A Nextel Telecomunicações Ltda. terá que pagar o valor de R$ 15 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de Carlos Roberto Scarpati. A empresa cobrou do autor dívidas referentes ao aluguel de aparelhos de telefone celular.
Carlos não pagou os valores, já que nunca firmou contrato com a Nextel, e teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Foi descoberto, então, que a empresa foi vítima de um falsário, que utilizou os dados do autor para contratar os serviços. De acordo com a prova pericial, a assinatura lançada no contrato que deu origem à dívida não é de Carlos.
“A utilização fraudulenta, por terceiro, de dados pessoais do autor, que em nome deste e de forma ilícita contratou os serviços prestados pela apelante, não exime a concessionária de serviço público da obrigação de ressarcir os prejuízos morais sofridos pelo apelado com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, porque não se acautelou quanto à verdadeira identidade do solicitante”, considerou o relator da matéria, desembargador substituto Rodrigo Collaço.
A 4ª Câmara de Direito Público do TJ reformou parcialmente a sentença da comarca da Capital apenas para majorar o valor indenizatório, antes arbitrado em R$ 10 mil. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.065669-8).
Fonte: Portal do TJSC.
Bacafá

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012
Roger Waters + David Gilmour: Comfortably Numb, Live, O2 Arena 2011
Dica dos amigos Edemar e Dinael.
Para encerrar o mês com chave de ouro.
Para encerrar o mês com chave de ouro.
terça-feira, 28 de fevereiro de 2012
Um erro que entrou para a história da Justiça brasileira.
O STJ Cidadão, programa de TV do Superior Tribunal de Justiça, mostra nesta semana uma das maiores falhas do Judiciário brasileiro: o caso do mecânico pernambucano Marcos Mariano da Silva, que passou 19 anos preso apenas porque tinha o mesmo nome que o verdadeiro autor de um crime. Marcos Mariano morreu de infarto em novembro do ano passado, logo após a confirmação no STJ de que seria indenizado pelo Estado.
A reportagem mostra a sucessão de erros que levou o mecânico para a cadeia, os danos sofridos por ele ao longo de quase duas décadas encarcerado e o processo judicial que reconheceu a responsabilidade do estado de Pernambuco. A edição traz ainda uma entrevista sobre os problemas do sistema carcerário no Brasil. Quem fala sobre o assunto é o juiz Fernando da Costa Tourinho Neto, integrante do Conselho Nacional de Justiça.
E mais: no Rio de Janeiro, médicos, enfermeiros e dentistas aprovados em concurso público para o Programa Saúde da Família foram à Justiça questionar o valor do salário, menor do que o informado no edital. O STJ reconheceu que houve erro da administração pública ou da instituição que organizou o concurso. Mas ressaltou que o salário dos profissionais que trabalham nesse programa é definido por lei municipal. E que a lei sempre se sobrepõe ao edital.
Clique aqui para assistir ao STJ Cidadão.
Fonte: Portal do STJ.
Por essa e outras que sou contra a pena de morte (entre outros motivos).
A reportagem mostra a sucessão de erros que levou o mecânico para a cadeia, os danos sofridos por ele ao longo de quase duas décadas encarcerado e o processo judicial que reconheceu a responsabilidade do estado de Pernambuco. A edição traz ainda uma entrevista sobre os problemas do sistema carcerário no Brasil. Quem fala sobre o assunto é o juiz Fernando da Costa Tourinho Neto, integrante do Conselho Nacional de Justiça.
E mais: no Rio de Janeiro, médicos, enfermeiros e dentistas aprovados em concurso público para o Programa Saúde da Família foram à Justiça questionar o valor do salário, menor do que o informado no edital. O STJ reconheceu que houve erro da administração pública ou da instituição que organizou o concurso. Mas ressaltou que o salário dos profissionais que trabalham nesse programa é definido por lei municipal. E que a lei sempre se sobrepõe ao edital.
Clique aqui para assistir ao STJ Cidadão.
Fonte: Portal do STJ.
Por essa e outras que sou contra a pena de morte (entre outros motivos).
Três filmes.
Alguns dos últimos filmes vistos que valem a pena comentar.
Ilha do medo.
Shutter Island, no original, de 2010 (EUA) e direção de Martin Scorsese. Com Leonardo DiCaprio, Mark Ruffalo e Ben Kingsley é um filme surpreendente sobre uma ilha que serve de hospital-prisão psiquiátrico. Dois policiais investigam o desaparecimento (fuga ou assassinato) de uma detenta. As surpresas constantes nos fazem imaginar várias possibilidades. Basta dizer que o final é surpreendente. Acreditamos no que vemos ou no que queremos? Recomendo.
Inferno na Torre.
Zapeando na TV nesse final de semana dou de cara com um clássico do cinema. De 1974 (EUA), The Towering Inferno no original, teve direção de John Guillemin e Irwin Allen. Um atrativo especial, o super elenco veio com Steve McQueen, Paul Newman, Fred Astaire, O.J Simpson, William Holden e Faye Dunaway, entre tantos outros. Filme estilo tragédia de um prédio de apartamentos e escritórios de 138 andares que pega fogo e, claro, não tinha todos os equipamentos de segurança regulares. Impossível não lembrar das Torres Gêmeas. Principalmente quando no final o personagem de Steve McQueen fala para o do Paul Newman: "Hoje foram menos de 200, um dia poderão ser dez mil" (ou algo assim). Um presságio de quase 27 anos. Concorreu a vários Oscar e levou alguns. Vale a pena pelo clássico que é.
Rango.
Desenho animado de perfil adulto tem seus momentos engraçados. É a historinha de um camaleão de aquário sonhador que vai parar no velho oeste selvagem, em pleno deserto. Passa de animal de estimação a xerife no meio de uma cidade com água racionada. De 2011, a estrela (voz) principal é do Johnny Depp. Ficam aquelas velhas lições de moral. Ou não. Afinal, todos (ou quase) precisam acreditar em alguma coisa para ter esperança. Não sei se concordo.
Ilha do medo.
Shutter Island, no original, de 2010 (EUA) e direção de Martin Scorsese. Com Leonardo DiCaprio, Mark Ruffalo e Ben Kingsley é um filme surpreendente sobre uma ilha que serve de hospital-prisão psiquiátrico. Dois policiais investigam o desaparecimento (fuga ou assassinato) de uma detenta. As surpresas constantes nos fazem imaginar várias possibilidades. Basta dizer que o final é surpreendente. Acreditamos no que vemos ou no que queremos? Recomendo.
Inferno na Torre.
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Rango.
