Bacafá

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quarta-feira, 22 de maio de 2013

OAB pisa (feio) na bola.

OAB entra em disputa de leasing (??????????????????)

Deu no Valor Econômico:


"Depois da suspensão da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que deu vitória às empresas de leasing em uma disputa tributária bilionária com os municípios, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu intervir no processo em defesa das companhias. Mesmo sem ser parte na ação, a entidade entregou memoriais aos dez ministros da 1ª Seção da Corte. Nele, critica a tentativa dos municípios de "desvirtuar o julgamento".

O documento é assinado pelo presidente do Conselho Federal da Ordem, Marcus Vinicius Coêlho, e pelo procurador tributário da entidade, Luiz Gustavo Bichara.

Em abril, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso, suspendeu temporariamente o acórdão da 1ª Seção que reconheceu ser competente para o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) o município-sede das empresas de leasing. O entendimento, fixado em recurso repetitivo, foi comemorado pelas companhias, cujas sedes estão concentradas no interior de São Paulo."

Leia a matéria na íntegra clicando aqui. Por mais estranho que pareça.

O contraponto do advogado Eduardo Antônio Lucho Ferrão, publicado no portal Conjur, parece-me mais, bem mais, razoável:


"O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil apresentou memoriais nos autos do Recurso Especial 1.060.210/SC. A situação foi noticiada pela revista eletrônica Consultor Jurídico.
A notícia causa estranheza, seja pela atuação em si da Ordem, seja pelos termos utilizados por ela para a manifestação.
O debate em curso no Superior Tribunal de Justiça confronta um município e uma entidade financeira. Diz respeito ao local da cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS), incidente sobre operações de arrendamento mercantil (leasing). A discussão está entre ser dita exação exigível pelo município em que situado o estabelecimento onde o contrato é firmado pelo consumidor ou por aquele município em que é sediada a empresa arrendadora.
Durante anos o Superior Tribunal de Justiça entendeu competente para exigir o tributo o lugar em que firmada a avença, associando-o ao da prestação do serviço.
No entanto, quando da apreciação do REsp 1.060.210/SC, o STJ afirmou o entendimento de que a matéria deveria ser tributada no lugar da aprovação da operação, normalmente a sede da instituição financeira.
Em vista disso, o Município de Tubarão, de quem tivemos a honra do patrocínio na mencionada causa, por sua Procuradoria, apresentou Embargos Declaratórios. Neles requereu a modulação dos efeitos da decisão mencionada.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso, concedeu medida cautelar, suspendendo parcialmente os efeitos da decisão embargada.
A Ordem, nesse momento, apresentou memoriais na causa. Ao fazê-lo, acoimou a pretensão do Município de Tubarão de ser manejada “deselegantemente e de forma desrespeitosa”.
É aqui que algumas perplexidades surgem. A primeira: que tipo de interesse teria levado a Ordem a interceder numa causa que tal?
Em que pese ser universal a legitimação da OAB para a propositura de ações diretas de inconstitucionalidade e afins, não menos certo é que, no caso, o contencioso era infraconstitucional (como aliás ela mesma, OAB, assinalou na sua peça).
Também é correto que a Ordem tem legitimidade para propositura de ações coletivas, como as civis públicas. Mas esse não era o caso.
É justo e legítimo que em determinados litígios, inclusive os submetidos ao regime dos recursos repetitivos, rogue a OAB intervenção como amicus curiae ou como assistente. Não foi esse, todavia, o procedimento. Ela, até o momento, não peticionou nos autos.
O que levou então a Ordem a mobilizar-se no caso concreto em uma lide entre um município e uma empresa de fomento mercantil? Difícil saber.
Haveria em xeque interesses diretos de cidadãos contribuintes? Não. Seja em um, seja em outro lugar, o imposto será devido, pouco afetando o consumidor. Apenas as instituições financeiras é que seriam alcançadas, podendo recolher seus tributos em município a ser escolhido conforme as suas conveniências fiscais, formuladas de acordo com as alíquotas das diversas municipalidades. A quem menos exija, certamente se dará a preferência para sediar a empresa de arrendamento.
A dúvida remanesce. A lide, como dito, tem como antagonistas um município e uma arrendadora. Os memoriais da OAB ficaram do lado desta. Por quê?"
Continue lendo clicando aqui.

Assombroso, não? Refleti e ainda não encontrei o interesse da OAB, como instituição, na causa. Deixo a palavra aberta aos nossos conselheiros federais JOSÉ GERALDO RAMOS VIRMOND, ROBINSON CONTI KRAEMER e GISELA GONDIN RAMOS. Se é que dá para dizer alguma coisa...

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