Bacafá

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sexta-feira, 17 de julho de 2009

Síndrome da alienação parental.

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou, nesta quarta-feira (15), o substitutivo do deputado Acélio Casagrande (PMDB-SC) ao Projeto de Lei 4053/08, do deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), que cria instrumentos para punir o pai que incitar o filho a odiar a mãe após a separação, ou vice-versa.

A proposta define legalmente essa conduta, que pode resultar no que a Psicologia classifica como "síndrome da alienação parental". O texto estabelece punições que vão de advertência até a perda da guarda da criança e do poder familiar.

O substitutivo amplia a proposta e define como alienação parental também a interferência de mesma natureza promovida ou induzida não só por um dos genitores, mas também pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância.

De acordo com Regis de Oliveira, a alienação parental é uma forma de abuso emocional que pode "causar distúrbios psicológicos capazes de afetar a criança pelo resto da vida, como depressão crônica, transtornos de identidade, sentimento incontrolável de culpa, comportamento hostil e dupla personalidade".

O relator Acélio Casagrande argumentou que essa prática precisa de uma definição legal. "Os atuais instrumentos legais têm permitido interpretação que não dá uma resposta efetiva a casos dessa natureza. O projeto supre essa lacuna e viabiliza a segura intervenção do Estado para inibir ou atenuar o problema", ressaltou.

Segundo ele, o pior ônus recai sobre a criança, que sofre com o afastamento do pai (ou da mãe) e se sente obrigada a odiá-lo. "Crianças programadas para odiar um dos pais podem se tornar adultos com distúrbios psicológicos. Frequentemente sofrem de ansiedade exagerada, medo, dificuldade de se relacionar com o sexo oposto, sentimento de rejeição e pouca autoestima", alertou.

De acordo com o substitutivo, são formas de alienação parental:

- Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
- dificultar o exercício do poder familiar;
- dificultar o contato da criança com o outro genitor;
- omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre o filho, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço para lugares distantes, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós; e
- apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar sua convivência com o filho.

Se houver indício desse tipo de prática, o juiz determinará a realização de perícia psicológica da criança ou adolescente. Para isso, deverá ser ouvido o Ministério Público. Se ficar caracterizada a alienação parental, o juiz poderá advertir e multar o responsável; ampliar o regime de visitas em favor do genitor prejudicado; determinar intervenção psicológica monitorada; determinar a mudança para guarda compartilhada ou sua inversão; e suspender ou decretar a perda do poder familiar.

O projeto ainda será analisado, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta: PL-4053/2008

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados.

8 comentários:

Paulo César Nascimento disse...

É, Raphael, o problema será definir claramente os contornos disso. Meu trabalho como Psicólogo Judicial em vara de família envolve avaliar essa possibilidade o tempo inteiro. Será preciso uma ampla discussão com oe especialistas para operacionalizar o conceito. Tendo punição, o pessoal vai mentir mais pra mim do que já mente...

Raphael Rocha Lopes disse...

Concordo, Paulo. Quando se trata de questões de família, os conceitos legais sempre são não totalmente abrangentes.
Muitas coisas são bonitas no papel ou no ideal, e nem tão coloridas na vida real. A guarda compartilhada também é um exemplo, assim como a verificação da alienação parental.

Chris disse...

Mas acredito que deveria ser aprovado, pois o ser humano muitas vezes só funciona sob punição (ou pelo menos sob a ameaça da mesma).

Unknown disse...

Nós que militamos na área das "famílias" como operadores do direito vemos que já não é sem tempo a inclusão de tais punições no ordenamento jurídico eis que os pais, na ora da separação litigiosa, usam os seus filhos sem qualquer escrúpulo e os danos são, irreparáveis. Já não era sem tempo !!! Tomara que trâmite rápido .....

Raphael Rocha Lopes disse...

Cris e Lu, sabemos, entretanto, que, no final das contas, quem vai decidir, de fato, são os juízes. E, cada caso é um caso. Assim como às vezes tem acontecido com a Lei Maria da Penha, é possível que supostas vítimas se aproveitem dos benefícios da lei.

Unknown disse...

Infelismente quem mais esta sendo acusado de alienação pariental são as mães, e a história não é bem assim, como foi no meu caso, após a separação, o tempo que o pai do meu filho ficava com ele, o que ele fazia era só isso "alienar meu filho" contra mim, a irmã que é do meu primeiro casamento dos avós, aí eu afastei a criança dele sem pensar duas vezes. Mas em juizo disse que ele poderia ver o filho quando quizesse, mas com um acompanhamento, aí ele não quis. Bem aonde quero chegar com tudo isso que falei é o seguinte, temos que estudar muito bem esse fato de guarda compartilhada para pais ou mães que são psicologicamente transtornados, não sabendo separar uma frustração de uma separação dos filhos. Nem sempre a mãe é a culpada. E este mesmo pai de quem eu estou falando ainda vem dizer que luta por "PAIS POR JUSTIÇA", que justiça é essa que quer acabar com a cabecinha do próprio filho? Sou mãe e protejerei meu filho de qualquer mau, inclusive se vier da parte de quem tem que proteger PAI.
E ainda acusa a mãe de não ter condições psicologicas de criar o filho, mas não se preocupa nem em cumprir um de seus deveres que é a pensão alimentícia, direito do filho não da mãe. Pensem bem, muitas vezes as histórias estão mascaradas e isso tem que acabar.

Bruno disse...

Moro na Bahia e tenho uma filha no Rio de Janeiro. A mãe dela se mudou com ela para outro estado sem me comunicar e sem dar o novo endereço. Acabei de descobrir e já fazem 2 semanas.Tento comunicação por telefone e não consigo. Pago pensão e tenho direito a visitação garantida judicialmente. Ano passado entrei com um processo de regulamentação das visitas e alegando que ela me nega informações da menor, além de dificultar contato e ela tenta macular a minha imagem para a minha filha. O processo esta em andamento, faltando apenas conclusão. Estou com uma defensora pública no Rio mas sinto dificuldade de conseguir informações. Não sei como proceder. Pensei em alguma forma de fazer o deposito da pensão em juízo pra ver se ela aparece, mas gostaria de fazer isso de acordo com a lei. Vocês poderiam me dar alguma orientação? Aguardo ansioso.

Raphael Rocha Lopes disse...

Bruno, conversei com uma advogada especialista da minha região sobre seu caso (conforme ela leu da sua narrativa) e sugeriu o seguinte:

"Vejo que o cidadão deverá entrar com um pedido de busca e apreensão do menor já que ele descobriu o endereço. Ademais, poderá na mesma ação pedir a consignação desta pensão em juízo com o propósito mesmo de forçar o encontro. Tudo vai depender também, dado que não temos, da idade do menor.
Não sei em que pé está o processo de regulamentação de visitas, mas, de repente, pede incidentalmente a busca sugerida. Parar de pagar a pensão pode ensejar execução, o que nao seria ruim também porque ai ela vai se obrigar de entar com a ação e se ele guardar o valor ele paga quando for citado e daí tem a chance de rever a visitação do filho.
Pode alegar a alienação em qualquer destas ações."

É importante destacar, Bruno, que estas considerações são baseadas apenas nos seus argumentos, e que cada processo tem um rumo diferente. Espero que possa lhe ajudar. Abraço e boa sorte.