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sexta-feira, 23 de maio de 2014

Momento Teoria da Conspiração.

O mais recente fato que tem gerado diversas teorias de conspiração é a queda do avião da Malasya Airlines, voo MH370. Antes disso tantos outros foram férteis neste campo de especulação. Talvez os recordistas são o assassinato de JFK e a queda das Torres Gêmeas. Mas nem o tsunami na Indonésia escapou, pois li em algum lugar que o sismo que o provocou foi decorrente de uma explosão-teste nuclear submarina que não deu muito certo ou algo do gênero.

Quanto ao voo MH 370 sou obrigado a concordar que é bem estranho ninguém ter conseguido nada de concreto (publicamente, pelo menos) até agora. Mas não dá pra descartar a hipótese de um Voo Fantasma, também (para saber mais sobre este problema e conhecer outros casos, clique aqui).

Na linha das teorias da conspiração (aos moldes, em outras proporções, claro, do meu pedido de saída do paço), encontrei esta relação de dúvidas sobre o tal episódio sinistro:

- A mídia corporativa sionista tentou colar a mentira dos passaportes iranianos, como fizeram nos ataques do 11 de setembro ao WTC.
- Não encontraram os destroços do avião, muito menos sinal da caixa preta, que é projetada para enviar sinal de localização.
- Os parentes das vítimas fizeram diversas ligações aos celulares dos passageiros, a ligação chamava mas “alguém do outro lado desligava”.
- Não houve nenhuma reinvidicação de algum grupo terrorista. Mesmo se houvesse já saberíamos os verdadeiros autores.
- Os satélites dos EUA não registraram nenhuma explosão na região. (A NSA consegue espionar o mundo todo, mas não consegue localizar um boeing 777?).
- O destroyer estadunidense USS Kidd foi deslocado do Golfo da Tailândia para o estreito de Malacca para ajudar nas buscas.

Tirei daqui e confesso que não tive muita paciência para pesquisar se o site é confiável ou não. Mas está aí, para quem quiser acreditar ou duvidar, ou simplesmente divagar.
 

quinta-feira, 13 de junho de 2013

O Tio Sam manipulador...

Um pouco da forma de tratamento do Governo norte-americano no Caso Bradley Manning (aquele da divulgação das imagens de um helicóptero também norte-americano metralhando civis e jornalistas em Bagdá) em artigo de Sérgio Augusto (do Estado de São Paulo), via sítio do Observatório da Imprensa:

"Em julho de 2007, um helicóptero Apache trucidou uma dúzia de civis e dois jornalistas da Reuters em Bagdá. Ao ver em vídeo a razia e a chocante euforia dos agressores, o soldado Bradley Manning, analista do serviço de inteligência do Exército americano lotado na capital do Iraque, decidiu pôr a boca no trombone. (...)

Com acesso livre a documentos diplomáticos e militares, Manning copiou digitalmente milhares de telegramas que deixavam muito mal a política externa americana e tentou entregá-los, em janeiro de 2010, ao Washington Post, que não o levou a sério, e ao New York Times, que tampouco lhe deu atenção. Em 3 de fevereiro, sem melhor alternativa, repassou o papelório, anonimamente, para o site WikiLeaks e seu whistleblower mor, Julian Assange, que negociou sua divulgação pelos jornais mais importantes da América e Europa.

Deu no que deu. Em 29 de maio daquele ano Manning foi preso por espionagem, hackerismo e traição à pátria.
(...)

Enquanto mofava atrás das grades, Manning foi acusado de buscar notoriedade, ser instável, suicida, indeciso e... homossexual. Gay ele é, desdouro nenhum, e de uma coragem impressionante. Sabia o que o esperava e levou até o fim seu intento de expor as mazelas da política externa americana, não a Bin Laden ou qualquer outro inimigo dos Estados Unidos, mas ao povo americano. “Eu só queria provocar um debate doméstico sobre o papel dos militares e de nossa diplomacia em geral”, declarou Manning aos seus inquisidores. Não traiu a pátria, só os seus superiores hierárquicos, de resto, sustentados pelos impostos pagos pelo principal beneficiário das denúncias."

Leia o artigo na íntegra clicando aqui.

De fato, não há mocinhos... e quando aparecem podem ser os vilões...

terça-feira, 8 de maio de 2012

Por essas e outras que faz tempo que não leio Veja.

Essa serve de alerta para aqueles que ainda não se conscientizaram das várias manipulações já desmascaradas da revista veja.

Direito de imagem x interesse público.

“O direito à imagem deve ser mitigado diante de um valor preponderante, qual seja, o interesse coletivo ou público”. Com este entendimento, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais e uso de imagem sem autorização a um rapaz que teve sua foto usada em reportagem na qual ele aparecia como suspeito em um caso de desaparecimento de uma jovem.

A reportagem referia-se ao desaparecimento de uma moça na Paraíba. Após divulgação da notícia na TV Correio, afiliada da TV Record, houve transmissão da reportagem nesta última emissora, durante o programa Fala Brasil. O programa exibiu uma foto do acusado, retirada do site de relacionamentos Orkut, quando a narração dizia que ele era suspeito pelo desaparecimento da jovem. Pouco tempo antes do assassinato, eles começaram a se comunicar pela internet.

De acordo com o relator da decisão, desembargador Neves Amorim, a divulgação de ocorrência policial impõe aos meios de imprensa cautela e ponderação, para não se afastarem dos limites do animus narrandi, incorrendo em sensacionalismo e exposição desnecessária da imagem do envolvido. “Na hipótese dos autos, o teor da matéria divulgada revela que não houve qualquer desvio da perseguição do interesse público. Não foram inseridas afirmativas falsas ou distorcidas dos fatos, sendo que os repórteres se limitaram a narrar o ocorrido, extraindo as informações do próprio site da Polícia Militar do estado da Paraíba e de relatos da genitora da jovem desaparecida, a qual procurou jornalista daquela localidade em busca de auxílio.”

