Bacafá

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quarta-feira, 1 de março de 2017

Comentários no WhatsApp geram danos morais.

Em época de carnaval recomenda-se precauções em vários aspectos. Com a evolução da tecnologia, mais algumas devem ser acrescentadas à lista. Cuidados com os exageros nas festas do Rei Momo inclusive nos meios virtuais ou digitais, pois podem custar caro.
Nessa época em que algumas pessoas ainda pensam, infelizmente, que tudo é permitido, em especial na internet, o respeito deve (ou deveria) prevalecer. Comentários difamatórios ou injuriosos, ainda que em redes sociais ou de comunicação, podem gerar consequências criminais e civis (indenizatórias). Como exemplo recente, veja-se a decisão da 5a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença que condenou o autor de comentários denegrindo mãe e filha (na época dos fatos com 14 anos) em um grupo de amigos do WhatsApp ao pagamento de indenização por danos morais.
Segundo os autos, as partes estavam em uma festa onde foram tiradas várias fotos. O réu era colega de faculdade da vítima mãe e mandou várias dessas fotos para um grupo de WhatsApp chamado Cretinus Club, em que participavam 40 homens, com mensagens de conotação sexual e palavras de baixo calão, inclusive dizendo que mantinha um relacionamento com a mãe e que a filha também estaria interessada nele. Um dos participantes do grupo informou as vítimas do ocorrido, que registraram boletim de ocorrência. A defesa do réu foi no sentido de que não tinha sido ele que havia enviado as mensagens, o que, segundo a Justiça, não restou devidamente comprovado.
Ou seja, costumeiramente se vê ou se sabe de situações como estas em determinados grupos de WhatsApp, e muitas pessoas pensam que não há responsabilidades por se tratar de um “mundo virtual”. As consequências, porém, são bem reais e podem ser bastante drásticas. Cresce, inclusive, a tese de que também respondem pelos danos causados aqueles que compartilham ou replicam tais imagens, vídeos ou mensagens.
Nesse carnaval, então, se beber use o celular apenas para chamar o táxi.
Mais informações sobre a decisão acima comentada, clique aqui.
www.rlb.adv

Mensagens difamatórias geram dever de indenizar.

Liberdade de expressão e seus limites têm sido objeto de muita discussão no meio jurídico desde sempre. Com o advento da internet e, especialmente, das redes sociais e dos aplicativos de comunicação instantânea, esse assunto vem ganhando ainda mais importância tanto por conta do alcance do que é dito ou escrito como pela sensação de alguns, ainda, de que internet é terra de ninguém.
Em mais um caso julgado pelos tribunais, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou rapaz a indenizar mulher em razão de mensagens difamatórias disponibilizadas em aplicativo de mensagens para celular no valor de  R$ 10 mil a título de danos morais. Segundo os autos, o réu difamou a autora por meio de mensagens em um grupo do qual ambos faziam parte no aplicativo WhatsApp, proferindo diversos comentários negativos alegando um suposto relacionamento íntimo com a vítima.
Para o desembargador Silvério da Silva, a conduta do réu extrapolou o dever de urbanidade e respeito à intimidade, caracterizando o reparo indenizatório. “As alegações da autora, comprovadas pelas impressões das telas de mensagens, e as afirmações de testemunhas demonstram conduta do réu que trouxe danos que fogem ao mero dissabor e simples chateação cotidiana, merecendo reparação de cunho moral.”

quarta-feira, 30 de março de 2016

Os fins não justificam os meios.



E nem os êxitos, por si só, justificam os erros. Principalmente se tais erros ultrapassarem propositadamente o limite da ética.

Estou meio impaciente, além de triste, com o que tenho visto em decorrência dos despautérios no planalto central. Agora você é coxinha ou é petralha. Parece não haver meio termo. Pior, as discussões, salvo honrosas exceções, estão rasas, assustadoramente rasas. Estamos perdendo uma oportunidade fabulosa – não diria ímpar porque há 24 anos já passamos por algo similar – de democraticamente elevarmos o nível do debate e de esclarecermos definitivamente à população o que está acontecendo jurídica, social e politicamente. E, então, como deve ser num país democrático e republicano, cada um tiraria sua conclusão ou lapidaria sua opinião.

Mas, não é o que tenho visto, em regra. Não consigo entender como alguns lulo-petistas insistem em centrar a defesa da Presidente e do seu antecessor unicamente no mérito da ascensão de boa parte da população miserável que esse país tinha.  E, muito menos, argumentar que discutir impeachment é golpe. Não, o impeachment não é golpe. Não o será, pelo menos, se a ordem legal for respeitada. Faz parte do nosso presidencialismo tanto quanto o faz a eleição direta. Não, o sucesso de planos sociais não pode servir de cortina de fumaça para as falcatruas que estão se revelando como nunca antes na história desse país. Não existe compensação para corrupção e nem deve existir a vitimização do corrupto.

