A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou sentença da comarca de São Bento do Sul, para julgar improcedente o pedido formulado por Donald Neumann contra Sociedade Ginástica e Desportiva São Bento. Em 1º grau, a sociedade desportiva fora condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3,8 mil a Donald. Segundo os autos, no dia 11 de setembro de 2004, Donald foi à “Schlachtfest”, na sede da sociedade, acompanhado de amigos de Curitiba. Por volta das 2 horas da manhã, percebeu a hostilidade de outro grupo e solicitou duas vezes ajuda aos organizadores e seguranças, a fim de evitar uma briga, mas não teve suporte.
Um de seus amigos enfrentou o outro grupo e, nesse momento, Donald intercedeu a fim de evitar o confronto, ocasião em que foi imobilizado, agredido e colocado para fora do evento pelos seguranças. Inconformada com a decisão em primeira instância, a Sociedade Ginástica e Desportiva São Bento apelou para o TJ. Sustentou que sua festa oferece segurança e tranquilidade ao público, por meio de profissionais habilitados que, no caso, tiveram de retirar os envolvidos do salão, já que a briga tomara maiores proporções.
“Analisadas tais circunstâncias, é de se frisar que a conduta tomada pelo amigo de Donald fomentou a rivalidade entre os grupos, já que a equipe de segurança atendeu ao pedido de ajuda e tentou conter o grupo rival, demonstrando estar atenta. […] Não havia outra solução mais sensata, senão a de se retirar da festa e evitar um mal maior ao seu grupo. Não era possível exigir outro comportamento da equipe de segurança, senão o de afastar os rapazes e manter a paz do local. Aliás, isto acabou por garantir a integridade física de todos, já que, em razão do ocorrido, os amigos de Donald resolveram deixar a festa”, afirmou o relator da matéria, desembargador Victor Ferreira. A decisão da câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.053032-2).
Fonte: Portal do TJSC.
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