Parecia dia de malhação do Judas. Dia não, semana. Ocorre que em vez do boneco amarrado nos postes, lincharam uma advogada em pleno exercício de seu direito e dever. O linchamento não foi físico (pelo que parece por pouco), mas moral e psicológico.
A advogada em comento é a defensora de Lindemberg Alves, julgado na semana passada pela morte da ex-namorada Eloá Pimentel. Ele foi condenado a 95 anos de prisão. Se a condenação foi justa, não sei dizer, seja por não ter visto os autos, seja por não ser especialista na área. O fato é que o rapaz, independentemente dos crimes e defesas, já estava condenado antes de começar o julgamento. Pela imprensa e pelo senso comum. Isso me perturba. Entretanto, não é o que mais me perturba.
O que me incomoda profundamente é o despeito ou desrespeito que tratam os advogados em determinadas situações. Confesso que não é primeira vez que fico perturbado com a leviandade, as ofensas e o desrespeito que tratam o advogado que defende uma causa polêmica. Foi assim, por exemplo, também com o advogado do caso Isabela Nardoni.
Não estou aqui para dizer que criminosos são santos ou que não devem ser punidos. Contudo, para o bem da democracia e a tranqüilidade de cada um de nós – sim, de cada um de nós mesmo!!! – é imprescindível que todo acusado tenha seu mais amplo direito de defesa respeitado.
A Constituição Federal garante no capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais o contraditório e a ampla defesa. E mesmo que não houvesse previsão expressa, é um princípio decorrente da Justiça, imanente ao homem e presente em qualquer lugar em que se queira falar de verdadeira Democracia.
Os advogados, por sua vez, também na Lei Máxima do país, são considerados indispensáveis à administração da justiça, sendo invioláveis por seus atos e manifestações no exercício da advocacia. Única profissão privada galgada ao status constitucional carrega, assim, seu múnus público.
Mais do que isso, o Estatuto da OAB, lei federal, determina que o advogado, no exercício da sua profissão, deva manter independência em qualquer circunstância e não deva ter receio de desagradar a magistrado ou qualquer outra autoridade e nem de incorrer em impopularidade. Especificamente ao caso em tela, há, ainda o Código de Ética que esclarece que é direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado.
Juntemos todas as ordens legais com a essência da Advocacia e poderemos enxergar claramente o porquê da necessidade de advogados destemidos e independentes. Cada defesa de um acusado que se faz é um tijolo de fortalecimento no prédio em constante construção da cidadania, da liberdade e da democracia.
A população lançou injustamente sobre a advogada suas frustrações com um sistema judicial paquidérmico, falho e moroso, com os problemas na saúde e na segurança públicas, com a alta carga tributária. A advogada estava lá para proteger o direito de ampla defesa do acusado. Para isso não precisa mentir, não precisa dizer o que não aconteceu. Ela não pediu absolvição; apenas um julgamento justo.
E, ao que tudo indica, lutou com garras e dentes por seu cliente. Como cada um de nós exigiria dela se no banco dos réus estivesse um parente nosso.
Indico aos leitores dois filmes que tratam do assunto: “Juramento ao silêncio” e “Sentença de um assassino”. Entenderão um pouco mais do que disse hoje.
quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012
quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012
Empresa que usa produto como insumo e não é vulnerável não pode ser tratada como consumidora.
O uso de produtos e serviços adquiridos como insumo por empresa que não é vulnerável impede a aplicação do conceito de consumidor em seu favor. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso envolvendo fornecimento de gás a empresa manufatureira.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, as instâncias ordinárias erraram ao partir do pressuposto de que todas as pessoas jurídicas são submetidas às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No entendimento da Justiça paulista, a cláusula contratual que estipula consumo mínimo obrigatório de gás seria abusiva. Mas, conforme o relator, as decisões não apontaram vulnerabilidade técnica, jurídica, fática, econômica ou informacional apta a justificar a aplicação do conceito de consumidor em favor da sociedade empresária.
O relator explicou que a legislação optou por um conceito objetivo de consumidor, caracterizado pela retirada do produto ou serviço do mercado, na condição de destinatário final. Assim, pessoas jurídicas podem ser enquadradas como consumidoras, mas desde que não usem o produto ou serviço como insumo em suas atividades.
O ministro apontou ainda que esse conceito objetivo pode ser flexibilizado, nos termos do CDC e em razão da complexidade das relações socioeconômicas, pela noção de vulnerabilidade. Essa noção permite que empresas sejam equiparadas a consumidores, quando comprovem sua vulnerabilidade em contrato com fornecedor alheio a seu âmbito de especialidade.
“Nesses casos, este Tribunal Superior tem mitigado o rigor da concepção finalista do conceito de consumidor”, ponderou o relator. “Verifica-se, assim, que, conquanto consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo”, completou.
Para o relator, no caso analisado, envolvendo como suposta vítima sociedade empresária que não usa o gás como destinatária final e atua em manufatura, não se comprovou a necessidade de incidência da proteção especial do estado garantida aos consumidores.
Fonte: Portal do STJ.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, as instâncias ordinárias erraram ao partir do pressuposto de que todas as pessoas jurídicas são submetidas às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No entendimento da Justiça paulista, a cláusula contratual que estipula consumo mínimo obrigatório de gás seria abusiva. Mas, conforme o relator, as decisões não apontaram vulnerabilidade técnica, jurídica, fática, econômica ou informacional apta a justificar a aplicação do conceito de consumidor em favor da sociedade empresária.
O relator explicou que a legislação optou por um conceito objetivo de consumidor, caracterizado pela retirada do produto ou serviço do mercado, na condição de destinatário final. Assim, pessoas jurídicas podem ser enquadradas como consumidoras, mas desde que não usem o produto ou serviço como insumo em suas atividades.
O ministro apontou ainda que esse conceito objetivo pode ser flexibilizado, nos termos do CDC e em razão da complexidade das relações socioeconômicas, pela noção de vulnerabilidade. Essa noção permite que empresas sejam equiparadas a consumidores, quando comprovem sua vulnerabilidade em contrato com fornecedor alheio a seu âmbito de especialidade.
“Nesses casos, este Tribunal Superior tem mitigado o rigor da concepção finalista do conceito de consumidor”, ponderou o relator. “Verifica-se, assim, que, conquanto consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo”, completou.
Para o relator, no caso analisado, envolvendo como suposta vítima sociedade empresária que não usa o gás como destinatária final e atua em manufatura, não se comprovou a necessidade de incidência da proteção especial do estado garantida aos consumidores.
Fonte: Portal do STJ.
terça-feira, 21 de fevereiro de 2012
Entrevista à Folha SC.
Entrevista para a jornalista Patrícia Moraes, da Folha SC, sobre OAB, CNJ, Ficha Limpa, corrupção e outros assuntos.
Para aumentar, clique nas imagens.
Para ver diretamente do jornal Folha SC, clique aqui.
O vôo da coruja.
Em super câmera lenta.
É impressionante os detalhes dos movimentos das asas da coruja.
É impressionante os detalhes dos movimentos das asas da coruja.
segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012
Entrevista em O Correio do Povo.