Por outro lado, não se pode aceitar que o legítimo e justo processo legal seja atropelado em nome de um suposto bem maior que é a depuração da classe política e, consequentemente, da sociedade. Isso, assim como o aparelhamento da administração pública, não é republicano e nem democrático. Subjetivismos desta natureza contaminam a democracia. E nossa democracia custou sangue, suor e lágrimas para ser assim desprezada. Não se pode esquecer, jamais, que os fins não justificam os meios e, mais, que a quebra do devido processo legal não repercute apenas para os políticos ora suspeitos. Reverberá, mais cedo ou mais tarde, para os cidadãos de bem. O devido processo legal é a base da Justiça e da Democracia e não podemos simplesmente não considerar esta hipótese porque gostamos ou não gostamos de alguém. Não se pode comer o fruto da árvore envenenada.

 É momento de indignação. Porém com reflexão e responsabilidade!

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segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Ministro do STJ determina devolução de 90% do valor pago de imóvel a comprador em distrato.

Fonte: Portal STJ.

Decisão de um ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisões de outras instâncias
judiciais que garantiram a devolução ao comprador de 90% do valor pago por um apartamento em razão da rescisão do contrato de compra com a construtora (distrato).

A ação envolve a compra na planta de um apartamento em Águas Claras, cidade satélite de Brasília, em março de 2011. O valor do imóvel foi de R$ 212 mil, com o pagamento de um sinal, comissão de corretagem e prestação mensal de R$ 357, corrigida mensalmente pelo INCC.

Em abril de 2014, quatro meses após a data prometida para entrega do imóvel e sem qualquer previsão para o término da obra, o comprador decidiu rescindir o contrato. O total pago então somava R$ 64.196,99. De acordo com o contrato, a rescisão por desistência do comprador representaria a perda de 40% do total pago.

Inconformado, o comprador entrou na Justiça alegando a abusividade desse percentual e requerendo uma retenção de no máximo 10% do valor pago.

Na sentença, o juiz de primeira instância concordou com os argumentos apresentados ao salientar que a retenção de 10% “é suficiente para cobrir eventuais prejuízos advindos do desfazimento do negócio”, condenando a construtora a devolver 90% do valor pago, em parcela única.

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quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

Cirurgião plástico deve garantir êxito do procedimento estético

Fonte: Portal do STJ.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento de que a relação entre o profissional médico e seus clientes gera um contrato de “obrigação de resultado”. Conforme decisões do tribunal, o cirurgião plástico, ao oferecer seus serviços, compromete-se a alcançar o resultado estético pretendido. Caso ocorram falhas nos procedimentos ou os resultados não sejam obtidos, o cliente pode acionar a Justiça para reparar eventuais danos morais e materiais.

“De acordo com vasta jurisprudência, a cirurgia plástica estética é obrigação de resultado, uma vez que o objetivo do paciente é justamente melhorar sua aparência, comprometendo-se o cirurgião a proporcionar-lhe o resultado pretendido”, decidiu o tribunal ao analisar o AREsp 328110.   

“O que importa considerar é que o profissional na área de cirurgia plástica, nos dias atuais, promete um determinado resultado (aliás, essa é a sua atividade-fim), prevendo, inclusive, com detalhes, esse novo resultado estético procurado. Alguns se utilizam mesmo de programas de computador que projetam a simulação da nova imagem (nariz, boca, olhos, seios, nádegas etc.), através de montagem, escolhida na tela do computador ou na impressora, para que o cliente decida. Estabelece-se, sem dúvida, entre médico e paciente relação contratual de resultado que deve ser honrada”, define a doutrina.   

O Brasil apresenta, ao lado dos EUA, o maior número de procedimentos desse tipo: a cada ano são realizadas no país mais de um milhão de procedimentos estéticos, segundo a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP). Entre as mais comuns estão a cirurgia para remoção de gordura localizada (lipoaspiração), o implante de silicone para aumento dos seios (mamoplastia) e a cirurgia para levantar o nariz (rinoplastia).

As decisões da corte sobre esse assunto estão disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, na página eletrônica do STJ, sob o tema Responsabilidade Civil do profissional por erro médico. A ferramenta oferece consultas prontamente disponíveis a temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos de julgamento de casos notórios.

Continue lendo no Portal do STJ clicando aqui.

Não obstante a responsabilidade objetiva pacificada pelos tribunais nessas situações, um ponto a ser avaliado é o que o cliente/paciente esperava, ou seja, na sua opinião, ou seja, uma sensação subjetiva, o resultado pode não ser exatamente o que ele sonhava, em especial nas cirurgias faciais. Quando ocorrem lesões a questão é bem mais tranquila. Contudo, nas outras possibilidades, a controvérsia pode se instalar...

Para os médicos, um dos fatores preponderantes para evitar desconfortos posteriores é esclarecer o cliente/paciente de todos os riscos inerentes ao procedimento.

sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

Happy birthday to you termina em acordo nos EUA.

Fonte: Portal Folha de São Paulo

Um processo pelos direitos autorais da tradicional canção "Happy Birthday to You" ("Parabéns a Você") terminou em acordo, pondo fim a uma batalha legal de dois anos nos Estados Unidos.

O acordo foi alcançado dias antes do início do julgamento na Califórnia, que iria determinar se esta canção passaria ou não a pertencer ao domínio público.

Um juiz americano determinou em setembro que a companhia Warner/Chappell Music, filial da Warner Music, não tivesse direito de cobrar pelo uso da canção com fins lucrativos.

