Bacafá

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quinta-feira, 2 de março de 2017

Mensagem ofensiva no Facebook permite demissão por justa causa


O Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem decidindo pela legalidade da demissão por justa causa nos casos em que o empregado se utiliza do Facebook para publicar mensagens ofensivas tanto contra a empresa como contra clientes. A título de exemplo, no recurso AIRR-1649-53.2012.5.03.0007, julgado em dezembro/2016, o TST não reverteu a justa causa pretendida pelo empregado, destacando que o Tribunal Regional, considerando as circunstâncias fático-probatórias, concluiu que não houve ilegalidade na aplicação da pena de dispensa por justa causa, pois “… a reclamante, utilizando-se da rede social denominada FACEBOOK, cometeu atos contrários à ética que se espera de todo empregado.” e que “… a autora postou em seu perfil no FACEBOOK mensagens ofensivas, utilizando palavras de baixo calão, denegrindo a imagem da reclamada, e não se limitando aí, mas ofendendo até mesmo os clientes da drogaria.”
Desta forma, resta claro que a responsabilidade e o respeito entre empregador e empregado ultrapassam o local e o horário de trabalho, especialmente na nova realidade de tecnologia, internet e superexposição nas redes sociais, devendo ambos os lados manter a lealdade esperada neste tipo de relação contratual.

quarta-feira, 1 de março de 2017

Comentários no WhatsApp geram danos morais.

Em época de carnaval recomenda-se precauções em vários aspectos. Com a evolução da tecnologia, mais algumas devem ser acrescentadas à lista. Cuidados com os exageros nas festas do Rei Momo inclusive nos meios virtuais ou digitais, pois podem custar caro.
Nessa época em que algumas pessoas ainda pensam, infelizmente, que tudo é permitido, em especial na internet, o respeito deve (ou deveria) prevalecer. Comentários difamatórios ou injuriosos, ainda que em redes sociais ou de comunicação, podem gerar consequências criminais e civis (indenizatórias). Como exemplo recente, veja-se a decisão da 5a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença que condenou o autor de comentários denegrindo mãe e filha (na época dos fatos com 14 anos) em um grupo de amigos do WhatsApp ao pagamento de indenização por danos morais.
Segundo os autos, as partes estavam em uma festa onde foram tiradas várias fotos. O réu era colega de faculdade da vítima mãe e mandou várias dessas fotos para um grupo de WhatsApp chamado Cretinus Club, em que participavam 40 homens, com mensagens de conotação sexual e palavras de baixo calão, inclusive dizendo que mantinha um relacionamento com a mãe e que a filha também estaria interessada nele. Um dos participantes do grupo informou as vítimas do ocorrido, que registraram boletim de ocorrência. A defesa do réu foi no sentido de que não tinha sido ele que havia enviado as mensagens, o que, segundo a Justiça, não restou devidamente comprovado.
Ou seja, costumeiramente se vê ou se sabe de situações como estas em determinados grupos de WhatsApp, e muitas pessoas pensam que não há responsabilidades por se tratar de um “mundo virtual”. As consequências, porém, são bem reais e podem ser bastante drásticas. Cresce, inclusive, a tese de que também respondem pelos danos causados aqueles que compartilham ou replicam tais imagens, vídeos ou mensagens.
Nesse carnaval, então, se beber use o celular apenas para chamar o táxi.
Mais informações sobre a decisão acima comentada, clique aqui.
www.rlb.adv

quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

Cirurgião plástico deve garantir êxito do procedimento estético

Fonte: Portal do STJ.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento de que a relação entre o profissional médico e seus clientes gera um contrato de “obrigação de resultado”. Conforme decisões do tribunal, o cirurgião plástico, ao oferecer seus serviços, compromete-se a alcançar o resultado estético pretendido. Caso ocorram falhas nos procedimentos ou os resultados não sejam obtidos, o cliente pode acionar a Justiça para reparar eventuais danos morais e materiais.

“De acordo com vasta jurisprudência, a cirurgia plástica estética é obrigação de resultado, uma vez que o objetivo do paciente é justamente melhorar sua aparência, comprometendo-se o cirurgião a proporcionar-lhe o resultado pretendido”, decidiu o tribunal ao analisar o AREsp 328110.   

“O que importa considerar é que o profissional na área de cirurgia plástica, nos dias atuais, promete um determinado resultado (aliás, essa é a sua atividade-fim), prevendo, inclusive, com detalhes, esse novo resultado estético procurado. Alguns se utilizam mesmo de programas de computador que projetam a simulação da nova imagem (nariz, boca, olhos, seios, nádegas etc.), através de montagem, escolhida na tela do computador ou na impressora, para que o cliente decida. Estabelece-se, sem dúvida, entre médico e paciente relação contratual de resultado que deve ser honrada”, define a doutrina.   

