A CEF ajuizou ação de execução por título extrajudicial para receber dívida no valor de R$ 26.950,36, relativa ao inadimplemento de parcelas de um empréstimo concedido a uma mulher. Quando da tentativa do cumprimento do mandado de citação veio aos autos a notícia do falecimento da ré. O processo então foi julgado extinto, sem resolução do mérito, por reconhecer a ausência de parte apta a figurar no polo passivo.
A CEF recorreu ao TRF da 2ª região alegando que a sentença de extinção foi proferida sem que lhe fosse possibilitado pleitear a citação por edital.
O desembargador Guilherme Couto de Castro, afirmou que as razões encontram-se dissociadas dos fundamentos da decisão apelada e lembrou, "com todo o respeito", que "se o réu está falecido, a citação por edital só seria possível se fosse viável a sua afixação no Paraíso, com a autorização de São Pedro".
O desembargador Guilherme Couto de Castro, afirmou que as razões encontram-se dissociadas dos fundamentos da decisão apelada e lembrou, "com todo o respeito", que "se o réu está falecido, a citação por edital só seria possível se fosse viável a sua afixação no Paraíso, com a autorização de São Pedro".
- Processo: 2009.51.01.001718-6 - clique aqui para ver o despacho.
Um comentário:
Continuamos sendo o "país da piada pronta"!
Todo esse esforço para receber R$ 26 mil. Imaginemos os zilhões de Reais que escorrem pelo ralo da própria CEF, sem que sequer, possam ser cobrados, por mera "associação com o poder" desses devedores...
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