Bacafá

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quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Espectadora que queria virar 'mulher fruta' teve pedido de indenização negado.

A desembargadora Helena Cândida Lisboa Gaede, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, manteve a sentença que negava o pedido de danos morais, no valor de R$ 150 mil, ajuizado por Sheila Vieira em face da Rede TV.

De acordo com o processo, a autora, ao ver um anúncio no programa “Bom Dia Mulher”, transmitido pela emissora, percebeu ali uma oportunidade de conseguir realizar uma cirurgia plástica nos seios e se tornar a mais nova “mulher fruta”. Após vários contatos com a Rede TV, ela conseguiu que esta lhe enviasse passagens aéreas para participar do programa contando sua história e pedindo que alguma clínica concordasse em fazer a tão sonhada cirurgia. Mas, como não conseguiu realizar seu desejo, mesmo após aparição no programa, resolveu cobrar da emissora a realização do procedimento, alegando que teve sua imagem utilizada para alavancar a audiência do programa, frustrando suas expectativas.

A Rede TV declarou que não houve promessa por parte dela de que realizaria a cirurgia da autora e que apenas respondeu ao pedido de ajuda feito por Sheila. A emissora relatou também que uma clínica do Rio de Janeiro mostrou-se disposta a realizar o procedimento cirúrgico, porém, em contrapartida, exigiu que a emissora colocasse no ar por cinco segundos o seu site, o que não foi aceito, visto que ela não tem obrigação de fazer propaganda gratuita. E, por este motivo, a clínica teria desistido.

“Não havendo promessa divulgada, a emissora apelada não está vinculada à obrigação de pagar pela realização a cirurgia plástica da autora”, destacou a magistrada na decisão. Em relação aos danos morais, a desembargadora entendeu que não houve nenhuma situação vexatória ou que ofendesse a honra da autora. “Ficou demonstrado através de e-mail enviado pela autora que a mesma não se mostrava transtornada, nem aborrecida, mas sim grata à produção do programa, pois teria virado celebridade nas ruas”, destacou.

Nº do processo: 0005193-75.2010.8.19.0087

Fonte: Portal TJRJ.

Locadora terá que indenizar crianças por vídeo pornô trocado.

A empresa JB Cine Foto & Vídeo, de Campos dos Goytacazes, no norte fluminense, foi condenada a indenizar dois menores, de 4 e 8 anos, por danos morais, no valor de R$ 4 mil. Miriã Felippe, mãe dos menores, relata que foi ao estabelecimento e alugou o filme "Xuxa Só para Baixinhos" para os filhos assistirem como de costume. Porém, foi surpreendida pelo relato da babá de que o conteúdo da fita era de filme pornográfico homossexual. De acordo com a mãe das crianças, elas ficaram estarrecidas com o conteúdo, e o menor de quatro anos não parou de mencioná-lo durante semanas. A decisão foi da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Os desembargadores ressaltaram na decisão que, apesar de os autores não terem relação contratual com o réu, o artigo 17 do código de defesa do consumidor os equipara, pois, em decorrência de terem sido vítimas de um evento danoso e terem sofrido exposição involuntária ao conteúdo pornográfico da fita de vídeo, foi gerado o dever de indenizar.

Nº de processo: 0019268-23.2005.8.19.0014.

Fonte: Portal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Cliente presente em assalto a banco em Guaramirim receberá indenização.

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ determinou que o Banco do Brasil pague R$ 8 mil, a título de indenização por danos morais, ao cliente Marcelo da Silva. O autor estava no interior de uma agência do BB, na cidade de Guaramirim, em dezembro de 2007, quando ela foi invadida e assaltada por bandidos. Ele sustentou que sofreu forte abalo ao vivenciar tal situação, argumento não suficiente para convencer o julgador de 1º grau.

No recurso ao TJ, Marcelo embasou o pedido no fato de o banco possuir dispositivos de segurança no interior da agência, capazes de garantir segurança à clientela. Em sua defesa, o BB classificou o assalto como um caso fortuito ou de força maior. Para o relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, porém, ocorrências de roubos a bancos são previsíveis, principalmente por se tratar de estabelecimentos que movimentam grandes quantias de dinheiro e de valores.

