Realizar uma queima de arquivo, servir como "mãe de aluguel", comprar um rifle e remover os pontos de um curativo -- todas essas tarefas são exemplos reais de pedidos que chefes fizeram a seus subordinados. Um levantamento feito nos Estados Unidos compilou os exemplos mais estranhos.
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Cada coisa que se vê...
Bacafá
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sexta-feira, 12 de abril de 2013
quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013
Empresa paga 14o salário a empregado que ler um livro por mês.
Dica do meu irmão Alexandre.
Uma empresa de Cáceres (MT) encontrou uma maneira de incentivar a produtividade dos funcionários e incentivar o hábito da leitura. A rede de concessionárias Cometa paga um 14o salário no fim do ano para quem ler um livro por mês, desde que a sua unidade bata as metas de venda.
Para comprovar a leitura, é necessário entregar um resumo ou resenha da obra. Cada concessionária da Cometa tem 200 a 300 livros disponíveis e a taxa de adesão ao programa Cometa Leitura chega a 95%. Para Cristinei Melo (foto), presidente do grupo, é uma maneira de manter os funcionários "sempre atualizados".
Além disso, a empresa tem um programa de MBA, chamado de Universidade Cometa, direcionado para a formação de administradores de concessionárias. “A cada trimestre eles têm uma matéria e aí os funcionários vão recebendo um suporte daquilo que vem no dia a dia do trabalho”.
Quem teve a ideia do programa de leitura e da formação continuada na empresa foi Francis Cruz, o proprietário da empresa. Cruz começou seus negócios aos 12 anos de idade, vendendo coxinha de porta em porta e só concluiu o Ensino Médio. A intenção foi melhorar a formação dos funcionários. (vi no Sul 21).
Fonte: Portal Yahoo Notícias.
terça-feira, 12 de fevereiro de 2013
terça-feira, 4 de setembro de 2012
Funcionário da Ambev ganha indenização por festas com garotas de programa.
A Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) terá de indenizar um funcionário em danos morais por constrangê-lo a comparecer a reuniões matinais nas quais estavam presentes garotas de programa, e por submetê-lo a situações vexatórias com o objetivo de alavancar o cumprimento de metas.
Recurso da empresa foi analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil em razão do assédio moral decorrente de constrangimento.
A Quinta Turma do TST não conheceu do recurso, e não chegou, portanto, a julgá-lo. Assim, a decisão que condenou a Ambev em R$ 50 mil foi mantida. Segundo relatos de testemunhas, um dos gerentes de vendas tinha costume de se dirigir aos empregados de forma desrespeitosa, valendo-se de palavrões. O mesmo gerente era responsável pela presença de garotas de programa em reuniões, que apareciam nos encontros a seu convite.
Os fatos ocorreram mais de dez vezes entre os anos de 2003 e 2004. A empresa, inclusive, já havia sido coibida de adotar práticas incompatíveis com o ambiente de trabalho e chegou a firmar Termo de Ajuste de Conduta (TAC), junto ao Ministério Público do Trabalho. No TAC, comprometeu-se "a orientar e enfatizar seus funcionários para evitar condutas que possam de alguma forma promover desrespeito mútuo".
O autor, casado e evangélico, descreve na reclamação trabalhista que chegou a ser amarrado e obrigado a assistir filmes pornôs, e houve situação na qual uma "stripper" foi levada à sua sala para se despir. Também relata que os vendedores eram obrigados a participar de festas em chácaras, com a presença de garotas de programa utilizadas como forma de incentivo para o aumento de vendas. Afirmou que havia os funcionários que batiam as cotas de venda recebiam "vales garota de programa".
No recurso ao TST, a Ambev alegou que o valor da indenização seria desproporcional e o dano sofrido pelo empregado seria "mínimo". As alegações, todavia, não foram analisadas porque, segundo fundamentou o relator do processo, ministro Brito Pereira, as decisões apresentadas para os confrontos de teses seriam inespecíficas, e por isso o recurso não poderia ser conhecido, nos termos do enunciado 296 da Súmula do TST.
Processo nº RR-3253900-09.2007.5.09.0011.
Fonte: Portal do TST.
terça-feira, 5 de julho de 2011
Vale cria "lista suja" e é condenada por dano moral coletivo.
Por ter pressionado empresas terceirizadas e contratadas a dispensar ou não admitir empregados que haviam ajuizado reclamação trabalhista contra ela, criando assim uma “lista suja”, a Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 800 mil, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A condenação, imposta pela Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES), foi mantida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Em agosto de 2006, a 12ª Vara do Trabalho de Vitória recebeu a denúncia contra a Vale do Rio Doce em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 17ª Região (ES), que pedia a condenação da empresa. A conduta discriminatória empresarial foi confirmada pelo juízo de primeiro grau, e a Vale do Rio Doce foi condenada ao pagamento de indenização pelo dano causado aos trabalhadores.
Após ter o recurso indeferido no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, a empresa recorreu à instância superior, mas a condenação acabou sendo mantida. O ministro Emmanoel Pereira, relator que examinou o recurso na Quinta Turma do TST, informou que o acórdão regional foi conclusivo ao afirmar que a Vale, de fato, praticou ato lesivo contra trabalhadores que reclamaram seus direitos na Justiça. Segundo o Regional, a conduta da empresa foi “uma violência contra as normas protetivas do trabalho”. Ao final, o relator não conheceu do recurso ante o entendimento de que ele não satisfazia as exigências necessárias à sua admissibilidade. A decisão foi unânime. Processo: RR-103600-95.2006.5.17.0012.
Fonte: Portal Jornal Jurid.
Em agosto de 2006, a 12ª Vara do Trabalho de Vitória recebeu a denúncia contra a Vale do Rio Doce em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 17ª Região (ES), que pedia a condenação da empresa. A conduta discriminatória empresarial foi confirmada pelo juízo de primeiro grau, e a Vale do Rio Doce foi condenada ao pagamento de indenização pelo dano causado aos trabalhadores.
Após ter o recurso indeferido no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, a empresa recorreu à instância superior, mas a condenação acabou sendo mantida. O ministro Emmanoel Pereira, relator que examinou o recurso na Quinta Turma do TST, informou que o acórdão regional foi conclusivo ao afirmar que a Vale, de fato, praticou ato lesivo contra trabalhadores que reclamaram seus direitos na Justiça. Segundo o Regional, a conduta da empresa foi “uma violência contra as normas protetivas do trabalho”. Ao final, o relator não conheceu do recurso ante o entendimento de que ele não satisfazia as exigências necessárias à sua admissibilidade. A decisão foi unânime. Processo: RR-103600-95.2006.5.17.0012.
Fonte: Portal Jornal Jurid.
domingo, 1 de maio de 2011
Dia de homenagens.
Dezessete anos de morte do Ayrton Senna, o último brasileiro a fazer uma legião de torcedores sentar à frente da televisão com expectativas de assistir a uma vitória.
Dia do trabalhador, com muitas evoluções da época da foto para cá.
terça-feira, 22 de março de 2011
Sites pornográficos no trabalho.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul confirmou a demissão por justa causa de um trabalhador que acessou sites pornográficos durante o horário de expediente. Inconformado com a penalidade que lhe foi imposta, ele ajuizou ação para anular a justa causa e reverter sua dispensa para imotivada, o que lhe daria direito às verbas rescisórias. O autor chegou a ganhar em primeiro grau, mas os desembargadores deram provimento ao recurso da empresa e reformaram a sentença, em julgamento que aconteceu no dia 10 de março. Cabe recurso.
Conforme a perícia, o sistema bloqueava sites impróprios, mas alguns passavam pelo filtro. Além de ser possível burlar o controle e acessar conteúdos bloqueados. Mesmo assim, o juiz Adair Magnaguagno, da Vara do Trabalho de Farroupilha, na Serra gaúcha, reprovou a conduta do empregado. “O fato de o sistema bloquear o acesso do usuário somente em determinados sites, de modo algum significa a plena liberdade para acesso aos demais. Isso porque o sistema de controle é incapaz de filtrar, automaticamente, todos os conteúdos impróprios”, destaca o texto da sentença.
“Assim, o acesso a sites não-bloqueados pelo sistema não afasta, por si só, o uso do poder disciplinar pelo empregador, cabendo ao empregado ter o bom senso necessário quanto à seleção dos conteúdos que pretende acessar”, argumentou o juiz. Por outro lado, ele considerou que a atitude do trabalhador não foi grave o suficiente para permitir de imediato a demissão por justa causa. No seu entendimento, a empresa deveria ter seguido o critério de aplicação de sanções gradativas, em proporção crescente, começando, por exemplo, com uma suspensão. Por isso, acolheu o pedido do autor e reverteu a demissão.