O Brasil apresenta, ao lado dos EUA, o maior número de procedimentos desse tipo: a cada ano são realizadas no país mais de um milhão de procedimentos estéticos, segundo a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP). Entre as mais comuns estão a cirurgia para remoção de gordura localizada (lipoaspiração), o implante de silicone para aumento dos seios (mamoplastia) e a cirurgia para levantar o nariz (rinoplastia).

As decisões da corte sobre esse assunto estão disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, na página eletrônica do STJ, sob o tema Responsabilidade Civil do profissional por erro médico. A ferramenta oferece consultas prontamente disponíveis a temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos de julgamento de casos notórios.

Continue lendo no Portal do STJ clicando aqui.

Não obstante a responsabilidade objetiva pacificada pelos tribunais nessas situações, um ponto a ser avaliado é o que o cliente/paciente esperava, ou seja, na sua opinião, ou seja, uma sensação subjetiva, o resultado pode não ser exatamente o que ele sonhava, em especial nas cirurgias faciais. Quando ocorrem lesões a questão é bem mais tranquila. Contudo, nas outras possibilidades, a controvérsia pode se instalar...

Para os médicos, um dos fatores preponderantes para evitar desconfortos posteriores é esclarecer o cliente/paciente de todos os riscos inerentes ao procedimento.

quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

STJ condena Carta Capital a indenizar em R$ 90 mil instituto por matéria jornalística ofensiva.

Fonte: Portal do STJ.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou o voto do ministro relator Luis Felipe Salomão e condenou (RESP 1.504.833/SP) a Editora Confiança Ltda, responsável pela revista Carta Capital, e o jornalista Leandro Fortes a indenizar em R$ 90 mil (valores atualizados) o Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) em razão da publicação da matéria “Mendes é sócio de uma escola e mantém contratos sem licitação com órgãos públicos”, veiculada em 2008.

Segundo a defesa do instituto, o texto jornalístico tem caráter ofensivo e denegriu a imagem e a credibilidade do IDP, ao questionar a participação do ministro Gilmar Mendes, então presidente do Supremo Tribunal Federal, na sociedade do IDP, escola preparatória de Direito. A notícia abordou a compra do terreno, em Brasília, que abriga a escola.

Para o instituto, a Carta Capital atacou tanto o IDP como Gilmar Mendes, ao afirmar que a entidade se beneficiou de contratos obtidos por meio de manobras ilegais e do tráfico de influência dos seus dirigentes, a maioria deles ocupando altos cargos em diferentes esferas da União. Com esses contratos, informou a reportagem, o instituto recebeu R$ 2,4 milhões.

O ministro Luis Felipe Salomão abriu seu voto citando que a questão principal da ação “é saber se a matéria jornalística extrapola o direito de informar, causando dano à imagem de pessoas físicas e jurídicas”. Segundo ele, como não é possível a censura prévia, deve haver controle dos excessos e direito à reparação de possíveis danos. Ao ler, na sessão, trechos da reportagem, ele considerou que houve abuso do direito de criticar, atingindo a honra do instituto e do ministro Gilmar Mendes.

Para a advogada de defesa do jornalista, a reportagem decorre do interesse público, da veracidade e pertinência de seu conteúdo. Segundo ela, a reportagem foi feita com base em fatos verídicos e no direito de informar a população sobre temas de interesse público, não podendo ser vedado os direitos jornalísticos e à crítica.

Em 2010, a 34ª Vara Cível de São Paulo havia negado o pedido de indenização feito pelo instituto e a sua defesa recorreu da decisão. O TJSP confirmou a sentença, afirmando que não havia “propósito ofensivo” na notícia.

sexta-feira, 27 de novembro de 2015

Água com cadáver gera dano moral

Fonte: Portal do STJ.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o dever do estado de indenizar dois moradores do município de São Francisco (MG) por terem consumido água de um reservatório em que foi encontrado um cadáver humano em decomposição. Seguindo o voto do relator, ministro Humberto Martins, a turma concluiu que houve falha do dever de efetiva vigilância do reservatório de água da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa).
O fato ocorreu em 2010 e gerou diversas ações judicias de moradores da localidade. Em primeiro grau, a sentença negou o pedido de indenização por dano moral. Os moradores apelaram, mas a decisão foi mantida.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que, embora seja desconfortável a constatação de que havia um cadáver no reservatório, “não houve qualquer prova de que o evento abalou psicologicamente” os moradores ou causou-lhes qualquer tipo de dano. O tribunal ainda destacou a existência de um laudo pericial em que se constatou que o líquido estava próprio para consumo.
Os moradores recorreram ao STJ. De início, o ministro Humberto Martins decidiu individualmente a questão, reconhecendo a responsabilidade subjetiva por omissão da concessionária decorrente de falha no dever de vigilância do reservatório de água.
“Apesar da argumentação no sentido de que foram observadas todas as medidas cabíveis para a manutenção da segurança do local, fato é que ele foi invadido, e o reservatório ficou passível de violação quando nele foi deixado um cadáver humano”, observou. A indenização foi fixada em R$ 3 mil para cada morador, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso.
Continue lendo clicando aqui.

quarta-feira, 25 de novembro de 2015

O limite do humor: mais um round Rafinha Bastos x Wanessa Camargo (vencido por ela).

