Se o dono de um carro cria situações que facilitam o furto, o seguro não precisa arcar com o prejuízo. De acordo com entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a seguradora só precisa ressarcir o furto de um automóvel nos casos em que o risco é assumido por ela. Se o próprio dono é quem, conscientemente, criou facilidades para tanto, passa a ser quem assume o risco, e não mais a seguradora.
No caso, o dono de uma caminhonete Ford F 1000 furtada em frente a um prédio pedia que o seguro arcasse com o prejuízo. O veículo foi furtado em frente ao prédio do filho do proprietário, à noite. O próprio dono do carro contou em juízo que deixou o carro destrancado, com a chave dentro, escondida embaixo do tapete, para o filho, que usaria a camioneta no dia seguinte pela manhã. Os documentos também estavam dentro do carro.
Ele contou, ainda, que preferiu não acordar o filho para contar que o carro o aguardaria pela manhã. Preferiu não incomodá-lo, e nem os demais condôminos, pois era tarde da noite. A seguradora era a AGF-Brasil Seguros.
Já na primeira instância, o cliente da seguradora teve suas pretensões negadas. Ajuizou, então, uma Apelação Cível ao TJ catarinense. De novo, teve seu pedido negado. O relator do caso no TJ, desembargador Luiz Fernando Boller, afirmou que o cliente deixou o carro propositalmente destrancado e com a chave e os documentos no interior, assumindo os riscos de um possível furto.
“O apelante [dono da caminhonete] agiu sem a mínima cautela e diligência, exacerbando, direta e intencionalmente, o risco assumido pela AGF-Brasil Seguros S/A., contribuindo de forma preponderante para o resultado alcançado”, observou Boller. Ele aplicou o artigo 776 do Código Civil: “O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa”. Explicou que o artigo só obriga a seguradora arcar com o prejuízo nas situações em que o risco é assumido por ela, e não quando o dono do bem segurado assume, conscientemente, riscos desnecessários.
Ainda mais em tempos de alta criminalidade, como lembrou o desembargador Boller. “Especialmente nos dias de hoje — onde a criminalidade vem se agravando progressivamente —, quem, de forma voluntária e consciente deixa o seu veículo pernoitar em via pública, aberto, com a chave de ignição no interior, deve estar preparado para as consequências diretas ou indiretas desta conduta, o que, no caso em questão, inclui a possibilidade de vir a perder o direito à cobertura do seguro contratado.”
Clique aqui para ler o acórdão do TJ-SC.
Fonte: Portal Conjur.
24 comentários:
Concordo com o entendimento do Desembargador Boller, afinal de contas o seguro serve para proteger o segurado que zela pelo seu patrimônio, e proteger a coletividade contra a ação dos criminosos a seu patrimônio, que pela alta carga tributária torna tão onerosa a aquisição de bens, e não há o que se falar daqueles que agem com má-fé, impactando a toda a sociedade com seguros mais caros, e cada vez mais inacessíveis, tornado por vezes inviável a sua contratação.
Quanto mais julgados houverem neste sentido, as seguradoras terão maior segurança jurídica, contra aqueles que agem no intuito de fraudar e levar vantagens, nos sistemas de seguros.
Junior Pitt
A decisão não poderia ter sido diferente. Os casos de fraude e má-fé contra seguradoras estão cada vez mais frequentes, fato que acaba por encarecer o valor dos seguros, prejudicando a todos, como bem falou o colega Junior Pitt. Condutas como a do presente julgado e tantas outras fraudulentas precisam ser punidas, como forma de justiça.
Concordo plenamente que o segurado não pode facilitar o furto do objeto com o simples pensamento que possuí seguro. Todavia deve-se analisar até que limite podemos aplicar o art. 768 do CC. Cada caso concreto vai estabelecer se faltou diligência por uma das partes. Segundo o acórdão o indivíduo deixou a chave "escondida" dentro da camionete e não quis acordar o filho. Para o desembargador o simples fato de ter deixado a chave na ignição autoriza a aplicação do disposto no art. 768 do CC. Mas o criminoso que a furtou utilizou-se da chave escondida para furta-lá? Isso não foi debatido, ademais facilitar não quer dizer o mesmo que impossiblitar, assim sendo um indivíduo especialista em furto de veículos, a falta da chave talvez o atrasaria um pouco mais para realizar o furto, mas não o impediria. Então em meu ponto de vista nesse caso concreto a seguradora não pode se eximir de cumprir com sua obrigação.
