Bacafá

Bacafá

quarta-feira, 7 de março de 2012

Reclamação da Air France discute indenização à família de vítima.

A Société Air France apresentou Reclamação (RCL 13362) ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, julgando apelação, elevou o valor da indenização por danos morais a ser paga pela companhia aos pais e avós da psicóloga Luciana Seba, uma das vítimas do acidente ocorrido com o voo 447 (Rio – Paris), em 31 de maio de 2009.

Na Reclamação, a defesa da companhia área francesa afirma que a decisão violou a Súmula Vinculante 10 do STF, segundo a qual “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

Segundo a Air France, a 11ª Câmara Cível do TJ-RJ, ao decidir de forma oposta ao que preceitua o artigo 29 da Convenção de Montreal (norma especial aplicável aos contratos de transporte aéreo internacional e incorporada ao Direito brasileiro por meio do Decreto 5.910/2006), teria declarado a inconstitucionalidade de tal dispositivo, sem observar o rito constitucional previsto para tanto (artigo 97 da Constituição Federal).

Na decisão, o órgão do TJ-RJ julgou parcialmente procedentes os pedidos dos pais e avós de Luciana Seba, elevando de R$ 510 mil para R$ 600 mil o valor individual da indenização a ser paga aos pais de Luciana; e de R$ 102 mil para R$ 200 mil a quantia destinada a cada uma das avós da jovem. O valor da pensão mensal devida à mãe de Luciana foi mantido em R$ 5 mil. Luciana era a única filha e neta dos autores da ação.

No STF, a Air France alega que o artigo 29 da Convenção de Montreal dispõe que as ações decorrentes de indenizações por danos não terão caráter punitivo, exemplar ou de qualquer natureza que não seja compensatória. A companhia cita trecho do voto condutor do acórdão da 11ª Câmara Cível do TJ-RJ segundo o qual “a compensação por danos morais deve preservar um caráter punitivo pedagógico para o ofensor, além de funcionar como exemplo na esfera social, de tal sorte que iniba outras condutas lesivas e potencialmente geradoras de violação aos direitos da personalidade”.

“A execução de decisão que, de maneira flagrante, viola tratado do qual o Brasil é signatário prevê consequências desastrosas e imediatas não só à reclamante, mas ao setor aéreo brasileiro, em especial se levado em consideração o cenário dinâmico e globalizado da economia mundial, onde todos prezam pela certeza das regras previamente estabelecidas e pelo cumprimento dos tratados e convenções internacionais”, sustenta a defesa da Air France.

Para os advogados da companhia aérea, a indenização na “expressiva quantia” de aproximadamente R$ 1,7 mihão “além de exorbitante, destoa da remansosa jurisprudência” e poderá levar outros tribunais do País a “incidir no mesmo equívoco”, agravando ainda mais a situação da Air France, que é demandada em ações semelhantes. No STF, a Air France pede liminar para suspender os efeitos da decisão da 11ª Câmara Cível do TJ-RJ até o julgamento final desta Reclamação. No mérito, a companhia pede a procedência da Reclamação para que seja cassada a decisão questionada.

Fonte: Portal do STF.

Nenhum comentário: