“O direito à imagem deve ser mitigado diante de um valor preponderante, qual seja, o interesse coletivo ou público”. Com este entendimento, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais e uso de imagem sem autorização a um rapaz que teve sua foto usada em reportagem na qual ele aparecia como suspeito em um caso de desaparecimento de uma jovem.
A reportagem referia-se ao desaparecimento de uma moça na Paraíba. Após divulgação da notícia na TV Correio, afiliada da TV Record, houve transmissão da reportagem nesta última emissora, durante o programa Fala Brasil. O programa exibiu uma foto do acusado, retirada do site de relacionamentos Orkut, quando a narração dizia que ele era suspeito pelo desaparecimento da jovem. Pouco tempo antes do assassinato, eles começaram a se comunicar pela internet.
De acordo com o relator da decisão, desembargador Neves Amorim, a divulgação de ocorrência policial impõe aos meios de imprensa cautela e ponderação, para não se afastarem dos limites do animus narrandi, incorrendo em sensacionalismo e exposição desnecessária da imagem do envolvido. “Na hipótese dos autos, o teor da matéria divulgada revela que não houve qualquer desvio da perseguição do interesse público. Não foram inseridas afirmativas falsas ou distorcidas dos fatos, sendo que os repórteres se limitaram a narrar o ocorrido, extraindo as informações do próprio site da Polícia Militar do estado da Paraíba e de relatos da genitora da jovem desaparecida, a qual procurou jornalista daquela localidade em busca de auxílio.”
Para o relator, o rapaz não foi acusado pelo desaparecimento da menor, tendo em vista que as reportagens apontaram-no tão somente como suspeito. “Assim, tendo em vista que os réus se limitaram a divulgar fatos de interesse público, sem qualquer sensacionalismo, apenas com intuito informativo, não há falar-se em dever de indenizar os danos morais, eis que caracterizado o direito-dever do órgão de comunicação bem informar o espectador.”
Já com relação ao uso da imagem, que de acordo com o rapaz foi retirada do site de relacionamento sem o seu consentimento, entendeu o desembargador que, “verifica-se que esta foi inserida no contexto da reportagem, a qual tem nítido interesse social, na medida em que visa alertar a sociedade quanto ao desaparecimento da jovem, a fim de que se possa obter auxílio para identificar seu paradeiro”.
Fonte: Portal Conjur.
28 comentários:
A imprensa é um poder que cada vez adquire maior alcance e, aliado a isto a falta de educação e cultura do povo, o que se veicula nos seus diversos canais pode tomar proporções perigosas. Lembre-se que muitas vezes a opinião pública confunde os termos suspeito com acusado e promove verdadeiras condenações sociais antes de qualquer chance de defesa.
No caso narrado, aparentemente, foi tomado o cuidado na divulgação das informações, mas existem muitos casos em que a imprensa age com imprudência, quando não com dolo, e promove o seu próprio julgamento de assuntos que não lhe cabem.
O papel da imprensa é realmente divulgar e tornar público, até porque isto é um serviço de alerta para a população, mas este papel não pode ser extrapolado.
Não se pode censurar, mas devem punir os excessos quando estes trouxerem prejuízos a alguém.
Em relação ao caso apresentado, acredito que houve sim um dano à imagem e honra do suposto suspeito, pois a divulgação dessa notícia pode ser facilmente distorcida por conhecidos dele.
O meio informativo poderia limitar-se em sua reportagem, não sendo necessária a identificação do rapaz, mesmo que as informações narradas correspondam com a ação penal.
Acerca da imagem utilizada, observa-se que ele a dispôs em site de relacionamento, acessível a todos. Mesmo assim, a divulgação de notícias é o produto que a emissora vende e a imagem do suspeito tornou a reportagem mais interessante. Neste sentido, obviamente lucrou com a reportagem, o que reforça meu entendimento de que caberiam os danos morais.
Discordo da Patrícia, acredito que não houve dano a imagem do suposto suspeito. Pois, o direito a imagem versa sobre a prerrogativa de ninguém ver seu retrato exposto ao público sem consentimento até o momento que tal direito entra em conflito com o interesse público. Sendo assim, o caso em tela se enquadra perfeitamente ao art 20 CC, ou seja, a vinculação da imagem do referido suspeito era necessária a administração da justiça.
Naíma, entendo que como o autor era apenas um suspeito não caberia a severa aplicação desse artigo.
Se ele fosse considerado culpado após o trânsito da ação penal e ainda assim foragido, então poderíamos considerar uma propagação da notícia que teria o objetivo de colher denuncias do paradeiro do autor.