Desenho animado de perfil adulto tem seus momentos engraçados. É a historinha de um camaleão de aquário sonhador que vai parar no velho oeste selvagem, em pleno deserto. Passa de animal de estimação a xerife no meio de uma cidade com água racionada. De 2011, a estrela (voz) principal é do Johnny Depp. Ficam aquelas velhas lições de moral. Ou não. Afinal, todos (ou quase) precisam acreditar em alguma coisa para ter esperança. Não sei se concordo.
segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012
A verdade.
"A verdade não pertence a ninguém (para ser comerciada) nem é um prêmio conquistado por competição. Ela está diante de nós como algo a ser procurado e é encontrada por todos aqueles que a desejarem, que tiverem olhos para vê-la e coragem para buscá-la."
Marilena Chaui, in Filosofia e sociologia, Ed. Ática.
domingo, 26 de fevereiro de 2012
Gustavo Bartsch jogando basquete no Busch Gardens...
... e ganhando um urso gigante de prêmio.
Filmado por Gabriela Lopes.
Filmado por Gabriela Lopes.
sábado, 25 de fevereiro de 2012
Geografias: mulher e homem.
"Geografia da Mulher"
Entre 18 e 25 anos, a mulher é como o continente africano: Uma metade já foi descoberta e a outra metade esconde a beleza ainda selvagem e deltas férteis.
Entre 26 e 35 anos, a mulher é como a América do Norte: Moderna, desenvolvida, civilizada e aberta a negociações.
Entre 36 e 40, é como a Índia: Muuuiiiittooo quente, segura e consciente da sua própria beleza.
Entre 41 e 50, a mulher é como a França: Suavemente envelhecida, mas ainda desejável de se visitar...
Entre 51 e 60, é como a Iuguslávia: Perdeu a guerra, é atormentada por fantasmas do passado, mas empenha-se na reconstrução.
Entre 61 e 70, ela é como a Rússia: Espaçosa, com fronteiras sem patrulha. A camada de neve oculta grandes tesouros.
Entre 71 e 80, a mulher é como a Mongólia: Com um passado glorioso de conquistas, mas com poucas esperanças no futuro.
Depois dos 81, ela é como o Afeganistão: quase todos sabem onde está, mas ninguém quer ir até lá.
"Geografia do Homem"
Entre os 15 e os 80 anos, o homem é como Cuba: Governado por um só Membro...
Entre 18 e 25 anos, a mulher é como o continente africano: Uma metade já foi descoberta e a outra metade esconde a beleza ainda selvagem e deltas férteis.
Entre 26 e 35 anos, a mulher é como a América do Norte: Moderna, desenvolvida, civilizada e aberta a negociações.
Entre 36 e 40, é como a Índia: Muuuiiiittooo quente, segura e consciente da sua própria beleza.
Entre 41 e 50, a mulher é como a França: Suavemente envelhecida, mas ainda desejável de se visitar...
Entre 51 e 60, é como a Iuguslávia: Perdeu a guerra, é atormentada por fantasmas do passado, mas empenha-se na reconstrução.
Entre 61 e 70, ela é como a Rússia: Espaçosa, com fronteiras sem patrulha. A camada de neve oculta grandes tesouros.
Entre 71 e 80, a mulher é como a Mongólia: Com um passado glorioso de conquistas, mas com poucas esperanças no futuro.
Depois dos 81, ela é como o Afeganistão: quase todos sabem onde está, mas ninguém quer ir até lá.
"Geografia do Homem"
Entre os 15 e os 80 anos, o homem é como Cuba: Governado por um só Membro...
sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012
Plano de saúde não pode fixar limite de despesa hospitalar.
É abusiva cláusula que limita despesa com internação hospitalar, segundo decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, não pode haver limite monetário de cobertura para as despesas hospitalares, da mesma forma que não pode haver limite de tempo de internação.
A tese foi fixada no julgamento de recurso especial contra decisão da Justiça paulista, que considerou legal a cláusula limitativa de custos. Em primeiro e segundo graus, os magistrados entenderam que não havia abuso porque a cláusula estava apresentada com clareza e transparência, de forma que o contratante teve pleno conhecimento da limitação.
Contudo, a Quarta Turma entendeu que a cláusula era sim abusiva, principalmente por estabelecer montante muito reduzido, R$ 6.500, incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares. “Esse valor é sabidamente ínfimo quando se fala em internação em unidade de terapia intensiva (UTI), conforme ocorreu no caso em exame”, afirmou o relator, ministro Raul Araújo.
O ministro ressaltou que o bem segurado é a saúde humana, sendo inviável a fixação de um valor monetário determinado, como acontece com o seguro de bens materiais. “Não há como mensurar previamente o montante máximo a ser despendido com a recuperação da saúde de uma pessoa enferma, como se faz, por exemplo, facilmente até, com o conserto de um carro”, explicou Araújo.
O relator lembrou que a própria Lei 9.656/98, que estabelece as regras dos planos privados de assistência à saúde, vigente à época dos fatos, vedava a limitação de prazo, valor máximo e quantidade na cobertura de internações simples e em centro de terapia intensiva.
Por essas razões, e “em observância à função social dos contratos, à boa-fé objetiva e à proteção à dignidade humana”, a Turma reconheceu a nulidade da cláusula contratual.
Continue lendo no Portal do STJ.
A tese foi fixada no julgamento de recurso especial contra decisão da Justiça paulista, que considerou legal a cláusula limitativa de custos. Em primeiro e segundo graus, os magistrados entenderam que não havia abuso porque a cláusula estava apresentada com clareza e transparência, de forma que o contratante teve pleno conhecimento da limitação.
Contudo, a Quarta Turma entendeu que a cláusula era sim abusiva, principalmente por estabelecer montante muito reduzido, R$ 6.500, incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares. “Esse valor é sabidamente ínfimo quando se fala em internação em unidade de terapia intensiva (UTI), conforme ocorreu no caso em exame”, afirmou o relator, ministro Raul Araújo.
O ministro ressaltou que o bem segurado é a saúde humana, sendo inviável a fixação de um valor monetário determinado, como acontece com o seguro de bens materiais. “Não há como mensurar previamente o montante máximo a ser despendido com a recuperação da saúde de uma pessoa enferma, como se faz, por exemplo, facilmente até, com o conserto de um carro”, explicou Araújo.
O relator lembrou que a própria Lei 9.656/98, que estabelece as regras dos planos privados de assistência à saúde, vigente à época dos fatos, vedava a limitação de prazo, valor máximo e quantidade na cobertura de internações simples e em centro de terapia intensiva.
Por essas razões, e “em observância à função social dos contratos, à boa-fé objetiva e à proteção à dignidade humana”, a Turma reconheceu a nulidade da cláusula contratual.
Continue lendo no Portal do STJ.
quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012
Outro ponto de vista.