A mesma decisão se aplicava a outras empresas que cobravam pela canção, registrada em 1935, rejeitando assim as demandas de direitos autorais da Warner.

Os termos do acordo não foram divulgados, mas a imprensa americana sugere que, com base na decisão de setembro, o uso da canção será gratuito.

Continue lendo clicando aqui.

Dois milhões de dólares por ano de direitos autorais!!! Vou lembrar dos cifrões em cada rodada de "Parabéns pra você"nos próximos aniversários...

Aqui, uma das versões mais, digamos, sensuais, polêmicas e famosas da velha canção (que originalmente era infantil):

quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

Por outro lado... STF rejeita queixa-crime de Lula contra o senador Ronaldo Caiado ante a imunidade parlamentar.

Fonte: Portal Conjur.

Ao dizer, no Facebook, que o ex-presidente Lula tem “postura de bandido, bandido frouxo”, o senador Ronaldo Caiado (DEM-GO) estava protegido pela imunidade parlamentar a suas opiniões e manifestações, como manda o artigo 53 da Constituição Federal. Foi o que decidiu nesta terça-feira (1º/12) a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. A decisão foi por três votos a um, vencido o ministro Marco Aurélio.

Lula ajuizou duas queixas-crime contra Caiado por causa de declarações feitas pelo senador no Facebook. Na primeira, Caiado diz: “Lula tem postura de bandido. E bandido frouxo! Igual à época que instigava metalúrgicos a protestar e ia dormir na sala do delegado Tuma. Lula e sua turma foram pegos roubando a Petrobras e agora ameaça com a tropa MST do Stédile e do Rainha para promover a baderna”.

Na segunda, o senador afirma que, “temendo ser preso pelos malfeitos que cometeu — disso ninguém mais duvida — Lula apresenta Habeas Corpus”.

O ex-presidente Lula é representado pelo advogado Cristiano Zanin Martins, para quem as declarações de Caiado extrapolaram a imunidade parlamentar. “A imunidade parlamentar não confere carta branca ao parlamentar para que ele possa desancar a honra e a imagem de terceiros”, disse, em sustentação oral.

Entretanto, o relator, ministro Luiz Edson Fachin, discordou. “No caso concreto, embora reprovável e lamentável o nível rasteiro com o qual as críticas à suposta conduta de um ex-presidente da República foram feitas pelo querelado, entendo que o teor das declarações, depuradas dos assaques, guardam pertinência com sua atividade parlamentar”, escreveu em seus votos.

O único a concordar com Lula foi o ministro Marco Aurélio. “Tempos de abandono de princípios, de perda de parâmetros, de inversão de valores. Cabe perguntar: aonde vamos parar? Num jargão carioca, digo que o cidadão querelado [Ronaldo Caiado] pegou pesado”, afirmou o ministro.

Continue lendo, clicando aqui (inclusive com as ligações para os votos).

terça-feira, 1 de dezembro de 2015

Ok, ok, entendi; um peso e duas medidas: para o STJ é impossível adotar juros abusivos para devolver valores pagos indevidamente por consumidor a banco

Fonte: Portal do STJ.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou impossível devolver a consumidor valores pagos indevidamente a instituição financeira, nos mesmos índices de juros abusivos antes fixados em contrato em favor do banco.

O entendimento do colegiado se deu ao julgar recurso do Banco Santander, sucessor do Banco América do Sul, contra uma empresa de veículos. A empresa entrou na Justiça pedindo a revisão de contratos firmados com o banco e a devolução dos valores pagos a mais, em virtude dos juros abusivos.

Conforme o processo, após perícia contábil, o laudo concluiu que a dívida já havia sido quitada pela empresa e que deveriam ser devolvidos os valores pagos indevidamente à instituição financeira. Nesse sentido, a sentença decretou a ilegalidade da capitalização de juros; limitou os juros remuneratórios em 12% ao ano; afastou a taxa referencial como índice de correção da dívida e reconheceu que era abusiva a margem financeira (spread) superior a 20% do custo de captação, substituindo-a pela aplicação simples.

A empresa pediu ainda que os valores pagos indevidamente fossem devolvidos a ela com base nos mesmos índices de juros previstos no contrato feito com o banco. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deu atendeu ao pedido da empresa. Inconformado, o banco recorreu ao STJ, que considerou o pedido da empresa impossível.

De acordo com o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, permitir que incidam os mesmos índices de juros estabelecidos no contrato com o banco para devolver os valores à empresa “é malferir o teor do título judicial transitado em julgado e autorizar o enriquecimento sem causa”. Nesse sentido, o colegiado restabeleceu integralmente a sentença.

quarta-feira, 25 de novembro de 2015

O limite do humor: mais um round Rafinha Bastos x Wanessa Camargo (vencido por ela).

Certa ocasião vi uma entrevista (não me lembro do entrevistador), em que o entrevistado, Hélio de La Peña respondeu que o limite do humor são os honorários do advogado, ou até quanto o humorista consegue arcar com esses honorários (e, de maneira mais ampla, custas processuais, indenizações, sucumbência).