Certa ocasião vi uma entrevista (não me lembro do entrevistador), em que o entrevistado, Hélio de La Peña respondeu que o limite do humor são os honorários do advogado, ou até quanto o humorista consegue arcar com esses honorários (e, de maneira mais ampla, custas processuais, indenizações, sucumbência).

Eu, particularmente, defendo que o politicamente correto é muuuuito chato. Digo para minha filha e meus alunos que basta ser correto; não precisamos ser politicamente corretos. Logo, não precisamos de piadas preconceituosas para fazer humor, sendo que, por outro lado, não vejo sentido em chamar um negro de afrodescendente ou um gordo de obeso. Quem descreve um branco de caucasiano, afinal? Respeito quem vê.

Também sou absolutamente a favor da liberdade de expressão. Mas tudo tem limite. Liberdade de expressão não dá, a meu ver, direito ao achincalhamento público. Alguns humoristas e pseudo-humoristas perderam um pouco essa ideia de limite.

                                                                                                  Foto do site UOL

Pois bem, Rafinha Bastos perdeu mais uma essa semana no STJ na tentativa de, ao menos, reduzir o valor da indenização pelos arroubos verbais que teve em relação a Wanessa Camargo. Abaixo parte do acórdão recorrido, já do STJ (que, por razões legais, não discutiu o mérito):




6. No que tange ao pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório fixado pela Corte local em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, totalizando a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ponto sobre o qual, implicitamente, houve o prequestionamento de dispositivo de lei federal, haja vista que nos termos do artigo 944 do Código Civil "a indenização mede-se pela extensão do dano" - não merece acolhida a irresignação ante a aplicação do óbice da súmula  7/STJ

Para verificar mais detalhes do processo, clique aqui

Em suma, há meios e modos de sermos divertidos e civilizados, questionadores e políticos, lutadores e tranquilos de consciência. Assim se caminha para um mundo melhor, eu creio.

sábado, 13 de abril de 2013

Imobiliária terá que devolver dinheiro de venda de lotes irregulares.


A 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC negou a apelação interposta por uma imobiliária contra a sentença prolatada pelo juízo da 1ª vara Cível da comarca de Navegantes/SC, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, anulando o contrato de compra e venda assinado entre a apelante e um estaleiro, e condenando-a à devolução dos valores recebidos.

Em 23/3/06, o estaleiro ajuizou ação de anulação de ato jurídico contra a imobiliária alegando ter adquirido dela 24 lotes por meio de contrato particular de compra e venda pelo valor de R$ 1,27 mi. Afirmou ainda que somente após escriturados os imóveis descobriu que o MPF ajuizara ação contra a ré, fundado em embargos lavrados pelo Ibama com o objetivo de determinar a recuperação da área de preservação ambiental, retirando aterro, construções e benfeitorias.

A apelante alegou ilegitimidade passiva, pois, apesar de ser a proprietária do imóvel, a responsável pelo cumprimento das providências administrativas decorrentes do loteamento é uma incorporadora contratada para construir a infraestrutura. Defendeu ainda a denunciação à lide da incorporadora, alegando que ela deveria liberar e implementar o empreendimento, portanto, era responsável pela satisfação das questões administrativas.

Para o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, houve omissão de informação por parte dos réus, pois, pode-se constatar nos autos que a incorporadora foi notificada em 9/2/06 sobre o auto de interdição da área destinada ao loteamento lavrado pelo Ibama. Portanto, verificou que a restrição e sua comunicação precederam a negociação levada a efeito entre os litigantes, e que a adquirente deveria ter sido informado acerca das características do local antes da compra.

“Configurado o dolo negativo, ou por omissão, não há reparo a ser feito na sentença que tornou sem efeito o negócio jurídico, ordenando, via de consequência, a restituição da quantia despedida pelo estaleiro", julgou o desembargador.

A 4ª câmara então deferiu a apelação sob o entendimento que "agiu com acerto o togado de 1º grau ao proclamar que 'há pertinência subjetiva em face da requerida, não havendo base legal para seu afastamento da ação'".

Fonte: Portal Migalhas.

Este é um problema realmente sério, que atinge muitas famílias pelo Brasil inteiro. Já passou da hora de buscar a responsabilização daqueles que se aproveitam da ingenuidade, desesperança ou desespero das pessoas, normalmente mais simples ou pobres, que se sujeitam a quase qualquer coisa para terem um pedaço de chão para tocarem suas vidas.

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

Frustração em reality show não gera indenização


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos material e moral para uma mulher que se sentiu humilhada em razão de não ter sido escolhida para participar de programa televisivo – reality show, chamado O Grande Perdedor, do SBT.
       