Recebi vários comentários a respeito do texto acima, publicado também no jornal O Correio do Povo e no site Por Acaso. Pessoas que concordavam e que discordavam. Abaixo publico, com autorização, a manifestação do Sr. Walter Schwartz, e também a minha resposta a mesma. O mais importante de tudo o que escrevo, para mim, não é a minha opinião propriamente dita, mas, sim, a possibilidade de fomentar o debate. Do debate podem surgir outras ideias ou haver mudanças de ideias, porque, afinal, como dizia Raul, "prefiro ser essa metamorfose ambulante do que ter aquela velha opinião formada sobre tudo".
-------------------------------------------------------------
Boa tarde, caro amigo Raphael Rocha!
Gostaria de dizer que li seu comentário de hoje em OCP ref o caso Eloá, onde, como sempre, usou bem as palavras e expôs seu ponto de vista bastante equilibrado. Apenas gostaria de expor meu ponto de vista como cidadão comum (não formado em Direito, mas Comércio Exterior com básicas noções apenas em Direito Público e Privado e Direito Internacional) que o fato da advogada do réu ter sido hostilizada pela opinião pública e mesmo por algumas mídias reflete na verdade o profundo amargor que a população como um todo tem da chamada "Justiça", que não se cansa em oferecer à população péssimos exemplos de como costuma agir em alguns casos.
O senhor (poderia tratá-lo por você?) se lembra com certeza do caso Pimenta Neves, que levou anos para chegar a praticamente lugar algum, sim porque o crápula se encontra preso mas será por pouco tempo e sempre teve todas as regalias e facilidades possíveis durante todo o tempo (cerca de 11 anos) em que se arrastou o processo. O pai da jornalista Ana Gomide, se não me engano morreu sem ver a justiça ser feita, porque por anos o réu respondeu em liberdade, mesmo sendo confesso. Isso ridicularizou a justiça brasileira perante a comunidade jurídica internacional e aumentou o (já imenso) descrédito da população pela mesma.
Casos como este, e mais o fato de os advogados tratarem facínoras como "seus clientes" sabidamente culpados, costumam enojar as pessoas de bem, você (o sr.) como pai, assim como eu e milhões de outros pais e mães (que fossem advogados) pelo país afora com certeza não iriam tratar de "meu cliente" um cara que tivesse matado a filha do advogado defensor (falando-se hipoteticamente, claro). O senhor o faria? (Claro que é uma pergunta no campo das hipóteses porque sabemos que na prática nenhum pai sendo advogado iria advogar a causa do agressor, até por questão de ordem prática, acredito que se julgaria no mínimo incompetente para um caso desses, ou então "suspeito" para isso, não sei qual o termo jurídico para um caso assim.)
E no caso em questão, segundo a revista Veja desta semana que o sr. deve ter lido, a referida advogada tentou tumultuar o processo, praticamente tentando vender a idéia de que o réu teria sido "vítima" de toda uma circunstância, uma verdadeira armação da polícia, orquestrada e conduzida pela mídia televisiva que promove um circo de horrores, etc, etc... Isso sem falar que essa advogada incorreu em sério desacato à autoridade (juíza) ao afirmar que a mesma deveria voltar para a escola, enfim.
Poderia resumir tudo isso na seguinte pergunta para o Sr. e para a Justiça digamos como um todo: Se a vítima fosse filha da advogada, a mesma usaria de todos os meios legais ao alcance para proteger o meliante? Trataria-o como "cliente"? Principalmente nas circunstâncias absurdas em que todo o episódio se desenvolveu? um saco com quilos de balas extras, um constante palavreado chulo e de pouco caso com o negociador, chegou a atirar na polícia, agrediu constantemente a moça, a amiga, etc... e tudo aquilo que infelizmente vimos na tv.
Não assisti a aquilo como um circo de horrores, mas como uma tentativa de ver um caso com um desfecho célere da justiça, fazendo-nos cidadãos de verdade, onde a justiça funcione e se justifique o dístico "Ordem e Progresso" de nossa bandeira, constantemente enxovalhado, inclusive por setores da chamada "justiça". Como você se posicionaria sob este aspecto como pai, como advogado, ou como cidadão comum?
Um grande abraço.
Walter Schwartz
---------------------------------------------------------------------
Minha resposta:
Antes de tudo, claro, pode me chamar, sim, de você ou pelo primeiro nome. Não faço questão de outros pronomes que distanciam. No máximo, por uma questão de respeito a todos os colegas, nos fóruns, reuniões e salas de audiência.
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Boa tarde, caro amigo Raphael Rocha!
Gostaria de dizer que li seu comentário de hoje em OCP ref o caso Eloá, onde, como sempre, usou bem as palavras e expôs seu ponto de vista bastante equilibrado. Apenas gostaria de expor meu ponto de vista como cidadão comum (não formado em Direito, mas Comércio Exterior com básicas noções apenas em Direito Público e Privado e Direito Internacional) que o fato da advogada do réu ter sido hostilizada pela opinião pública e mesmo por algumas mídias reflete na verdade o profundo amargor que a população como um todo tem da chamada "Justiça", que não se cansa em oferecer à população péssimos exemplos de como costuma agir em alguns casos.
O senhor (poderia tratá-lo por você?) se lembra com certeza do caso Pimenta Neves, que levou anos para chegar a praticamente lugar algum, sim porque o crápula se encontra preso mas será por pouco tempo e sempre teve todas as regalias e facilidades possíveis durante todo o tempo (cerca de 11 anos) em que se arrastou o processo. O pai da jornalista Ana Gomide, se não me engano morreu sem ver a justiça ser feita, porque por anos o réu respondeu em liberdade, mesmo sendo confesso. Isso ridicularizou a justiça brasileira perante a comunidade jurídica internacional e aumentou o (já imenso) descrédito da população pela mesma.
Casos como este, e mais o fato de os advogados tratarem facínoras como "seus clientes" sabidamente culpados, costumam enojar as pessoas de bem, você (o sr.) como pai, assim como eu e milhões de outros pais e mães (que fossem advogados) pelo país afora com certeza não iriam tratar de "meu cliente" um cara que tivesse matado a filha do advogado defensor (falando-se hipoteticamente, claro). O senhor o faria? (Claro que é uma pergunta no campo das hipóteses porque sabemos que na prática nenhum pai sendo advogado iria advogar a causa do agressor, até por questão de ordem prática, acredito que se julgaria no mínimo incompetente para um caso desses, ou então "suspeito" para isso, não sei qual o termo jurídico para um caso assim.)
E no caso em questão, segundo a revista Veja desta semana que o sr. deve ter lido, a referida advogada tentou tumultuar o processo, praticamente tentando vender a idéia de que o réu teria sido "vítima" de toda uma circunstância, uma verdadeira armação da polícia, orquestrada e conduzida pela mídia televisiva que promove um circo de horrores, etc, etc... Isso sem falar que essa advogada incorreu em sério desacato à autoridade (juíza) ao afirmar que a mesma deveria voltar para a escola, enfim.
