado a prática dos crimes de calúnia e difamação”, ressaltou em voto.
Citando jurisprudência do STF, a relatora reiterou que o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria e difamação qualquer manifestação de sua parte no exercício dessa atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo de sanções disciplinares perante a Ordem dos Advogados do Brasil.
Sobre a parte que imputa ao advogado o crime de injúria, Laurita Vaz entendeu que a ação penal deve ser trancada, já que as expressões supostamente ofensivas à honra do magistrado federal foram proferidas em causa na qual o acusado interveio como defensor constituído, o que configura conduta atípica. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Lido no Portal da OAB/SC.
Segundo os autos, inicialmente o advogado foi representado apenas pelo crime de injúria, mas o Ministério Público Federal (MPF) assumiu a causa e estendeu a denúncia para a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria qualificada.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, alegando que o MPF não poderia estender as acusações, já que o magistrado ofendido representou contra o advogado apenas pelo crime de injúria. Sustentou ainda que as condutas imputadas pelo Ministério Público são atípicas, pela ausência de dolo, e que o acusado gozaria de imunidade por ter agido no exercício da advocacia. O recurso foi rejeitado.
O Conselho Federal recorreu ao STJ com os mesmos argumentos, que, desta vez, foram acolhidos pela relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz. Segundo a ministra, nos crimes de ação penal privada o Ministério Público não pode extrapolar os limites da manifestação de vontade da vítima e oferecer denúncia por crimes que não foram objetos da representação do ofendido.
“Quando o ofendido demonstra claro interesse que o autor responda apenas pelo crime de injúria, o Parquet não pode oferecer denúncia imputando ao acusado a prática dos crimes de calúnia e difamação”, ressaltou em voto.
Citando jurisprudência do STF, a relatora reiterou que o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria e difamação qualquer manifestação de sua parte no exercício dessa atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo de sanções disciplinares perante a Ordem dos Advogados do Brasil.
Sobre a parte que imputa ao advogado o crime de injúria, Laurita Vaz entendeu que a ação penal deve ser trancada, já que as expressões supostamente ofensivas à honra do magistrado federal foram proferidas em causa na qual o acusado interveio como defensor constituído, o que configura conduta atípica. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Lido no Portal da OAB/SC.
quarta-feira, 12 de maio de 2010
Abordagem policial.
Hoje vivemos um estranho paradoxo: estamos remediando com um “mais Estado” policial e repressor o “menos Estado” social, quando a idéia deveria ser o contrário. A ausência de Estado na educação, na saúde, no lazer faz com que os cidadãos fiquem preocupados com a (falta) de segurança que assusta em todas as cidades do país, em maior ou menor escala.
Esta falta de segurança e excesso de violência aliadas à falta de política social e legislação antiquada, entretanto, não podem servir de justificativas para procedimentos policiais que não respeitem as leis, em especial a Constituição Federal, violando princípios e garantias individuais.
Nas abordagens de rotina, sejam de trânsito ou não, as autoridades policiais não podem agir suprimindo direitos dos cidadãos tomando medidas abusivas ou ilegais com o simples argumento de interesse social ou de segurança pública, sob pena de incorrerem em abuso de autoridade ou constrangimento ilegal.
A busca pessoal sem mandado judicial, questão de sérios conflitos entre a polícia e a sociedade, deve obedecer ao que dispõe o art. 244 do Código de Processo Penal: “no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse da arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.
No § 2º do art. 240 do mesmo Código está claro que “proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior”. As mencionadas letras referem-se a: coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou objetos falsificados, armas munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, objetos necessários à prova da infração ou defesa do réu e cartas destinadas ao acusado ou em seu poder, quando hajasuspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato.
Porém, como já ensinou o magistrado e professor de Direito Penal Guilherme de Souza Nucci, “a fundada suspeita é requisito essencial e indispensável para a realização de busca pessoal, consistente na revista do indivíduo. (...) Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver”.
E continua o doutrinador: “não agindo como determina a norma processual penal e procedendo à busca pessoal de alguém sem qualquer razão, pode o policial incidir em duas infrações: funcional, quando não houver elemento subjetivo específico, merecendo punição administrativa, ou penal, quando manifestar, nitidamente, seu intuito de abusar de sua condição de autoridade, merecendo ser processado e condenado por isso”.