O programa era apresentado por Silvio Santos e dava R$ 300 mil reais em prêmio ao vencedor. Contava com 14 pessoas obesas, inicialmente divididas em duas equipes, cada uma com um treinador, com o objetivo de emagrecer, sendo um participante eliminado a cada semana e no final, quem mais apresentasse perda de peso recebia o prêmio.
       
Com a intenção de concorrer à recompensa – a mesma quantia que se pedia a título a multa contratual – assinou a mulher, em 11 de abril de 2005, o “Instrumento Particular de Contrato para Participação em Programas de Televisão, Cessão de Direitos e Outras Avenças”.
       
O contrato aceito pelas partes, legítimo ato jurídico perfeito, era claro ao estabelecer que no período compreendido entre 15 de abril de 2005 e a data da estréia do programa, seria realizada a última etapa de seleção dos participantes.
       
“Ao rigor desse raciocínio, não há dúvida de que as obrigações foram reciprocamente contraídas antes de concluído o processo seletivo dos participantes; daí porque a pretensão inicial – em verdade – não resiste a um sopro do bom direito, sobretudo porque a convocação dos participantes não era obrigatória”.
       
Consta ainda na decisão que “força é concluir – neste passo – que a autora não foi preterida, apenas não restou selecionada. Humilhação, ao menos de ordem objetiva, não se identifica”.
       
De acordo com o relator do processo, desembargador Ferreira da Cruz “aquele que anui à exposição da sua imagem em programas dessa natureza, relativizando contratualmente certas perspectivas da sua personalidade na busca de um prêmio em dinheiro, entendido como compensador, não pode ignorar as regras do jogo que procurou e aceitou de modo espontâneo”.
       
Participaram do julgamento também os desembargadores Miguel Brandi e Rocha Baroni.
             
Processo: 00984642120078260000

Fonte: Portal do TJSP.

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Desgosto por desilusão amorosa não gera danos morais.


A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que negou indenização por danos morais a uma mulher pelo insucesso no relacionamento com o ex-companheiro. Ela ainda foi condenada ao pagamento de custas e honorários, arbitrados em R$ 800.

   Na apelação para o TJ, a autora afirmou que manteve relacionamento estável com o réu e, entre idas e vindas, o homem propôs casamento. Porém, próximo à data do casamento, o rapaz a abandonou e ainda levou consigo vários bens, além de passar a denegri-la.

    Já o rapaz alegou que, no início do relacionamento com a autora, ela mantinha envolvimento paralelo com outra pessoa. Disse que sua família não aprovava o vínculo, sobretudo ante a conduta desregrada da autora, que sempre prometia mudanças. Após o primeiro rompimento, foi surpreendido com uma liminar determinando o pagamento de pensão.

   Pressionado pela mulher e seu advogado, comprometeu-se a casar, a fim de cessar o dever de alimentos. Por fim, relatou que, após mudança para outra cidade na esperança de ter uma vida tranquila, acabou por abandoná-la em razão de problemas de convivência, uma vez que a ex-companheira realizava os preparativos para o casamento por conta própria, sem seu conhecimento, e contraía dívidas que não eram pagas.

   Para a relatora do recurso, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, é incontroverso que as partes mantiveram relacionamento que, a certa altura, evoluiu para união estável, tanto é que tramitou ação de dissolução do vínculo, culminando com acordo por meio do qual se previa o matrimônio. Ela não detectou, entretanto, algum gesto ou atitude capaz de gerar constrangimento incomum, ainda que se tenha registrado agressões verbais mútuas.

    “Os sentimentos de desgosto que dimanam de um conúbio conjugal desfeito são inerentes ao risco de todo compromisso amoroso. A tristeza, o abalo psicológico, o choque não fogem à normalidade de qualquer desamor não bem resolvido, não passando de natural manifestação de ego ferido”, finalizou a relatora. A decisão da câmara foi unânime.

Fonte: Portal do TJSC.

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Bloqueio de linha telefônica por "uso excessivo" gera dano moral.


Um consumidor, em dia com as contas, teve sua linha telefônica bloqueada por usá-la demais e será indenizado em R$ 5 mil pela Brasil Telecom. Ele foi informado das razões da suspensão ao entrar com reclamação junto ao Procon. A 3ª turma Recursal do TJ/DF majorou o valor definido por decisão de 1º grau.

O autor da ação pedia, em razão do cancelamento injustificado e sem aviso da linha telefônica móvel, a devolução em dobro de valor cobrado em desconformidade com o pactuado no contrato. O pedido foi julgado parcialmente procedente e determinou o restabelecimento dos serviços telefônicos e devolução de R$ 2.031,39, pago indevidamente, além de R$ 500, por dano moral.

Inconformado com o valor, ele recorreu da sentença. Em sede revisional, a 3ª turma Recursal do TJ/DF deu provimento ao recurso, por entender necessária a adequação do quantum "aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim à natureza da ofensa e às peculiaridades do caso sob exame".