Poderia resumir tudo isso na seguinte pergunta para o Sr. e para a Justiça digamos como um todo: Se a vítima fosse filha da advogada, a mesma usaria de todos os meios legais ao alcance para proteger o meliante? Trataria-o como "cliente"? Principalmente nas circunstâncias absurdas em que todo o episódio se desenvolveu? um saco com quilos de balas extras, um constante palavreado chulo e de pouco caso com o negociador, chegou a atirar na polícia, agrediu constantemente a moça, a amiga, etc... e tudo aquilo que infelizmente vimos na tv.
Não assisti a aquilo como um circo de horrores, mas como uma tentativa de ver um caso com um desfecho célere da justiça, fazendo-nos cidadãos de verdade, onde a justiça funcione e se justifique o dístico "Ordem e Progresso" de nossa bandeira, constantemente enxovalhado, inclusive por setores da chamada "justiça". Como você se posicionaria sob este aspecto como pai, como advogado, ou como cidadão comum?
Um grande abraço.
Walter Schwartz
---------------------------------------------------------------------
Minha resposta:
Boa tarde Walter,
Antes de tudo, claro, pode me chamar, sim, de você ou pelo primeiro nome. Não faço questão de outros pronomes que distanciam. No máximo, por uma questão de respeito a todos os colegas, nos fóruns, reuniões e salas de audiência.
O tema, Walter, é polêmico e fervente.
A minha preocupação maior com o texto não é propriamente aquele acusado em especial, o Lindemberg. Minha preocupação é com a sociedade. Não li a veja (não leio a veja faz muitos anos em função de muitas coisas deturpadas que saem naquela revista, o que, no meu ponto de vista, abalou demais a sua credibilidade), mas li em vários sites a respeito da tentativa da advogada de tumultuar o julgamento. Não posso falar com certeza, pois não estive lá, mas é bastante crível que, na realidade, ela tenha usado dos artifícios que a lei lhe dá e as pessoas leigas tenha interpretado equivocadamente. Estou falando em hipótese porque, como disse, eu não estava lá. E, convenhamos, dá muito mais ibope dizer que a advogada de um assassino quis tumultuar do que avaliar a questão do ponto de vista técnico-jurídico. Mas esse é só um ponto da nossa conversa.
O que importa de verdade – claro, além de defensores bem preparados, advogados capacitados para seus trabalhos – é o direito da mais ampla defesa ao maior dos assassinos ou facínoras que possa aparecer. Como eu disse no texto, cada defesa justa não é somente a defesa de um cidadão acusado, mas a garantia de toda a sociedade de que se está numa democracia.
Agora, se eu faria uma defesa de um assassino confesso? Em situação extrema, sim. Extrema, que eu digo, se ninguém mais quisesse fazer, pois não sou especialista no assunto. Teria que estudar toda essa matéria novamente. E se fosse minha filha? Óbvio que não, óbvio que eu gostaria que ele apodrecesse na cadeia. Óbvio, inclusive, que eu provavelmente tentaria matá-lo também. Mas eu não sou o Estado, eu não sou a Democracia, eu sou um cidadão. E seria, nesse caso, um cidadão ofendido no que de mais precioso tenho na vida. E um cidadão nestas circunstâncias não tem o discernimento necessário ao julgamento, não tem a condição plena de resolver o problema. Por isso existe o Estado, por isso existe o Poder Judiciário.
E aí vem o outro ponto crucial: o Poder Judiciário. Como eu disse no texto também, está, coitado (coitado de nós, na realidade) errante e falho. Não há juízes e servidores suficientes. Consequentemente não se consegue dar vazão ao volume existente hoje. E muitos juízes estão acomodados; justificam que não dão conta por causa do volume e não se esforçam em buscar soluções. Felizmente temos as exceções que lutam diuturnamente pra tentar mudar esse quadro. Há, ainda, a questão processual: temos um sistema processual, penal e civil, que dá margem a muitos recursos. E os advogados os utilizam dentro das regras, o que faz com que processos se prolonguem infinitamente mais do que o desejado e esperado.
Repito. Minha preocupação é que os advogados, os promotores e os magistrados sejam preservados neste embate. Normalmente são os advogados os ameaçados porque são os que defendem os supostos criminosos. Mas é necessário. Um país sem julgamento justo e transparente não tem futuro. Não tem liberdade, não tem democracia. Quantos casos foram resolvidos a favor de pessoas acusadas injustamente por conta de advogados corajosos e dedicados? Incontáveis. Algum bandido foi libertado injustamente. Sabemos que sim, mas o sistema não é perfeito. Assim como inocentes são presos e condenados volta e meia. Entretanto, ainda prefiro dois criminosos soltos do que um inocente preso.
Mais ou menos é isso que eu penso. Contudo essa conversa vai longe.
Por fim, posso publicar seu email no meu blog, como contraponto ao que eu escrevi?
Grande abraço.
O injusto linchamento da advogada.
Parecia dia de malhação do Judas. Dia não, semana. Ocorre que em vez do boneco amarrado nos postes, lincharam uma advogada em pleno exercício de seu direito e dever. O linchamento não foi físico (pelo que parece por pouco), mas moral e psicológico.
A advogada em comento é a defensora de Lindemberg Alves, julgado na semana passada pela morte da ex-namorada Eloá Pimentel. Ele foi condenado a 95 anos de prisão. Se a condenação foi justa, não sei dizer, seja por não ter visto os autos, seja por não ser especialista na área. O fato é que o rapaz, independentemente dos crimes e defesas, já estava condenado antes de começar o julgamento. Pela imprensa e pelo senso comum. Isso me perturba. Entretanto, não é o que mais me perturba.
O que me incomoda profundamente é o despeito ou desrespeito que tratam os advogados em determinadas situações. Confesso que não é primeira vez que fico perturbado com a leviandade, as ofensas e o desrespeito que tratam o advogado que defende uma causa polêmica. Foi assim, por exemplo, também com o advogado do caso Isabela Nardoni.
Não estou aqui para dizer que criminosos são santos ou que não devem ser punidos. Contudo, para o bem da democracia e a tranqüilidade de cada um de nós – sim, de cada um de nós mesmo!!! – é imprescindível que todo acusado tenha seu mais amplo direito de defesa respeitado.
A Constituição Federal garante no capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais o contraditório e a ampla defesa. E mesmo que não houvesse previsão expressa, é um princípio decorrente da Justiça, imanente ao homem e presente em qualquer lugar em que se queira falar de verdadeira Democracia.