Desta forma, explicou, não se caracteriza a alegação de força maior ou caso fortuito. Entre os deveres do Banco, acrescentou o magistrado, está o investimento na segurança de suas agências, com instalação de sistemas de proteção, monitoramento eletrônico, portas giratórias e detectores de metais.

“Ao contrário disso, neste caso, não há registro nem mesmo da existência de câmeras de vigilância a dificultar o acesso dos assaltantes ao interior da agência. Por conta disso, fácil é verificar que os consumidores estavam vulneráveis no momento da ação dos bandidos”, concluiu o relator. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.066009-9)

Fonte: Portal TJSC.

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Criança de 5 anos infectada por HIV receberá indenização.

Decisão definitiva - não cabendo mais recursos - condenou a Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre a indenizar com o valor nominal de R$ 100 mil e pagamento de pensão vitalícia de quatro salários mínimos (atuais R$ 2.180,00), uma menina - com atuais nove anos de idade e que foi contaminada no hospital em 2006, quando tinha apenas cinco de idade.

A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou sentença proferida pelo juiz Eduardo Kothe Werlang, da 11ª Vara Cível de Porto Alegre, mantendo a reparação pelo dano moral, mas aumentando o valor da pensão vitalícia - de dois para quatro salários mínimos por mês. O acórdão é do dia 31 de julho; não sendo interposto recurso especial, a condenação transitou em julgado.

Portadora de distúrbio sanguíneo causado pelo funcionamento inadequado das células-tronco da medula óssea - doença que é chamada de mielodisplasia - a criança teve o mal diagnosticado aos quatro anos de idade. Desde 2006, quando o mal foi constatado, a menina vinha se submetendo a periódicas transfusões de sangue - foram cerca de 60, ao longo de 20 meses. O tratamento foi sempre custeado (90%) pelo plano de saúde patrocinado pela empresa porto-alegrense onde o genitor da criança é trabalhador.

Após um exame de rotina em 13 de março de 2008 para a contagem dos glóbulos vermelhos, os pais da criança foram surpreendidos com o resultado positivo para o vírus HIV. Por orientação médica o exame foi refeito e a contaminação, infelizmente, foi confirmada. Segundo a petição inicial da ação indenizatória, "a Santa Casa negou-se a reconhecer a culpa pelo dano causado".

Em face da negativa, os pais resolveram pedir em juízo um pensionamento mensal vitalício, reparação por danos morais e indenização por danos patrimoniais para cobrir os gastos decorrentes (passados e futuros). A antecipação de tutela foi indeferida.

Dois depoimentos foram fundamentais para a conclusão judicial de responsabilidade civil objetiva do hospital. Uma médica garantiu que "o pessoal da Santa Casa achou a bolsa infectada, mas um dos colegas me disse que eles não localizaram quem fora o doador infectado, porque uma bolsa de plaquetas é de múltiplos doadores. A amostra infectada eles acharam, mas 45 por cento das pessoas, dos doadores da época não foram chamados, ou se foram convocados, essas pessoas não compareceram".

Um segundo médico confirmou que nem todos os doadores voltaram ao hospital para fazer novamente o teste: "Foram rastreados todos os 209 doadores registrados de dezembro de 2006 a julho de 2008, que foi o período das transfusões que a menina recebeu. Foram enviadas correspondências, cartas registradas, para comparecerem ao serviço para repetir testes novamente; então, 137 vieram, mas 72 doadores não compareceram" - refere o depoimento.

Para o juiz Werlang, "diante deste cenário, desnecessária a perquirição de culpa do estabelecimento, porquanto, tratando-se de relação de consumo, tendo havido a demonstração da existência do fato imputável à Santa Casa e não tendo esta se desincumbido de seu ônus processual resta configurada a sua responsabilidade objetiva, pois há prova suficiente do nexo causal mostrando o liame entre os serviços prestados pela ré, bem como o resultado funesto da contaminação da paciente autora".

O magistrado elogia o agir dos operadores de saúde envolvidos, "inclusive relatando com honradez os elementos de prova que desfavoreceram a instituição ré".