Para a desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi, relatora da ação, "a par do tratamento desrespeitoso, o bloqueio indevido do serviço essencial atinge direito da personalidade do consumidor, por violação à sua dignidade, cujos prejuízos afetos aos transtornos e aborrecimentos se presumem suportados".

A sentença originária foi reformada para condenar a empresa ré à devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente, totalizando R$ 4.062,78, e ao pagamento de R$ 5 mil, pelos danos morais que causou, acrescidos a ambos os valores juros e correção monetária.

Fonte: Portal Migalhas.

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

Plano de saúde condenado por negligência médica.


A Unimed Fortaleza deve pagar indenização de R$ 9 mil por negligência em atendimento médico. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará.
O desembargador Clécio Aguiar de Magalhães destacou que, provados os danos, o nexo causal e a omissão do plano de saúde, resta patente a obrigação de indenizar. Afirmou ainda que “houve negligência no cumprimento de medidas urgentes, com o fim de evitar risco para a saúde e o bem-estar do paciente”.
Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso da Unimed e manteve o valor da indenização fixado em primeira instância inalterado. 
Em fevereiro de 2012, o juiz Wotton Ricardo Pinheiro da Silva, titular da 32ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a Unimed a pagar R$ 2,8 mil para reparar os gastos com a cirurgia, devidamente corrigidos. Também determinou o pagamento de dez salários mínimos, por danos morais, vigentes na data da prolação da sentença.
“O autor [paciente] sofreu o abalo psíquico da incerteza e insegurança do tratamento da moléstia grave, não correspondendo o prestador de serviços nas circunstâncias prementes”.
Objetivando modificar a sentença, a operadora de saúde interpôs apelação no Tribunal de Justiça do Ceará. Argumentou que os danos alegados não foram comprovados.
No caso, segundo os autos, o advogado S.E.V.F. teve febre e foi levado ao Hospital da Unimed, em Fortaleza, no dia 10 de junho de 2005. Ele foi diagnosticado com quadro de gripe, sendo receitado o uso de antibióticos. Como a febre persistia, o advogado retornou 13 dias depois. Novos exames foram realizados e os médicos constataram que o paciente estava com princípio de pneumonia.
Somente após retornar ao hospital pela quinta vez e ter trocado de antibióticos duas vezes é que ele obteve laudo de derrame pleural, com comprometimento de 2/3 do pulmão esquerdo. Novamente foi orientado a voltar para casa e continuar a medicação que já fazia uso.
Como não apresentava melhoras, o paciente decidiu procurar médico particular, que o aconselhou a realizar punção para a retirada do pus que se acumulava no órgão, ou cirurgia, dependendo da evolução da doença. Ele se internou no hospital da Unimed para fazer a cirurgia, que foi remarcada por três vezes devido aos exames pré-operatórios.
Não suportando mais os adiamentos e com a saúde piorando, S.E.V.F. teve que procurar outro hospital, em Fortaleza. Lá, realizou o procedimento, no dia 7 de julho de 2005.
Por conta disso, ajuizou ação requerendo o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Alegou negligência da Unimed, que o fez passar quase 40 dias de sofrimento para solucionar problema de saúde. Além disso, teve pós-operatório de 25 dias, porque precisou se submeter a sessões de fisioterapia no pulmão.
Na contestação, a empresa sustentou que o cliente foi atendido prontamente, sendo tomadas todas as medidas para curá-lo. Defendeu que não houve demora, mas apenas o tempo necessário para que os médicos decidissem a melhor maneira de tratá-lo. 
Fonte: Portal Conjur.

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Boris Casoy e Band condenados a indenizar gari.


O jornalista Bóris Casoy e a Rede Bandeirantes de Televisão terão de pagar R$ 21 mil em indenização por danos morais ao gari Francisco Gabriel de Lima, ofendido durante a apresentação do Jornal da Band em 14 de dezembro de 2009. A decisão foi julgada pela 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

"Dois lixeiros desejando felicidades do alto de suas vassouras. Dois lixeiros. O mais baixo da escala de trabalho", foi a declaração feita pelo apresentador durante o telejornal que motivou o processo. Bóris Casoy justificou ao tribunal que não imaginava que o áudio de seu microfone estava aberto no momento em que proferiu a frase, no programa transmitido ao vivo.

O TJ considerou que as partes são "civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação" e que não cabem as explicações dadas pelo jornalista, já que "experiente na profissão que exerce há décadas, seguramente conhece os bastidores de um programa apresentado ao vivo e que, muitas vezes, o intervalo é interrompido sem maiores avisos ou o áudio ''vazado''".

Ainda segundo o documento, "houve descuido de sua parte. E, ainda que tenha dito tais falas ''em tom de brincadeira'', o fato danoso ocorreu e seguramente poderia ter sido evitado", conclui o relator Salles Rossi.

