A ação de cobrança da tarifa de água e esgoto prescreve em 20 anos independentemente da natureza autárquica da concessionária que presta o serviço e titulariza o crédito. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Ao votar, o relator, ministro Castro Meira, reafirmou a posição da Seção no sentido de que a contraprestação pelos serviços de água e esgoto detém natureza tarifária e de que a ação para a sua cobrança prescreve em 20 anos, nos termos do Código Civil.
No caso, o Departamento Municipal de Águas e Esgotos de Porto Alegre (Demae) recorreu de decisão da 1ª Turma do STJ relatada pelo ministro José Delgado. Alegou que manteve o prazo quinquenal para a prescrição da ação de cobrança, entendendo que por ter personalidade jurídica de direito público, não está submisso à disciplina do Código Civil, mas do Decreto 20.910/32.
O Demae sustentou a divergência com outros julgados do Tribunal, citando, especificamente, o EResp 690.609, relatado pela ministra Eliana Calmon, no qual se afirma que a prescrição é vintenária porque é regida pelas normas de Direito Civil.
“Este Superior Tribunal, encampando entendimento sedimentado, firmou posição no sentido de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público. Definida a natureza jurídica da contraprestação, também se definiu pela aplicação das normas do Código Civil”, decidiu a ministra.
Ainda segundo ela, como os valores cobrados referem-se aos exercícios de 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1999, com o ajuizamento da ação no ano de 2006, não ocorreu a sua prescrição. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: Portal Conjur.
Um comentário:
Será?
Postar um comentário