"O desembargador federal Fagundes de Deus, do TRF da 1.ª Região, assegurou, em sede de liminar, ao Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás, executar o procedimento de transfusão de sangue em paciente que se recusava a sofrê-lo em função de sua crença religiosa, Testemunha de Jeová.
Narrou a Universidade Federal de Goiás, autarquia responsável daquele Hospital das Clínicas, que o estado do paciente é grave e requer, com urgência, a transfusão de sangue. Explica que o hospital é obrigado a respeitar o direito de autodeterminação da pessoa humana, reconhecido pela ordem jurídica, nada podendo fazer sem a autorização da Justiça. Sustenta que o direito à vida é um bem indisponível, cuja proteção incumbe ao Estado e que, no caso concreto, a transfusão sanguínea é a única forma de efetivação de tal direito.
O desembargador registrou que no confronto entre os princípios constitucionais do direito à vida e do direito à crença religiosa importa considerar que atitudes de repúdio ao direito à própria vida vão de encontro à ordem constitucional - interpretada na sua visão teleológica. Isso posto, exemplificou o magistrado que a legislação infraconstitucional não admite a prática de eutanásia e reprime o induzimento ou auxílio ao suicídio.
Dessa forma, entende o magistrado que deve prevalecer "o direito à vida, porquanto o direito de nascer, crescer e prolongar a sua existência advém do próprio direito natural, inerente aos seres humanos, sendo este, sem sombra de dúvida, primário e antecedente a todos os demais direitos. Inarredável, assim, a meu ver, a conclusão de que se deve impor, na situação em concreto, a prevalência do direito à vida do paciente". Agravo de Instrumento 2009.01.00.010855-6/GO" Fonte: TRF 1a. Região.
Sempre fui defensor do Estado laico, onde a religião não deve, nem de longe, interferir nas decisões administrativas ou judiciais. Nesse caso, pensa da mesma forma o nobre Desembargador. Entretanto, acima das decisões do Estado, em situações como esta, no meu entender, deve prevalecer a vontade da pessoa envolvida.
Não seria o caso dos pais que não deixam seus filhos receberem uma transfusão de sangue. Nem, tampouco, dos parentes que não deixam realizar tal procedimento em um paciente inconsciente. Mas quando o próprio paciente, devidamente esclarecido, faz a opção, penso que sua vontade e sua crença devem ser respeitadas. Por mais que eu mesmo discorde de tão irrefletida escolha.
Como vai se justificar para si própria a pessoa que não quer deliberadamente receber o sangue que pode salvar sua vida? Ou, em questões práticas, como vão, os médicos, fazer a transfusão de sangue? Amarrando-o, sedando-o? Parece-me tão anti-ético quanto um médico não tentar salvar a vida de quem realmente quer viver.
5 comentários:
é verdade...alguns princípios devem ser preservados...em especial, o direito à vida...
faço das suas, as minhas palavaras...totalmente de acordo!
O problema de dar a liberdade de escolha ao paciente, é que estaremos, por vias transversas, autorizando a eutanásia.
Não que eu seja contra a eutanásia (sou favorável), mas o ordenamento jurídico deveria ser reformado, assim como os valores orientadores desse ordenamento (ainda fortemente influenciado pela igreja).
Da forma como o ordenamento jurídico vigente foi estruturado, (inclusive artigo 15 do Código Civil), entendo que o voto do Desembargador foi correto.
É uma opinião pessoal.
Embora entenda que esse artigo seja um pouco confuso, também concordo com a decisão do magistrado.
E quanto à eutanásia, o que podemos discutir em outro post, igualmente sou a favor, assim como da ortotanásia.
Quanto à questão da eutanásia, não é este o caso. O paciente não estava pedindo para morrer, estava apenas recusando um tratamento médico por motivos religiosos.
Por exemplo, depois de muita ponderação, um paciente com câncer recusa um tratamento de quimioterapia. É eutanásia? Não. Talvez ele tenha concluído que as chances de se curar com a quimioterapia eram ínfimas, não compensando o sofrimento que o tratamento pudesse lhe causar. Talvez tenha outro motivo. De qualquer forma, o que causaria a morte dele seria o câncer, não a recusa da quimioterapia, cuja eficácia, embora pudesse ser elevada, não era certa.
Da mesma forma, no caso a cima, a morte seria causada pela doença, ou acidente, ou seja lá o que tenha acontecido ao paciente, e não a recusa de uma transfusão. Não é eutanásia.
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