Para o relator, o rapaz não foi acusado pelo desaparecimento da menor, tendo em vista que as reportagens apontaram-no tão somente como suspeito. “Assim, tendo em vista que os réus se limitaram a divulgar fatos de interesse público, sem qualquer sensacionalismo, apenas com intuito informativo, não há falar-se em dever de indenizar os danos morais, eis que caracterizado o direito-dever do órgão de comunicação bem informar o espectador.”

Já com relação ao uso da imagem, que de acordo com o rapaz foi retirada do site de relacionamento sem o seu consentimento, entendeu o desembargador que, “verifica-se que esta foi inserida no contexto da reportagem, a qual tem nítido interesse social, na medida em que visa alertar a sociedade quanto ao desaparecimento da jovem, a fim de que se possa obter auxílio para identificar seu paradeiro”.

Fonte: Portal Conjur.

sexta-feira, 30 de março de 2012

Editora Globo deverá pagar R$ 50 mil pelo uso não autorizado de foto em notícia.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a Editora Globo a pagar indenização pelo uso não autorizado de imagem em matéria jornalística. A editora publicou uma fotografia, bem como o nome e a opção sexual, de um homem que estaria em companhia de jovem agredido e morto por razões homofóbicas. O homem foi ouvido como testemunha do crime, praticado em 2000, na praça da República, em São Paulo.
Ele ajuizou ação indenizatória por danos morais contra a editora. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância. Na apelação, o TJSP deu provimento parcial ao recurso, condenando a editora ao pagamento de R$ 50 mil pela ocorrência de violação ao direito de imagem.

Para o tribunal estadual, não ocorreram danos morais. O TJSP entendeu que não houve comentários preconceituosos, agressivos, jocosos, inverídicos ou atentatórios na matéria e, além disso, que a publicação da opção sexual – assumida pela testemunha em depoimento – estaria diretamente relacionada ao fato criminoso que causou indignação na sociedade. Mas condenou a editora pelo uso da imagem.

A editora recorreu ao STJ argumentando que, se o acórdão havia reconhecido a ausência de danos morais a serem indenizados, tendo em vista que a reportagem apenas narrou fatos de interesse público, em razão da gravidade do crime, seria contraditória a condenação pelo uso não autorizado da imagem do autor. Alegou ainda que a condenação pelo uso da imagem teria extrapolado o pedido da ação.

O relator do recurso especial, ministro Sidnei Beneti, explicou que a conclusão do TJSP a respeito da alegação de danos morais não foi questionada pelo autor da ação, que não recorreu contra ela, e por isso tornou-se definitiva.

No entanto, segundo o ministro, não houve contradição no acórdão, pois foi acolhido outro fundamento para a indenização, diverso do dano moral – ou seja, a divulgação de imagem não autorizada, com circunstâncias da vida privada do autor.

Ele observou que a questão do uso da imagem foi apontada pelo autor da ação em sua petição inicial, o que afasta a alegação de julgamento além do pedido. “Da petição inicial se conclui que o autor busca indenização pela divulgação de matéria referente a fato a ele relacionado, bem como a publicação de sua fotografia, sem sua autorização, embora tenha considerado tais eventos como ofensas morais”, assinalou o ministro.

O relator destacou trecho do acórdão do TJSP, segundo o qual “a pessoa tem o direito de escolher entre ver sua imagem exposta ou não em veículos de comunicação”, e citou precedente do STJ sobre o tema: “Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano, nem a consequência do uso, se ofensivo ou não.” (EREsp 230.268)

Para Beneti, “por tratar a matéria jornalística de um crime violento, com motivação homofóbica, com foco em circunstâncias de intimidade, a publicação da fotografia com o destaque ‘o sobrevivente’ não poderia ter sido feita sem a autorização expressa, pois, sem dúvida, submeteu o recorrido ao desconforto social de divulgação pública de sua intimidade”.
Fonte: Portal do STJ.

terça-feira, 20 de março de 2012

Não é censura, é conquista.

“É censura, é censura”, saíram gritando todos ao mesmo tempo os blogueiros amestrados do Instituto Millenium (entidade criada pelos velhos donos da mídia para defender seus interesses em nome da liberdade de expressão), assim que a Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou na tarde de quarta-feira (14/3) o projeto que regulamenta o direito de resposta na imprensa.

Querem deliberadamente confundir a opinião pública para defender seus privilégios e a impunidade dos crimes que cometem contra a “honra, intimidade, reputação, conceito, nome, marca ou imagem”, como está previsto no texto do projeto aprovado no Senado, que agora deve seguir para a Câmara.

Censura é proibir previamente algum veículo de publicar determinada notícia. O projeto não proíbe ninguém de coisa alguma. Ao contrário, estabelece regras para a publicação do outro lado da notícia, após a sua divulgação.

Direito de resposta é uma conquista democrática para que as pessoas ou entidades que se sintam ofendidas por determinado veículo de imprensa possam recorrer à Justiça e haja prazos determinados para a reparação dos danos causados pela publicação.

Desde a revogação da Lei de Imprensa pelo Supremo Tribunal Federal, em 2009, uma providência defendida por todos os democratas, a verdade é que não foram definidas outras regras para a aplicação do direito de resposta previsto na Constituição Federal.

Continue lendo no Observatório da Imprensa, clicando aqui.