A 3ª Câmara de Direito Civil manteve sentença da comarca de Blumenau, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, ajuizado pela esposa e filhas de um homem que morreu eletrocutado ao tocar no corrimão do imóvel de Cláudio José Pedroso e Ranildes Pedroso.
Os proprietários sustentaram que a responsabilidade é da Celesc. No entanto, foi realizada perícia no local do fato, a qual atestou que uma edificação vizinha apresentava fuga de energia, o que indicava tratar-se, o imóvel próximo, da fonte de energia elétrica que, conduzida pelas águas de inundação, chegou até a vítima e se potencializou com o toque no corrimão metálico.
“Nesse contexto, restou clarividente que o sinistro ocorreu em virtude de corrente elétrica advinda do prédio vizinho ao de propriedade dos réus”, concluiu o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.082632-6)
Fonte: Portal TJSC.
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