Ao apreciar recurso apresentado pela empresa, a relatora do acórdão na 2ª Turma do TRT-RS, desembargadora Vania Mattos, julgou que a medida tomada pelo empregador foi adequada e proporcional à gravidade do fato. “A utilização da internet corporativa para visitação de sites com conteúdo pornográfico é atitude que não pode ser admitida pelo empregador, sob pena de chancelar comportamento totalmente impróprio no ambiente de trabalho”, citou o acórdão.
Conforme a relatora, o empregado ainda descumpriu o regulamento interno da empresa, que proíbe o acesso a sites não relacionados à atividade profissional. Um documento anexado ao processo, assinado pelo reclamante, comprova que ele estava ciente das regras de uso da internet desde a admissão. Ainda no entendimento da desembargadora, a aplicação de penalidades progressivas antes da despedida por justa causa não é obrigatória por lei.
Fonte: Portal Conjur.
Conforme a perícia, o sistema bloqueava sites impróprios, mas alguns passavam pelo filtro. Além de ser possível burlar o controle e acessar conteúdos bloqueados. Mesmo assim, o juiz Adair Magnaguagno, da Vara do Trabalho de Farroupilha, na Serra gaúcha, reprovou a conduta do empregado. “O fato de o sistema bloquear o acesso do usuário somente em determinados sites, de modo algum significa a plena liberdade para acesso aos demais. Isso porque o sistema de controle é incapaz de filtrar, automaticamente, todos os conteúdos impróprios”, destaca o texto da sentença.
“Assim, o acesso a sites não-bloqueados pelo sistema não afasta, por si só, o uso do poder disciplinar pelo empregador, cabendo ao empregado ter o bom senso necessário quanto à seleção dos conteúdos que pretende acessar”, argumentou o juiz. Por outro lado, ele considerou que a atitude do trabalhador não foi grave o suficiente para permitir de imediato a demissão por justa causa. No seu entendimento, a empresa deveria ter seguido o critério de aplicação de sanções gradativas, em proporção crescente, começando, por exemplo, com uma suspensão. Por isso, acolheu o pedido do autor e reverteu a demissão.
Ao apreciar recurso apresentado pela empresa, a relatora do acórdão na 2ª Turma do TRT-RS, desembargadora Vania Mattos, julgou que a medida tomada pelo empregador foi adequada e proporcional à gravidade do fato. “A utilização da internet corporativa para visitação de sites com conteúdo pornográfico é atitude que não pode ser admitida pelo empregador, sob pena de chancelar comportamento totalmente impróprio no ambiente de trabalho”, citou o acórdão.
Conforme a relatora, o empregado ainda descumpriu o regulamento interno da empresa, que proíbe o acesso a sites não relacionados à atividade profissional. Um documento anexado ao processo, assinado pelo reclamante, comprova que ele estava ciente das regras de uso da internet desde a admissão. Ainda no entendimento da desembargadora, a aplicação de penalidades progressivas antes da despedida por justa causa não é obrigatória por lei.
Fonte: Portal Conjur.
quarta-feira, 16 de março de 2011
Serasa para dívidas trabalhistas.
O TRT acaba de firmar um convênio com a empresa Serasa Experian com a finalidade de agilizar as execuções trabalhistas. Agora, sem custo financeiro, vai ser possível incluir no cadastro de inadimplentes da empresa as pessoas físicas ou jurídicas que tenham dívidas decorrentes de decisões transitadas em julgado. Apenas não serão cadastradas as dívidas de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal.
"A inclusão do devedor no banco de dados tem um efeito de cobrança muito forte”, diz o diretor jurídico da Serasa, Silvânio Covas. Segundo ele, são respondidas on-line, em tempo real, a quatro milhões de consultas por dia.
Há seis meses o TRT de Campinas foi o primeiro dos tribunais trabalhistas a assinar o convênio, que está sendo recomendado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e usado também pelos tribunais do Mato Grosso, do Piauí e de Rondônia e Acre.
Segundo o diretor da Secretaria Administrativa (Secad), Sandro Beltrame, está sendo concluída a parte técnica, que permite a operacionalização do convênio, para, em seguida, serem feitas as habilitações dos usuários. Um tutorial vai tirar as dúvidas, já que a facilidade de uso dispensa capacitação específica.
Continue lendo no Portal do TRT da 13a Região.
"A inclusão do devedor no banco de dados tem um efeito de cobrança muito forte”, diz o diretor jurídico da Serasa, Silvânio Covas. Segundo ele, são respondidas on-line, em tempo real, a quatro milhões de consultas por dia.
Há seis meses o TRT de Campinas foi o primeiro dos tribunais trabalhistas a assinar o convênio, que está sendo recomendado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e usado também pelos tribunais do Mato Grosso, do Piauí e de Rondônia e Acre.
Segundo o diretor da Secretaria Administrativa (Secad), Sandro Beltrame, está sendo concluída a parte técnica, que permite a operacionalização do convênio, para, em seguida, serem feitas as habilitações dos usuários. Um tutorial vai tirar as dúvidas, já que a facilidade de uso dispensa capacitação específica.
Continue lendo no Portal do TRT da 13a Região.
terça-feira, 30 de novembro de 2010
Contrata-se provador de cigarros.
Ou se contratava.
"A Souza Cruz, fabricante nacional de tabaco, não poderá mais contratar empregados para realizar testes de cigarros. Assim decidiu a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao recurso de revista da empresa. A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (RJ) a partir de uma entrevista concedida por um ex-empregado empresa que cobrou na justiça comum indenização pelos sérios problemas de saúde adquiridos em vários anos como “provador de cigarros”.
Segundo o depoimento do ex-provador, a Souza Cruz, com o objetivo de fazer o controle de qualidade de seus produtos, mantinha um projeto chamado “Painel de Fumo”, no qual pessoas, em uma sala, testavam os cigarros produzidos pela empresa e pela concorrência, sem nenhuma proteção.
Diante disso, o MPT requereu à Justiça do Trabalho que a empresa fosse condenada a não mais contratar pessoas para a função de provadores de cigarros, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil, por trabalhador. Requereu, ainda, a manutenção e a garantia, a cada um dos trabalhadores que realizaram os testes, tratamento hospitalar e antitabagista e, por trinta anos, a realização de exames médicos. Por fim, pediu o pagamento de indenização de um milhão de reais por danos aos interesses difusos e coletivos dos trabalhadores, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Ao analisar a ação civil pública, a Vara do trabalho condenou a Souza Cruz a todas as obrigações de fazer e não fazer requeridas pelo Ministério Público: deixar de contratar provadores, prestar assistência médica a esses trabalhadores e pagar indenização de um milhão por danos difusos e coletivos.
Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Alegou que os empregados que se submeteram ao serviço, todos fumantes, o fizeram por espontânea vontade, bem como alegou não haver prova de nenhum dano à saúde dos trabalhadores relacionada à função de provadores. A Souza Cruz ainda ressaltou que essa atividade não seria ilegal.
O TRT, entretanto, manteve a decisão. Para o Regional, essa atividade da empresa afronta o direito à saúde e à vida dos trabalhadores. O acórdão do TRT considerou que, nesse caso, os princípios basilares da saúde e da vida digna se sobrepõem aos argumentos trazidos pela empresa quanto ao respeito à livre iniciativa e da livre atividade econômica. Ressaltou, ainda, que os danos não dizem respeito somente aos empregados provadores, mas sim a toda coletividade que se vê prejudicada pela produção e comercialização de uma droga. A Souza Cruz, então, interpôs recurso de revista ao TST, reforçando suas teses e se insurgindo contra o deferimento da indenização e ao valor por dano moral coletivo.
O relator do recurso na Sétima Turma do TST, ministro Pedro Paulo Manus, entendeu que a empresa, ao se utilizar de pessoas com o objetivo de aferir a qualidade do produto por ela produzido, o fez em afronta à proteção do trabalhador. Segundo o ministro, a empresa deverá valer-se de novo método para a mensuração do produto, pois a vida e a saúde do trabalhador devem sempre prevalecer. “No confronto com o princípio da livre iniciativa privada, prepondera o direito fundamental à saúde”, destacou."
Fonte: Portal Jornal Jurid.
Fica aqui o dilema jurídico-filosófico: a vontade das partes (considerando que houve uma contratação específica para esta função e que os contratantes são maiores e capazes) pode ser sobrepujada pela intervenção do Estado para decidir sobre a saúde de uma das partes (em caráter subjetivo, pois pode ser que - hipoteticamente, claro - que não sofra qualquer dano futuro)?
Mais: se o argumento do Tribunal do Trabalho foi de que "os princípios basilares da saúde e da vida digna se sobrepõem aos argumentos trazidos pela empresa quanto ao respeito à livre iniciativa e da livre atividade econômica" não seria o caso de o Estado simplesmente proibir o consumo do tabaco, já que além dos próprios fumantes, muitos não fumantes sofrem com a poluição que causam, principalmente as crianças que convivem com os mesmos?
Ficam as perguntas.