Entrevista à jornalista Daiana Constantino, do jornal O Correio do Povo, sobre a Lei da Ficha Limpa.
Para ler no original clique aqui.
Aprovados no Exame da OAB recebem certificado em Jaraguá do Sul.
As subseções de Jaraguá do Sul e Balneário Camboriú foram visitadas dia 16 para entrega, pela Seccional, dos certificados de aprovação no último Exame de Ordem. O objetivo da iniciativa, já pelo quinto ano consecutivo, é proporcionar aos bacharéis uma conversa com os dirigentes da Ordem para expor sua posição e experiências, bem como transmitir suas opiniões acerca das suas expectativas com relação à profissão e sobre o próprio exame.
O presidente da OAB/SC, Paulo Borba e o vice Márcio Vicari entregaram pessoalmente os certificados aos bacharéis. Participaram também da cerimônia em Jaraguá do Sul o presidente da Subseção Raphael Rocha Lopes, e o conselheiro estadual Paulo Luiz da Silva Mattos. Em Balneário Camboriú, o vice-presidente da Subseção, Leandro Molin Hannibal e a secretária adjunta Lorena Boing dos Santos estiveram presentes ao encontro.
Fonte: Portal OAB/SC.
Orgulho de poder entregar o certificado para vários ex-alunos.
O presidente da OAB/SC, Paulo Borba e o vice Márcio Vicari entregaram pessoalmente os certificados aos bacharéis. Participaram também da cerimônia em Jaraguá do Sul o presidente da Subseção Raphael Rocha Lopes, e o conselheiro estadual Paulo Luiz da Silva Mattos. Em Balneário Camboriú, o vice-presidente da Subseção, Leandro Molin Hannibal e a secretária adjunta Lorena Boing dos Santos estiveram presentes ao encontro.
Fonte: Portal OAB/SC.
Orgulho de poder entregar o certificado para vários ex-alunos.
sábado, 18 de fevereiro de 2012
Entrevista à Rádio Jaraguá AM
Para ver a matéria sobre a votação do STF da Lei da Ficha Limpa e minha entrevista à rádio, acesse o link abaixo.
http://www.jaraguaam.com.br/index/view?id=16540
http://www.jaraguaam.com.br/index/view?id=16540
sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012
Pontos da Ficha Limpa.
"É uma vitória da cidadania, da ética e do povo brasileiro, que foi às ruas e disse para todo o Brasil que quer mudança na política". A afirmação foi feita pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, ao enaltecer a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de acolher a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 30, ajuizada pela OAB, para declarar, por maioria de votos, a constitucionalidade da Lei Complementar 135/10 - a Lei da Ficha Limpa.
Ao comentar a decisão, Ophir ressaltou que a lei vale para as próximas eleições municipais, conferindo mais segurança para o eleitor, aos candidatos e principalmente para o processo democrático. No entendimento do presidente da OAB, a declaração de constitucionalidade da Lei Ficha Limpa vai além, tornando-se, na prática, o início do processo de reforma política no país. "O próximo passo agora será o Supremo Tribunal Federal acabar com o financiamento privado das campanhas eleitorais".
A Lei Ficha Limpa não será capaz, no entanto, segundo ressalta Ophir Cavalcante, de acabar com todos os males da política brasileira, mas será um passo importante para evitar que "carreiristas" ingressem na política com a intenção de fazer do mandato uma extensão de interesses privados. "Esses vão pensar duas vezes porque a punição moral e política será grande", afirmou. "A lei é um importante passo para a limpeza ética na política brasileira e o STF, ao declará-la constitucional, o fez em prestígio aos princípios da probidade administrativa e da moralidade pública".
Ophir espera, ainda, que a nova lei propicie eleições mais transparentes e com maior credibilidade. "Essa decisão fortalece a classe política e confere aos partidos políticos uma responsabilidade muito maior, ou seja, a de selecionar quadros de qualidade para representar o povo brasileiro, sob pena de terem as candidaturas indeferidas", afirmou.
Ainda quanto à maior responsabilidade que recai aos partidos, Ophir Cavalcante entende que a Lei da Ficha Limpa veio para mudar os costumes políticos e propiciar que os partidos escolham seus candidatos não mais com base em sua capacidade econômica e com foco no aspecto meramente político. "Agora os partidos terão de avaliar se o candidato tem o passado limpo. Isso é muito importante para mudarmos o caminho da política atual no sentido da ética e da moralidade". O presidente nacional da OAB acompanhou pessoalmente a votação do plenário do STF, em Brasília.
O placar final do julgamento foi de sete votos a favor do artigo da lei que prevê a inelegibilidade de políticos condenados em órgão colegiado, quatro que consideraram que ninguém pode sofrer restrições até que haja uma sentença transitada em julgado (sem possibilidade de recursos).
Os sete ministros a favor foram: Luiz Fux, Joaquim Barbosa, Rosa Weber, Carmen Lucia, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, e Marco Aurélio. Ficaram contra: Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.
Dentre os principais pontos da Lei da Ficha Limpa sobre os quais o STF se manifestou, destacam-se:
A presunção de inocência - O principal questionamento sobre a ficha limpa era o de que a lei seria inconstitucional ao tornar inelegíveis políticos condenados que ainda poderiam recorrer da decisão. O STF decidiu que a lei não viola o princípio que considera qualquer pessoa inocente até que ela seja condenada de forma definitiva. Essa decisão permite a aplicação da lei a pessoas condenadas por órgão colegiado, mas que ainda podem recorrer da condenação.
Fatos passados - A ficha limpa também foi contestada por atingir fatos que ocorreram antes da sua vigência, inclusive ao determinar o aumento de três para oito anos do prazo que o político condenado ficará inelegível. A maioria do STF decidiu que a lei se aplica a renúncias, condenações e outros fatos que aconteceram antes de a ficha limpa entrar em vigor, em junho de 2010.
Renúncia - A proibição da candidatura nos casos de renúncia de cargo eletivo para escapar de cassação foi mantida pelos ministros do STF. A maioria do tribunal defendeu que a renúncia é um ato para "fugir" do julgamento e que deve ser punido com a perda do direito de se eleger.
Prazo de inelegibilidade - A Lei da Ficha Limpa determina que os políticos condenados por órgão colegiado fiquem inelegíveis por oito anos. Esse período é contado após o cumprimento da pena imposta pela Justiça. Por exemplo, se um político é condenado a 10 anos de prisão, ficará inelegível por 8 anos a contar do fim do cumprimento da pena. Na prática, ele não poderia se candidatar por 18 anos.
Rejeição de contas - A lei torna inelegíveis políticos que tiveram contas relativas a cargos públicos rejeitadas. Por exemplo, um prefeito que tenha tido as contas do mandato reprovadas por um tribunal de contas.
Órgãos profissionais - O Supremo manteve o dispositivo da Lei da Ficha Limpa que torna inelegíveis pessoas condenados por órgãos profissionais, devido a infrações éticas, como nos casos de médicos e advogados que eventualmente forem proibidos de exercer a profissão pelos Conselhos da classe.
Fonte: Portal da OAB (com informações do Portal G1).
