A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) terá que julgar mais uma tentativa da Transportes Paranapuan S/A, do Rio de Janeiro, em rediscutir o pagamento de indenização por danos morais à sogra e aos filhos de homem morto em atropelamento envolvendo coletivo da empresa.
A Quarta Turma, no julgamento de recurso especial, manteve a condenação da empresa em razão da peculiaridade de a sogra criar os netos, filhos da vítima, morando todos sob o mesmo teto. No entanto, garantiu à transportadora que a taxa de juros, que inicialmente seria de 1% ao mês, fosse reformulada para ter como referência a taxa Selic.
A questão, contudo, deve voltar à pauta de discussão na Segunda Seção, visto que a transportadora recorreu da decisão individual do ministro Arnaldo Esteves Lima, relator dos embargos de divergência com os quais a empresa tenta reverter a condenação.
O ministro considerou que, como no caso, a Quarta Turma aplicou a súmula 7 (que proíbe a análise de provas), ficando mantido o dever de indenizar, não seria possível aceitar esse tipo de recurso. Isso porque a divergência alegada pela empresa se baseia na admissibilidade do recurso, e não no mérito.
Além do mais, segundo o ministro, os acórdãos reunidos pela empresa para demonstrar a divergência são de turmas integrantes de seções diferentes, o que retira da Seção a competência para apreciar o recurso, passando-a para a Corte Especial. É contra essa decisão que a transportadora recorreu dessa vez .
Continue lendo no Portal do STJ.
Nenhum comentário:
Postar um comentário