"A Souza Cruz, fabricante nacional de tabaco, não poderá mais contratar empregados para realizar testes de cigarros. Assim decidiu a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao recurso de revista da empresa. A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (RJ) a partir de uma entrevista concedida por um ex-empregado empresa que cobrou na justiça comum indenização pelos sérios problemas de saúde adquiridos em vários anos como “provador de cigarros”.
Segundo o depoimento do ex-provador, a Souza Cruz, com o objetivo de fazer o controle de qualidade de seus produtos, mantinha um projeto chamado “Painel de Fumo”, no qual pessoas, em uma sala, testavam os cigarros produzidos pela empresa e pela concorrência, sem nenhuma proteção.
Diante disso, o MPT requereu à Justiça do Trabalho que a empresa fosse condenada a não mais contratar pessoas para a função de provadores de cigarros, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil, por trabalhador. Requereu, ainda, a manutenção e a garantia, a cada um dos trabalhadores que realizaram os testes, tratamento hospitalar e antitabagista e, por trinta anos, a realização de exames médicos. Por fim, pediu o pagamento de indenização de um milhão de reais por danos aos interesses difusos e coletivos dos trabalhadores, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Ao analisar a ação civil pública, a Vara do trabalho condenou a Souza Cruz a todas as obrigações de fazer e não fazer requeridas pelo Ministério Público: deixar de contratar provadores, prestar assistência médica a esses trabalhadores e pagar indenização de um milhão por danos difusos e coletivos.
Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Alegou que os empregados que se submeteram ao serviço, todos fumantes, o fizeram por espontânea vontade, bem como alegou não haver prova de nenhum dano à saúde dos trabalhadores relacionada à função de provadores. A Souza Cruz ainda ressaltou que essa atividade não seria ilegal.
O TRT, entretanto, manteve a decisão. Para o Regional, essa atividade da empresa afronta o direito à saúde e à vida dos trabalhadores. O acórdão do TRT considerou que, nesse caso, os princípios basilares da saúde e da vida digna se sobrepõem aos argumentos trazidos pela empresa quanto ao respeito à livre iniciativa e da livre atividade econômica. Ressaltou, ainda, que os danos não dizem respeito somente aos empregados provadores, mas sim a toda coletividade que se vê prejudicada pela produção e comercialização de uma droga. A Souza Cruz, então, interpôs recurso de revista ao TST, reforçando suas teses e se insurgindo contra o deferimento da indenização e ao valor por dano moral coletivo.
O relator do recurso na Sétima Turma do TST, ministro Pedro Paulo Manus, entendeu que a empresa, ao se utilizar de pessoas com o objetivo de aferir a qualidade do produto por ela produzido, o fez em afronta à proteção do trabalhador. Segundo o ministro, a empresa deverá valer-se de novo método para a mensuração do produto, pois a vida e a saúde do trabalhador devem sempre prevalecer. “No confronto com o princípio da livre iniciativa privada, prepondera o direito fundamental à saúde”, destacou."
Fonte: Portal Jornal Jurid.
Fica aqui o dilema jurídico-filosófico: a vontade das partes (considerando que houve uma contratação específica para esta função e que os contratantes são maiores e capazes) pode ser sobrepujada pela intervenção do Estado para decidir sobre a saúde de uma das partes (em caráter subjetivo, pois pode ser que - hipoteticamente, claro - que não sofra qualquer dano futuro)?
Mais: se o argumento do Tribunal do Trabalho foi de que "os princípios basilares da saúde e da vida digna se sobrepõem aos argumentos trazidos pela empresa quanto ao respeito à livre iniciativa e da livre atividade econômica" não seria o caso de o Estado simplesmente proibir o consumo do tabaco, já que além dos próprios fumantes, muitos não fumantes sofrem com a poluição que causam, principalmente as crianças que convivem com os mesmos?
Ficam as perguntas.
terça-feira, 25 de maio de 2010
O gari feliz.
Noite dessas, madrugada talvez, retornando para casa, estava chateado com muitas coisas, pensando na vida, cansado do trabalho, indignado com a falta de indignação dos outros, sopesando minha vida pessoal, enfim, com alguma espécie de tristeza, daquelas que não tem muita explicação.
Em uma bifurcação perto de casa, porém, um caminhão de coleta de lixo estava atravessado de tal forma que iluminava outra esquina como se fossem holofotes esperando o artista. E como se fosse um artista, passou pelos holofotes um gari fazendo micagens e mímicas ao som do motor do caminhão, cuja platéia se resumia ao motorista do caminhão, os outros colegas e eu, mesmo não convidado para o espetáculo.