Eu, particularmente, defendo que o politicamente correto é muuuuito chato. Digo para minha filha e meus alunos que basta ser correto; não precisamos ser politicamente corretos. Logo, não precisamos de piadas preconceituosas para fazer humor, sendo que, por outro lado, não vejo sentido em chamar um negro de afrodescendente ou um gordo de obeso. Quem descreve um branco de caucasiano, afinal? Respeito quem vê.

Também sou absolutamente a favor da liberdade de expressão. Mas tudo tem limite. Liberdade de expressão não dá, a meu ver, direito ao achincalhamento público. Alguns humoristas e pseudo-humoristas perderam um pouco essa ideia de limite.

                                                                                                  Foto do site UOL

Pois bem, Rafinha Bastos perdeu mais uma essa semana no STJ na tentativa de, ao menos, reduzir o valor da indenização pelos arroubos verbais que teve em relação a Wanessa Camargo. Abaixo parte do acórdão recorrido, já do STJ (que, por razões legais, não discutiu o mérito):




6. No que tange ao pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório fixado pela Corte local em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, totalizando a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ponto sobre o qual, implicitamente, houve o prequestionamento de dispositivo de lei federal, haja vista que nos termos do artigo 944 do Código Civil "a indenização mede-se pela extensão do dano" - não merece acolhida a irresignação ante a aplicação do óbice da súmula  7/STJ

Para verificar mais detalhes do processo, clique aqui

Em suma, há meios e modos de sermos divertidos e civilizados, questionadores e políticos, lutadores e tranquilos de consciência. Assim se caminha para um mundo melhor, eu creio.

STJ define prazo prescricional para restituição de tributos pagos indevidamente

Fonte: Portal do STJ.

O prazo prescricional das ações de restituição de tributos pagos indevidamente, sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, contado a partir do pagamento, quando a ação for ajuizada após a Lei Complementar 118/05. Para as ações propostas antes da lei, aplica-se a tese dos cinco anos mais cinco.

O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso que tramita sob o rito dos repetitivos, conforme artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Cadastrado como Tema 169, o recurso discutiu a incidência de Imposto de Renda sobre verbas pagas a título de auxílio-condução.

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terça-feira, 24 de novembro de 2015

Justiça obrigar SUS a fornecer medicamentos não disponíveis na rede fere isonomia, segundo AGU

Fonte: Portal da Advocacia-Geral da União.

Decisões judiciais que obrigam o poder público a fornecer medicamentos e tratamentos não disponíveis na rede pública de saúde violam a isonomia entre os pacientes e prejudicam o atendimento coletivo de toda a população ao privilegiarem casos individuais. A tese é defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU) em julgamento previsto para ocorrer em breve no Supremo Tribunal Federal (STF).

Sob relatoria do ministro Marco Aurélio Mello, a ação envolve recurso do Estado do Rio Grande do Norte contra
sentença que o obrigou a fornecer citrato de sildenafila, normalmente utilizado no tratamento de disfunção erétil, a uma paciente que sofre de miocardiopatia isquêmica e hipertensão arterial pulmonar. Como o STF reconheceu a repercussão geral do caso, o que for definido pelo tribunal valerá para todos os processos semelhantes sob análise da Justiça do país.

Representada pela AGU, a União ingressou no julgamento como parte interessada. A Advocacia-Geral argumenta, em documento encaminhado aos ministros do STF, que decisões como a recorrida acabam criando duas classes de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS): os que obtiveram liminar para obter tratamento diferenciado e os que não obtiveram.

Ainda de acordo com a AGU, tais sentenças também forçam o SUS a realocar recursos financeiros planejados para atender da melhor forma possível toda a população para privilegiar casos individuais. Segundo o Ministério da Saúde, desde 2010 houve um aumento de 500% nos gastos com ações judiciais para aquisição de medicamentos, equipamentos, insumos, realização de cirurgias e depósitos judiciais. O valor saltou de R$ 139,6 milhões naquele ano para R$ 838,4 milhões em 2014. Quantia suficiente para contratar quase três mil profissionais do Mais Médicos por um ano, adquirir mais de 5,8 mil ambulâncias, construir 327 Unidades de Pronto-Atendimento (UPAs) ou 12 hospitais. Em todo o período, a soma ultrapassa R$ 2,1 bilhões.

O número de ações para obrigar o SUS a fornecer medicamentos mais que dobrou entre 2010 e 2014, crescendo de 5.967 para 12.932. No total, foram 46,5 mil processos no período. E isso apesar da lista de medicamentos oferecidos normalmente pelo SUS ter sido ampliada de 550 itens, em 2010, para os atuais 844.

Além disso, argumenta a Advocacia-Geral, as decisões aumentam as chances de o poder público ser obrigado a fornecer remédios e tratamentos que não têm eficácia comprovada, o que pode representar desperdício de verba pública e até mesmo colocar em risco a saúde dos pacientes.

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terça-feira, 27 de maio de 2014

A diferença de classe no SUS.

Notícia do STF (26.05):

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), encerrou, no início da noite desta segunda-feira (26), a audiência pública sobre “diferença de classe “ em internação pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O ministro informou que ainda não há previsão de data para julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 581488, de que é relator e que suscitou o debate desta segunda-feira (26) entre os diversos segmentos profissionais e da sociedade interessada no tema.

