Vi no blog da advogada Priscila Brognoli (Judicizando).
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento, por unanimidade, a recurso da Politec Tecnologia de Informação S.A. pelo qual buscava a reforma de decisão da Presidência do TST que havia declarado a deserção de seu agravo de instrumento por insuficiência do depósito recursal no valor de um centavo. No caso, a 14ª Vara do Trabalho de Brasília, em ação de reconhecimento de vínculo, condenou a empresa a indenizar o trabalhador em R$ 50 mil. Diante disso, a Politec recolheu o valor de R$ 5.691,90 em garantia para interposição do recurso ordinário. Após nova decisão desfavorável, a empresa efetuou outro depósito, desta vez no valor de 11.779,02, como garantia a interposição de recurso de revista.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento, por unanimidade, a recurso da Politec Tecnologia de Informação S.A. pelo qual buscava a reforma de decisão da Presidência do TST que havia declarado a deserção de seu agravo de instrumento por insuficiência do depósito recursal no valor de um centavo. No caso, a 14ª Vara do Trabalho de Brasília, em ação de reconhecimento de vínculo, condenou a empresa a indenizar o trabalhador em R$ 50 mil. Diante disso, a Politec recolheu o valor de R$ 5.691,90 em garantia para interposição do recurso ordinário. Após nova decisão desfavorável, a empresa efetuou outro depósito, desta vez no valor de 11.779,02, como garantia a interposição de recurso de revista.
O
presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª (DF/TO) negou seguimento ao
recurso de revista, o que levou a Politec a interpor agravo de instrumento para
o TST, na tentativa de que seu recurso fosse analisado. A empresa deveria, dessa
forma, em observância ao disposto no artigo 899, parágrafo 7º da CLT e da alínea
"a" do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, complementar o depósito
recursal até alcançar o valor fixado na condenação, ou efetuar o depósito da
metade do valor máximo do recurso de revista que visava destrancar, ou seja, R$
5.889,51.
A Politec
optou por depositar a metade do valor do recurso de revista. Porém, ao efetuar o
depósito, a empresa o fez na quantia de R$ 5.889,50. Diante disso, a Presidência
do TST, com fundamento no artigo 557, caput do Código de Processo Civil, negou
seguimento ao agravo de instrumento por deserção. A Politec, inconformada,
interpôs o agravo agora julgado pela Sexta Turma.
Em suas
razões, a empresa sustentou que, diante do princípio da insignificância, o
recurso não poderia ter sido considerado deserto. Alegou ainda que não teria
sido intimada para suprir o valor não depositado.
A Turma,
porém não acolheu os argumentos da empresa. Para os ministros, Orientação
Jurisprudencial 140 da SDI-1
do TST considera deserto o recurso quando o recolhimento é efetuado em valor
insuficiente ao fixado nas custas e nos depósitos recursais, ainda que a
diferença seja, como no caso, de apenas um centavo.
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