Bacafá

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segunda-feira, 2 de março de 2009

Justiça autoriza transfusão de sangue em Testemunha de Jeová.

"O desembargador federal Fagundes de Deus, do TRF da 1.ª Região, assegurou, em sede de liminar, ao Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás, executar o procedimento de transfusão de sangue em paciente que se recusava a sofrê-lo em função de sua crença religiosa, Testemunha de Jeová.

Narrou a Universidade Federal de Goiás, autarquia responsável daquele Hospital das Clínicas, que o estado do paciente é grave e requer, com urgência, a transfusão de sangue. Explica que o hospital é obrigado a respeitar o direito de autodeterminação da pessoa humana, reconhecido pela ordem jurídica, nada podendo fazer sem a autorização da Justiça. Sustenta que o direito à vida é um bem indisponível, cuja proteção incumbe ao Estado e que, no caso concreto, a transfusão sanguínea é a única forma de efetivação de tal direito.

O desembargador registrou que no confronto entre os princípios constitucionais do direito à vida e do direito à crença religiosa importa considerar que atitudes de repúdio ao direito à própria vida vão de encontro à ordem constitucional - interpretada na sua visão teleológica. Isso posto, exemplificou o magistrado que a legislação infraconstitucional não admite a prática de eutanásia e reprime o induzimento ou auxílio ao suicídio.

Dessa forma, entende o magistrado que deve prevalecer "o direito à vida, porquanto o direito de nascer, crescer e prolongar a sua existência advém do próprio direito natural, inerente aos seres humanos, sendo este, sem sombra de dúvida, primário e antecedente a todos os demais direitos. Inarredável, assim, a meu ver, a conclusão de que se deve impor, na situação em concreto, a prevalência do direito à vida do paciente". Agravo de Instrumento 2009.01.00.010855-6/GO" Fonte: TRF 1a. Região.

Sempre fui defensor do Estado laico, onde a religião não deve, nem de longe, interferir nas decisões administrativas ou judiciais. Nesse caso, pensa da mesma forma o nobre Desembargador. Entretanto, acima das decisões do Estado, em situações como esta, no meu entender, deve prevalecer a vontade da pessoa envolvida.

Não seria o caso dos pais que não deixam seus filhos receberem uma transfusão de sangue. Nem, tampouco, dos parentes que não deixam realizar tal procedimento em um paciente inconsciente. Mas quando o próprio paciente, devidamente esclarecido, faz a opção, penso que sua vontade e sua crença devem ser respeitadas. Por mais que eu mesmo discorde de tão irrefletida escolha.

Como vai se justificar para si própria a pessoa que não quer deliberadamente receber o sangue que pode salvar sua vida? Ou, em questões práticas, como vão, os médicos, fazer a transfusão de sangue? Amarrando-o, sedando-o? Parece-me tão anti-ético quanto um médico não tentar salvar a vida de quem realmente quer viver.

5 comentários:

Anônimo disse...

é verdade...alguns princípios devem ser preservados...em especial, o direito à vida...

Anônimo disse...

faço das suas, as minhas palavaras...totalmente de acordo!

Darwinn Harnack disse...

O problema de dar a liberdade de escolha ao paciente, é que estaremos, por vias transversas, autorizando a eutanásia.

Não que eu seja contra a eutanásia (sou favorável), mas o ordenamento jurídico deveria ser reformado, assim como os valores orientadores desse ordenamento (ainda fortemente influenciado pela igreja).

Da forma como o ordenamento jurídico vigente foi estruturado, (inclusive artigo 15 do Código Civil), entendo que o voto do Desembargador foi correto.

É uma opinião pessoal.

Raphael Rocha Lopes disse...

Embora entenda que esse artigo seja um pouco confuso, também concordo com a decisão do magistrado.

E quanto à eutanásia, o que podemos discutir em outro post, igualmente sou a favor, assim como da ortotanásia.

Unknown disse...

Quanto à questão da eutanásia, não é este o caso. O paciente não estava pedindo para morrer, estava apenas recusando um tratamento médico por motivos religiosos.

Por exemplo, depois de muita ponderação, um paciente com câncer recusa um tratamento de quimioterapia. É eutanásia? Não. Talvez ele tenha concluído que as chances de se curar com a quimioterapia eram ínfimas, não compensando o sofrimento que o tratamento pudesse lhe causar. Talvez tenha outro motivo. De qualquer forma, o que causaria a morte dele seria o câncer, não a recusa da quimioterapia, cuja eficácia, embora pudesse ser elevada, não era certa.

Da mesma forma, no caso a cima, a morte seria causada pela doença, ou acidente, ou seja lá o que tenha acontecido ao paciente, e não a recusa de uma transfusão. Não é eutanásia.