Abordagens policiais pessoais que coloquem a integridade moral ou que constranjam o cidadão sem qualquer fundada suspeita não podem ser toleradas, sob pena de passarmos a viver em um estado policialesco.
Em especial a busca em local público, cujo risco de ser vexatória e ridícula a quem a sofre, deve ter sua fundada suspeita, legalmente prevista, devidamente explicada ao cidadão. A medida é de exceção e, por isso mesmo, deve atender aos ditames da lei. A revista em veículos tem a mesma proteção, ou seja, somente devendo ocorrer em caso de fundada suspeita, podendo ser acompanhada pelo seu condutor.
As corporações tanto da Polícia Civil quanto da Polícia Militar são, em regra, comprometidas com o Direito e a Democracia, e o desvio de conduta de poucos de seus membros não pode ser tolerado nem pelo comando, nem pela sociedade e muito menos pelo Poder Judiciário. Os cidadãos querem e precisam confiar na polícia e a polícia necessita sempre atuar dentro da legalidade para ter sua credibilidade reforçada a cada dia.
Esta falta de segurança e excesso de violência aliadas à falta de política social e legislação antiquada, entretanto, não podem servir de justificativas para procedimentos policiais que não respeitem as leis, em especial a Constituição Federal, violando princípios e garantias individuais.
Nas abordagens de rotina, sejam de trânsito ou não, as autoridades policiais não podem agir suprimindo direitos dos cidadãos tomando medidas abusivas ou ilegais com o simples argumento de interesse social ou de segurança pública, sob pena de incorrerem em abuso de autoridade ou constrangimento ilegal.
A busca pessoal sem mandado judicial, questão de sérios conflitos entre a polícia e a sociedade, deve obedecer ao que dispõe o art. 244 do Código de Processo Penal: “no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse da arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.
No § 2º do art. 240 do mesmo Código está claro que “proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior”. As mencionadas letras referem-se a: coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou objetos falsificados, armas munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, objetos necessários à prova da infração ou defesa do réu e cartas destinadas ao acusado ou em seu poder, quando hajasuspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato.
Porém, como já ensinou o magistrado e professor de Direito Penal Guilherme de Souza Nucci, “a fundada suspeita é requisito essencial e indispensável para a realização de busca pessoal, consistente na revista do indivíduo. (...) Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver”.
E continua o doutrinador: “não agindo como determina a norma processual penal e procedendo à busca pessoal de alguém sem qualquer razão, pode o policial incidir em duas infrações: funcional, quando não houver elemento subjetivo específico, merecendo punição administrativa, ou penal, quando manifestar, nitidamente, seu intuito de abusar de sua condição de autoridade, merecendo ser processado e condenado por isso”.
Abordagens policiais pessoais que coloquem a integridade moral ou que constranjam o cidadão sem qualquer fundada suspeita não podem ser toleradas, sob pena de passarmos a viver em um estado policialesco.
Em especial a busca em local público, cujo risco de ser vexatória e ridícula a quem a sofre, deve ter sua fundada suspeita, legalmente prevista, devidamente explicada ao cidadão. A medida é de exceção e, por isso mesmo, deve atender aos ditames da lei. A revista em veículos tem a mesma proteção, ou seja, somente devendo ocorrer em caso de fundada suspeita, podendo ser acompanhada pelo seu condutor.
As corporações tanto da Polícia Civil quanto da Polícia Militar são, em regra, comprometidas com o Direito e a Democracia, e o desvio de conduta de poucos de seus membros não pode ser tolerado nem pelo comando, nem pela sociedade e muito menos pelo Poder Judiciário. Os cidadãos querem e precisam confiar na polícia e a polícia necessita sempre atuar dentro da legalidade para ter sua credibilidade reforçada a cada dia.
terça-feira, 11 de maio de 2010
Convite: 11ª Sessão do Fórum Literário.
CONVITE: 11ª SESSÃO DO FÓRUM LITERÁRIO
Criado para fomentar o debate entre os apreciadores da boa literatura, oferecendo-a como
mais uma ferramenta de socialização e aprendizado, protegendo e mantendo os bons títulos
em evidência.
"FACTORING: a desmistificação do fomento mercantil"
Dia 15.05.2010, sábado, a partir das 10h no Teatro do Sesc.
