A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Joinville que negou recurso do Estado de Santa Catarina, que pretendia ser ressarcido pelo policial militar Silvano de Oliveira Joaquim pelos danos causados em viatura oficial, em acidente de trânsito.
O acidente aconteceu em janeiro de 2007, na madrugada, quando Silvano estava em horário de trabalho. Ao conduzir a viatura pela avenida Santa Catarina, naquela cidade, cochilou e perdeu o controle do veículo, vindo a colidir com outro automóvel, com prejuízos orçados em R$ 4,5 mil.
O Estado imputou a causa do acidente à imprudência do policial, que adormeceu na direção. O policial, por sua vez, alegou que estava cumprindo ordem superior, pois fora escalado como motorista das 23h às 07h, mesmo depois de comunicar que tinha problemas de sonolência. Inquérito técnico mostrou que o condutor trafegava em velocidade de, no máximo, 40 km/h, com o giroflex ligado.
Para a relatora da matéria, desembargadora substituta Sônia Maria Schmitz, a conduta do policial foi decisiva para a consumação do sinistro. Entretanto, não há qualquer indício de que tenha agido com dolo ou culpa grave. “É necessário que o proceder do servidor seja totalmente estranho à conduta que dele poderia se esperar no caso concreto. Nas situações fáticas em que o sinistro resulta dos riscos normais inerentes às atividades desenvolvidas pelo servidor, não se pode, para efeito de ação regressiva ou de indenização direta, responsabilizá-lo pelos danos decorrentes”, detalhou. A magistrada acrescentou que não se pode desconsiderar que o PM cumpria rigorosa escala de trabalho, talvez essa a causa de seu esgotamento físico. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.025002-2).
Fonte: Portal do TJSC.
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