O juiz Dimitrios Zarvos Varellis, da 9ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo, condenou o Itaú a pagar R$ 176.813,14 pelos danos materiais sofridos por um cliente que investiu no fundo Madoff por orientação do banco. A decisão foi parcialmente procedente porque o juiz entendeu que o cliente também foi culpado pelos prejuízos que sofreu. Ele entendeu que o banco é responsável por ter indicado o fundo "sem adequadamente investigar a segurança que dele poder-se-ia esperar". Cabe recurso.
O megainvestidor de Wall Street, Bernard Madoff, foi preso em dezembro de 2008, acusado de cometer a maior fraude financeira da história dos Estados Unidos. O réu, de 72 anos, declarou-se culpado e atualmente cumpre pena de 150 anos de reclusão em regime fechado. Em torno de 4.900 contas de investimento que movimentavam cerca de US$ 65 bilhões em negócios inexistentes foram fraudadas por Madoff e resultaram em prejuizos de mais de US$ 20 bilhões para inúmeros investidores.
Segundo o juiz Varellis, o banco "atuou mal, na medida exata em que sua preposta indicou ao autor a aplicação de valores em um fundo incontroversamente ligado a um esquema fraudulento, o do investidor Madoff. É fato que o fundo em questão por grande período gerou lucros aos investidores. No entanto, também é fato que, de um dia para a noite, todo o rendimento e os valores iniciais desapareceram com a queda do esquema criado por Bernard L. Madoff".
Para ele, "a verdade é que o réu, por seu preposto, indicou ao autor uma aplicação sem garantir, e minimamente, a existência das respectivas transações e ativos". Nesse sentido, deixou claro que a responsabilidade não existiria se o prejuízo fosse em relação a um fundo confiável, ainda que de alto risco.
Sobre a culpa do autor, o juiz declarou que "é inconcebível que alguém que estivesse a buscar a salvaguarda de capital de sua empresa com a opção de uma conta no exterior, simplesmente não tivesse assinado qualquer documento a respeito da nova aplicação — aquela mais rentável que lhe fora oferecida —, ou mesmo tivesse exigido maiores informações acerca desta".
"Um cliente como o autor, verdadeiro investidor de capital relevante inclusive no exterior, não pode se escudar na ignorância ou singeleza de conhecimentos financeiros para o fim de atribuir ao banco, com exclusividade, a ruína de investimento livremente aceito", decidiu o juiz.
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