Convidada de Honra: MARTHA KARINA JARK STERN BIANCHI
Graduada em Direito pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB). Cursou a Escola Superior da Magistratura de Santa Catarina - ESMESC. Especialização em Direito e Gestão Empresarial pela Faculdade Cenecista de Joinville (FCJ - Elias Moreira). Cursou a Escola Superior da Magistratura de Santa Catarina - ESMESC. Componente da Diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil, 23ª Subseção de Jaraguá do Sul, Triênio 2010/2012.
Como funciona: os mediadores Gelson Bini, Janaína Elias Chiaradia e Frederico Hulbert abrem a sessão e aprensentam o convidado de honra, que faz abordagem do tema e depois todos discorrerem sobre suas leituras e indagações.
Participe e fique por dentro do que está sendo lançado no mercado literário. Um tema não apenas relevante, pois cada vez mais presente e recorrente no dia-a-dia de nossa sociedade, mas também instigante.
OBS: a entrada é gratuita, mas estaremos colaborando com caixas de leites, para uma instituição filantrópica da região. Fiquem a vontade para colaborar também!
Maiores informações: http://www.forumliterario.blogspot.com/
segunda-feira, 10 de maio de 2010
As mariposa.
Homenagem a Adoniran Barbosa, nas vozes dos Demônios da Garoa (que estarão em Jaraguá do Sul nessa sexta):
A letra:
As mariposa quando chega o frio
Fica dando vorta em vorta da lâmpida pra si isquentá
Elas roda, roda, roda e dispois se senta
Em cima do prato da lâmpida pra descansá
Eu sou a lâmpida
E as muié é as mariposa
Que fica dando vorta em vorta de mim
Todas noite só pra me beijá
As mariposa quando chega o frio
Fica dando vorta em vorta da lâmpida pra si isquentá
Elas roda, roda, roda e dispois se senta
Em cima do prato da lâmpida pra descansá
A letra:
As mariposa quando chega o frio
Fica dando vorta em vorta da lâmpida pra si isquentá
Elas roda, roda, roda e dispois se senta
Em cima do prato da lâmpida pra descansá
Eu sou a lâmpida
E as muié é as mariposa
Que fica dando vorta em vorta de mim
Todas noite só pra me beijá
As mariposa quando chega o frio
Fica dando vorta em vorta da lâmpida pra si isquentá
Elas roda, roda, roda e dispois se senta
Em cima do prato da lâmpida pra descansá
sexta-feira, 7 de maio de 2010
Baba baby, baba... nas barbas do judiciário.
Vez por outra trato, aqui, de alguma situações que não se poderia esperar que viessem do Poder Judiciário, como o caso da Desembargadora Rejane Andersen e sua crise de juizite na frente dos policiais militares ou de decisões que tem fundamentos muito para lá de jurídicos. Hoje trago mais uma pérola da magistratura, onde a letra da música Baba baby, da cantora Kelly Key, serviu de fundamentação para uma sentença do juiz Luís Carlos da Costa, da 1a Vara Especializada da Família de Cuiabá.
A letra da música foi integralmente transcrita na sentença, que pode ser lida clicando-se aqui.
A notícia saiu no Portal Conjur e tomei conhecimento pelo Twitter do Rodrigo Haidar.
Nessas horas vem aquela preocupação de quem trabalha com o Direito, tantas vezes judiado, como nós, advogados, que dependemos das canetas dos magistrados. Brincadeiras tem limites e não são, as sentenças, os lugares próprios para esses comentários.
Fico pensando, afinal, em que livro ou revista doutrinária se inspirou o douto magistrado.
A letra da música foi integralmente transcrita na sentença, que pode ser lida clicando-se aqui.
A notícia saiu no Portal Conjur e tomei conhecimento pelo Twitter do Rodrigo Haidar.
Nessas horas vem aquela preocupação de quem trabalha com o Direito, tantas vezes judiado, como nós, advogados, que dependemos das canetas dos magistrados. Brincadeiras tem limites e não são, as sentenças, os lugares próprios para esses comentários.
Fico pensando, afinal, em que livro ou revista doutrinária se inspirou o douto magistrado.
Os que mamam.
Não as crianças; os outros.