Assim a Rede Record acabou denegrindo a imagem de um inocente, afinal, o princípio da presunção da inocência deve ser lembrado aqui: " Ninguém é considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença de condenação"
Roderson Willy Schroeder.
Olha. Concordo com a posicao do guilherme, pois como ele mesmo revela em suas palavras que .. Ninguem e considerado culpado ate o transito em julgado da sentenca condenatoria...
Ainda mais sabemos que hoje em dia os meios de comunicacao para chamar audiencia e sensacionalismo, para adquirir mais Hibope, fazem de tudo para alcancar este objetivo.
Desta forma na minha opiniao as emisoras que agem desta forma tem sim que receber indenizacoes enormes para aprender a mudar as atitudes.
Concordo com a posição do Guilherme e da Patrícia, apesar do "título informativo" da notícia, bem sabemos que a imprensa utiliza das informações repassadas de maneira extremamente sensacionalista, jornalistas muitas vezes condenam um suspeito sem nem sequer tomar conhecimento do que ocorre. Aquilo que era uma simples informação toma proporções bem maiores quando mal administradas.
Acredito que a imprensa tem sim o dever de informar, repassar informações, desde que estas sejam feitas de maneira responsável, o que não ocorre nos dias de hoje. A reportagem poderia ter informado apenas nome e sobrenome do suspeito, não sendo necessária a divulgação da imagem.
Isso é claro sem nem entrar no mérito do achismo popular, onde um suspeito passa a ser condenado por uma notícia deste gênero, como sabemos para muitos aquilo que é repassado nas TV’s e jornais tornam-se verdadeiros, sem a busca das corretas informações, e sem o conhecimento do caso.
Vejo como cabível o pedido de indenização.
Concordo com a Patricia, a divulgação dessa notícia pode ser facilmente distorcida por conhecidos dele.
Janaina Coelho Ziemann
Acho complicado tomar um único partido no que se refere a esse tema. Em minha opinião, como diz o ditado, "nem tanto ao mar, nem tanto à terra". Penso que a imprensa tem a função social de informar, e pode valer-se dessa prerrogativa para utilizar a imagem de um SUSPEITO para divulgar a notícia. Todavia, também sabemos que muitos meios de comunicação abusam desse "poder", sensacionalizado a notícia. Dessa forma praticam o ílicito civil, denegrindo a imagem da pessoa. Então, acredito que cada caso deve ser analisado individualmente.
Concordo com a colega Patrícia; realmente se configurou um dano irreversível ao terceiro que teve sua imagem divulgada, diariamente acontece tais abusos por parte das emissoras de TV, jornais entre outros, apesar de tais dados terem sidos extraídos do site da própria polícia, a emissora de Tv deveria ter tomado o devido cuidado quando divulgou a imagem do suposto suspeito.
Concordo com a colega Patrícia, o suposto suspeito sofreu dano a sua imagem. Mesmo sendo uma foto retirada de um site de relacionamento, ela não deveria ter sido usada em uma reportagem apontando o tal como "suspeito".
6ª Fase Direito Noturno
Bruna Bette Fagundes
Anderson dos Santos - 6ª Fase de Direito Noturno.
Analisando o texto em tela, e conforme a consideração do Guilherme, que devemos analisar o princípio da presunção da inocência, sou da seguinte opinião:
Com a utilização da imagem do suspeito vinculada com a notícia do desaparecimento de uma jovem, podemos repassar informações retorcidas. Assim se for comprovada a inocência do acusado, as informações poderiam gerar grandes frustrações, pois nem todos que viram a primeira reportagem possam ter conhecimento de sua inocência. Assim gerando o dever de ressarcir.
Concordo com a opinião do Ricardo e da Naíma a imprensa tem o direito de tornar público fatos de interesse da sociedade, vejo que neste caso a imprensa tomou cuidado na divulgação das informações, na minha opinião não causou dano ao suspeito.
Claro que existe casos onde a imprensa condena os suspeitos antes mesmo de ser interrogados pelas autoridades policiais e antes de transitado em julgado.
Acredito que a imprensa possui o direito de divulgar os fatos, pois vivemos em um Estado Democrático de Direito onde existe o direito de liberdade, mas se ocorrer exageros nas informações deve ser punida pelos exageros e danos causados as vitimas.
Em minha opinião seguindo a Constituição no que diz seu art. 5º inciso X “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, não poderia ter sido usado a imagem do rapaz, como suspeito sem ter prova de fato que ele é “o” suspeito, pois através dessa situação a Rede Record denegriu a imagem de um inocente. Qual será o tamanho do dano causado a ele?, Também existe a prerrogativa de utilizar a Imagem para divulgar o suspeito em busca de uma solução. Por isso acho que cada caso é um caso e cada um cabe uma sentença. Mas caberia sim, dano moral ao rapaz.
Uma grande massa da população pensa e age de acordo com a mídia. se uma emissora de televisão mostra um suspeito de um crime/desaparecimento de uma menor, pode vir a distorcer o entendimento da população, que pensa com o sentimento (sobre a vítima) e não com a racionalidade/dever legal. Gerando a culpa presumida do suspeito.
como disse meu colega Guilherme, a Rede Record acabou denegrindo a imagem de um inocente, afinal, o princípio da presunção da inocência deve ser lembrado aqui: " Ninguém é considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença de condenação"
ARTUR FERNANDES HEIMDEMANN
6º FASE DE DIREITO
CATOLICA-SC
MARIA S. S. SANTOS
6º FASE DE DIREITO
CATÓLICA DE SANTA CATARINA
Concordo em parte com o Marcos Possamai, o direito de imprensa é constitucional, informar é algo grandioso, por isso mesmo exige grande seriedade e responsabilidade por se tratar de um veículo formador de opinião, porém, se reconhecemos esse direito liberdade de imprensa logos somos responsável em cobrar seu dever de indenizar sempre que exceder no seu dever de informar.
O dano foi causado, isso é fato, na sua negativa estamos compactuando com irresponsabilidade da imprensa brasileira, que cometeu mais um erro entre tantos.
Discordo dos colegas que nesse caso específico, falaram que a inocência do rapaz citado foi distorcida, pois como estudantes de direitos sabemos que suspeito é uma coisa e culpado é outra. Lembrando que a noticia trouxe o rapaz como SUSPEITO.
Concordo com meu colega Marcos, que a imprensa tem o direito de informar, principalmente o que for de interesse público.
Em minha opinião a solução para problemas da imprensa versos interesse publico é a ponderação entre o direito de “liberdade de imprensa” e os direitos trazidos pelo artigo 5º, inciso X (citado pela colega Isabel). Selecionando o que é necessário publicar entre o que além de desnecessário, ainda pode prejudicar alguém.
ELAINE CRISTINA CECHELERO
6ª FASE DE DIREITO
Discordo dos colegas que nesse caso específico, falaram que a inocência do rapaz citado foi distorcida, pois como estudantes de direitos sabemos que suspeito é uma coisa e culpado é outra. Lembrando que a noticia trouxe o rapaz como SUSPEITO.
Concordo com meu colega Marcos, que a imprensa tem o direito de informar, principalmente o que for de interesse público.
Em minha opinião a solução para problemas da imprensa versos interesse publico é a ponderação entre o direito de “liberdade de imprensa” e os direitos trazidos pelo artigo 5º, inciso X (citado pela colega Isabel). Selecionando o que é necessário publicar entre o que além de desnecessário, ainda pode prejudicar alguém.
ELAINE CRISTINA CECHELERO
6ª FASE DE DIREITO
Discordo dos colegas que nesse caso específico, falaram que a inocência do rapaz citado foi distorcida, pois como estudantes de direitos sabemos que suspeito é uma coisa e culpado é outra. Lembrando que a noticia trouxe o rapaz como SUSPEITO.
Concordo com meu colega Marcos, que a imprensa tem o direito de informar, principalmente o que for de interesse público.
Em minha opinião a solução para problemas da imprensa versos interesse publico é a ponderação entre o direito de “liberdade de imprensa” e os direitos trazidos pelo artigo 5º, inciso X (citado pela colega Isabel). Selecionando o que é necessário publicar entre o que além de desnecessário, ainda pode prejudicar alguém.
ELAINE CRISTINA CECHELERO
6ª FASE DE DIREITO
Concordo com a Isabel no fato do que diz art. 5º da CF, pois são invioláveis os direitos de intimidade e vida privada de cada um.
Concordo também com a Elaine, quando ela diz que se ele foi considerado suspeito é de interesse da população em geral e principalmente do Estado que seja divulgada a sua imagem. Porém acredito que só poderia ser liberada a imagem dele a população em geral depois de se ter certeza de que ele era realmente culpado pelo crime, pois caso contrário ele pode sim pedir danos moras.
Jaciara da Silva
6ª Fase de Direito Noturno.