Ele ressaltou, no entanto, que o próximo passo na tramitação do processo será a reunião dos elementos colhidos na audiência e o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral da República (PGR), para emissão de parecer após os debates. O ministro disse que iniciará a análise do processo tão logo o receba da PGR, para posteriormente levá-lo a Plenário. Informou, também, que os dados colhidos serão encaminhados aos gabinetes de todos os ministros da Corte para auxiliá-los na análise do processo.

O ministro destacou a importância da fase em que foi possível "ouvir como funciona na realidade hospitalar essa diferenciação de classe dentro do próprio Sistema Único de Saúde que, segundo a Constituição, é universal e gratuito. A audiência pública visa dar subsídio da realidade para que nós, que atuamos dentro das normas constitucionais e legais, possamos tomar uma decisão mais abalizada".

Além das partes diretamente envolvidas no recurso, também puderam pronunciar-se, entre outros, os Conselhos Nacional e Estaduais de Saúde, que representam o usuário “nesse  sistema extremamente inovador de participação direta do povo na gestão do Estado, que é o SUS e a Lei 8.080/90” (dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, por meio do SUS). “Os subsídios hoje colhidos muito nos auxiliarão a formar o nosso juízo”, afirmou, ao agradecer a participação de todos os expositores.
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O que é a diferença de classe no SUS: a possibilidade de melhoria no tipo de acomodação do paciente e a contratação de profissional de sua preferência mediante o pagamento da respectiva diferença.

Por que da discussão no STF: O RE 581488, com repercussão geral reconhecida, foi interposto pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (CREMERS) contra decisão da Justiça Federal da 4ª Região desfavorável a sua pretensão de restabelecer a prática, proibida desde 1991.
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Minhas perguntas:

- será que teremos duas classes até mesmo no SUS? O tema é polêmico e existem argumentos para os dois lados. Se for aceita, porém, será, no mínimo, estranho, pois o sistema deveria ser universal e gratuito. E com qualidade. Médicos ou hospitais fazerem boquinha para receberem complemento não me parece a situação mais justa, numa análise perfunctória. E daí vem minha outra pergunta.

- adiantaria aos médicos receberem complemento considerando que vivem dizendo que o que o SUS paga é absurdamente baixo, aviltante? Das duas uma: ou não assim tão aviltante ou essa diferença será absurda, praticamente o valor de um médico particular, ficando eu em dúvida se valeria a pena "complementar".

Vou pensar e estudar mais o assunto, Meus comentários, como se percebeu foram superficiais. Apenas para início de reflexão.


segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

Google não consegue suspender multa por descumprir ordem judicial.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, negou pedido de liminar em reclamação ajuizada pela Google Brasil Internet Ltda., que buscava suspender decisão do Conselho Recursal do Rio de Janeiro que determinou o pagamento de multa por descumprimento de ordens judiciais.

A Google alegou que a decisão seria contrária à jurisprudência do STJ, mas o presidente da Corte entendeu que não foram demonstrados a plausibilidade do direito e o perigo de demora da decisão que justificassem a concessão da liminar.

Na reclamação, a Google afirma que foi condenada ao pagamento de multa por descumprimento de ordens judiciais, em razão de não ter removido vídeos que divulgavam auto-hemoterapia, postados no site YouTube.

A ação original foi movida por um médico que foi surpreendido com a instauração de procedimento administrativo ético profissional, acusado de prática de sensacionalismo e exibição de método científico, em virtude dos vídeos postados no YouTube.

A Google argumenta que retirou do site os vídeos apontados pelo médico e que a ação por descumprimento de ordem judicial apontava vídeos com títulos e endereços diferentes dos que foram informados inicialmente.

Defende que tal decisão ofendeu a coisa julgada, já que ampliou, em fase de cumprimento de sentença, o comando da sentença exequenda.

De acordo com a Google, “não há que se falar em descumprimento da sentença ou, menos ainda, em execução da multa diária, sob pena de ofensa à coisa julgada, impondo-se a reforma do acórdão reclamado, o qual se mostra teratológico".

A empresa sustentou também que o teto do valor fixado para a multa ultrapassou o valor do bem da obrigação principal, decisão que seria desproporcional e divergente do entendimento sedimentado pelo STJ.

Ao negar o pedido de liminar, o ministro Felix Fischer explicou que a situação não autoriza a concessão da medida, por aparente ausência do direito alegado, “não se vislumbrando sumariamente qualquer situação manifestamente absurda, ilegal ou abusiva”.

“Com efeito, apenas em momento posterior será objeto de aprofundamento por parte do eminente relator a questão relativa à ofensa à coisa julgada e aos artigos 128 e 468 do Código de Processo Civil, conforme argumenta a reclamante”, disse.

A existência do perigo de demora da decisão também foi afastada pelo presidente do STJ. “Não vislumbro a ocorrência de periculum in mora que viabilize a concessão da liminar, até porque não comprovou a reclamante em que consistiria o perigo iminente a que estaria sujeita, somente alegando a possibilidade de prejuízo irreversível, eis que cumprida a decisão estaria comprometido, irremediavelmente, eventual e futuro provimento jurisdicional favorável à reclamante.”