Para terminar a semana refletindo um pouco sobre nossa política, a manifestação da deputada estadual fluminense Cidinha Campos:
Para terminar a semana refletindo um pouco sobre nossa política, a manifestação da deputada estadual fluminense Cidinha Campos:
quinta-feira, 6 de maio de 2010
Ex-juiz condenado será indenizado em R$ 1 milhão.
Mas o título também poderia ser "Como se faz uma inversão de valores".
Texto remetido pelo aluno do curso de Direito Jackson Kalfels.
"O ex-juiz Francisco Pereira de Lacerda, condenado a 35 anos de prisão por crime hediondo, deverá receber cerca de R$ 1 milhão a título de ressarcimento pelos salários que foram suspensos enquanto esteve foragido. Ele é acusado de mandar matar, em 1997, um promotor da região de Pau dos Ferros, no Rio Grande do Norte. A reportagem é da Folha de S.Paulo.
Em 2002, o então presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte suspendera os salários de Lacerda, pois julgou imoral o erário financiar um condenado que fugira da Justiça três vezes. Um mandado de prisão não foi cumprido.
Em 2005, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o tribunal não poderia ter determinado a perda do cargo e cortado os salários do juiz antes do julgamento definitivo da ação. O relator foi o ministro Gilson Dipp. O trânsito em julgado da ação só ocorreu em 2006. O Estado recorre ao Supremo Tribunal Federal para não pagar os salários suspensos.
Lacerda cumpre pena em regime semiaberto em um quartel da PM em Roraima, para onde fugiu. Foi reconhecido casualmente, em 2003, por um delegado da Polícia Federal que trabalhava em Natal na época do assassinato.
A família do promotor assassinado, por outro lado, teve o seu pedido de indenização por danos materiais e morais rejeitado pela Justiça. Segundo o jornalista Frederico Vasconcelos, o Estado já indenizou parentes de um vigilante morto ao tentar proteger o promotor no dia do crime.
“O Judiciário indeniza a família da outra vítima, indeniza o mandante do homicídio, mas não indeniza a família do promotor”, reclama o advogado Daniel Alves Pessoa, filho do promotor assassinado Manoel Alves Pessoa Neto. Ele vê no episódio um exemplo do corporativismo no Judiciário. “Incomoda saber que o crime parece compensar para certas autoridades”, diz.
De acordo com o processo, o promotor foi morto porque estava reunindo provas e iria depor contra o juiz em uma investigação na Corregedoria de Justiça. A família pediu a indenização sustentando que o promotor cumpriu o seu dever e defendeu os interesses do Estado ao fiscalizar o ex-juiz.
Em fevereiro de 2009, o juiz da 4ª Fazenda Pública de Natal julgou improcedente a ação de indenização, pois entendeu que o juiz Lacerda tinha agido como “particular comum”, e não como magistrado, ao mandar matar o promotor. Diferentemente, quando condenou Lacerda, o tribunal estadual considerou que o então juiz “fez uso do cargo” para pressionar o autor.
O autor do assassinato foi Edmilson Pessoa Fontes, preso que fazia a “segurança pessoal” do juiz e não dormia no presídio. Ele disse à Justiça que o ex-juiz prometera “ajeitar sua situação processual”. Confessou ter sido orientado a matar também o vigia do fórum, “se fosse necessário”. O pistoleiro foi condenado a 24 anos de prisão.
Um mês antes do crime, o ex-juiz teria substituído José de Oliveira Silva, que fazia a vigilância armada do fórum nos finais de semana, por Orlando Alves Mari, que não usava arma. Na noite de 8 de novembro de 1997, um sábado, Edmilson surpreendeu o promotor trabalhando em seu gabinete no fórum e atirou contra ele. Em seguida, descarregou a arma no vigia, que tentou tomar o revólver do pistoleiro. O juiz foi ao velório do promotor e deu os pêsames ao filho Daniel."
Fonte: www.conjur.com.br
-------------------------------------
Por essas e outras, que em um primeiro momento nos fazem ter vontade de desistir e mandar tudo às favas, penso que não podemos esmorecer. Caso contrário, os maus ficarão sempre acima dos bons. Mas que torna a luta mais cansativa, não tenho dúvidas.
Texto remetido pelo aluno do curso de Direito Jackson Kalfels.