Ao comentar a decisão, Ophir ressaltou que a lei vale para as próximas eleições municipais, conferindo mais segurança para o eleitor, aos candidatos e principalmente para o processo democrático. No entendimento do presidente da OAB, a declaração de constitucionalidade da Lei Ficha Limpa vai além, tornando-se, na prática, o início do processo de reforma política no país. "O próximo passo agora será o Supremo Tribunal Federal acabar com o financiamento privado das campanhas eleitorais".
A Lei Ficha Limpa não será capaz, no entanto, segundo ressalta Ophir Cavalcante, de acabar com todos os males da política brasileira, mas será um passo importante para evitar que "carreiristas" ingressem na política com a intenção de fazer do mandato uma extensão de interesses privados. "Esses vão pensar duas vezes porque a punição moral e política será grande", afirmou. "A lei é um importante passo para a limpeza ética na política brasileira e o STF, ao declará-la constitucional, o fez em prestígio aos princípios da probidade administrativa e da moralidade pública".
Ophir espera, ainda, que a nova lei propicie eleições mais transparentes e com maior credibilidade. "Essa decisão fortalece a classe política e confere aos partidos políticos uma responsabilidade muito maior, ou seja, a de selecionar quadros de qualidade para representar o povo brasileiro, sob pena de terem as candidaturas indeferidas", afirmou.
Ainda quanto à maior responsabilidade que recai aos partidos, Ophir Cavalcante entende que a Lei da Ficha Limpa veio para mudar os costumes políticos e propiciar que os partidos escolham seus candidatos não mais com base em sua capacidade econômica e com foco no aspecto meramente político. "Agora os partidos terão de avaliar se o candidato tem o passado limpo. Isso é muito importante para mudarmos o caminho da política atual no sentido da ética e da moralidade". O presidente nacional da OAB acompanhou pessoalmente a votação do plenário do STF, em Brasília.
O placar final do julgamento foi de sete votos a favor do artigo da lei que prevê a inelegibilidade de políticos condenados em órgão colegiado, quatro que consideraram que ninguém pode sofrer restrições até que haja uma sentença transitada em julgado (sem possibilidade de recursos).
Os sete ministros a favor foram: Luiz Fux, Joaquim Barbosa, Rosa Weber, Carmen Lucia, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, e Marco Aurélio. Ficaram contra: Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.
Dentre os principais pontos da Lei da Ficha Limpa sobre os quais o STF se manifestou, destacam-se:
A presunção de inocência - O principal questionamento sobre a ficha limpa era o de que a lei seria inconstitucional ao tornar inelegíveis políticos condenados que ainda poderiam recorrer da decisão. O STF decidiu que a lei não viola o princípio que considera qualquer pessoa inocente até que ela seja condenada de forma definitiva. Essa decisão permite a aplicação da lei a pessoas condenadas por órgão colegiado, mas que ainda podem recorrer da condenação.
Fatos passados - A ficha limpa também foi contestada por atingir fatos que ocorreram antes da sua vigência, inclusive ao determinar o aumento de três para oito anos do prazo que o político condenado ficará inelegível. A maioria do STF decidiu que a lei se aplica a renúncias, condenações e outros fatos que aconteceram antes de a ficha limpa entrar em vigor, em junho de 2010.
Renúncia - A proibição da candidatura nos casos de renúncia de cargo eletivo para escapar de cassação foi mantida pelos ministros do STF. A maioria do tribunal defendeu que a renúncia é um ato para "fugir" do julgamento e que deve ser punido com a perda do direito de se eleger.
Prazo de inelegibilidade - A Lei da Ficha Limpa determina que os políticos condenados por órgão colegiado fiquem inelegíveis por oito anos. Esse período é contado após o cumprimento da pena imposta pela Justiça. Por exemplo, se um político é condenado a 10 anos de prisão, ficará inelegível por 8 anos a contar do fim do cumprimento da pena. Na prática, ele não poderia se candidatar por 18 anos.
Rejeição de contas - A lei torna inelegíveis políticos que tiveram contas relativas a cargos públicos rejeitadas. Por exemplo, um prefeito que tenha tido as contas do mandato reprovadas por um tribunal de contas.
Órgãos profissionais - O Supremo manteve o dispositivo da Lei da Ficha Limpa que torna inelegíveis pessoas condenados por órgãos profissionais, devido a infrações éticas, como nos casos de médicos e advogados que eventualmente forem proibidos de exercer a profissão pelos Conselhos da classe.
Fonte: Portal da OAB (com informações do Portal G1).
Ficha limpa.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram nesta quinta-feira (16) a análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) que tratam da Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento em favor da constitucionalidade da lei, que poderá ser aplicada nas eleições deste ano, alcançando atos e fatos ocorridos antes de sua vigência.
A Lei Complementar 135/10, que deu nova redação à Lei Complementar 64/90, instituiu outras hipóteses de inelegibilidade voltadas à proteção da probidade e moralidade administrativas no exercício do mandato, nos termos do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal.
Em seu voto, o ministro relator, Luiz Fux, declarou a parcial constitucionalidade da norma, fazendo uma ressalva na qual apontou a desproporcionalidade na fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena (prevista na alínea “e” da lei). Para ele, esse tempo deveria ser descontado do prazo entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença (mecanismo da detração). A princípio, foi seguido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, mas, posteriormente, ela reformulou sua posição.
A lei prevê que serão considerados inelegíveis os candidatos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão da prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; e contra o meio ambiente e a saúde pública.
Serão declarados inelegíveis ainda os candidatos que tenham cometido crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
As ADCs, julgadas procedentes, foram ajuizadas pelo Partido Popular Socialista (PPS) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Já a ADI 4578 – ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), que questionava especificamente o dispositivo que torna inelegível por oito anos quem for excluído do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional –, foi julgada improcedente, por maioria de votos.
A divergência foi aberta pelo ministro Dias Toffoli que, baseando seu voto no princípio da presunção de inocência, salientou que só pode ser considerado inelegível o cidadão que tiver condenação transitada em julgado (quando não cabe mais recurso). A Lei da Ficha Limpa permite que a inelegibilidade seja declarada após decisão de um órgão colegiado. O ministro invocou o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, que somente admite a suspensão de direitos políticos por sentença condenatória transitada em julgado. Com relação à retroatividade da lei, o ministro Dias Toffoli votou pela sua aplicação a fatos ocorridos anteriores à sua edição.
O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, mas em maior extensão. Para ele, a lei não pode retroagir para alcançar candidatos que já perderam seus cargos eletivos (de governador, vice-governador, prefeito e vice-prefeito) por infringência a dispositivo da Constituição estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica dos municípios. Segundo o ministro Gilmar Mendes, a lei não pode retroagir para alcançar atos e fatos passados, sob pena de violação ao princípio constitucional da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI).
O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, votou pela inconstitucionalidade da regra da Lei Complementar 135/10, a Lei da Ficha Limpa, que prevê a suspensão de direitos políticos sem decisão condenatória transitada em julgado. “Não admito possibilidade que decisão ainda recorrível possa gerar hipótese de inelegibilidade”, disse.
