Bacafá

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sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Ofensa feita em juízo a parte adversária não é injúria.


Durante discussão em juízo em função da causa, ofender a parte adversária, ou seu representante, não pode ser considerado injúria ou difamação. A regra está descrita no inciso I do artigo 142 do Código Penal e foi aplicada pelo juiz Xisto Albarelli Rangel Neto, do Colégio Recursal do Juizado Especial Criminal de São Paulo (Jecrim) em favor do advogado Sergio Niemeyer.
A decisão, em caráter liminar, foi proferida em Habeas Corpus ajuizado pelo advogado, defendido porAlberto Zacharias Toron e Marcelo Feller. Reclamam de decisão do juiz do Jecrim paulista, que aceitou denúncia por injúria apresentada pelo promotor de Justiça Jão Carlos Meirelles Ortiz contra Niemeyer.
O caso começou na discussão de outro processo. Niemeyer defende outro advogado, acusado de apropriação indébita do dinheiro da cliente. Consta dos autos que o acordo entre o cliente de Niemeyer e sua cliente era de remuneração pelo sucesso, no montante de 20% da causa. O defensor, vencedor, ao receber a quantia, descontou a fração e repassou o restante à cliente.
A cliente resolveu ir à Justiça, alegando apropriação indébita. O problema todo foi que o advogado e sua cliente não assinaram um contrato. Acertaram-se verbalmente. A mulher alegava jamais ter feito acordo com o advogado, ao passo que o advogado sustentava que sim. Niemeyer argumentava a validade de acordos verbais.
O troco
E aí veio a primeira ofensa. O promotor, irritado, disse, nas alegações finais da acusação: “Um rábula saberia que o pagamento de honorários num contrato de prestação de serviços de advocacia, qualquer que fosse o seu valor, não poderia ser feito com o dinheiro pertencente a menores impúberes”.
Rábulas eram pessoas sem formação em Direito que eram autorizadas a postular na Justiça, na ausência de advogados. No tempo do Império, os rábulas eram autorizados pelo Poder Judiciário. Na República, até os anos 1930, pelo Instituto dos Advogados do Brasil. Depois disso, a responsabilidade ficou com a OAB.
Ser diminuído a menos que um leigo irritou Sergio Niemeyer, que respondeu: “Pelo que se lê do memorial elaborado pelo parquet, causa espécie tenha seu membro sido aprovado em concurso para ingresso na carreira, pois até um rábula sabe que os contratos não possuem forma especial, salvo os casos previstos em lei”.
Imunidade profissional e processo penal
O promotor João Carlos Ortiz representou contra Niemeyer por injúria, e a denúncia foi aceita. Niemyer impetrou Habeas Corpus no Colégio Recursal. Alegou que, além de a discussão ter sido travada nos autos, o juiz do caso aceitou a denúncia sem ouvir o réu.
De acordo com artigo 81 da Lei 9.099/1995, que criou os juizados especiais criminal e cível, “aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa”. Já o artigo 142 do Código Penal protege os ofensores em discussões.
No HC, Niemeyer, representado por Toron e Feller, sustentou que estava apenas respondendo a ofensa que recebeu do promotor na mesma medida. “E qual era o tom que se esperava do Paciente quando elaborou as alegações finais de seu constituinte, após terem ambos sido atacados e ofendidos em sua honra? Por óbvio que não viriam elogios ao trabalho ministerial, que durante longos anos manteve na cadeira dos réus advogado íntegro e probo, achincalhando-o e ofendendo sua honra.”
Para Niemeyer, João Carlos Ortiz foi “duro, veemente e firme”, não deixando escolha a não ser a resposta, dada inclusive em nome do cliente. “É dever do advogado responder e lutar pelo resguardo da reputação daquele que lhe confiou sua liberdade”, escreveu.
Fonte: Portal Conjur.

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