A partir do momento que uma pessoa faz um seguro de determinado objeto, um pouco mais de descuido em relação a proteção do mesmo é comum. Dirigir bêbado, dirigir com sono, não verificar os freios do veículo, esquecer de trancar o veículo, deixar a chave em um vaso de planta ou embaixo do tapete para o outro membro da família que vai chegar mais tarde etc. Isso tudo não seria uma forma de diligência com a seguradora? Com certeza seria, mais ja é habitual as pessoas fazerem isso.
Cada caso é um caso, e o direito não é uma ciência exata !!!
Concordo com a decisão do TJSC, conforme a decisão o art. 776 do Código Civil deixa claro que o segurado que assumiu o risco o próprio deve ressarcir. Retirando a responsabilidade da seguradora. Acredito que não há má-fé talvez do segurado, mas o fato do mesmo facilitar (mesmo sem essa intenção) deixando a chave e o carro aberto fez com que o segurado estive-se vulnerável ao risco. Pois o carro deveria estar devidamente trancado, até levando em consideração a questão da criminalidade na sociedade atual. Concordo na decisão, pois assim não gera antecedentes para novos casos de pessoas tentarem (praticar os mesmos atos) para fazer com que seus carros fossem roubados para receber a indenização tendo como base o artigo 776 do Código Civil.
Edemilson Voltolini Deretti
Concordo com a decisão do nosso Tribunal.
Pois, o risco foi totalmente assumido pelo segurado.
Fazer seguro de algum bem não quer dizer que possamos deixar de zelar pelo mesmo.
Se assim fosse, as seguradoras estariam falidas. Pois, costume por costume, um dia nós podemos morar em casas sem muros e portões gigantescos. No entanto, atualmente, nos privamos deste costume para nos proteger da violência que impera.
É o mesmo no caso supra, antigamente era o costume sair do carro, sem trancá-lo, ir comprar o pão e voltar que o carro com certeza estaria ali. Hoje, quem se arrisca?
Não há como aceitar que a seguradora seja responsável pela irresponsabilidade do segurado. O risco foi assumido, sim, totalmente pelo mesmo ao deixar o carro destrancado, com documentos e chaves em seu interior.
Seguro não é sinônimo de descuido ou de desleixo!
Concordo. Nenhum argumento justifica o ato do segurado em deixar o automóvel aberto com a chave em seu interior, mesmo escondida.
Como bem colocado pelo Desembargador, o art. 776 do Código Civil faz com que a seguradora arque com os riscos assumidos por ela, agora, não pode esta pagar pela ingenuidade do segurado. O carro poderia estar no mesmo lugar no dia seguinte, mas não foi este o caso.
Uma boa noite de sono de seu filho custou o seu automóvel.
Concordo com a decisão da justiça, afinal o proprietário do veículo em questão foi muito inocente em deixá-lo pernoitando em uma via pública, destrancado e com as chaves e os documentos no seu interior. Portanto, acredito que nesse caso em tela a seguradora não tem o dever de pagar o pato, mas sim é o proprietário que tem de arcar com o prejuízo imprudentemente contraído, e assim nas próximas vezes em que o mesmo resolver deixar os seus bens desvigiados de forma desprotegidas, irá pensar duas vezes.
De posse do acórdão realizado pelo egrégio tribunal, bem como os respectivos comentários deixados aqui, seria um tanto quanto cômodo e preguiçoso aceitar a decisão e desferir palavras convenientes. No entanto, vou em sentido contrário no tocante aos fatos narrados no processo. Pois bem, a conduta do apelante em deixar a chave dentro do veículo, na boa-fé, para não acordar seu filho não é medida exclusiva e caracterizadora a fim de condenar o mesmo a arcar com o prejuízo. Ora meus caros, a oitiva realizado no apelante narra a legítima boa-fé do mesmo. O Direito não é uma ciência exata, jamais podendo ser interpretado de forma objetiva e categórica, como realizado no artigo citado (art. 776 CC), e sim, analisado de forma holística. Por fim, fico com a inobservância do Exmo. Desembargador com o qual restringiu sua fundamentação em apenas um artigo, não atendo-se ao mundo exterior e as coisas que por ele passam e acontecem, principalmente para com o crescimento da marginalidade em nossa sociedade, motivo este que pouco importaria se a chave estivesse ou não dentro do veículo, demandando apenas tempo para a efetivação do delito.
A matéria publicada, em primeira análise, pode causar descontentamento pela decisão do judiciário. Negar a alguém o direito de reaver o equilíbrio econômico por uma perturbação sofrida parece-nos ir na contramão da justiça. Contudo, concordo com a decisão do judiciário, principalmente pelo exposto na decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, do TJ de Santa Catarina, quando discorreu sobre a situação do agravamento da criminalidade. Nos dias de hoje não se pode agir como se a criminalidade não existisse tão acentuadamente. A consciência de que a violência está batendo à nossa porta deve ser levada em conta quando contratamos um seguro, pois uma ação propositalmente inadequada, pode trazer aborrecimentos, como neste caso.
