A expressão “advogado de porta de cadeia”, usada muitas vezes para menosprezar o profissional da advocacia, é pejorativa e gera indenização por danos morais. O entendimento é do juiz Rúsio Lima de Melo, do Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Isabel, na Paraíba. O juiz condenou uma mulher a pagar 20 salários mínimos por danos morais por ela ter usado o termo para constranger seu advogado. Ainda cabe recurso.
Na ação, o advogado conta que foi ofendido e constrangido na frente de diversos servidores e de pessoas que estavam no Fórum da cidade. O fato aconteceu porque a sua cliente ficou insatisfeita com o resultado de um processo penal de seu interesse. Por isso, o advogado pediu indenização de 40 salários mínimos pela ofensa. O valor foi parcialmente aceito.
Para se defender, a cliente alegou que tudo aconteceu por conta de uma agressão verbal anterior em que o advogado, ao entregar alguns documentos por ela solicitados, disse: “Toma essa porcaria”. Os argumentos, contudo, caíram por terra.
Ao analisar o pedido do advogado, o juiz resolveu fazer oitiva de duas testemunhas de cada lado. Para ele, a cliente se excedeu manifestamente em sua conduta “de utilizar termos ofensivos capazes de denegrir a imagem de qualquer profissional, principalmente um advogado no exercício de sua profissão”.
O juiz citou trecho de um artigo do professor paranaense, René Dotti, que afirma: “Uma das formas usadas para atacar o conceito de um causídico é chamá-lo de advogado porta de cadeia. Com essa expressão se procura dizer que o profissional é indigno de confiança junto aos colegas, juízes, clientes e demais cidadãos. A designação também serve para indicar procedimento ético reprovável e conduta hostil aos valores do Direito e da Justiça”.
O juiz também fez pesquisas para fixar o valor da indenização. Ele escreveu na sentença que encontrou um caso parecido apenas no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Na ocasião, o réu foi condenado a pagar 20 salários mínimos por usar a expressão contra um advogado. Assim, ele condenou — com base no artigo 269 do Código de Processo Civil — a cliente a pagar o mesmo valor, o que equivale a R$ 9,3 mil, acrescidos de juros de 1% ao mês.
Clique aqui para ler a sentença.
Fonte: Portal Conjur.
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