Fonte: Portal OAB/SC.

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Igreja Universal indenizará Xuxa por danos morais.


A juíza de Direito Flávia de Almeida Viveiros de Castro, da 6ª vara Cível do RJ, condenou a Editora Gráfica Universal, que edita o jornal da Igreja Universal do Reino de Deus, a indenizar a Xuxa em R$ 150 mil por danos morais. Texto do jornal afirmava que a apresentadora vendera "a alma para o Demônio por US$ 100 milhões".

De acordo com a magistrada, não há na reportagem um traço sequer de informação, mas sim de muita especulação, sem que tenha sido dada à autora a oportunidade de ser ouvida sobre o seu teor.

A matéria também trazia várias imagens de Xuxa associadas às expressões "EXU/LÚCIFER E SANGUE". Segundo a juíza, houve o uso não autorizado da imagem da autora, "com a intenção claríssima de denegri-la, o que o direito não autoriza".

"Quem publica o que quer, com manchete sensacionalista e texto estapafúrdio sobre famosos que teriam se deixado seduzir pelo mal' e monta fotos, legendando-as com palavras que evocam um suposto culto da autora pelo diabo, deve ser responsabilizado pelo dano moral causado", ressaltou Flávia.

Fonte com a íntegra da decisão: Portal Migalhas.

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Bradesco escapa de indenização trilionária.


Dica do estudante de Direito Iloi Junior:

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro anulou ontem uma decisão que condenava o Bradesco a pagar indenização de 1,4 trilhão de reais a um correntista que teve 4.505,30 reais desviados da sua conta em 1994. Procurado por EXAME.com, o banco afirmou que não comenta assuntos que estão correndo na Justiça.

Na época, Walter Vital Bandeira de Mello entrou com uma ação pedindo reparação de danos. A retirada do dinheiro teria acontecido depois de o aposentado ter sido abordado por um rapaz oferecendo ajuda, dentro da sua agência bancária. A Justiça determinou a devolução da quantia com correção monetária e juros no mesmo percentual que seria cobrado caso o cliente ficasse com a conta no vermelho e caísse no cheque especial. O Bradesco recorreu, mas a decisão foi mantida.

A lógica de fazer o banco arcar com sua própria política fez o montante devido crescer astronomicamente: com o processo se arrastando na Justiça, a conta chegou a 700.000 reais apenas quatro anos depois do ocorrido, pulando para 9 milhões em 2000 e incríveis 1,4 trilhão de reais em 2012.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu anular o pagamento por considerar que a chamada capitalização anual dos juros - ou a cobrança dos famosos "juros sobre juros" – teria acarretado uma pena extorsiva. Agora, serão acrescidos juros simples sobre o valor extraviado do aposentado, que já faleceu. O beneficiário será seu filho, Guilherme de Gusmão Bandeira de Mello. A soma final ainda não foi definida.

No julgamento de ontem, o desembargador Cláudio de Mello Tavares reconheceu que os bancos adotam o cálculo de juros compostos, mas afirmou que a prática seria lamentável, pois penalizaria os consumidores que não batem à porta do Judiciário para questionar a cobrança abusiva. "É surrealista que uma conta de 4.505 reais hoje bata à porta de 1 trilhão. Seria aplicar a lei de Talião. Nós vamos ratificar esta ilegalidade? Claro que não", afirmou.

Fonte: Portal Exame.com.

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A velha história de um peso e duas medidas... Por que juros extorsivos valem para o pobre consumidor e não valem para o rico banco? Não é bem disso que se fala quando se aprende que se deve dar tratamento desigual aos desiguais...

terça-feira, 4 de setembro de 2012

Funcionário da Ambev ganha indenização por festas com garotas de programa.


A Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) terá de indenizar um funcionário em danos morais por constrangê-lo a comparecer a reuniões matinais nas quais estavam presentes garotas de programa, e por submetê-lo a situações vexatórias com o objetivo de alavancar o cumprimento de metas.

Recurso da empresa foi analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil em razão do assédio moral decorrente de constrangimento.

A Quinta Turma do TST não conheceu do recurso, e não chegou, portanto, a julgá-lo. Assim, a decisão que condenou a Ambev em R$ 50 mil foi mantida. Segundo relatos de testemunhas, um dos gerentes de vendas tinha costume de se dirigir aos empregados de forma desrespeitosa, valendo-se de palavrões. O mesmo gerente era responsável pela presença de garotas de programa em reuniões, que apareciam nos encontros a seu convite.

Os fatos ocorreram mais de dez vezes entre os anos de 2003 e 2004. A empresa, inclusive, já havia sido coibida de adotar práticas incompatíveis com o ambiente de trabalho e chegou a firmar Termo de Ajuste de Conduta (TAC), junto ao Ministério Público do Trabalho. No TAC, comprometeu-se "a orientar e enfatizar seus funcionários para evitar condutas que possam de alguma forma promover desrespeito mútuo".

O autor, casado e evangélico, descreve na reclamação trabalhista que chegou a ser amarrado e obrigado a assistir filmes pornôs, e houve situação na qual uma "stripper" foi levada à sua sala para se despir. Também relata que os vendedores eram obrigados a participar de festas em chácaras, com a presença de garotas de programa utilizadas como forma de incentivo para o aumento de vendas. Afirmou que havia os funcionários que batiam as cotas de venda recebiam "vales garota de programa".

No recurso ao TST, a Ambev alegou que o valor da indenização seria desproporcional e o dano sofrido pelo empregado seria "mínimo". As alegações, todavia, não foram analisadas porque, segundo fundamentou o relator do processo, ministro Brito Pereira, as decisões apresentadas para os confrontos de teses seriam inespecíficas, e por isso o recurso não poderia ser conhecido, nos termos do enunciado 296 da Súmula do TST.

Processo nº RR-3253900-09.2007.5.09.0011.

Fonte: Portal do TST.

terça-feira, 28 de agosto de 2012

Mágoa por multa de trânsito não gera dano moral indenizável.


A 3ª Câmara de Direito Público confirmou sentença da comarca de Lages e negou o pagamento de indenização por danos morais pleiteado por um motorista, em ação ajuizada contra o Estado de Santa Catarina. O condutor disse ter sido multado em março de 2008, quando teve que parar em um cruzamento para a passagem de uma carreata. Liberada a pista, ele prosseguiu; como uma viatura da Polícia Militar ainda estava parada na via, buzinou. Acabou multado por desobediência a ordem de autoridade.

O autor defendeu, em apelação, ter direito a indenização pelo descaso por parte da Administração Pública e pelos transtornos e incomodações que sofreu, já que foi obrigado a insurgir-se administrativa e judicialmente contra a imposição da infração. O relator, desembargador Pedro Manoel Abreu, porém, observou que as peculiaridades do caso revelam a inexistência de abalo moral a ser indenizado.

"É que a multa foi declarada nula por erro na tipificação, e não porque ele teria sido indevidamente autuado. Não há provas de que o agente tenha agido com desrespeito ou de forma desproporcional à ação do autor, isto é, não ficou demonstrada a suposta má-fé por parte do Poder Público. O fato de o órgão de trânsito ter se equivocado na tipificação da infração, embora torne nulo o auto de infração, não configura dano moral", justificou o desembargador. A decisão foi unânime, e cabe recurso a tribunais superiores. (Ap. Cív. n. 2010.086425-4).

Fonte: Portal do TJSC.


terça-feira, 21 de agosto de 2012

Fabricante de suplementos indenizará fisiculturista por uso indevido de imagem.


A 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC acolheu apelação de fisiculturista que teve sua imagem utilizada, sem autorização, por uma grande empresa do ramo nutricional, na divulgação de comercial impresso do produto de sua manufatura.

A atleta, campeã mundial em uma das modalidades do fisiculturismo, alegou que a empresa obteve lucro com a imagem de seu corpo na divulgação de suplementos alimentares que não contribuíram para os resultados que conquistou no esporte, já que os alcançou somente com dedicação aos exercícios e treinamentos.

O desembargador Luiz Fernando Boller destacou que “a fotografia da autora foi exposta - sem a devida autorização - nas revistas “Suplementação” e “Combat Sport”, periódicos técnicos de circulação nacional, promovendo a publicidade do complemento alimentar vendido pela multinacional [...], que, através da violação de direito personalíssimo da atleta, obteve substancial vantagem financeira”.

O magistrado destacou que a apelada reconheceu ter utilizado a imagem da autora sem a necessária autorização, confessando que obteve o material fotográfico por meio de buscas realizadas na internet. Por isso, “a reparação monetária constitui medida consentânea à reparação do ato ilícito. Nestes termos, [a empresa] foi condenada a pagar à esportista indenização no valor de R$ 10 mil”, concluiu o relator. A votação foi unânime.

Fonte: Portal Migalhas.

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Falsa paternidade biológica gera direito a indenização.


A 6ª turma Cível do TJ/DF condenou uma mulher a indenizar o ex-companheiro, por danos materiais e morais, em razão da ilegítima paternidade da filha a ele atribuída. A decisão foi unânime.

As partes viveram em união estável por dois anos e a criança nasceu no período dessa convivência. Após o fim da união estável, exame de DNA comprovou a falsa paternidade biológica do autor, que, diante disso, ingressou com ação de ressarcimento integral de todos os gastos efetuados durante a constituição da união estável. Além disso, requereu indenização por danos morais, em razão da infidelidade e da ilegítima paternidade, ao argumento de que a ré sempre agiu com má-fé por ter omitido a verdadeira paternidade da criança.