Osni Cardoso de Aguiar.
Acredito ser a decisão mais acerta, por não dizer mais justa, pois quem deixa um carro, ainda uma caminhonete que são carros muito visados pelos ladroes, estacionado com a chave e documentos dentro do veiculo, esta sendo no minimo inocente,e também negligente,em desacreditar que tal ato lhe traria essa consequência, pode se comparar um motorista querendo destruir seu veiculo, para próximo a uma ribanceira, e empurra para ver despencar e despedaçar, e ai aciona o seguro para que pague o seu prejuízo, nestes casos o motorista assume risco e o prejuízo eminente.
É essencia do contrato de seguro o risco assumido pelo segurador, que diante da boa fé do segurado se dispõe a ressarcir a perda parcial ou total do bem segurado, no caso de seguro de dano.No entanto, em caso de intencional agravação do risco pelo segurado, o segurador fica insento de pagar o prejuizo sofrido, como ja foi colocado. Convém não olvidar que tal preceito não deve ser levado a fria imposição da lei, pois se assim fosse, aquele que tem segurado um carro de luxo, não poderia adentrar a uma favela, transitar em uma via de grande fluxo e ocorrencia de acidentes acima da média, pois também estaria aumentando o risco intencionalmente, tendo em vista que poderia tomar caminhos alternativos com menos riscos de acidente, ou roubo.Evidente que se o segurado tomar como habitual conduta que agrave o risco assumido pela seguradora, este estará obrigado a cientificar a seguradora, para que esta possa reavaliar a conveniência do risco que assumiu. No jugamento em questão, entendo que trata-se de um ato enventual, que por um infortúnio, resultou na ocorrência do sinistro, que deve ser assumido pela seguaradora, pois decorreu de ato não rotineiro, que deve ser interpretado como parte da garantia oferecida, pois se assim não for, o escopo do contrato deixa de ser viável ao segurado. Com este fundamento, ouso descordar da sentença proferida.
Diante do exposto até agora, em que a maioria concorda com a decisão, eu acredito que tudo tem os dois lados e que é fácil concordar com a decisão quando não é o nosso veículo que foi furtado. Por mais que ele tenha deixado de tomar algumas cautelas quanto ao cuidado com o veículo, tudo indica que não o fez com má intenção, portanto a má-fé não é presumida, e neste caso a seguradora não comprovou que o apelante tenha usado de má-fé, quando deixou escondida dentro do veículo às chaves (debaixo do tapete) juntamente com os documentos, sendo a sua intenção única e exclusivamente de não perturbar seu filho que já estava dormindo (e a vizinhança do apartamento), por se tratar de altas horas.
Quanto ao que foi exposto pelo desembargador Luiz Fernando Boller, do TJ de Santa Catarina, em decorrência da facilidade proporcionada para o furto perante a criminalidade dos tempos de hoje, a imprudência do apelante não modifica em nada, pois um ladrão com intenção de roubar usaria de todos os meios para materializar o delito, pouco importando as condições em que o veículo se encontra.
Concordo com a decisão, pois o risco assumido foi do dono, pela irresponsabilidade de deixar um carro aberto, mesmo que ele tenha seguro. Ainda mais, hoje que o aumento de furto de carros está cada vez maior. Não há como provar, mas parece que o dono do carro estava agindo de má-fé, pois quem deixaria de PROPÓSITO uma camionete aberta d noite e com os documentos dentro?
De acordo com os colegas que já exporam suas opiniões, também cocordo com a decisão. A criminalidade atual não nos permite certos desleixos em nossa segurança, tão pouco aos bens materiais. Deixar uma caminhonete de alto valor e com as chaves dentro durante a madrugada é como deixar as chaves de casa embaixo do tapete de entrada com um recado passando a informação. De fato, o seguro é contratado para sumprir danos que não foram influenciados ou fraudados pelos contratantes, no caso, a atitude do lesionado foi de assumir o risco em que a seguradora não seria obrigada a cobrir as despesas.
Eu discordo da decisão, pois apesar do segurado ter agido com imprudência ao deixar os documentos dentro veículo e esconder a chave em seu interior, ele não deixou o veículo no local com a intenção de que o furtassem, mas sim para que seu filho, sabendo da situação, conseguisse utilizar posteriormente o carro.