Ele também entendeu, como o ministro Marco Aurélio, que a norma não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos, ou seja, fatos ocorridos antes da entrada em vigor da norma, em junho de 2010. Para o decano, isso ofende o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, que determina o seguinte: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Segundo o ministro Celso de Mello, esse dispositivo é parte do “núcleo duro” da Constituição e tem como objetivo impedir formulações casuísticas de lei.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, votou no sentido de que a Lei Complementar 135/2010, ao dispor sobre inelegibilidade, não pode alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência. Isso porque, para o presidente a inelegibilidade seria, sim, uma restrição de direitos.
O ministro Peluso disse concordar com o argumento de que o momento de aferir a elegibilidade de um candidato é o momento do pedido de registro de candidatura. Ele frisou que o juiz eleitoral tem que estabelecer qual norma vai aplicar para fazer essa avaliação. Para o ministro, deve ser uma lei vigente ao tempo do fato ocorrido, e não uma lei editada posteriormente.
Fonte: Portal do STF.
A Lei Complementar 135/10, que deu nova redação à Lei Complementar 64/90, instituiu outras hipóteses de inelegibilidade voltadas à proteção da probidade e moralidade administrativas no exercício do mandato, nos termos do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal.
Em seu voto, o ministro relator, Luiz Fux, declarou a parcial constitucionalidade da norma, fazendo uma ressalva na qual apontou a desproporcionalidade na fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena (prevista na alínea “e” da lei). Para ele, esse tempo deveria ser descontado do prazo entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença (mecanismo da detração). A princípio, foi seguido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, mas, posteriormente, ela reformulou sua posição.
A lei prevê que serão considerados inelegíveis os candidatos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão da prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; e contra o meio ambiente e a saúde pública.
Serão declarados inelegíveis ainda os candidatos que tenham cometido crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
As ADCs, julgadas procedentes, foram ajuizadas pelo Partido Popular Socialista (PPS) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Já a ADI 4578 – ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), que questionava especificamente o dispositivo que torna inelegível por oito anos quem for excluído do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional –, foi julgada improcedente, por maioria de votos.
A divergência foi aberta pelo ministro Dias Toffoli que, baseando seu voto no princípio da presunção de inocência, salientou que só pode ser considerado inelegível o cidadão que tiver condenação transitada em julgado (quando não cabe mais recurso). A Lei da Ficha Limpa permite que a inelegibilidade seja declarada após decisão de um órgão colegiado. O ministro invocou o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, que somente admite a suspensão de direitos políticos por sentença condenatória transitada em julgado. Com relação à retroatividade da lei, o ministro Dias Toffoli votou pela sua aplicação a fatos ocorridos anteriores à sua edição.
O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, mas em maior extensão. Para ele, a lei não pode retroagir para alcançar candidatos que já perderam seus cargos eletivos (de governador, vice-governador, prefeito e vice-prefeito) por infringência a dispositivo da Constituição estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica dos municípios. Segundo o ministro Gilmar Mendes, a lei não pode retroagir para alcançar atos e fatos passados, sob pena de violação ao princípio constitucional da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI).
O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, votou pela inconstitucionalidade da regra da Lei Complementar 135/10, a Lei da Ficha Limpa, que prevê a suspensão de direitos políticos sem decisão condenatória transitada em julgado. “Não admito possibilidade que decisão ainda recorrível possa gerar hipótese de inelegibilidade”, disse.
Ele também entendeu, como o ministro Marco Aurélio, que a norma não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos, ou seja, fatos ocorridos antes da entrada em vigor da norma, em junho de 2010. Para o decano, isso ofende o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, que determina o seguinte: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Segundo o ministro Celso de Mello, esse dispositivo é parte do “núcleo duro” da Constituição e tem como objetivo impedir formulações casuísticas de lei.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, votou no sentido de que a Lei Complementar 135/2010, ao dispor sobre inelegibilidade, não pode alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência. Isso porque, para o presidente a inelegibilidade seria, sim, uma restrição de direitos.
O ministro Peluso disse concordar com o argumento de que o momento de aferir a elegibilidade de um candidato é o momento do pedido de registro de candidatura. Ele frisou que o juiz eleitoral tem que estabelecer qual norma vai aplicar para fazer essa avaliação. Para o ministro, deve ser uma lei vigente ao tempo do fato ocorrido, e não uma lei editada posteriormente.
Fonte: Portal do STF.
Adolescente pinta cabelo de azul e é barrada em escola.
Matéria indicada pelo mago Gelson Bini.
Uma adolescente de 16 anos foi impedida de assistir aula em Uberaba depois de pintar o cabelo de azul. A garota mudou a cor durante as férias e, na última segunda-feira (13), foi advertida pela direção da escola.
“Falei com a secretária e depois conversei com o diretor sobre a minha filha. Ele disse que ela foi advertida por causa da disciplina e que precisava controlar os alunos. Eu disse que conversaria com ela para saber se ela iria mudar o cabelo ou sair da escola”, contou o pai da estudante, Guilherme Diamantino. Nenhum representante do colégio quis falar sobre o assunto. A escola existe há 58 anos e conta com mais de três mil alunos.
Dois dias depois ela foi impedida de assistir aula. “Ela passou o cartão e o porteiro foi atrás dela. Falou que ela não podia ficar, que tinha ordem do diretor para ela não frequentar a aula e a tirou da escola”, acrescentou Guilherme.
O caso ganhou as redes sociais depois de um desabafo da adolescente e do pai dela na internet. O manifesto recebeu apoio de várias partes do país. Guilherme procurou entender o regulamento da escola. Ele é advogado e avalia a norma como subjetiva. “Ela prevê que o cabelo tem que estar dentro da normalidade, mas eu não sei o que isso quer dizer”, destacou.
Cintia Cunha é mãe de uma aluna da escola e também professora de ética em uma universidade. Ela protestou explicando que o regulamento não está disponível no site da escola e nem vem anexo ao contrato. “Essa é uma oportunidade única para a escola rever seu regime disciplinar em acordo com os alunos, que são os destinatários das normas”, disse.
Para o diretor do Sindicato dos Professores das Escolas Particulares de Minas Gerais (Sinproep), Marcos Gennari, o fato reflete a falta de uma norma única reguladora da educação privada no Brasil. “Por isso o Sindicato dos Professores, a Federação e a coordenação defendem que agora no mês de março, com dois anos de atraso, seja decidido o Plano Nacional de Educação incluindo a nossa proposta de regulamentação do ensino privado”, contou.
O pai da adolescente que pintou o cabelo de azul ainda não sabe se irá recorrer à justiça. “Não sei se isso é judicialmente necessário. É mais uma questão de conscientização da sociedade sobre o que acontece e todo mundo fica calado, do que uma ação de fato”, finalizou Guilherme. Mas independentemente do resultado da discussão, a estudante já está matriculada em outra escola.
Fonte e foto: Portal G1.
Uma adolescente de 16 anos foi impedida de assistir aula em Uberaba depois de pintar o cabelo de azul. A garota mudou a cor durante as férias e, na última segunda-feira (13), foi advertida pela direção da escola.
“Falei com a secretária e depois conversei com o diretor sobre a minha filha. Ele disse que ela foi advertida por causa da disciplina e que precisava controlar os alunos. Eu disse que conversaria com ela para saber se ela iria mudar o cabelo ou sair da escola”, contou o pai da estudante, Guilherme Diamantino. Nenhum representante do colégio quis falar sobre o assunto. A escola existe há 58 anos e conta com mais de três mil alunos.