A relatora afirmou não ser cabível a condenação ao ressarcimento pelos gastos efetuados na vida em união estável - tais como o pagamento de aluguel e condomínio da moradia do casal, compra de roupas e sapatos para a ré - porque motivados por valores sentimentais que afastam as alegações de danos emergentes ou enriquecimento ilícito. Para a magistrada, admitir a devolução do que gastou, enquanto conviveu com a pessoa a quem destinou sublime sentimento, é criar o direito subjetivo de ressarcimento de valores econômicos toda vez que o valor sentimental, ético ou moral desaparecer.

Entretanto, entendeu que há dever de ressarcir os gastos empreendidos com a menor (como plano de saúde, mensalidades escolares, consultas pediátricas e compra de mobiliário infantil) em razão do ato ilícito voluntário da ré ao omitir a verdadeira paternidade da criança e atribuí-la ao autor.

Quanto ao dano moral na omissão da verdadeira paternidade da filha, os julgadores entenderam que foram violados os deveres de lealdade e respeito exigidos dos companheiros em união estável. Dessa forma, reconhecida a ilicitude do ato, o Colegiado condenou a ré a devolver os valores gastos com a menor, totalizando R$ 8.872,62, e a indenizar o ex-companheiro em danos morais fixados em R$ 10 mil, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

Fonte: Portal Migalhas.

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

TJSC afasta indenização por abandono afetivo.


 A delicada questão relativa ao dano afetivo e sua reparação pecuniária foi enfrentada pela 4ª Câmara Civil, em acórdão sob relatoria do desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber.

   Mediante votação unânime, foi reconhecido que ao Poder Judiciário não é dada a incumbência de tutelar o amor ou o desafeto, numa espécie de jurisdicionalização dos sentimentos, que são incontroláveis pela sua própria essência.

   Segundo o relator, “a afeição compulsória, forjada pelo receio da responsabilização pecuniária, é tão ou mais funesta do que a própria ausência de afeto”. Isto porque, “responsabilizar, mediante indenização pecuniária a ausência de sentimentos, é incentivar a insinceridade do amor, conspirando para o nascimento de relações familiares assentadas sob os pilares do fingimento, o que não se coaduna com a moral, a ética e o direito”.

   Para Beber, amor existe ou não existe e, em não existindo, pode até vir a ser cultivado com atitudes de aproximação, jamais sob ameaça de punição. Segundo o magistrado, a construção de laços afetivos mediante coação pecuniária é de todo temerária, “transparecendo bizarro imaginar pais que não nutrem afeto algum pela prole, fingirem, de um instante para outro, aquilo que são incapazes de sentir genuinamente, apenas pelo temor de virem a se condenados a indenizar o que desditosamente já está consumado”!.

   Por derradeiro, a 4ª Câmara admitiu que, em situações excepcionais, “onde a falta de afeto criou espaço para um sentimento de desprezo acintoso, de menoscabamento explícito, público e constrangedor, o filho possa pleitear a reparação pelo dano anímico experimentado, porque nesse caso, ao invés da inexistência de amor, não nascido espontaneamente, há uma vontade deliberada e consciente de repugnar a prole não desejada”.

Fonte: Portal do TJSC.

segunda-feira, 30 de julho de 2012

BB é condenado por assédio moral.


Um empregado do Banco do Brasil receberá indenização de R$50 mil por ter sofrido violência psicológica extrema enquanto estava doente. O assédio moral causou para o empregado prejuízos significativos, resultando em seu pedido de demissão. A decisão foi do juiz substituto Neurisvan Alves Lacerda, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros.

Segundo o relato do reclamante, mesmo sabendo que estava doente, o banco recusou seus atestados médicos e o encaminhou para o INSS. Diante de tanta pressão, acabou retornando ao trabalho, quando foi informado de que havia sido remanejado para quadro suplementar, com atribuição de tarefas de maior esforço físico e perda de vantagens. Ainda de acordo com o trabalhador, o banco realizou diversos débitos indevidos em sua conta-corrente, creditou e estornou verbas, bem como deixou de pagar proventos por mais de quatro meses. Isso acabou fazendo com que tivesse o nome incluído nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Tudo isso para forçá-lo a pedir demissão, pois pretendiam colocar um empregado com salário inferior em seu lugar. Ao final, não aguentando mais as perseguições, pediu demissão para receber a aposentadoria da PREVI.

O Banco do Brasil tentou explicar seus atos, mas não convenceu o magistrado. Isto porque, ao analisar o processo, o julgador não encontrou nada que depusesse contra a conduta do empregado, que prestou todas as informações sobre seu quadro de saúde. Para o magistrado, o banco é que foi omisso, sequer tendo convocado o trabalhador para uma avaliação física. Ficou clara a negligência do empregador na pesquisa do prazo necessário à recuperação do empregado. Com isso, o reclamante acabou sendo incluído no quadro suplementar, conforme as normas do banco. A medida foi tomada por falha no acompanhamento da situação e estado de saúde do reclamante, prejudicando-o quanto às vantagens que vinha recebendo durante o afastamento.

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