Matéria publicada nesta mesma edição do Espaço Vital revela - com dados do início de 2011 - que o risco de contrair HIV em transfusão é maior no Brasil do que nos EUA. Uma estimativa calcula que uma em cada 100 mil bolsas de sangue do País pode estar contaminada pelo vírus causador da aids. Nos EUA, a relação é de uma para cada 2 milhões de bolsas.

Para o relator da apelação no TJRS, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, "restou evidenciado o nexo de causalidade entre a falha do serviço dispensado à autora e a infecção pelo vírus do HIV ocorrida nas dependências da Santa Casa, em razão das diversas transfusões de sangue realizadas durante tratamento médico".

O acórdão é objetivo: "as provas documental e testemunhal comprovam a falha no serviço, do que decorre o dever de indenizar". (Proc. nº 70042310946).

A reparação pelo dano moral (R$ 100 mil) será corrigida a partir da sentença (17.11.2010) e os juros legais retroagirão à data da citação (4.8.2009). Cálculo de atualização feito hoje pelo Espaço Vital leva à cifra atual, no ponto, de R$ 131.118,67.

A advogada Lucia Isabel Godoy Junqueira atuou com sucesso em nome da menina, representada por seus pais. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 10 mil, mas tiveram sua exigibilidade suspensa, porque em desdobramento anterior do caso (A.I. nº 70032656647), a 10ª Câmara concedeu a gratuidade à Santa Casa.

Em primeiro grau, o processo entrou em fase de cumprimento de sentença. (Proc. nº 10901824058).

Fonte: Portal Espaço Vital.

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Do mundo dela para o meu mundo.

Matéria remetida pela minha namorada Carla.

Desta vez o assunto é beleza (do mundo dela) e prejuízo/indenização (do meu).

Do site Julia Petits:

"Já aconteceu com você o azar de sentar na cadeira de um salão e ter como resultado final um look que dá vontade de enfiar a cabeça num buraco como um avestruz? Pois aconteceu com a inglesa Charlotte Jones, que depois de terminar com o namorado correu pro salão para uma mudança radical! Ela pagou £ 60 para transformar os cabelos castanhos em loiros e no fim teve queimaduras no couro cabeludo, além de uma grande destruição nos fios dos cabelos. Apesar do cabeleireiro dizer que as 11 horas valeram a pena e que ela estava linda, Charlotte usou chapéu por três meses. Isso aconteceu em 2009 e só agora saiu o resultado de sua audiência… sim, ela denunciou o estrago! O final da história é que Charlotte, que teve que raspar a cabeça, foi indenizada e recebeu £ 5.250."

Fonte das fotos: site Julia Petits

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

TV Globo deve indenizar mulher que teve número de celular divulgado em novela.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da TV Globo contra sua condenação a indenizar uma mulher que teve o número do telefone celular divulgado em novela. O valor da indenização foi mantido em R$ 19 mil.

Seguindo o voto do ministro Luis Felipe Salomão, os ministros entenderam que a divulgação de número de telefone celular em novela, exibida em rede nacional, sem autorização do titular da linha, gera direito à indenização por dano moral. A decisão foi unânime.

Segundo o processo, em 27 de janeiro de 2003, a personagem da atriz Carolina Ferraz na novela “Sabor da Paixão” escreveu o que seria o número de seu celular em um muro. A autora da ação de indenização afirmou que passou a receber inúmeras ligações, a qualquer hora do dia e da noite, de pessoas desconhecidas que queriam saber se o número realmente existia e se era da atriz.

Hipertensa, a mulher alegou que teve a saúde afetada e sofreu transtornos pessoais e profissionais, pois seu telefone era um instrumento de trabalho em sua atividade de operadora de telemarketing.

Em primeiro grau, o dano moral foi reconhecido e a TV Globo foi condenada a pagar indenização de R$ 4,8 mil. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo elevou o valor para 50 salários mínimos vigentes na época, equivalentes a R$ 19 mil. A emissora recorreu ao STJ alegando que a dona da linha teve mero desconforto que não configuraria dano moral indenizável.

O ministro Luis Felipe Salomão considerou que foi demonstrado que a autora da ação foi seriamente importunada pelas ligações, sofrendo abalo psicológico com reflexos em sua saúde, além da invasão de privacidade. “É sabida a enorme atração exercida pelas novelas e seus personagens sobre o imaginário da população brasileira, por isso descabe a afirmação da emissora de TV, no sentido de que as ligações não poderiam ser de tal monta a lhe trazer nada mais que mero aborrecimento”, afirmou o relator.