Concordo com a Patrícia, houve de fato uma exposição desnecessária do rapaz tendo em vista que a matéria tinha cunho informativo. A respectiva conduta do(s) jornalista(s) além de prejudicar a imagem do rapaz contribui para a formação de um pré-convencimento da população, ou seja, a condenação antecipada pelo meio social. Enfim, ninguém deve sofrer dano a imagem a e honra injustamente (ex: rótulo de criminoso, etc.), portanto, se o acusado for considerado inocente existe dano moral.
Daniel Bortolini Rosá
A imprensa possui o direito de divulgar os fatos, mas se ocorrer exageros nas informações deve ser punida e ressarcir os danos causados as vitimas. Neste caso acredito que ocorreu um exagero da imprensa, pois o rapaz era somente suspeito.
Concordo com Ricardo que não se deve censurar, mas sim punir o excesso da mídia, pois a vida social do sujeito em questão foi abalada pela divulgação de sua imagem referida como suspeito de um desaparecimento.
Há de se distinguir o sensacionalismo da prestação de serviço a sociedade, como bem mencionou o magistrado. Pois bem, a banalização do dano moral a tempos vem se tornando uma tradição também em nosso país, é preciso se ter cautela em determinadas situações. Não acredito que o sujeito que expõe toda sua vida em uma rede social deva reivindicar tão facilmente um uso indevido de sua imagem.
Bom o papel da imprensa é informar a populçao, mas isso não que dizer que ela pode usar imagem de quem quiser para dar noticias , concordo com a Patrícia quando ela diz que houve uma dano a imgem do acusado,pois apos sair na midia uma noticia dessa é facilmente destorcida pela sociendade e o SUSPEITO até então, sai perdendo por que no momento ele é apenas um SUSPEITO.
Daniele Matias
Concordo com o colega Guilherme... Por mais que o nobre objetivo do jornal era informar a população de um possível suspeito, este não tinha precedentes! Como a pessoa e seus familiares devem ter se sentido em ver sua imagem no jornal como suspeito? Qual a reação das pessoas no bairro, no seu local de trabalho? Quantos danos isso levou à pessoa? DUVIDO que se fosse com algum de nós, não ficaríamos também indignados com a situação querendo indenização por danos morais! Afinal, isso abala qualquer um!
Bom Dia.
Concordo com meu caro colega Gulherme, com a exposição da foto do jovem como suspeito houve sim um dano, era simples suspeita, divulgaram a foto do cara na midia, a população faz julgamento antecipado, o senso comum se sobrepõe neste caso, e certamente sendo o rapaz inocente, deve ter sofrido com a repugnacia e reprovação da sociedade em relação ao caso, para quem expoe a imagem de outro não ve dano, mas para quem tem a imagem exposta deste modo e sofre com as consequencias, certamente é muito prejudicial.
Concordo com minha colega Naíma, pois o caso pode se enquadrar perfeitamente do art. 20 do CC.
Frisando meu comentário, até porque se vc não quer exposto ou se não que que ninguém publique sua foto que foi retirada do orkut,,, na minha visão não deveria estar num site de relacionamento até porque nos sites vc tem a opção de escolher quem ver o seu perfil, neste caso, qualquer um poderia retirar sua foto e fazer dela o que bem entendesse, embora seja fora do senso comum essa atitude, mas enfim, acho que ele não tem o direito a indenizaçã por isso.
Analisando o caso apresentado, acredito sim que houve um dano quanto à imagem do
rapaz, ao ser exposto na mídia como suspeito de tal fato. Se tal fato fosse contribuir
com a justiça deveria ser tratado de forma sigilosa, ainda mais quando se fala em
suspeito, onde se apura a inicial fase investigativa. Às vezes, o uso da imagem até
pode auxiliar a justiça nas suas investigações, más há casos, como este, propriamente
dito, em que o rapaz era somente suspeito e se verificou um engano, não sendo ele o
causador do dano.
No presente caso, acredito sim existir o dano moral, pois a justiça denegriu sua
imagem, podendo ainda deixar marcas negativas em situações futuras ao rapaz. O
mínimo que a imprensa deve fazer em relação a sua função, é de informar, alertar e
comunicar a sociedade o engano, mas de maneira que não irá aumentar o caso e a
chance de denegrir a imagem do suposto suspeito, pois isto poderia ocasionar uma
repercussão ainda maior para a sociedade, devido ao fato de afirmar que uma pessoa
é suspeita, ou até mesmo condena-la e depois ficar comprovado o contrário tendo que
reverter tal fato, inocentando-a.
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