Os advogados, por sua vez, também na Lei Máxima do país, são considerados indispensáveis à administração da justiça, sendo invioláveis por seus atos e manifestações no exercício da advocacia. Única profissão privada galgada ao status constitucional carrega, assim, seu múnus público.
Mais do que isso, o Estatuto da OAB, lei federal, determina que o advogado, no exercício da sua profissão, deva manter independência em qualquer circunstância e não deva ter receio de desagradar a magistrado ou qualquer outra autoridade e nem de incorrer em impopularidade. Especificamente ao caso em tela, há, ainda o Código de Ética que esclarece que é direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado.
Juntemos todas as ordens legais com a essência da Advocacia e poderemos enxergar claramente o porquê da necessidade de advogados destemidos e independentes. Cada defesa de um acusado que se faz é um tijolo de fortalecimento no prédio em constante construção da cidadania, da liberdade e da democracia.
A população lançou injustamente sobre a advogada suas frustrações com um sistema judicial paquidérmico, falho e moroso, com os problemas na saúde e na segurança públicas, com a alta carga tributária. A advogada estava lá para proteger o direito de ampla defesa do acusado. Para isso não precisa mentir, não precisa dizer o que não aconteceu. Ela não pediu absolvição; apenas um julgamento justo.
E, ao que tudo indica, lutou com garras e dentes por seu cliente. Como cada um de nós exigiria dela se no banco dos réus estivesse um parente nosso.
Indico aos leitores dois filmes que tratam do assunto: “Juramento ao silêncio” e “Sentença de um assassino”. Entenderão um pouco mais do que disse hoje.
A advogada em comento é a defensora de Lindemberg Alves, julgado na semana passada pela morte da ex-namorada Eloá Pimentel. Ele foi condenado a 95 anos de prisão. Se a condenação foi justa, não sei dizer, seja por não ter visto os autos, seja por não ser especialista na área. O fato é que o rapaz, independentemente dos crimes e defesas, já estava condenado antes de começar o julgamento. Pela imprensa e pelo senso comum. Isso me perturba. Entretanto, não é o que mais me perturba.
O que me incomoda profundamente é o despeito ou desrespeito que tratam os advogados em determinadas situações. Confesso que não é primeira vez que fico perturbado com a leviandade, as ofensas e o desrespeito que tratam o advogado que defende uma causa polêmica. Foi assim, por exemplo, também com o advogado do caso Isabela Nardoni.
Não estou aqui para dizer que criminosos são santos ou que não devem ser punidos. Contudo, para o bem da democracia e a tranqüilidade de cada um de nós – sim, de cada um de nós mesmo!!! – é imprescindível que todo acusado tenha seu mais amplo direito de defesa respeitado.
A Constituição Federal garante no capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais o contraditório e a ampla defesa. E mesmo que não houvesse previsão expressa, é um princípio decorrente da Justiça, imanente ao homem e presente em qualquer lugar em que se queira falar de verdadeira Democracia.
Os advogados, por sua vez, também na Lei Máxima do país, são considerados indispensáveis à administração da justiça, sendo invioláveis por seus atos e manifestações no exercício da advocacia. Única profissão privada galgada ao status constitucional carrega, assim, seu múnus público.
Mais do que isso, o Estatuto da OAB, lei federal, determina que o advogado, no exercício da sua profissão, deva manter independência em qualquer circunstância e não deva ter receio de desagradar a magistrado ou qualquer outra autoridade e nem de incorrer em impopularidade. Especificamente ao caso em tela, há, ainda o Código de Ética que esclarece que é direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado.
Juntemos todas as ordens legais com a essência da Advocacia e poderemos enxergar claramente o porquê da necessidade de advogados destemidos e independentes. Cada defesa de um acusado que se faz é um tijolo de fortalecimento no prédio em constante construção da cidadania, da liberdade e da democracia.
A população lançou injustamente sobre a advogada suas frustrações com um sistema judicial paquidérmico, falho e moroso, com os problemas na saúde e na segurança públicas, com a alta carga tributária. A advogada estava lá para proteger o direito de ampla defesa do acusado. Para isso não precisa mentir, não precisa dizer o que não aconteceu. Ela não pediu absolvição; apenas um julgamento justo.
E, ao que tudo indica, lutou com garras e dentes por seu cliente. Como cada um de nós exigiria dela se no banco dos réus estivesse um parente nosso.
Indico aos leitores dois filmes que tratam do assunto: “Juramento ao silêncio” e “Sentença de um assassino”. Entenderão um pouco mais do que disse hoje.
quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012
Empresa que usa produto como insumo e não é vulnerável não pode ser tratada como consumidora.
O uso de produtos e serviços adquiridos como insumo por empresa que não é vulnerável impede a aplicação do conceito de consumidor em seu favor. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso envolvendo fornecimento de gás a empresa manufatureira.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, as instâncias ordinárias erraram ao partir do pressuposto de que todas as pessoas jurídicas são submetidas às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No entendimento da Justiça paulista, a cláusula contratual que estipula consumo mínimo obrigatório de gás seria abusiva. Mas, conforme o relator, as decisões não apontaram vulnerabilidade técnica, jurídica, fática, econômica ou informacional apta a justificar a aplicação do conceito de consumidor em favor da sociedade empresária.
O relator explicou que a legislação optou por um conceito objetivo de consumidor, caracterizado pela retirada do produto ou serviço do mercado, na condição de destinatário final. Assim, pessoas jurídicas podem ser enquadradas como consumidoras, mas desde que não usem o produto ou serviço como insumo em suas atividades.
O ministro apontou ainda que esse conceito objetivo pode ser flexibilizado, nos termos do CDC e em razão da complexidade das relações socioeconômicas, pela noção de vulnerabilidade. Essa noção permite que empresas sejam equiparadas a consumidores, quando comprovem sua vulnerabilidade em contrato com fornecedor alheio a seu âmbito de especialidade.
“Nesses casos, este Tribunal Superior tem mitigado o rigor da concepção finalista do conceito de consumidor”, ponderou o relator. “Verifica-se, assim, que, conquanto consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo”, completou.
Para o relator, no caso analisado, envolvendo como suposta vítima sociedade empresária que não usa o gás como destinatária final e atua em manufatura, não se comprovou a necessidade de incidência da proteção especial do estado garantida aos consumidores.
Fonte: Portal do STJ.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, as instâncias ordinárias erraram ao partir do pressuposto de que todas as pessoas jurídicas são submetidas às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No entendimento da Justiça paulista, a cláusula contratual que estipula consumo mínimo obrigatório de gás seria abusiva. Mas, conforme o relator, as decisões não apontaram vulnerabilidade técnica, jurídica, fática, econômica ou informacional apta a justificar a aplicação do conceito de consumidor em favor da sociedade empresária.