Fonte: Portal do STJ.

domingo, 4 de setembro de 2011

Morador será indenizado por constantes alagamentos em sua casa.

O Tribunal de Justiça condenou o Município de Biguaçu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 71, 2 mil, em favor de Edison Antônio de Oliveira.

A prefeitura, ao realizar obras em frente à sua residência, alterou a canalização do curso de água, o que gerou alagamentos constantes no imóvel. Além disso, a rua foi pavimentada, e a casa ficou 70 cm abaixo do nível da via. A municipalidade, por sua vez, sustentou que o autor não comprovou a condição de proprietário do imóvel. Ademais, disse que os alagamentos não têm relação com as obras realizadas.

No entanto, conforme trecho da sentença de 1º Grau realçado pelo relator da matéria, desembargador Jaime Ramos, o imóvel apresenta-se abaixo do nível da rua após os serviços da prefeitura. “Em verdade, a elevação do nível da rua causa prejuízos ao autor, pela deterioração de sua casa de moradia, em virtude de constantes alagamentos, especialmente porque não foram realizadas as obras necessárias ao escoamento das águas pluviais, as quais, em virtude disso, escorrem para o terreno do demandante, que acabou ficando 65 cm abaixo do nível da via pública asfaltada”, disse o magistrado.

A 4ª Câmara de Direito Público reformou parcialmente sentença da comarca de Biguaçu apenas para fixar os honorários advocatícios em 10%, antes arbitrado em 15%, e para excluir da indenização dos danos materiais o valor destinado ao aluguel de um imóvel para a realocação provisória da família do autor. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.043476-2).

Fonte: Portal TJSC.

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Indenização por queda de parte de escada rolante em shopping.

Um acidente provocado pela falta de manutenção em uma escada rolante resultará em indenização a um consumidor do Distrito Federal. Enquanto descansava na praça de alimentação do Terraço Shopping, parte da escada rolante caiu e atingiu diretamente a vítima. A indenização será de R$ 15 mil.

O autor da ação relata que no dia 26 de fevereiro de 2010, por volta das 14 h, encontrava-se sentado num banco na área de convivência do Terraço Shopping. Afirma que o assento estava localizado na lateral da escada rolante, quando um dos espelhos fixados no topo se desprendeu e caiu na posição plana sobre sua cabeça, partindo-se.

Ao atingir o chão, o espelho estilhaçou-se e os fragmentos provocaram cortes nos braços e pernas.

Ainda segundo o consumidor, os brigadistas do shopping ao serem acionados prestaram os primeiros socorros e o conduziram ao Hospital das Forças Armadas. No HFA submeteu-se a cirurgia vascular e recebeu vacina antitetânica, sendo em seguida levado para casa.

O acidente causou danos materiais, consistentes em despesas com medicamentos, táxi e gasolina nas idas e vindas ao hospital para retorno e troca de curativos.

O shopping reconheceu que o autor foi vítima de acidente em suas dependências, mas contestou a pretensão, alegando que, ao contrário do que afirmou o requerente, foi providenciada toda a assistência necessária. Relatou que os ferimentos sofridos não tiveram gravidade. De acordo com o shopping, as provas estão registradas em laudo e fotografias apresentadas. Ressaltou que não houve demonstração das despesas realizadas com táxi e gasolina.

Na decisão, a juízaMaria Luísa Silva Ribeiro afirma que "no caso dos shoppings centers a prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor está ligada à atividade comercial". Destaca que "a principal diferença existente entre estes estabelecimentos e os centros comerciais tradicionais está justamente na criação de um ambiente seguro para a realização de compras e afins".

A advogada Claudia Vanessa Lemos atua em nome do autor. Cabe recurso de apelação. Proc. nº 2010.01.1.103575-7 - com informações do TJ-DFT e da redação do Espaço Vital).

Fonte: Portal Espaço Vital - http://www.espacovital.com.br/

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Editora e jornalistas devem indenizar magistrado por ataques à honra

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a J. L. Editora – Jornal Folha do Espírito Santo, Jackson Rangel Vieira e Higner Mansur ao pagamento de indenização por danos morais ao magistrado Camilo José D´Ávila Couto.

Couto ajuizou ação de indenização contra a editora e os dois jornalistas afirmando que, no exercício da magistratura perante a 3ª e a 4ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Cachoeiro do Itapemirim (ES), no período de maio a novembro de 1998, proferiu decisão liminar em medida cautelar, na qual eram partes Nasser Youssef, a editora e Jackson Vieira, e que, por esse motivo, passou a ser alvo de diversos ataques à sua honra, imagem e integridade profissional, decorrentes de publicações veiculadas por eles.

Argumentou, ainda, que as matérias veiculadas pela Folha do Espírito Santo deturparam os fatos e possuíam conteúdo injurioso, pois o chamavam de “onipotente”, “jovem inexperiente”, “retaliador” e “inebriado de poder”, entre outras expressões do gênero, violando o seu direito à privacidade e à intimidade, constitucionalmente garantido.

A sentença julgou procedente o pedido do magistrado e condenou a editora e os jornalistas a pagar a Couto a indenização de R$ 151 mil, equivalente a mil salários mínimos, além de correção monetária. Em apelação, o valor da indenização foi reduzido para 500 salários mínimos pelo Tribunal de Justiça daquele estado.

Em recurso especial, Higner Mansur defendeu a manifestação literária de pensamento livre, afirmando que não constitui abuso de direito a autorizar indenização moral, exceto quando inequívoca a intenção de ofender. Afirmou que, no caso, o próprio tribunal estadual expressamente se manifestou no sentido de que “realmente o limite entre o direito de crítica e a ofensa é até difícil de vislumbrar nessa situação”. Além disso, “a decisão do magistrado em Cachoeiro, na ocasião, foi bastante polêmica e daria esse tipo, com toda a certeza, de crítica ou injúria”.

A Editora e Jackson Rangel Vieira, em seu recurso, alegaram que, de acordo com o artigo 56 da Lei de Imprensa e com o entendimento do STJ, operou-se a decadência do direito do magistrado a postular indenização, não sendo aplicável a norma genérica contida no artigo 159 do Código Civil. Além disso, as notícias veiculadas não se revestiam de caráter ofensivo nem eram inverídicas, não havendo, assim, a prática de ato ilícito e abuso de direito a gerar direito à indenização.O magistrado também se insurgiu por meio de recurso especial contra a redução da indenização.

Os recursos especiais da J. L. Editora, de Jackson Vieira e Camilo José D’Ávila Couto apresentaram-se intempestivos, por isso não foram examinados pela turma.

Quanto ao recurso de Higner Mansur, que pedia a aplicação dos artigos 1º e 27 da Lei de Imprensa – considerada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como não recepcionada pela Constituição de 88 –, também não foi conhecido, pois o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que o STJ não pode funcionar como mera corte revisora.

Ele lembrou que o STJ cumpre sua principal missão ao julgar o recurso especial, “desafogando o STF e o erigindo a verdadeira corte constitucional”. Por isso, acrescentou o ministro, não é possível que o STJ, “em sede de recurso especial e diante da superveniente declaração de não recepção de uma lei pelo STF, passe a desempenhar o papel de corte revisora, procedendo a novo julgamento da lide ou determinando a anulação do acórdão recorrido”.

Fonte: Portal do STJ.

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Google obrigada a retirar mensagem ofensiva de rede social.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão que obrigou a empresa Google Brasil Internet Ltda. a retirar conteúdo ofensivo em mensagens postadas na rede social Orkut. A Quarta Turma entendeu que os provedores de acesso à internet têm responsabilidade quanto ao controle das mensagens difundidas, de forma que devem atender determinações judiciais para retirar o conteúdo difamatório, no prazo estipulado.

A Google Brasil recorreu ao STJ por ter sido obrigada liminarmente a excluir do site de relacionamento Orkut todas as mensagens ofensivas à imagem profissional de um médico do Rio Grande do Sul, no prazo de 48 horas. A não obediência levaria ao pagamento de multa diária no valor de R$ 800,00, limitada a R$ 8 mil.