"O ex-juiz Francisco Pereira de Lacerda, condenado a 35 anos de prisão por crime hediondo, deverá receber cerca de R$ 1 milhão a título de ressarcimento pelos salários que foram suspensos enquanto esteve foragido. Ele é acusado de mandar matar, em 1997, um promotor da região de Pau dos Ferros, no Rio Grande do Norte. A reportagem é da Folha de S.Paulo.
Em 2002, o então presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte suspendera os salários de Lacerda, pois julgou imoral o erário financiar um condenado que fugira da Justiça três vezes. Um mandado de prisão não foi cumprido.
Em 2005, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o tribunal não poderia ter determinado a perda do cargo e cortado os salários do juiz antes do julgamento definitivo da ação. O relator foi o ministro Gilson Dipp. O trânsito em julgado da ação só ocorreu em 2006. O Estado recorre ao Supremo Tribunal Federal para não pagar os salários suspensos.
Lacerda cumpre pena em regime semiaberto em um quartel da PM em Roraima, para onde fugiu. Foi reconhecido casualmente, em 2003, por um delegado da Polícia Federal que trabalhava em Natal na época do assassinato.
A família do promotor assassinado, por outro lado, teve o seu pedido de indenização por danos materiais e morais rejeitado pela Justiça. Segundo o jornalista Frederico Vasconcelos, o Estado já indenizou parentes de um vigilante morto ao tentar proteger o promotor no dia do crime.
“O Judiciário indeniza a família da outra vítima, indeniza o mandante do homicídio, mas não indeniza a família do promotor”, reclama o advogado Daniel Alves Pessoa, filho do promotor assassinado Manoel Alves Pessoa Neto. Ele vê no episódio um exemplo do corporativismo no Judiciário. “Incomoda saber que o crime parece compensar para certas autoridades”, diz.
De acordo com o processo, o promotor foi morto porque estava reunindo provas e iria depor contra o juiz em uma investigação na Corregedoria de Justiça. A família pediu a indenização sustentando que o promotor cumpriu o seu dever e defendeu os interesses do Estado ao fiscalizar o ex-juiz.
Em fevereiro de 2009, o juiz da 4ª Fazenda Pública de Natal julgou improcedente a ação de indenização, pois entendeu que o juiz Lacerda tinha agido como “particular comum”, e não como magistrado, ao mandar matar o promotor. Diferentemente, quando condenou Lacerda, o tribunal estadual considerou que o então juiz “fez uso do cargo” para pressionar o autor.
O autor do assassinato foi Edmilson Pessoa Fontes, preso que fazia a “segurança pessoal” do juiz e não dormia no presídio. Ele disse à Justiça que o ex-juiz prometera “ajeitar sua situação processual”. Confessou ter sido orientado a matar também o vigia do fórum, “se fosse necessário”. O pistoleiro foi condenado a 24 anos de prisão.
Um mês antes do crime, o ex-juiz teria substituído José de Oliveira Silva, que fazia a vigilância armada do fórum nos finais de semana, por Orlando Alves Mari, que não usava arma. Na noite de 8 de novembro de 1997, um sábado, Edmilson surpreendeu o promotor trabalhando em seu gabinete no fórum e atirou contra ele. Em seguida, descarregou a arma no vigia, que tentou tomar o revólver do pistoleiro. O juiz foi ao velório do promotor e deu os pêsames ao filho Daniel."
Fonte: www.conjur.com.br
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Por essas e outras, que em um primeiro momento nos fazem ter vontade de desistir e mandar tudo às favas, penso que não podemos esmorecer. Caso contrário, os maus ficarão sempre acima dos bons. Mas que torna a luta mais cansativa, não tenho dúvidas.
quarta-feira, 5 de maio de 2010
Hoje é o último dia!!
O prazo para os cidadãos que ainda não solicitaram o seu título de eleitor, ou que desejam transferir o domicílio, termina no dia 5 de maio. A data também é o limite para quem precisa fazer a revisão dos dados eleitorais. O primeiro turno das Eleições 2010 ocorre no dia 3 de outubro, quando acontecem as eleições gerais para presidente da República, governadores, senadores, deputados federais, deputados estaduais e distritais.
Para adiantar o processo e evitar possíveis filas nos cartórios, o cidadão pode solicitar o título e atualizar seus dados cadastrais no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por meio do Título NET. É necessário, inicialmente, preencher o formulário virtual, com todas as informações solicitadas.
