Bacafá

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sábado, 26 de setembro de 2009

STJ tranca ação penal contra acusado de tentar furtar 12 barras de chocolate.

A aplicabilidade do princípio da insignificância no furto, para afastar a tipicidade penal, é cabível quando se evidencia que o patrimônio sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. A consideração é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir pelo trancamento da ação penal contra C.R., de Minas Gerais, acusado da tentativa de furtar 12 barras de chocolate no valor de aproximadamente R$ 45,00.

Segundo a denúncia, o acusado foi preso em flagrante em 22/3/2005, por ter tentado subtrair, para si, 12 barras de chocolate do estabelecimento comercial Hipermercado Extra. Um pedido de liberdade foi negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

No habeas corpus com pedido de liminar dirigido ao STJ, a defesa sustentou que era caso para aplicação do princípio da insignificância. Em liminar, pediu o sobrestamento da ação até o julgamento do habeas corpus. A ministra Laurita Vaz, relatora do caso, concedeu a liminar.

Ao julgar agora o mérito, a Quinta Turma decidiu, por unanimidade, trancar a ação penal. Diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se devem tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade, observou inicialmente. A relatora considerou, no entanto, que o pequeno valor da coisa furtada não se traduz, automaticamente, na aplicação do princípio da insignificância. Não se pode confundir o pequeno valor com valor insignificante, que é aquele que causa lesão que, de per si, não tem qualquer relevo em sede de ilicitude penal, ressaltou.

Ao votar pelo trancamento da ação penal, a ministra observou que o valor de R$ 44,46 pode ser considerado ínfimo, tendo em vista, sobretudo, o fato de o crime não ter causado nenhuma consequência danosa, pois o paciente foi preso em flagrante, não tendo a vítima experimentado qualquer prejuízo patrimonial. Não basta a restituição do bem subtraído à vítima para atrair a incidência do princípio da insignificância, na medida em que, por óbvio, o entendimento equivaleria a considerar atípico o crime de furto tentado, ressalvou a relatora.

Segundo a ministra, em caso de furto, para considerar que a conduta do agente não resultou em perigo concreto e relevante, de modo a lesionar ou colocar em perigo bem jurídico tutelado pela norma, deve-se conjugar a inexistência de dano ao patrimônio da vítima com a periculosidade social da ação e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente, elementos que estão presentes na espécie.

Fonte: Portal do Superior Tribunal de Justiça.

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Esse é um dilema da sociedade moderna no que se refere ao Direito Penal ou à Justiça Criminal. Há, por óbvio, consequências sociais dúbias. Embora realmente o Estado deva se preocupar com crimes e atos de efetiva relevância, a sensação de impunidade que decisões como essa criam pode ser um motivador para pessoas mal intencionadas.

O debate é amplo e ainda não se esgotou. A única certeza é necessidade de se rever o nosso sistema prisional que, em verdade, raramente recupera o detento. Nessas condições - embora não tenha sido esta a justificativa na decisão do STJ - é preferível mesmo que um ladrão de chocolates fique livre. Melhor que se especializar em outras artes criminosas dentro dos presídios e penitenciárias.

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