Fonte: Portal do STJ.

segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

STJ nega liminar para que autoridade julgue pedido de reconsideração em PAD.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, negou liminar em mandado de segurança para que o ministro do Desenvolvimento Agrário julgasse o pedido de reconsideração da demissão de um servidor.

No mandado de segurança, o servidor pede a anulação da Portaria 78, com a alegação de que a autoridade não considerou o pedido feito no processo administrativo disciplinar movido contra ele.

Em análise preliminar do mandado de segurança, o ministro Fischer entendeu que não houve demonstração de recusa da autoridade em se manifestar sobre os pedidos de revisão e anulação do ato administrativo que lhes foram dirigidos.

Os protocolos das petições de reconsideração datam de 4 de outubro e 29 de outubro de 2013, o que, na análise de Fischer, não caracteriza, em princípio, excessiva demora na análise. O mérito do mandado de segurança deve ser analisado pela Primeira Seção do STJ, sob a relatoria do ministro Sérgio Kukina.

O pedido de reconsideração está fundamentado no artigo 174 da Lei 8.112/90 e tem a finalidade de anular a portaria que demitiu o servidor. Esse artigo dispõe que o processo disciplinar pode ser revisto a qualquer tempo quando ocorrerem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

O servidor teria violado os incisos XI e XIII do artigo 132 e incisos IX e XII do artigo 117 da Lei 8.112. Esses artigos dispõem sobre a revelação de segredo obtido em razão do cargo, acumulação indevida de funções e recebimento de vantagem indevida pelo servidor, em razão de suas atribuições. O servidor é acusado de se valer do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública.

A defesa do servidor sustenta no mandado de segurança que a portaria que o demitiu violou os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Alega ainda que a notificação para apresentação da defesa não individualizou o ilícito e que a defesa prévia foi apresentada antes da produção das provas da acusação.

Outro argumento é que teria ocorrido prescrição administrativa, uma vez que o processo disciplinar dispõe sobre fatos ocorridos em 2004 e a pena de demissão foi aplicada em 2013, nove anos após o conhecimento dos fatos. A pena de demissão feriria o artigo 110 da Lei 8.112, que prevê prazo quinquenal de aplicação de pena disciplinar.

Fonte: Portal do STJ.

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Arquivamento equivocado de sindicância não impede instauração de PAD.

O anterior arquivamento equivocado de uma sindicância não impede a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) sobre um mesmo fato, desde que se observe o prazo de prescrição. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar mandado de segurança impetrado por um aposentado que perdeu os proventos no cargo de Agente da Polícia Federal.

O mandado de segurança foi impetrado contra ato do Ministro da Justiça. O servidor foi aposentado em fevereiro 2008 por tempo de serviço, com proventos integrais, sem ter sofrido punições por faltas funcionais. Em junho de 2010, dois anos e quatro meses após a concessão da aposentadoria, foi instaurado um processo disciplinar, com a acusação de que ele teria se aproveitado do cargo para realizar cobranças de terceiros em 2005. O PAD resultou na cassação da aposentadoria e perda dos proventos.

O servidor pediu no mandado de segurança que fosse restabelecido o pagamento de sua aposentadoria. Alegou que seria inviável sua punição porque estava baseada nos mesmos fatos da sindicância arquivada. De acordo com a defesa, o arquivamento da sindicância, por si só, constituía julgamentos dos fatos, não tendo sido indicados fatos novos capazes de justificar a reabertura do procedimento administrativo.

A autoridade que prestou informações ao Tribunal alegou que não houve reabertura de sindicância anteriormente arquivada, mas erro material. O que ocorreu foi um equívoco do delegado, que determinou o arquivamento da sindicância. Já havia, no caso, manifestação anterior pela instauração do PAD. O fato de o servidor estar aposentado, segundo alegações da autoridade responsável pelo contraditório, não impediria a instauração de PAD para apurar a infração.

De acordo com a decisão da Primeira Seção do STJ, não houve realmente anterior arquivamento de processo versando sobre os mesmos fatos, mas o equivocado arquivamento de sindicância. “Assim, entendendo a autoridade competente pela existência de elementos suficientes para a instauração do PAD, nada impede que assim proceda, desde que respeitado o prazo de prescrição, notadamente por não se ter emitido nenhum juízo de valor no tocante aos fatos sob investigação”, afirmou na ocasião do julgamento a relatora, ministra Eliana Calmon.

O prazo de prescrição para o caso é de cinco anos. Interrompido o prazo prescricional pela instauração do PAD, nos moldes do artigo 142, parágrafo primeiro da Lei 8.112/90, volta-se a contar o prazo de prescrição 140 dias após a abertura dos trabalhos. O servidor respondeu pelo ilícito tipificado nos artigos 43, inciso XLVIII, da Lei 4.878/65 e 132, IV da Lei 8.112/90, condutas para as quais se prevê a pena de demissão ou cassação da aposentadoria.

segunda-feira, 24 de junho de 2013

Justiça tributária: como atrapalhar o funcionamento do Judiciário.