O relator explicou que a legislação optou por um conceito objetivo de consumidor, caracterizado pela retirada do produto ou serviço do mercado, na condição de destinatário final. Assim, pessoas jurídicas podem ser enquadradas como consumidoras, mas desde que não usem o produto ou serviço como insumo em suas atividades.
O ministro apontou ainda que esse conceito objetivo pode ser flexibilizado, nos termos do CDC e em razão da complexidade das relações socioeconômicas, pela noção de vulnerabilidade. Essa noção permite que empresas sejam equiparadas a consumidores, quando comprovem sua vulnerabilidade em contrato com fornecedor alheio a seu âmbito de especialidade.
“Nesses casos, este Tribunal Superior tem mitigado o rigor da concepção finalista do conceito de consumidor”, ponderou o relator. “Verifica-se, assim, que, conquanto consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo”, completou.
Para o relator, no caso analisado, envolvendo como suposta vítima sociedade empresária que não usa o gás como destinatária final e atua em manufatura, não se comprovou a necessidade de incidência da proteção especial do estado garantida aos consumidores.
Fonte: Portal do STJ.
terça-feira, 21 de fevereiro de 2012
Entrevista à Folha SC.
Entrevista para a jornalista Patrícia Moraes, da Folha SC, sobre OAB, CNJ, Ficha Limpa, corrupção e outros assuntos.
Para aumentar, clique nas imagens.
Para ver diretamente do jornal Folha SC, clique aqui.
O vôo da coruja.
Em super câmera lenta.
É impressionante os detalhes dos movimentos das asas da coruja.
É impressionante os detalhes dos movimentos das asas da coruja.
segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012
Entrevista em O Correio do Povo.
Entrevista à jornalista Daiana Constantino, do jornal O Correio do Povo, sobre a Lei da Ficha Limpa.
Para ler no original clique aqui.
Aprovados no Exame da OAB recebem certificado em Jaraguá do Sul.
As subseções de Jaraguá do Sul e Balneário Camboriú foram visitadas dia 16 para entrega, pela Seccional, dos certificados de aprovação no último Exame de Ordem. O objetivo da iniciativa, já pelo quinto ano consecutivo, é proporcionar aos bacharéis uma conversa com os dirigentes da Ordem para expor sua posição e experiências, bem como transmitir suas opiniões acerca das suas expectativas com relação à profissão e sobre o próprio exame.
O presidente da OAB/SC, Paulo Borba e o vice Márcio Vicari entregaram pessoalmente os certificados aos bacharéis. Participaram também da cerimônia em Jaraguá do Sul o presidente da Subseção Raphael Rocha Lopes, e o conselheiro estadual Paulo Luiz da Silva Mattos. Em Balneário Camboriú, o vice-presidente da Subseção, Leandro Molin Hannibal e a secretária adjunta Lorena Boing dos Santos estiveram presentes ao encontro.
Fonte: Portal OAB/SC.
Orgulho de poder entregar o certificado para vários ex-alunos.
O presidente da OAB/SC, Paulo Borba e o vice Márcio Vicari entregaram pessoalmente os certificados aos bacharéis. Participaram também da cerimônia em Jaraguá do Sul o presidente da Subseção Raphael Rocha Lopes, e o conselheiro estadual Paulo Luiz da Silva Mattos. Em Balneário Camboriú, o vice-presidente da Subseção, Leandro Molin Hannibal e a secretária adjunta Lorena Boing dos Santos estiveram presentes ao encontro.
Fonte: Portal OAB/SC.
Orgulho de poder entregar o certificado para vários ex-alunos.
sábado, 18 de fevereiro de 2012
Entrevista à Rádio Jaraguá AM
Para ver a matéria sobre a votação do STF da Lei da Ficha Limpa e minha entrevista à rádio, acesse o link abaixo.
http://www.jaraguaam.com.br/index/view?id=16540
http://www.jaraguaam.com.br/index/view?id=16540
sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012
Pontos da Ficha Limpa.
"É uma vitória da cidadania, da ética e do povo brasileiro, que foi às ruas e disse para todo o Brasil que quer mudança na política". A afirmação foi feita pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, ao enaltecer a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de acolher a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 30, ajuizada pela OAB, para declarar, por maioria de votos, a constitucionalidade da Lei Complementar 135/10 - a Lei da Ficha Limpa.
Ao comentar a decisão, Ophir ressaltou que a lei vale para as próximas eleições municipais, conferindo mais segurança para o eleitor, aos candidatos e principalmente para o processo democrático. No entendimento do presidente da OAB, a declaração de constitucionalidade da Lei Ficha Limpa vai além, tornando-se, na prática, o início do processo de reforma política no país. "O próximo passo agora será o Supremo Tribunal Federal acabar com o financiamento privado das campanhas eleitorais".
A Lei Ficha Limpa não será capaz, no entanto, segundo ressalta Ophir Cavalcante, de acabar com todos os males da política brasileira, mas será um passo importante para evitar que "carreiristas" ingressem na política com a intenção de fazer do mandato uma extensão de interesses privados. "Esses vão pensar duas vezes porque a punição moral e política será grande", afirmou. "A lei é um importante passo para a limpeza ética na política brasileira e o STF, ao declará-la constitucional, o fez em prestígio aos princípios da probidade administrativa e da moralidade pública".
Ophir espera, ainda, que a nova lei propicie eleições mais transparentes e com maior credibilidade. "Essa decisão fortalece a classe política e confere aos partidos políticos uma responsabilidade muito maior, ou seja, a de selecionar quadros de qualidade para representar o povo brasileiro, sob pena de terem as candidaturas indeferidas", afirmou.
Ainda quanto à maior responsabilidade que recai aos partidos, Ophir Cavalcante entende que a Lei da Ficha Limpa veio para mudar os costumes políticos e propiciar que os partidos escolham seus candidatos não mais com base em sua capacidade econômica e com foco no aspecto meramente político. "Agora os partidos terão de avaliar se o candidato tem o passado limpo. Isso é muito importante para mudarmos o caminho da política atual no sentido da ética e da moralidade". O presidente nacional da OAB acompanhou pessoalmente a votação do plenário do STF, em Brasília.
O placar final do julgamento foi de sete votos a favor do artigo da lei que prevê a inelegibilidade de políticos condenados em órgão colegiado, quatro que consideraram que ninguém pode sofrer restrições até que haja uma sentença transitada em julgado (sem possibilidade de recursos).
Os sete ministros a favor foram: Luiz Fux, Joaquim Barbosa, Rosa Weber, Carmen Lucia, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, e Marco Aurélio. Ficaram contra: Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.