Dois dias depois ela foi impedida de assistir aula. “Ela passou o cartão e o porteiro foi atrás dela. Falou que ela não podia ficar, que tinha ordem do diretor para ela não frequentar a aula e a tirou da escola”, acrescentou Guilherme.
O caso ganhou as redes sociais depois de um desabafo da adolescente e do pai dela na internet. O manifesto recebeu apoio de várias partes do país. Guilherme procurou entender o regulamento da escola. Ele é advogado e avalia a norma como subjetiva. “Ela prevê que o cabelo tem que estar dentro da normalidade, mas eu não sei o que isso quer dizer”, destacou.
Cintia Cunha é mãe de uma aluna da escola e também professora de ética em uma universidade. Ela protestou explicando que o regulamento não está disponível no site da escola e nem vem anexo ao contrato. “Essa é uma oportunidade única para a escola rever seu regime disciplinar em acordo com os alunos, que são os destinatários das normas”, disse.
Para o diretor do Sindicato dos Professores das Escolas Particulares de Minas Gerais (Sinproep), Marcos Gennari, o fato reflete a falta de uma norma única reguladora da educação privada no Brasil. “Por isso o Sindicato dos Professores, a Federação e a coordenação defendem que agora no mês de março, com dois anos de atraso, seja decidido o Plano Nacional de Educação incluindo a nossa proposta de regulamentação do ensino privado”, contou.
O pai da adolescente que pintou o cabelo de azul ainda não sabe se irá recorrer à justiça. “Não sei se isso é judicialmente necessário. É mais uma questão de conscientização da sociedade sobre o que acontece e todo mundo fica calado, do que uma ação de fato”, finalizou Guilherme. Mas independentemente do resultado da discussão, a estudante já está matriculada em outra escola.
Fonte e foto: Portal G1.
quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012
Por que?
Há poucos dias estava lendo um texto simples sobre filosofia. A autora, Marilena Chauí, ensinava que filosofia é a arte de questionar, de se questionar, de questionar o mundo. Passamos a filosofar quando buscamos descobrir a verdade por trás dos fatos corriqueiros do dia, dos grandes acontecimentos da humanidade, das atitudes que tomamos ou das rotinas que adotamos. Filosofamos quando queremos descobrir “como” e “por que”.
Imediatamente minha mente voltou-se a duas pessoas pequeninas. Meu afilhado de quase três anos e minha sobrinha de pouco mais de um ano.
Ela ainda não fala, ou fala muito pouco. Adora gargalhar quando todos a sua volta estão rindo. Não tem a mínima ideia do motivo das risadas alheias, mas quer participar, quer interagir. Por enquanto, seu jeito é dando suas risadas quando todos riem. E acredito que existam poucas coisas no mundo que possam ser mais revigorantes para a cabeça de um adulto, que possam ser um passaporte de imediata saída do mundo das preocupações do que uma gargalhada de criança pequena. Talvez não haja nada melhor, divertido e revigorante de se ouvir. Tanto que uma instituição financeira aproveitou-se (no bom sentido) para conquistar nossas mentes (no mau sentido) de um vídeo da internet de uma criança gargalhando porque o pai simplesmente rasgava papel. Duvido que alguém não tenha no mínimo esboçado um sorriso com a cena!
Em breve minha sobrinha entrará na famosa fase dos “por ques?”.
Ele, por sua vez, meu afilhado, é um furacão. O que tem de serelepe e ativo, tem de inteligente. E já está na tal fase. Acontece alguma coisa: “Papai, por que?”. Alguém fala algo diferente: “Mamãe, por que?”. E assim vai, perguntando para avós, padrinhos, professoras “por que?”, “por que?”, “por que?”.
É um filósofo esse meu afilhado. E foi uma filósofa minha filha. Como perguntava “por que?”! Volta e meia continua filosofando. Voltando um pouco mais na linha do tempo percebi que também já fui um filósofo. Sendo mais abrangente, eureka!, fomos todos filósofos!
Dentro dessa viagem quase filosófica, então me perguntei: mas por que deixamos de filosofar? Por que deixamos de questionar as coisas com a avidez dos três, quatro, cinco anos de idade? Por que nos acomodamos tanto e passamos a pensar que “sempre foi assim” ou que “não adianta fazer nada mesmo”? Onde está aquela nossa desconfiança produtiva sobre o motivo das coisas, a razão dos atos, e que nos fez crescer mentalmente na infância?
Assim, resolvi filosofar um pouco hoje com meus caríssimos leitores:
- Por que a senhora prefeita de Jaraguá do Sul insiste em manter seus parentes apesar das leis locais que proíbem o nepotismo?
- Por que alguns vereadores fazem vistas grossas a esta situação, mesmo com as decisões já proferidas pelo TJSC?
- Por que a única empresa de transporte urbano coletivo da cidade simplesmente não cumpre os contratos firmados com a municipalidade?
- Por que nossas ruas são tão esburacadas?
- Por que cada vez mais vemos menos policiais nas ruas?
- Por que nossa polícia civil está sempre capenga de efetivo e equipamentos, sem que possa desenvolver as investigações da forma mais adequada?
- Por que o salário dos professores e dos policiais são tão baixos?
- Por que a saúde está na UTI?
Filosofemos, filosofemos... Talvez cheguemos às necessárias respostas... E reflitamos sobre as conseqüências.
Imediatamente minha mente voltou-se a duas pessoas pequeninas. Meu afilhado de quase três anos e minha sobrinha de pouco mais de um ano.
Ela ainda não fala, ou fala muito pouco. Adora gargalhar quando todos a sua volta estão rindo. Não tem a mínima ideia do motivo das risadas alheias, mas quer participar, quer interagir. Por enquanto, seu jeito é dando suas risadas quando todos riem. E acredito que existam poucas coisas no mundo que possam ser mais revigorantes para a cabeça de um adulto, que possam ser um passaporte de imediata saída do mundo das preocupações do que uma gargalhada de criança pequena. Talvez não haja nada melhor, divertido e revigorante de se ouvir. Tanto que uma instituição financeira aproveitou-se (no bom sentido) para conquistar nossas mentes (no mau sentido) de um vídeo da internet de uma criança gargalhando porque o pai simplesmente rasgava papel. Duvido que alguém não tenha no mínimo esboçado um sorriso com a cena!
Em breve minha sobrinha entrará na famosa fase dos “por ques?”.
Ele, por sua vez, meu afilhado, é um furacão. O que tem de serelepe e ativo, tem de inteligente. E já está na tal fase. Acontece alguma coisa: “Papai, por que?”. Alguém fala algo diferente: “Mamãe, por que?”. E assim vai, perguntando para avós, padrinhos, professoras “por que?”, “por que?”, “por que?”.
É um filósofo esse meu afilhado. E foi uma filósofa minha filha. Como perguntava “por que?”! Volta e meia continua filosofando. Voltando um pouco mais na linha do tempo percebi que também já fui um filósofo. Sendo mais abrangente, eureka!, fomos todos filósofos!