Em uma bifurcação perto de casa, porém, um caminhão de coleta de lixo estava atravessado de tal forma que iluminava outra esquina como se fossem holofotes esperando o artista. E como se fosse um artista, passou pelos holofotes um gari fazendo micagens e mímicas ao som do motor do caminhão, cuja platéia se resumia ao motorista do caminhão, os outros colegas e eu, mesmo não convidado para o espetáculo.O gari, com aquela roupa grossa laranja, em uma noite das não mais agradáveis, trabalhava com alegria. Mesmo fazendo o que normalmente consideramos o mais baixo na escala de empregos, se é que existe alguma escala. O trabalho que consiste em limpar a sujeira dos outros da cidade. O trabalho que envolve muitos riscos à saúde, a profissão que nenhuma pessoa sonha quando criança.
E mesmo sabendo que se os garis não existissem, nossa cidade, qualquer que seja, viraria um caos, normalmente olhamos com certa repugnância ou algum desdém estes homens com os sacos fétidos de lixo dos outros nas mãos. Ao mesmo tempo que um boris casoy da vida vem arrotar sua arrogância em cadeia nacional contra estes trabalhadores, não sabemos o nome e muitas vezes não conhecemos sequer o rosto dos que recolhem os restos de nossa casa.
Aquele gari, entretanto, feliz. Brincando, sorrindo, fazendo seu show particular para poucos, despreocupado, pelo menos naquele momento, com qualquer índice inflacionário, com os políticos corruptos, com o caos no sistema de saúde ou com a parca aposentadoria que um dia talvez venha a receber.
O gari feliz fez muitas das minhas preocupações sumirem instantaneamente. Arrancou-me, confesso, um sorriso e um certo constrangimento por reclamar por tão pouco. Espero lembrar o gari feliz mais vezes, ainda que não mais o veja nas noites da cidade. Espero trazê-lo na minha consciência tempo suficiente para saber que todos temos nossas preocupações, mas que pouca coisa é realmente insuperável.
Que todos nós enxerguemos o gari feliz volta e meia em nossas mentes.
(na foto, Sorriso, o gari mais conhecido do Rio de Janeiro).
sábado, 1 de maio de 2010
Dia do trabalhador: luto e luta!
Em 1886, realizou-se uma manifestação de trabalhadores nas ruas de Chicago nos Estados Unidos da América.
Essa manifestação tinha como finalidade reivindicar a redução da jornada de trabalho para 8 horas diárias e teve a participação de milhares de pessoas. Nesse dia teve início uma greve geral nos EUA . No dia 3 de Maio houve um pequeno levantamento que acabou com uma escaramuça com a polícia e com a morte de alguns manifestantes. No dia seguinte, 4 de Maio, uma nova manifestação foi organizada como protesto pelos acontecimentos dos dias anteriores, tendo terminado com o lançamento de uma bomba por desconhecidos para o meio dos policiais que começavam a dispersar os manifestantes, matando sete agentes. A polícia abriu então fogo sobre a multidão, matando doze pessoas e ferindo dezenas. Estes acontecimentos passaram a ser conhecidos como a Revolta de Haymarket.
Três anos mais tarde, a 20 de Junho de 1889, a segunda Internacional Socialista reunida em Paris decidiu por proposta de Raymond Lavigne convocar anualmente uma manifestação com o objectivo de lutar pelas 8 horas de trabalho diário. A data escolhida foi o 1º de Maio, como homenagem às lutas sindicais de Chicago. Em 1 de Maio de 1891 uma manifestação no norte de França é dispersada pela polícia resultando na morte de dez manifestantes. Esse novo drama serve para reforçar o dia como um dia de luta dos trabalhadores e meses depois a Internacional Socialista de Bruxelas proclama esse dia como dia internacional de reivindicação de condições laborais.
Em 23 de Abril de 1919 o senado francês ratifica o dia de 8 horas e proclama o dia 1 de Maio desse ano dia feriado. Em 1920 a Rússia adota o 1º de Maio como feriado nacional, e este exemplo é seguido por muitos outros países. Apesar de até hoje os estadunidenses se negarem a reconhecer essa data como sendo o Dia do Trabalhador, em 1890 a luta dos trabalhadores estadunidenses conseguiu que o Congresso aprovasse que a jornada de trabalho fosse reduzida de 16 para 8 horas diárias.
Fonte: Wikipedia.
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