Texto de Raul Haidar no Portal Conjur:

Todos nós desejamos um sistema tributário de boa qualidade. Quando nos vemos diante de algum problema que dependa de solução jurídica, queremos aquilo que se chama Justiça Tributária.

Mas, infelizmente, tudo indica que há pessoas, instituições ou mecanismos legais que atuam em sentido contrário, seja incentivando a criação de problemas que não deveriam existir, seja impedindo que as possíveis soluções para eles possam ser encontradas e mesmo evitando que elas sejam colocadas em prática, ainda que óbvias, claras e simples.

Segundo divulgado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), no final de 2010 havia mais de 83 milhões de processos em tramitação no Judiciário do país. Desse total, pelo menos 32% seriam execuções fiscais, ou seja, cerca de 27 milhões de processos.

O número é expressivo, mas poderia diminuir bastante se fossem afastados os mecanismos já disponíveis nesse setor (execuções fiscais) e que não são acionados pelo Judiciário por simples acomodação ou mesmo desídia de seus dirigentes ou, talvez, por desinformação de alguns magistrados.

O primeiro e surpreendente caso que permitiria reduzir os processos, relaciona-se com uma enorme quantidade de créditos fiscais alcançados pela prescrição quinquenal.

A pretexto de defender o tal “interesse público”, tais ações permanecem indefinidamente ocupando espaço, até que o contribuinte, pressionado pelos odiosos mecanismos de controle de crédito, acaba sucumbindo e paga o que não deveria ser pago, porque extinto.

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sábado, 15 de junho de 2013

Luiz Bonfá e Gotye - e a música plagiada.

Rendeu alguns milhões à família...




Aqui o plágio:




E já que se acertaram, não vamos deixar de dançar por isso...

quinta-feira, 23 de maio de 2013

Cabaré diz que orações valem, igreja diz que não valem...

Dica do advogado Benedito Carlos Noronha:


Em Aquiraz, no Ceará, dona Tarcília Bezerra construiu uma expansão de seu cabaré, cujas atividades estavam em constante crescimento após a criação de seguro desemprego para pescadores e vários outros tipos de bolsas. 

Em resposta, a Igreja Universal local iniciou uma forte campanha para bloquear a expansão, com sessões de oração em sua igreja, de manhã, à tarde e à noite. 

O trabalho de ampliação e reforma progredia célere até uma semana antes da  reinauguração, quando um raio atingiu o cabaré queimando as instalações elétricas e provocando um incêndio que destruiu o telhado e grande parte da construção. 

Após a destruição do cabaré, o pastor e os crentes da igreja passaram a se gabar "do grande poder da oração". 

Então,  Tarcília processou a igreja, o pastor e toda a congregação, com o fundamento de que eles "foram os responsáveis pelo fim de seu prédio e de seu negócio"utilizando-se da intervenção divina, direta ou indireta e das ações ou meios.” 

Na sua resposta à ação judicial, a igreja, veementemente, negou toda e qualquer responsabilidade ou qualquer ligação com o fim do edifício. 

O juiz a quem o processo foi submetido leu a reclamação da autora e a resposta dos réus e, na audiência de abertura, comentou: 

- Eu não sei como vou decidir neste caso, mas uma coisa está patente nos autos.

Temos aqui uma proprietária de um cabaré que firmemente acredita no poder das orações e uma igreja inteira declarando  que as orações não valem nada!”.

Não sei se é verdade... mas é uma história, no mínimo, curiosa e divertida...

quarta-feira, 22 de maio de 2013

OAB pisa (feio) na bola.

OAB entra em disputa de leasing (??????????????????)

Deu no Valor Econômico:


"Depois da suspensão da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que deu vitória às empresas de leasing em uma disputa tributária bilionária com os municípios, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu intervir no processo em defesa das companhias. Mesmo sem ser parte na ação, a entidade entregou memoriais aos dez ministros da 1ª Seção da Corte. Nele, critica a tentativa dos municípios de "desvirtuar o julgamento".

O documento é assinado pelo presidente do Conselho Federal da Ordem, Marcus Vinicius Coêlho, e pelo procurador tributário da entidade, Luiz Gustavo Bichara.

Em abril, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso, suspendeu temporariamente o acórdão da 1ª Seção que reconheceu ser competente para o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) o município-sede das empresas de leasing. O entendimento, fixado em recurso repetitivo, foi comemorado pelas companhias, cujas sedes estão concentradas no interior de São Paulo."

Leia a matéria na íntegra clicando aqui. Por mais estranho que pareça.