Dentre os principais pontos da Lei da Ficha Limpa sobre os quais o STF se manifestou, destacam-se:
A presunção de inocência - O principal questionamento sobre a ficha limpa era o de que a lei seria inconstitucional ao tornar inelegíveis políticos condenados que ainda poderiam recorrer da decisão. O STF decidiu que a lei não viola o princípio que considera qualquer pessoa inocente até que ela seja condenada de forma definitiva. Essa decisão permite a aplicação da lei a pessoas condenadas por órgão colegiado, mas que ainda podem recorrer da condenação.
Fatos passados - A ficha limpa também foi contestada por atingir fatos que ocorreram antes da sua vigência, inclusive ao determinar o aumento de três para oito anos do prazo que o político condenado ficará inelegível. A maioria do STF decidiu que a lei se aplica a renúncias, condenações e outros fatos que aconteceram antes de a ficha limpa entrar em vigor, em junho de 2010.
Renúncia - A proibição da candidatura nos casos de renúncia de cargo eletivo para escapar de cassação foi mantida pelos ministros do STF. A maioria do tribunal defendeu que a renúncia é um ato para "fugir" do julgamento e que deve ser punido com a perda do direito de se eleger.
Prazo de inelegibilidade - A Lei da Ficha Limpa determina que os políticos condenados por órgão colegiado fiquem inelegíveis por oito anos. Esse período é contado após o cumprimento da pena imposta pela Justiça. Por exemplo, se um político é condenado a 10 anos de prisão, ficará inelegível por 8 anos a contar do fim do cumprimento da pena. Na prática, ele não poderia se candidatar por 18 anos.
Rejeição de contas - A lei torna inelegíveis políticos que tiveram contas relativas a cargos públicos rejeitadas. Por exemplo, um prefeito que tenha tido as contas do mandato reprovadas por um tribunal de contas.
Órgãos profissionais - O Supremo manteve o dispositivo da Lei da Ficha Limpa que torna inelegíveis pessoas condenados por órgãos profissionais, devido a infrações éticas, como nos casos de médicos e advogados que eventualmente forem proibidos de exercer a profissão pelos Conselhos da classe.
Fonte: Portal da OAB (com informações do Portal G1).
Ao comentar a decisão, Ophir ressaltou que a lei vale para as próximas eleições municipais, conferindo mais segurança para o eleitor, aos candidatos e principalmente para o processo democrático. No entendimento do presidente da OAB, a declaração de constitucionalidade da Lei Ficha Limpa vai além, tornando-se, na prática, o início do processo de reforma política no país. "O próximo passo agora será o Supremo Tribunal Federal acabar com o financiamento privado das campanhas eleitorais".
A Lei Ficha Limpa não será capaz, no entanto, segundo ressalta Ophir Cavalcante, de acabar com todos os males da política brasileira, mas será um passo importante para evitar que "carreiristas" ingressem na política com a intenção de fazer do mandato uma extensão de interesses privados. "Esses vão pensar duas vezes porque a punição moral e política será grande", afirmou. "A lei é um importante passo para a limpeza ética na política brasileira e o STF, ao declará-la constitucional, o fez em prestígio aos princípios da probidade administrativa e da moralidade pública".
Ophir espera, ainda, que a nova lei propicie eleições mais transparentes e com maior credibilidade. "Essa decisão fortalece a classe política e confere aos partidos políticos uma responsabilidade muito maior, ou seja, a de selecionar quadros de qualidade para representar o povo brasileiro, sob pena de terem as candidaturas indeferidas", afirmou.
Ainda quanto à maior responsabilidade que recai aos partidos, Ophir Cavalcante entende que a Lei da Ficha Limpa veio para mudar os costumes políticos e propiciar que os partidos escolham seus candidatos não mais com base em sua capacidade econômica e com foco no aspecto meramente político. "Agora os partidos terão de avaliar se o candidato tem o passado limpo. Isso é muito importante para mudarmos o caminho da política atual no sentido da ética e da moralidade". O presidente nacional da OAB acompanhou pessoalmente a votação do plenário do STF, em Brasília.
O placar final do julgamento foi de sete votos a favor do artigo da lei que prevê a inelegibilidade de políticos condenados em órgão colegiado, quatro que consideraram que ninguém pode sofrer restrições até que haja uma sentença transitada em julgado (sem possibilidade de recursos).
Os sete ministros a favor foram: Luiz Fux, Joaquim Barbosa, Rosa Weber, Carmen Lucia, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, e Marco Aurélio. Ficaram contra: Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.
Dentre os principais pontos da Lei da Ficha Limpa sobre os quais o STF se manifestou, destacam-se:
A presunção de inocência - O principal questionamento sobre a ficha limpa era o de que a lei seria inconstitucional ao tornar inelegíveis políticos condenados que ainda poderiam recorrer da decisão. O STF decidiu que a lei não viola o princípio que considera qualquer pessoa inocente até que ela seja condenada de forma definitiva. Essa decisão permite a aplicação da lei a pessoas condenadas por órgão colegiado, mas que ainda podem recorrer da condenação.
Fatos passados - A ficha limpa também foi contestada por atingir fatos que ocorreram antes da sua vigência, inclusive ao determinar o aumento de três para oito anos do prazo que o político condenado ficará inelegível. A maioria do STF decidiu que a lei se aplica a renúncias, condenações e outros fatos que aconteceram antes de a ficha limpa entrar em vigor, em junho de 2010.
Renúncia - A proibição da candidatura nos casos de renúncia de cargo eletivo para escapar de cassação foi mantida pelos ministros do STF. A maioria do tribunal defendeu que a renúncia é um ato para "fugir" do julgamento e que deve ser punido com a perda do direito de se eleger.
Prazo de inelegibilidade - A Lei da Ficha Limpa determina que os políticos condenados por órgão colegiado fiquem inelegíveis por oito anos. Esse período é contado após o cumprimento da pena imposta pela Justiça. Por exemplo, se um político é condenado a 10 anos de prisão, ficará inelegível por 8 anos a contar do fim do cumprimento da pena. Na prática, ele não poderia se candidatar por 18 anos.
Rejeição de contas - A lei torna inelegíveis políticos que tiveram contas relativas a cargos públicos rejeitadas. Por exemplo, um prefeito que tenha tido as contas do mandato reprovadas por um tribunal de contas.
Órgãos profissionais - O Supremo manteve o dispositivo da Lei da Ficha Limpa que torna inelegíveis pessoas condenados por órgãos profissionais, devido a infrações éticas, como nos casos de médicos e advogados que eventualmente forem proibidos de exercer a profissão pelos Conselhos da classe.
Fonte: Portal da OAB (com informações do Portal G1).
Ficha limpa.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram nesta quinta-feira (16) a análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) que tratam da Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento em favor da constitucionalidade da lei, que poderá ser aplicada nas eleições deste ano, alcançando atos e fatos ocorridos antes de sua vigência.