Dentro dessa viagem quase filosófica, então me perguntei: mas por que deixamos de filosofar? Por que deixamos de questionar as coisas com a avidez dos três, quatro, cinco anos de idade? Por que nos acomodamos tanto e passamos a pensar que “sempre foi assim” ou que “não adianta fazer nada mesmo”? Onde está aquela nossa desconfiança produtiva sobre o motivo das coisas, a razão dos atos, e que nos fez crescer mentalmente na infância?
Assim, resolvi filosofar um pouco hoje com meus caríssimos leitores:
- Por que a senhora prefeita de Jaraguá do Sul insiste em manter seus parentes apesar das leis locais que proíbem o nepotismo?
- Por que alguns vereadores fazem vistas grossas a esta situação, mesmo com as decisões já proferidas pelo TJSC?
- Por que a única empresa de transporte urbano coletivo da cidade simplesmente não cumpre os contratos firmados com a municipalidade?
- Por que nossas ruas são tão esburacadas?
- Por que cada vez mais vemos menos policiais nas ruas?
- Por que nossa polícia civil está sempre capenga de efetivo e equipamentos, sem que possa desenvolver as investigações da forma mais adequada?
- Por que o salário dos professores e dos policiais são tão baixos?
- Por que a saúde está na UTI?
Filosofemos, filosofemos... Talvez cheguemos às necessárias respostas... E reflitamos sobre as conseqüências.
quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012
Banco pagará dano moral coletivo por manter caixa preferencial em segundo andar de agência.
O Banco Itaú terá de pagar dano moral coletivo por manter caixa de atendimento preferencial somente no segundo andar de uma agência bancária em Cabo Frio (RJ), acessível apenas por escadaria de 23 degraus. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de R$ 50 mil porque considerou desarrazoado submeter a tal desgaste quem já possui dificuldade de locomoção.
A ação civil foi ajuizada pelo Ministério Público fluminense, que teve êxito na demanda logo em primeira instância. A condenação, arbitrada pelo juiz em R$ 150 mil, foi reduzida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para R$ 50 mil. O tribunal reconheceu a legitimidade do MP para atuar na defesa dos direitos difusos e coletivos, que se caracterizam como direitos transindividuais, de natureza indivisível, assim como dos interesses ou direitos individuais homogêneos, decorrentes de origem comum.
Mas o Itaú ainda recorreu ao STJ, alegando que não seria possível a condenação porque a demanda é coletiva e, portanto, transindividual, o que seria incompatível com a noção de abalo moral, essencial à caracterização da responsabilidade civil nesses casos.
O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a indenização por danos morais coletivos e difusos, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar esse tipo de dano, resultando na responsabilidade civil.
“É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva”, esclareceu o relator.
Para o ministro Uyeda, este é o caso dos autos. Ele afirmou não ser razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção (idosos, deficientes físicos, gestantes) à situação desgastante de subir 23 degraus de escada para acessar um caixa preferencial. O ministro destacou que a agência tinha condições de propiciar melhor forma de atendimento.
O valor da condenação por dano moral coletivo é revertido para o fundo estadual previsto na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85).
Fonte: Portal do STJ.
A ação civil foi ajuizada pelo Ministério Público fluminense, que teve êxito na demanda logo em primeira instância. A condenação, arbitrada pelo juiz em R$ 150 mil, foi reduzida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para R$ 50 mil. O tribunal reconheceu a legitimidade do MP para atuar na defesa dos direitos difusos e coletivos, que se caracterizam como direitos transindividuais, de natureza indivisível, assim como dos interesses ou direitos individuais homogêneos, decorrentes de origem comum.
Mas o Itaú ainda recorreu ao STJ, alegando que não seria possível a condenação porque a demanda é coletiva e, portanto, transindividual, o que seria incompatível com a noção de abalo moral, essencial à caracterização da responsabilidade civil nesses casos.
O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a indenização por danos morais coletivos e difusos, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar esse tipo de dano, resultando na responsabilidade civil.
“É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva”, esclareceu o relator.
Para o ministro Uyeda, este é o caso dos autos. Ele afirmou não ser razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção (idosos, deficientes físicos, gestantes) à situação desgastante de subir 23 degraus de escada para acessar um caixa preferencial. O ministro destacou que a agência tinha condições de propiciar melhor forma de atendimento.
O valor da condenação por dano moral coletivo é revertido para o fundo estadual previsto na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85).
Fonte: Portal do STJ.
Beds are burning - como conseguimos dormir?
No começo estranhei essa versão do clássico do Midnight Oil, uma das minhas bandas preferidas da adolescência. Mas, prestando mais atenção, gostei.
Conheça mais do Projeto Time For Climate Justice clicando aqui.
Pensemos todos um pouco sobre isso...
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terça-feira, 14 de fevereiro de 2012
TRT gaúcho manda indenizar professor humilhado.
A Universidade de Passo Fundo (UPF) deve indenizar em R$ 30 mil um professor humilhado e ameaçado pelo diretor da unidade em que trabalhava. O fato ocorreu durante reunião com aproximadamente 50 professores, todos colegas do reclamante. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul. Eles aumentaram o valor da indenização arbitrado em R$ 5 mil pela juíza Ana Luíza Barros de Oliveira, da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.
O trabalhador foi admitido pela universidade em março de 1986 e demitido em janeiro de 2008. De acordo com os autos, a reunião ocorreu entre abril e maio de 2007. Na ocasião, conforme as testemunhas ouvidas no processo, discutia-se o ingresso do professor no plano de carreira da universidade.
Segundo os relatos, o diretor da unidade, dizendo-se preposto da reitoria, discorreu efusiva e agressivamente sobre a incompetência do funcionário, utilizando-se de expressões ‘‘grotescas e pejorativas’’, afirmando que ele seria mau professor e que os alunos não gostavam dele. Os depoentes disseram que esse tipo de tratamento não era comum nas reuniões, sendo que a situação gerou perplexidade. Alguns dos presentes fizeram uma manifestação em favor do professor, que não reagiu no momento.
Na sentença, a juíza de Passo Fundo destacou que a discussão sobre o desempenho acadêmico do professor era compreensível, pois um bom histórico era pré-requisito para ingresso na carreira. Entretanto, para a julgadora, a condução da reunião foi desproporcional e extrapolou os limites da razoabilidade.
Universidade e trabalhador recorreram. Os desembargadores mantiveram a sentença, alterando apenas o valor indenizatório. O relator do acórdão na 7ª Turma, desembargador Flavio Portinho Sirangelo, ressaltou que a agressão serviu como ameaça para que o professor desistisse de concorrer ao cargo que o agressor ocupava (diretor da unidade).
"Tal conduta violou direito de personalidade do empregado, atingindo a sua dignidade e causando inegável humilhação perante os seus colegas professores. Tem-se que plenamente caracterizado o ato ilícito, nos exatos termos do artigo 186 do Código Civil, ensejador do dever da ré de reparar os danos morais daí resultantes", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.
Fonte e mais informações: Portal Conjur.
O trabalhador foi admitido pela universidade em março de 1986 e demitido em janeiro de 2008. De acordo com os autos, a reunião ocorreu entre abril e maio de 2007. Na ocasião, conforme as testemunhas ouvidas no processo, discutia-se o ingresso do professor no plano de carreira da universidade.