O contraponto do advogado Eduardo Antônio Lucho Ferrão, publicado no portal Conjur, parece-me mais, bem mais, razoável:


"O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil apresentou memoriais nos autos do Recurso Especial 1.060.210/SC. A situação foi noticiada pela revista eletrônica Consultor Jurídico.
A notícia causa estranheza, seja pela atuação em si da Ordem, seja pelos termos utilizados por ela para a manifestação.
O debate em curso no Superior Tribunal de Justiça confronta um município e uma entidade financeira. Diz respeito ao local da cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS), incidente sobre operações de arrendamento mercantil (leasing). A discussão está entre ser dita exação exigível pelo município em que situado o estabelecimento onde o contrato é firmado pelo consumidor ou por aquele município em que é sediada a empresa arrendadora.
Durante anos o Superior Tribunal de Justiça entendeu competente para exigir o tributo o lugar em que firmada a avença, associando-o ao da prestação do serviço.
No entanto, quando da apreciação do REsp 1.060.210/SC, o STJ afirmou o entendimento de que a matéria deveria ser tributada no lugar da aprovação da operação, normalmente a sede da instituição financeira.
Em vista disso, o Município de Tubarão, de quem tivemos a honra do patrocínio na mencionada causa, por sua Procuradoria, apresentou Embargos Declaratórios. Neles requereu a modulação dos efeitos da decisão mencionada.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso, concedeu medida cautelar, suspendendo parcialmente os efeitos da decisão embargada.
A Ordem, nesse momento, apresentou memoriais na causa. Ao fazê-lo, acoimou a pretensão do Município de Tubarão de ser manejada “deselegantemente e de forma desrespeitosa”.
É aqui que algumas perplexidades surgem. A primeira: que tipo de interesse teria levado a Ordem a interceder numa causa que tal?
Em que pese ser universal a legitimação da OAB para a propositura de ações diretas de inconstitucionalidade e afins, não menos certo é que, no caso, o contencioso era infraconstitucional (como aliás ela mesma, OAB, assinalou na sua peça).
Também é correto que a Ordem tem legitimidade para propositura de ações coletivas, como as civis públicas. Mas esse não era o caso.
É justo e legítimo que em determinados litígios, inclusive os submetidos ao regime dos recursos repetitivos, rogue a OAB intervenção como amicus curiae ou como assistente. Não foi esse, todavia, o procedimento. Ela, até o momento, não peticionou nos autos.
O que levou então a Ordem a mobilizar-se no caso concreto em uma lide entre um município e uma empresa de fomento mercantil? Difícil saber.
Haveria em xeque interesses diretos de cidadãos contribuintes? Não. Seja em um, seja em outro lugar, o imposto será devido, pouco afetando o consumidor. Apenas as instituições financeiras é que seriam alcançadas, podendo recolher seus tributos em município a ser escolhido conforme as suas conveniências fiscais, formuladas de acordo com as alíquotas das diversas municipalidades. A quem menos exija, certamente se dará a preferência para sediar a empresa de arrendamento.
A dúvida remanesce. A lide, como dito, tem como antagonistas um município e uma arrendadora. Os memoriais da OAB ficaram do lado desta. Por quê?"
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Assombroso, não? Refleti e ainda não encontrei o interesse da OAB, como instituição, na causa. Deixo a palavra aberta aos nossos conselheiros federais JOSÉ GERALDO RAMOS VIRMOND, ROBINSON CONTI KRAEMER e GISELA GONDIN RAMOS. Se é que dá para dizer alguma coisa...

segunda-feira, 22 de abril de 2013

Conversa comprometedora em chat vira ação judicial.


Provedor de sítio da internet não pode ser obrigado a eliminar os resultados de busca por palavras-chave, a ponto de impedir a exibição de conteúdos de terceiros estranhos ao processo. Com esta fundamentação, a 3ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou decisão da comarca de Blumenau que concedera antecipação de tutela em ação ajuizada por uma mulher, na qual pleiteava o impedimento de acesso a conversa entre ela e um colega por meio de chat, a partir de pesquisas no provedor.

A autora e o rapaz trabalhavam juntos. Uma conversa comprometedora em chat do MSN acabou exposta na rede por terceiros, o que causou constrangimento a ambos, que na época tinham relacionamento estável com outros parceiros. No pedido de suspensão da liminar, o provedor afirmou que o conteúdo não está hospedado em nenhuma de suas ferramentas, mas na de terceiros que colocaram o material na rede.

O relator, desembargador substituto Saul Steil, avaliou que os nomes dos envolvidos são comuns e entendeu que não há como obrigar os sites de buscas “a banir 'palavras-chave' a bel-prazer daquele que se sente ofendido com [...] um certo conteúdo disponibilizado na rede, pois tal fato gerará reflexos em terceiros”.

Neste ponto, observou que, se atendido o pedido, uma grande rede de lojas e dois municípios importantes de Santa Catarina deixariam de aparecer em pesquisas na internet. Assim, Steil acatou o pedido do provedor, que afirmou não poder bloquear os links.

O magistrado ressaltou que não adianta a agravada banir as pesquisas, prejudicando terceiros homônimos das partes envolvidas ou legítimos donos das expressões também utilizadas na conversa, se o nascedouro da informação repelida não for combatido.

“Visto isso, não se olvida nem se nega a situação peculiar e constrangedora experimentada pela parte agravada em relação ao seu direito à imagem, privacidade, honra e intimidade; porém, a medida que procura é ineficaz ao se considerar que as pesquisas sempre apontarão um resultado enquanto houver uma fonte que o alimente, não sendo dado à agravada, sob a chancela jurisdicional, o poder de intervir em informações de terceiros, que seriam banidas do conhecimento do público com a aplicação da medida que pleiteia”, finalizou Steil. O processo corre em segredo de justiça.

Fonte: Portal do TJSC.