A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, por unanimidade, proveu parcialmente o recurso interposto pela Editora Jornal Tribuna do Dia Ltda. contra sentença da Comarca de Criciúma, que a condenou ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e materiais à modelo Camila Dias, por publicação, sem sua autorização, de fotografia em trajes reveladores.
A empresa inconformada com a decisão recorreu ao TJ. Ao pedir a improcedência do pedido, alegou que a referida foto já tinha sido exposta em uma revista masculina de circulação nacional. Afirmou, ainda, que não lesionou a honra ou a imagem da autora, tampouco lhe causou danos materiais, mas, apenas a beneficiou, dando-lhe maior exposição na mídia impressa, intenção de qualquer pessoa que se dedica à carreira de modelo.
Para o relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, é evidente que o ato da recorrente caracterizou lesão ao direito de imagem da autora. "Por mais que a apelante insista em que a veiculação da imagem na mídia impressa só trouxe benefícios à modelo, é inarredável que o fato de haver publicado a fotografia sem autorização dá azo ao reconhecimento da responsabilização civil da ré, sendo prescindível até mesmo a prova do dano extrapatrimonial, conforme precedente do Supremo Tribunal de Justiça", disse o magistrado. Na decisão, a Câmara reconheceu devido apenas o valor de R$ 5 mil por danos morais, e afastou a indenização por danos materiais. (Apelação Cível n.º 2007.033899-3).
Fonte: Portal do TJSC.
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