A Lei Complementar 135/10, que deu nova redação à Lei Complementar 64/90, instituiu outras hipóteses de inelegibilidade voltadas à proteção da probidade e moralidade administrativas no exercício do mandato, nos termos do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal.
Em seu voto, o ministro relator, Luiz Fux, declarou a parcial constitucionalidade da norma, fazendo uma ressalva na qual apontou a desproporcionalidade na fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena (prevista na alínea “e” da lei). Para ele, esse tempo deveria ser descontado do prazo entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença (mecanismo da detração). A princípio, foi seguido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, mas, posteriormente, ela reformulou sua posição.
A lei prevê que serão considerados inelegíveis os candidatos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão da prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; e contra o meio ambiente e a saúde pública.
Serão declarados inelegíveis ainda os candidatos que tenham cometido crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
As ADCs, julgadas procedentes, foram ajuizadas pelo Partido Popular Socialista (PPS) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Já a ADI 4578 – ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), que questionava especificamente o dispositivo que torna inelegível por oito anos quem for excluído do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional –, foi julgada improcedente, por maioria de votos.
A divergência foi aberta pelo ministro Dias Toffoli que, baseando seu voto no princípio da presunção de inocência, salientou que só pode ser considerado inelegível o cidadão que tiver condenação transitada em julgado (quando não cabe mais recurso). A Lei da Ficha Limpa permite que a inelegibilidade seja declarada após decisão de um órgão colegiado. O ministro invocou o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, que somente admite a suspensão de direitos políticos por sentença condenatória transitada em julgado. Com relação à retroatividade da lei, o ministro Dias Toffoli votou pela sua aplicação a fatos ocorridos anteriores à sua edição.
O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, mas em maior extensão. Para ele, a lei não pode retroagir para alcançar candidatos que já perderam seus cargos eletivos (de governador, vice-governador, prefeito e vice-prefeito) por infringência a dispositivo da Constituição estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica dos municípios. Segundo o ministro Gilmar Mendes, a lei não pode retroagir para alcançar atos e fatos passados, sob pena de violação ao princípio constitucional da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI).
O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, votou pela inconstitucionalidade da regra da Lei Complementar 135/10, a Lei da Ficha Limpa, que prevê a suspensão de direitos políticos sem decisão condenatória transitada em julgado. “Não admito possibilidade que decisão ainda recorrível possa gerar hipótese de inelegibilidade”, disse.
Ele também entendeu, como o ministro Marco Aurélio, que a norma não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos, ou seja, fatos ocorridos antes da entrada em vigor da norma, em junho de 2010. Para o decano, isso ofende o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, que determina o seguinte: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Segundo o ministro Celso de Mello, esse dispositivo é parte do “núcleo duro” da Constituição e tem como objetivo impedir formulações casuísticas de lei.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, votou no sentido de que a Lei Complementar 135/2010, ao dispor sobre inelegibilidade, não pode alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência. Isso porque, para o presidente a inelegibilidade seria, sim, uma restrição de direitos.
O ministro Peluso disse concordar com o argumento de que o momento de aferir a elegibilidade de um candidato é o momento do pedido de registro de candidatura. Ele frisou que o juiz eleitoral tem que estabelecer qual norma vai aplicar para fazer essa avaliação. Para o ministro, deve ser uma lei vigente ao tempo do fato ocorrido, e não uma lei editada posteriormente.
Fonte: Portal do STF.
A Lei Complementar 135/10, que deu nova redação à Lei Complementar 64/90, instituiu outras hipóteses de inelegibilidade voltadas à proteção da probidade e moralidade administrativas no exercício do mandato, nos termos do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal.
Em seu voto, o ministro relator, Luiz Fux, declarou a parcial constitucionalidade da norma, fazendo uma ressalva na qual apontou a desproporcionalidade na fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena (prevista na alínea “e” da lei). Para ele, esse tempo deveria ser descontado do prazo entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença (mecanismo da detração). A princípio, foi seguido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, mas, posteriormente, ela reformulou sua posição.
A lei prevê que serão considerados inelegíveis os candidatos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão da prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; e contra o meio ambiente e a saúde pública.
Serão declarados inelegíveis ainda os candidatos que tenham cometido crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
As ADCs, julgadas procedentes, foram ajuizadas pelo Partido Popular Socialista (PPS) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Já a ADI 4578 – ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), que questionava especificamente o dispositivo que torna inelegível por oito anos quem for excluído do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional –, foi julgada improcedente, por maioria de votos.
A divergência foi aberta pelo ministro Dias Toffoli que, baseando seu voto no princípio da presunção de inocência, salientou que só pode ser considerado inelegível o cidadão que tiver condenação transitada em julgado (quando não cabe mais recurso). A Lei da Ficha Limpa permite que a inelegibilidade seja declarada após decisão de um órgão colegiado. O ministro invocou o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, que somente admite a suspensão de direitos políticos por sentença condenatória transitada em julgado. Com relação à retroatividade da lei, o ministro Dias Toffoli votou pela sua aplicação a fatos ocorridos anteriores à sua edição.
O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, mas em maior extensão. Para ele, a lei não pode retroagir para alcançar candidatos que já perderam seus cargos eletivos (de governador, vice-governador, prefeito e vice-prefeito) por infringência a dispositivo da Constituição estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica dos municípios. Segundo o ministro Gilmar Mendes, a lei não pode retroagir para alcançar atos e fatos passados, sob pena de violação ao princípio constitucional da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI).
O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, votou pela inconstitucionalidade da regra da Lei Complementar 135/10, a Lei da Ficha Limpa, que prevê a suspensão de direitos políticos sem decisão condenatória transitada em julgado. “Não admito possibilidade que decisão ainda recorrível possa gerar hipótese de inelegibilidade”, disse.
Ele também entendeu, como o ministro Marco Aurélio, que a norma não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos, ou seja, fatos ocorridos antes da entrada em vigor da norma, em junho de 2010. Para o decano, isso ofende o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, que determina o seguinte: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Segundo o ministro Celso de Mello, esse dispositivo é parte do “núcleo duro” da Constituição e tem como objetivo impedir formulações casuísticas de lei.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, votou no sentido de que a Lei Complementar 135/2010, ao dispor sobre inelegibilidade, não pode alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência. Isso porque, para o presidente a inelegibilidade seria, sim, uma restrição de direitos.
O ministro Peluso disse concordar com o argumento de que o momento de aferir a elegibilidade de um candidato é o momento do pedido de registro de candidatura. Ele frisou que o juiz eleitoral tem que estabelecer qual norma vai aplicar para fazer essa avaliação. Para o ministro, deve ser uma lei vigente ao tempo do fato ocorrido, e não uma lei editada posteriormente.
Fonte: Portal do STF.
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