Segundo os relatos, o diretor da unidade, dizendo-se preposto da reitoria, discorreu efusiva e agressivamente sobre a incompetência do funcionário, utilizando-se de expressões ‘‘grotescas e pejorativas’’, afirmando que ele seria mau professor e que os alunos não gostavam dele. Os depoentes disseram que esse tipo de tratamento não era comum nas reuniões, sendo que a situação gerou perplexidade. Alguns dos presentes fizeram uma manifestação em favor do professor, que não reagiu no momento.
Na sentença, a juíza de Passo Fundo destacou que a discussão sobre o desempenho acadêmico do professor era compreensível, pois um bom histórico era pré-requisito para ingresso na carreira. Entretanto, para a julgadora, a condução da reunião foi desproporcional e extrapolou os limites da razoabilidade.
Universidade e trabalhador recorreram. Os desembargadores mantiveram a sentença, alterando apenas o valor indenizatório. O relator do acórdão na 7ª Turma, desembargador Flavio Portinho Sirangelo, ressaltou que a agressão serviu como ameaça para que o professor desistisse de concorrer ao cargo que o agressor ocupava (diretor da unidade).
"Tal conduta violou direito de personalidade do empregado, atingindo a sua dignidade e causando inegável humilhação perante os seus colegas professores. Tem-se que plenamente caracterizado o ato ilícito, nos exatos termos do artigo 186 do Código Civil, ensejador do dever da ré de reparar os danos morais daí resultantes", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.
Fonte e mais informações: Portal Conjur.
segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012
Morador de rua é condenado a prisão domiciliar.
E corre o risco de ser preso por não poder ficar em casa.
Matéria indicada pelo advogado Renato Flesch.
O Tribunal de Justiça de São Paulo foi obrigado a tomar uma decisão incomum por falta de previsão legal: determinou prisão domiciliar a um morador de rua preso em flagrante acusado de furto.
A solução encontrada pelo Judiciário criou mais um problema para o morador de rua. Ele pode ser preso a qualquer momento por não cumprir a decisão judicial de ficar em casa.
Nelson Renato da Luz foi preso em flagrante em outubro do ano passado quando tentava furtar placas de zinco da estação República do metrô. Dois dias depois, a juíza da 14ª Vara Criminal da Capital converteu o flagrante em prisão preventiva.
No entanto, laudo pericial comprovou que o suspeito é inimputável (sofre de doença mental e é pessoa comprovadamente incapaz de responder por seus atos) e, portanto, não poderia ser preso.
“Inegável que a simples soltura do acusado não se mostra apropriada, já que nada assegura que, em razão dos delírios decorrentes da certificada doença mental, não volte a cometer delitos”, afirmou o desembargador Figueiredo Gonçalves, relator do habeas corpus que pedia a soltura do morador de rua.
“Todavia, evidente também que inadequada a prisão preventiva, por colocar no cárcere comum pessoa que demanda cuidados médicos, situação que põe em risco a incolumidade física de eventuais companheiros de cela e do próprio paciente”, completou o desembargador.
O relator cogitou da internação provisória de Luz em um hospital de custódia e tratamento, mas concluiu que a medida só se aplica nos casos de crimes violentos ou praticados com grave ameaça.
Luz não se enquadra em nenhum dos casos. A solução encontrada pela 1ª Câmara de Direito Criminal, a partir do voto do relator, Figueiredo Gonçalves, de mandar o acusado responder ao processo em prisão domiciliar --quando ele não tem residência fixa-- criou outro problema para o suspeito. Apesar de estar solto poderá ser detido novamente.
Quando ingressaram com habeas corpus, os advogados Nelson Feller e Michel Kusminski Herscu pediram ao Judiciário que seu cliente fosse colocado em liberdade. A defesa alegou que o morador de rua não podia permanecer preso por ser inimputável nem ser colocado em internação provisória, porque não cometeu crime violento ou ameaçou gravemente a vítima.
“Estou ingressando com um recurso [embargos de declaração] para que o tribunal paulista resolva esse novo problema”, afirmou ao UOL o advogado Marcelo Feller.
A prisão irregular de Nelson foi descoberta por um grupo de advogados. Ligados ao IDD (Instituto de Defesa do Direito de Defesa), eles realizam gratuitamente um mutirão conhecido como “S.O.S. Liberdade”.
Fernando Porfirio
Do UOL, em São Paulo
Matéria indicada pelo advogado Renato Flesch.
O Tribunal de Justiça de São Paulo foi obrigado a tomar uma decisão incomum por falta de previsão legal: determinou prisão domiciliar a um morador de rua preso em flagrante acusado de furto.
A solução encontrada pelo Judiciário criou mais um problema para o morador de rua. Ele pode ser preso a qualquer momento por não cumprir a decisão judicial de ficar em casa.
Nelson Renato da Luz foi preso em flagrante em outubro do ano passado quando tentava furtar placas de zinco da estação República do metrô. Dois dias depois, a juíza da 14ª Vara Criminal da Capital converteu o flagrante em prisão preventiva.
No entanto, laudo pericial comprovou que o suspeito é inimputável (sofre de doença mental e é pessoa comprovadamente incapaz de responder por seus atos) e, portanto, não poderia ser preso.
“Inegável que a simples soltura do acusado não se mostra apropriada, já que nada assegura que, em razão dos delírios decorrentes da certificada doença mental, não volte a cometer delitos”, afirmou o desembargador Figueiredo Gonçalves, relator do habeas corpus que pedia a soltura do morador de rua.
“Todavia, evidente também que inadequada a prisão preventiva, por colocar no cárcere comum pessoa que demanda cuidados médicos, situação que põe em risco a incolumidade física de eventuais companheiros de cela e do próprio paciente”, completou o desembargador.
O relator cogitou da internação provisória de Luz em um hospital de custódia e tratamento, mas concluiu que a medida só se aplica nos casos de crimes violentos ou praticados com grave ameaça.
Luz não se enquadra em nenhum dos casos. A solução encontrada pela 1ª Câmara de Direito Criminal, a partir do voto do relator, Figueiredo Gonçalves, de mandar o acusado responder ao processo em prisão domiciliar --quando ele não tem residência fixa-- criou outro problema para o suspeito. Apesar de estar solto poderá ser detido novamente.
Quando ingressaram com habeas corpus, os advogados Nelson Feller e Michel Kusminski Herscu pediram ao Judiciário que seu cliente fosse colocado em liberdade. A defesa alegou que o morador de rua não podia permanecer preso por ser inimputável nem ser colocado em internação provisória, porque não cometeu crime violento ou ameaçou gravemente a vítima.
“Estou ingressando com um recurso [embargos de declaração] para que o tribunal paulista resolva esse novo problema”, afirmou ao UOL o advogado Marcelo Feller.
A prisão irregular de Nelson foi descoberta por um grupo de advogados. Ligados ao IDD (Instituto de Defesa do Direito de Defesa), eles realizam gratuitamente um mutirão conhecido como “S.O.S. Liberdade”.
Fernando Porfirio
Do UOL, em São Paulo
quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012
Da amizade.
