O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula que deve deixar mais atento os estabelecimentos bancários. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima. A súmula foi aprovada na quarta-feira, dia 26, pela Segunda Seção e tem como precedentes diversos recursos julgados pela Corte.
Num desses precedentes, o Banco do Brasil teve que pagar indenização de três vezes a quantia de um cheque devolvido de um servidor público. O cheque tinha um valor de pouco mais de mil reais, e o depósito em dinheiro que fora efetuado na conta do servidor não foi compensado em data pertinente. O banco argumentou que não havia saldo no exato momento da apresentação cheque à câmara de compensação, o que não afastou a condenação por danos morais.
Segundo o STJ, o dano moral surge da experiência comum, uma vez que a devolução do cheque causa desconforto e abalo tanto a honra quanto a imagem do emitente. Para a Corte, a devolução indevida do cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo, e independe que tenha sido devidamente pago quando reapresentado, ou ainda que não tenha ocorrido a inscrição do correntista nos serviços de proteção ao crédito.
Num outro precedente julgado pelo Tribunal, o Banco ABN Amro Real teve que pagar a um comerciante do Rio de Janeiro cerca de R$ 3 mil, também pela devolução indevida de cheques. Esses foram cancelados por medida de segurança segundo o banco, mas deixou mal o comerciante perante fornecedores. O banco alegou em defesa que o comerciante sofrera mero dissabor, um aborrecimento natural pelo episódio, e não seria justo uma condenação por danos morais.
As decisões do STJ observam, no entanto, que esse tipo de condenação deva ser sem excessos, de forma a não causar enriquecimento ilícito. Nos processos analisados, gira em torno de R$ 3 mil. O Banco Bandeirantes S.A, por exemplo, foi condenado nesse valor por uma devolução de um cheque de pouco mais de R$ 90, 00 ao errôneo fundamento de falta de saldo para a compensação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais o entendido era de que a simples devolução do cheque não seria motivo suficiente para demonstrar o dano moral, sujeito à indenização apenas quando demonstrado a humilhação, o sofrimento perante a comunidade.
Segundo a nova súmula, não é necessário demonstrar a humilhação sofrida para requerer a indenização, ainda mais quando se verifica a difícil constatação em se provar o dano moral. O dano existe no interior de cada indivíduo e a idéia é reparar de forma ampla o abalo sofrido.
Fonte: Portal do STJ.
---------------------------------
Muito bom, muito bom, mas... Com essas indenizações "milionárias", alguém acredita que os bancos vão se preocupar em evitar todos os transtornos que fazem seus clientes passarem??
Além de serem indenizações aviltantes, são desestimulantes para os cidadãos e clientes buscarem seus direitos no Poder Judiciário, o que vem, mais uma vez, reforçar a inércia dos bancos no que se refere a resolver, de fato, o problema.
A impressão que dá, com todo o respeito, é que o Poder Judiciário está dando um recado às vítimas dos bancos: "Não venham reclamar, não, porque vão ficar 10 anos discutindo as ilegalidades das instituições financeiras para receber 3 mil reais".
Algo como R$ 0,82 (oitenta e dois centavos, sim) por dia de expectativa.
3 comentários:
Bem colocado Raphael, hoje as indenizações que estão sendo arbitradas mal cobrem os honorários advocatícios, basta verificar a tabela da OAB.
Este aliás, é um dos argumentos que utilizo em recursos para tentar majorar o valor da verba.
Infelizmente foi esta a fórmula que o Judiciário achou por bem utilizar para desestimular o ajuizamento de ações, já que a estrutura atual não consegue julgar a tempo e modo os processos que lá estão.
Acredito que o Poder Judiciário não quer que a população mude sua forma de pensar e agir. Quantas vezes nos deparamos com uma pessoa que tem uma violação de direito, como nestes casos, e ela pensa "aah, mas se entra com o processo demora muito... Vou pagar isso para não me encomodar".
Têm razão meus caros! o que adianta os ministros do STJ embanjarem todo o seu arcabouço jurídico e doutrinário dispondo sobre a criação de súmulas favoráveis ao consumidor, e ao final da parte dispositiva, conderarem o fornecedor em indenizações de valores tão irrisórios, que se anlisarmos cuidadosamente, veremos que não pagam nem o valor gasto pelo Estado para custear o trâmite processual.
Postar um comentário