Bacafá

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segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Definidas regras para eleições na OAB.


O Diário Oficial da União publica nesta segunda-feira (27) as mais recentes alterações e acórdãos proferidos em consultas às normas que irão disciplinar as eleições para as renovações dos conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil a partir da segunda quinzena de novembro próximo.

Na sessão ordinária do Conselho Pleno no último dia 21, foi aprovada Resolução acrescentando ao artigo 134 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia o parágrafo sétimo, estabelecendo prazo de até 18h do dia anterior à publicação de edital de abertura do período eleitoral para que o advogado proceda a transferência do domicílio (Leia aqui). Nesse sentido, foi aprovado o Provimento n° 149, acrescentando essa norma ao Provimento nº 146, que dispõe sobre as regras eleitorais.

Sobre consulta formulada pelo Colégio de Presidentes e relatada pelo conselheiro Ulisses César Martins de Souza (MA), o plenário deliberou permitindo realização de propaganda eleitoral no ano em que se realizarem eleições da OAB, observados o seu conteúdo ético e diretrizes previstos no Provimento 146. Leia a decisão.

A realização de shows artísticos em campanha foi reafirmada como conduta vedada, conforme já preconiza o Provimento 146 em seu Artigo 12 (Leia), e, mediante requerimento escrito, as chapas terão acesso às listagens atualizadas dos advogados inscritos nas Seccionais, conforme entendimento firmado em plenário (Leia teor da decisão).

Por fim, define prazo até 14 de setembro para publicação de edital das eleições. O candidato deve comprovar que está em dia com suas obrigações perante a OAB. (Leia decisão).

Transparência – Dentre as inovações para as eleições da OAB deste ano, está a incorporação dos mesmos princípios e valores que compõem a Lei Complementar número 135/10, conhecida como Lei da Ficha Limpa. Pelo Provimento 146, o candidato a dirigente terá de comprovar, quando do pedido de registro, situação regular perante à OAB, que não ocupa cargo exonerável ad nutum, que não foi condenado em definitivo por infração disciplinar e nem condenado criminalmente em decisão transitada em julgado (Artigo V, Inciso IV).

Quanto às novidades relativas às contas com a OAB, os dirigentes que estiverem em débito com a prestação de contas (inciso V do artigo 5º do Provimento 146) e os que, com contas rejeitadas não ressarcirem o dano apurado pelo Conselho Federal (Inciso VI do artigo 5º do mesmo Provimento) estão igualmente inelegíveis para qualquer cargo na OAB.

Outro ponto importante ( Inciso VII do artigo 5º ) diz que os candidatos que integram listas, com processo em tramitação, para provimento de cargos nos tribunais judiciais ou administrativos, também não podem se eleger.

Quanto à propaganda, importantes mudanças passaram a fazer parte do Provimento 146. Estão vedadas, conforme o artigo 10, parágrafo 2º, as seguintes modalidades: propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio, excluindo entrevistas, debates e notícias sobre a campanha eleitoral (inciso I); o uso de outdoors e assemelhados, exceto nos locais de votação (inciso II); meios de divulgação em espaço publicitário comercializado a exemplo de cartazes eletrônicos, em veículos de transportes públicos, como ônibus e táxis (inciso III); e a propaganda com uso de carros de som e assemelhados (inciso V).

Ainda quanto a outras condutas vedadas a serem observadas, há passagens importantes nos Artigos 12 e 13 do Provimento. No artigo 12, constituem condutas vedadas a realização de shows artísticos (inciso III); a divulgação de pesquisa eleitoral no período de quinze dias antes das eleições (inciso VI); a concessão ou distribuição, às Seccionais e Subseções, por dirigente, candidato ou chapa, de recursos financeiros no período de noventa dias antes das eleições, salvo os destinados ao pagamento de despesas de pessoal e de custeio ou decorrentes de obrigações e de projetos pré-existentes (inciso VIII) e promoção pessoal de candidatos na inauguração de obras e serviços da OAB, no período de sessenta dias antes das eleições (inciso X), entre outros. O artigo 13 traz, em seu caput, que “é vedada a concessão de parcelamento de débitos a advogados no período de 30 (trinta) dias antes da data das eleições”.

O Provimento 146 e alterações no Regulamento Geral foram debatidas exaustivamente e aprovadas com base em proposições apresentadas pela Comissão Especial de Reforma do Sistema Eleitoral da OAB, presidida pelo conselheiro federal da OAB, Orestes Muniz Filho (RO).

Fonte: Portal da OAB.

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