Recomeçando o ano, vou falar um pouco da amizade. Muita gente já divagou sobre a amizade. Pessoas infinitamente mais gabaritadas do que eu. Escritores, filósofos, poetas e por aí vai. Segundo o Aurélio, amizade é um substantivo feminino que significa “sentimento fiel de afeição, apreço, estima ou ternura entre pessoas”. Nada como ter alma feminina para representar um sentimento tão nobre.
E tenho certeza que os leitores estão pensando, agora, em seus amigos, ou em quantos amigos possuem, ou quais dos amigos são “verdadeiramente amigos”, daqueles em quem se pode confiar ou buscar nas horas mais difíceis ou nefastas.
Dizem por aí que amigos de verdade se contam nos dedos de uma mão só. Se essa for a média verdadeira, acredito que sou um cara privilegiado. Contei bem mais de cinco amigos e amigas que, não tenho qualquer sombra de dúvida, me acudiriam nas horas mais impróprias. E a maioria deles sequer perguntaria o que eu estava fazendo ali (claro que depois provavelmente viria a bronca digna dos verdadeiros amigos; mas só depois de ter sido salvo da forca).
Entretanto, hoje não resolvi escrever sobre a amizade por causa dos meus velhos e bons amigos do tempo de adolescência que se encontram pelo menos uma vez por ano há mais de 20 anos. Houve uma época que nos encontrávamos nas festas de casamento; houve vezes que eram dois, três ou quatro casamentos no mesmo ano. Embora a fase dos casamentos tenha passado, nós continuamos nos encontrando uma ou duas vezes por ano. Os velhos amigos da época do segundo grau (ou o atual ensino médio), com as mesmas histórias de sempre e uma ou outra novidade por conta das novas aventuras agora na pele de pais.
Mas, como disse, não foi por causa desses meus amigos-irmãos que resolvi escrever. Foi por conta da surpresa. De agradável surpresa, registre-se.
Estive em viagem com minha filha e minha namorada. E mais um grupo considerável. Particularmente não sou muito afeito a viagens em grupo com pessoas que não conheço. Mas como havia uns quatro ou cinco, além das duas, que eu conhecia, arrisquei. Foram pessoas mais velhas do que eu e uma meninada no ápice da sua adolescência (aborrescência para alguns).
Aprendi duas coisas. A primeira delas, em realidade, vivo reaprendendo todos os dias: cuidar com o preconceito, ou com o pré conceito. Um conceito premeditado, sem fundamento, sem referência. Um achismo. Eu achava que juntar seis ou sete adolescentes numa mesma viagem seria uma turnê pelo purgatório. Enganei-me. Pelo menos com esses adolescentes não foi. Tranqüilos, educados, respeitadores, inteligentes e até divertidos. Claro que volta e meia tinham suas adolescentites. Tudo puramente normal. Os adultos – eu inclusive – também as têm. Aos pais destes adolescentes deixo meus parabéns porque, pelo menos longe deles, souberam se comportar tranquilamente.
A segunda foi sobre ser feliz. Conheci a Márcia. Mãe de uma amiga. E eu imaginei que a idade fosse um limitador. Outro pré conceito. Embora realmente possa ser, não é regra e não foi o caso dela. Colocou a molecada e outros adultos no bolso. Duas semanas sem ver uma sexagenária (Márcia, desculpe-me, essa referência parece coisa de velho) reclamar de nada, brincar com tudo e participar com todos, inclusive das montanhas russas. Foi o exemplo da viagem.
E eu ganhei novos amigos. De todas as idades.
E tenho certeza que os leitores estão pensando, agora, em seus amigos, ou em quantos amigos possuem, ou quais dos amigos são “verdadeiramente amigos”, daqueles em quem se pode confiar ou buscar nas horas mais difíceis ou nefastas.
Dizem por aí que amigos de verdade se contam nos dedos de uma mão só. Se essa for a média verdadeira, acredito que sou um cara privilegiado. Contei bem mais de cinco amigos e amigas que, não tenho qualquer sombra de dúvida, me acudiriam nas horas mais impróprias. E a maioria deles sequer perguntaria o que eu estava fazendo ali (claro que depois provavelmente viria a bronca digna dos verdadeiros amigos; mas só depois de ter sido salvo da forca).
Entretanto, hoje não resolvi escrever sobre a amizade por causa dos meus velhos e bons amigos do tempo de adolescência que se encontram pelo menos uma vez por ano há mais de 20 anos. Houve uma época que nos encontrávamos nas festas de casamento; houve vezes que eram dois, três ou quatro casamentos no mesmo ano. Embora a fase dos casamentos tenha passado, nós continuamos nos encontrando uma ou duas vezes por ano. Os velhos amigos da época do segundo grau (ou o atual ensino médio), com as mesmas histórias de sempre e uma ou outra novidade por conta das novas aventuras agora na pele de pais.
Mas, como disse, não foi por causa desses meus amigos-irmãos que resolvi escrever. Foi por conta da surpresa. De agradável surpresa, registre-se.
Estive em viagem com minha filha e minha namorada. E mais um grupo considerável. Particularmente não sou muito afeito a viagens em grupo com pessoas que não conheço. Mas como havia uns quatro ou cinco, além das duas, que eu conhecia, arrisquei. Foram pessoas mais velhas do que eu e uma meninada no ápice da sua adolescência (aborrescência para alguns).
Aprendi duas coisas. A primeira delas, em realidade, vivo reaprendendo todos os dias: cuidar com o preconceito, ou com o pré conceito. Um conceito premeditado, sem fundamento, sem referência. Um achismo. Eu achava que juntar seis ou sete adolescentes numa mesma viagem seria uma turnê pelo purgatório. Enganei-me. Pelo menos com esses adolescentes não foi. Tranqüilos, educados, respeitadores, inteligentes e até divertidos. Claro que volta e meia tinham suas adolescentites. Tudo puramente normal. Os adultos – eu inclusive – também as têm. Aos pais destes adolescentes deixo meus parabéns porque, pelo menos longe deles, souberam se comportar tranquilamente.
A segunda foi sobre ser feliz. Conheci a Márcia. Mãe de uma amiga. E eu imaginei que a idade fosse um limitador. Outro pré conceito. Embora realmente possa ser, não é regra e não foi o caso dela. Colocou a molecada e outros adultos no bolso. Duas semanas sem ver uma sexagenária (Márcia, desculpe-me, essa referência parece coisa de velho) reclamar de nada, brincar com tudo e participar com todos, inclusive das montanhas russas. Foi o exemplo da viagem.
E eu ganhei novos amigos. De todas as idades.
sábado, 4 de fevereiro de 2012
Que Lady Gaga, que Britney, que nada. Madonna continua na frente.
Depois de uma longa ausência, volto. E com um recente clip da Madonna, que vai cantar no intervalo do Super Bowl. O vídeo abaixo é bem humorado, muito melhor que os últimos das duas cantoras acima.
Com relação aos assuntos sérios, vou me inteirar do que está acontecendo e a partir de amanhã tudo voltará ao normal.
Aproveitem o final de semana!
Com relação aos assuntos sérios, vou me inteirar do que está acontecendo e a partir de amanhã tudo voltará ao normal.
Aproveitem o final de semana!
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