No entando eles foram surpreendidos por um terceiro que efetuou o furto do veículo, neste caso, a seguradora deveria pagar ao segurado o prejuízo, tendo em vista que o segurador assume o risco de furtos, desde que não provenientes de má-fé do segurado, o que de fato não ocorreu neste caso, o que ocorreu foi apenas uma imprudência....
Infere-se do conteúdo postado que "Se o dono de um carro cria situações que facilitam o furto, o seguro não precisa arcar com o prejuízo". Esta frase, ao meu ponto de vista, resume e explica toda a decisão fundamentada do Desembargador, com a qual eu concordo plenamente. Seria muito simples não zelar pelo bem, apenas porque ele está segurado. Com esse pensamente ocorreria muitos pagamentos de prêmios pelas seguradoras, cujo valor seria repassado aos demais segurados, tornando o seguro insustentável devido ao valor vutuoso. O entendimento jurisprudencial dado neste caso, visa a segurança juridica da seguradora em desfavor do risco em que o segurado se expôs, ao assumir, por livre e espontânea vontade, agir da forma como fez, não tendo nenhuma cautela e nem buscado outra opção menos arriscada.
Concordo com a decisão do Tribunal, devido ao fato do dono do veiculo não trancar o carro e deixar em via pública, pelo simples motivo que não querer avisar (incomodar) o filho, ficando evidente o risco que estaria correndo. Nos dias atuais a criminalidade é alta, não podemos facilitar em nada. Muitas pessoas agem da maneira do dono desse veículo, por pensar “a tenho seguro, ele arca se for roubado”. Com certeza se o apelante não tinha seguro de seu veículo não deixaria destrancado.
Concordo com a decisão! No momento em que o dono do veículo deixou o mesmo destrancado, com todos os documentos e a chave dentro do carro, ele estava assumindo o risco. Deste modo, não deve a seguradora arcar com o prejuízo, tento em vista os apontamentos supra citados.Fica clara a irresponsabilidade do proprietário do veículo, não lhe assistindo, portanto, o direito pleiteado.
JÉSSICA PAULA DE ÁVILA
Concordo com a decisão do Tribunal de Justiça, pois quem assumiu o risco de deixar o veiculo destrancado com a chave escondida foi o proprietário do veiculo, fazendo com que a responsabilidade da seguradora fosse excluída. E a historia de não querer acordar ninguém foi apenas mais um fato que contribuiu para a seguradora se eximir de pagar a indenização pelo sinistro.
Não poderia ter uma decisão contrária ao que foi sentenciado pelos magistrados, onde utilizei o art. 762 CC para expor minha opinião, que diz: "Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou do representante de um ou de outro.". Ainda posso conflitar com o velho ditado jurídico, "quem paga mal, paga duas vezes", ou seja, que não se preocupa em resguardar seus bens, não merece que os mesmos sejam resguardados.
Já o art. 768 CC explana sobre a perda da garantia se o segurado agravar intencionalmente o fato, nada mais, nada menos, foi o que o segurado fez para proteger o sono de seu filho e demais condôminos...
VALMOR RAHN JUNIOR
A negativa do provimento ao recurso foi correta, pois o art. 768 do CC dispõe que “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”, portanto a conduta do apelante aumentou o risco de ter seu bem furtado. Também podemos observar, ao ler o teor do acordão, que a parte autora agiu com má fé ao prestar informação falsa de que possuía garagem em sua residência, fato que verificado confirmou-se inverídico, fragilizando a sustentação do apelante, pois segundo o art. 765 do CCl, “o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”.
Luiz Carlos L. S. Jr.
Concordo plenamente com a decisão tomada pelo Tribunal, bem como os comentários de alguns de nossos colegas de classe. Acredito que uma vez que assumimos o risco, não podemos nos eximir de culpa, pois a situação “em tese” teria sido criada por nós mesmos. Não vejo um meio de responsabilizar a seguradora neste caso, pois houve um total descuido por parte do segurado. Na minha concepção o argumento do segurado é muito frágil, o mesmo poderia ter deixado os pertences na portaria do condomínio, ou até mesmo ter acordado seu filho, mas jamais ter deixado interior do veículo como de fato fez.
Concordo com a decisão, o segurado foi negligente, assumiu o risco do sinistro, deixar o carro em via pública destravado e com as chaves dentro é facilitar a ação dos bandidos.O segurado não pode transpor responsabilidades suas para a seguradora, tem o dever de zelar por seus bens. A seguradora e uma garantia para os casos fortuitos e força maior, e não por imprudência do segurado.
No caso em questão talvez não tenha existido má-fé, mas negligência e imprudência.
ELIANA ELÓI.
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