Para finalizar o procedimento é preciso que o requerente compareça a um cartório eleitoral, no prazo de cinco dias corridos, tendo em mãos os originais e as cópias dos documentos solicitados, além do número de protocolo gerado pelo pré-atendimento online. Quem não se apresentar pessoalmente no cartório, dentro do prazo determinado, terá o processo cancelado.
Os documentos exigidos são: carteira de identidade, comprovante de residência, título anterior (se for o caso) e, para os cidadãos do sexo masculino, comprovante de quitação militar.
Mais informações no Portal do TSE.
Meu primeiro voto foi em 1989, nas primeiras eleições para presidente depois da ditadura militar que atrasou esse país. Fiz o título com 16 anos, votei orgulhoso (apesar dos nossos políticos). Havia 22 candidatos e eu votei no candidato do então PCB, Roberto Freire (foto), número 23, que no primeiro turno, apesar de ser comunista, terminou em nono lugar. Não sei se hoje ele é um político incompreendido ou se pulou para o outro lado da força, mas anda se misturando com uma gente estranha.
Infelizmente, naquelas eleições, ganhou o caçador de maracujás, digo, de marajás.
Para adiantar o processo e evitar possíveis filas nos cartórios, o cidadão pode solicitar o título e atualizar seus dados cadastrais no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por meio do Título NET. É necessário, inicialmente, preencher o formulário virtual, com todas as informações solicitadas.
Para finalizar o procedimento é preciso que o requerente compareça a um cartório eleitoral, no prazo de cinco dias corridos, tendo em mãos os originais e as cópias dos documentos solicitados, além do número de protocolo gerado pelo pré-atendimento online. Quem não se apresentar pessoalmente no cartório, dentro do prazo determinado, terá o processo cancelado.
Os documentos exigidos são: carteira de identidade, comprovante de residência, título anterior (se for o caso) e, para os cidadãos do sexo masculino, comprovante de quitação militar.
Mais informações no Portal do TSE.

Como não tinha comitê do PCB em Joinville, eu "importava" de Florianópolis através da minha tia Nori os santinhos, botons e adesivos, ou então fazia, eu mesmo, as camisetas. Ia aos comícios dos candidatos que apareciam em Joinville. Bons tempos de crença ingênua nos políticos e na política...
terça-feira, 4 de maio de 2010
Comissão da Câmara autoriza exames como o da OAB para registro profissional.
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou a realização de exame de suficiência (teste composto por disciplinas obrigatórias presentes nos currículos de graduação) como requisito para a obtenção de registro profissional. A medida está prevista no projeto de lei 559/07, do deputado Joaquim Beltrão (PMDB-AL), que autoriza os conselhos das diversas áreas a exigirem tal exame, como já é feito pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão de tornar o exame obrigatório ou não caberá, de acordo com o texto, a cada conselho profissional.
O relator, deputado Roberto Santiago (PV-SP), defendeu a aprovação da proposta e ressaltou a importância da avaliação de suficiência como forma de aferir se o profissional recém-saído da faculdade está capacitado a ingressar no mercado de trabalho. "É mais um meio de impedir o mau profissional de exercer a atividade, beneficiando, em consequência, toda a população que necessite de seus serviços", disse.
Santiago lembrou que recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decretou a ilegalidade de atos dos conselhos federais de Contabilidade e de Medicina Veterinária, que instituíram os exames de suficiência por meio de resoluções. "O entendimento do STJ é que só uma lei - como ocorre no caso da OAB - pode criar restrições ao exercício das profissões", explicou. Segundo o relator, a nova legislação acabará de vez com questionamentos dessa espécie. O projeto, que tem caráter conclusivo, ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara.
Fonte: Portal da OAB.
O relator, deputado Roberto Santiago (PV-SP), defendeu a aprovação da proposta e ressaltou a importância da avaliação de suficiência como forma de aferir se o profissional recém-saído da faculdade está capacitado a ingressar no mercado de trabalho. "É mais um meio de impedir o mau profissional de exercer a atividade, beneficiando, em consequência, toda a população que necessite de seus serviços", disse.
Santiago lembrou que recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decretou a ilegalidade de atos dos conselhos federais de Contabilidade e de Medicina Veterinária, que instituíram os exames de suficiência por meio de resoluções. "O entendimento do STJ é que só uma lei - como ocorre no caso da OAB - pode criar restrições ao exercício das profissões", explicou. Segundo o relator, a nova legislação acabará de vez com questionamentos dessa espécie. O projeto, que tem caráter conclusivo, ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara.
Fonte: Portal da OAB.
Postagem 666.
Para quem gosta de ler sinais em tudo ou coisas do gênero, percebi só depois que a postagem anterior foi a de número 666. Justamente a do vereador que não está nem aí para o povo que o elegeu. Coisa do capeta!! (Se bem que eu preferiria dizer que é coisa de político mal intencionado mesmo).
segunda-feira, 3 de maio de 2010
Vereador do absurdo.
Vejam o que li no Jornal A Notícia (a discussão era sobre a flexibilização do uso de carro oficial pelos vereadores de Joinville - SC):
"Acho justo. Somos vereadores 24 horas por dia. Mas se o povo acha tão ruim vereador ter carro, poderiam tirar o meu. Mas daí vou ficar em casa e não fiscalizo mais nada. Só espero o final do mês para ganhar meu dinheiro." Juarez Pereira, líder da bancada do PPS.
Arrogante e petulante. Só isso me passa pela cabeça agora. Espero que o "povo" ache ruim a ponto de não reelegê-lo para mais nada. Assim, ele pode ficar em casa sem se preocupar com a vida em sociedade.
Cada dia penso mais que vereador não deveria receber salário.
"Acho justo. Somos vereadores 24 horas por dia. Mas se o povo acha tão ruim vereador ter carro, poderiam tirar o meu. Mas daí vou ficar em casa e não fiscalizo mais nada. Só espero o final do mês para ganhar meu dinheiro." Juarez Pereira, líder da bancada do PPS.
Arrogante e petulante. Só isso me passa pela cabeça agora. Espero que o "povo" ache ruim a ponto de não reelegê-lo para mais nada. Assim, ele pode ficar em casa sem se preocupar com a vida em sociedade.
Cada dia penso mais que vereador não deveria receber salário.
sábado, 1 de maio de 2010
Dia do trabalhador: luto e luta!
Em 1886, realizou-se uma manifestação de trabalhadores nas ruas de Chicago nos Estados Unidos da América.
Essa manifestação tinha como finalidade reivindicar a redução da jornada de trabalho para 8 horas diárias e teve a participação de milhares de pessoas. Nesse dia teve início uma greve geral nos EUA . No dia 3 de Maio houve um pequeno levantamento que acabou com uma escaramuça com a polícia e com a morte de alguns manifestantes. No dia seguinte, 4 de Maio, uma nova manifestação foi organizada como protesto pelos acontecimentos dos dias anteriores, tendo terminado com o lançamento de uma bomba por desconhecidos para o meio dos policiais que começavam a dispersar os manifestantes, matando sete agentes. A polícia abriu então fogo sobre a multidão, matando doze pessoas e ferindo dezenas. Estes acontecimentos passaram a ser conhecidos como a Revolta de Haymarket.
Três anos mais tarde, a 20 de Junho de 1889, a segunda Internacional Socialista reunida em Paris decidiu por proposta de Raymond Lavigne convocar anualmente uma manifestação com o objectivo de lutar pelas 8 horas de trabalho diário. A data escolhida foi o 1º de Maio, como homenagem às lutas sindicais de Chicago. Em 1 de Maio de 1891 uma manifestação no norte de França é dispersada pela polícia resultando na morte de dez manifestantes. Esse novo drama serve para reforçar o dia como um dia de luta dos trabalhadores e meses depois a Internacional Socialista de Bruxelas proclama esse dia como dia internacional de reivindicação de condições laborais.
Em 23 de Abril de 1919 o senado francês ratifica o dia de 8 horas e proclama o dia 1 de Maio desse ano dia feriado. Em 1920 a Rússia adota o 1º de Maio como feriado nacional, e este exemplo é seguido por muitos outros países. Apesar de até hoje os estadunidenses se negarem a reconhecer essa data como sendo o Dia do Trabalhador, em 1890 a luta dos trabalhadores estadunidenses conseguiu que o Congresso aprovasse que a jornada de trabalho fosse reduzida de 16 para 8 horas diárias.
Fonte: Wikipedia.
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