O médico sofreu uma onda de ataques na rede e utilizou uma ferramenta existente no próprio site para impedir a veiculação de mensagens difamatórias. A ferramenta, entretanto, não permitiu a exclusão de todas as mensagens contra ele, razão pela qual o profissional ingressou na Justiça, com pedido também de indenização por dano moral e material. A Google, segundo o médico, foi condenada em sentença a pagar R$ 500 mil por danos morais.

A empresa alegou no STJ que seria impossível fazer uma varredura na rede para localizar conteúdo difamatório contra o profissional. O próprio médico deveria fornecer o endereço eletrônico dos agressores e indicar as condutas a serem censuradas. A empresa sustentou que, ao proceder à retirada do conteúdo, estaria a exercer juízo prévio, o que viola a liberdade de expressão. Segundo a Google, não existe legislação que obrigue os provedores a exercer controle do conteúdo inserido na internet.

A Quarta Turma do STJ não analisou a responsabilidade civil do provedor de serviços pelas ofensas proferidas. Verificou apenas se a empresa teria a obrigação de excluir das páginas o conteúdo difamatório desferido contra o profissional, mesmo sem o fornecimento preciso dos endereços eletrônicos por parte da vítima.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que a ausência de ferramentas técnicas para a correção de problemas não isenta a empresa de buscar soluções. “Se a Google criou um monstro indomável, é apenas a ela que devem ser imputadas eventuais consequências geradas pela falta de controle dos usuários de sua rede social”, destacou. As mensagens ofensivas poderiam ser capturadas por mecanismos de programação ou por um corpo técnico especializado, acrescentou.

No caso das redes sociais, eventuais ofensas à honra das pessoas não são consideradas atos exclusivamente praticados por terceiros. A responsabilidade do provedor, entretanto, não é automática e não ocorre no momento que a mensagem é postada na rede. A responsabilização civil depende da conduta, levando-se em conta a proporção entre sua culpa e o dano experimentado por terceiros. A obrigação do provedor, objeto de análise no STJ, é providenciar a pronta retirada do conteúdo ofensivo, quando compelido judicialmente.

Fonte: Portal do STJ.

Sobre assunto parecido já falei aqui.

terça-feira, 9 de agosto de 2011

HSBC terá que indenizar mulher por tratamento humilhante.

Armelinda do Prado, portadora de deficiência física, será indenizada pelo HSBC Bank Brasil S/A, após passar por situação vexatória em decorrência do tratamento humilhante despendido pelo gerente da instituição financeira. A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil reformou sentença da Comarca de Blumenau, que julgou improcedente o pleito, e determinou que o banco indenize a autora em R$ 10 mil, a título de danos morais.

Segundo os autos, Armelinda dirigiu-se a agência bancária daquela cidade, acompanhada de uma cliente do banco, para obter um empréstimo. Contudo, após ter dificuldades em ultrapassar a porta com detector de metais, pelo fato de estar utilizando-se de muletas, os seguranças chamaram o gerente que, em em atitude hostil e sem o menor respeito à condição de deficiência física da autora, atendeu a mesma em pé, logo após a porta giratória, negando-lhe, de imediato, sem nenhuma explicação o pedido de empréstimo que a mesma fora fazer.

Por conta dos fatos, a vítima decidiu procurar a Justiça. Alegou ter sido tratada de maneira extremamente hostil pelos funcionários do banco, em frente a várias pessoas. No recurso, postulou a reforma da sentença de 1º Grau, bem como a condenação da financeira por danos morais, face ao tratamento humilhante.

Para o relator da matéria, desembargador Sérgio Izidoro Heil, é de suma importância que funcionários bancários exerçam suas atividades com intenção de proporcionar segurança aos colegas e clientes. No entanto, é preciso ter cautela para não expor pessoas à situações vexatórias, por conta de possível abuso nas abordagens. "Não se pode olvidar que é vedada a prática de excessos pelo réu no exercício deste dever de segurança, que implique na exposição do cliente à situação de constrangimento e humilhação, e é este exatamente o cenário retratado nesse caderno processual", anotou o magistrado, ao acolher o pleito da vítima. A decisão foi unânime. (Apel. Civ. 2011.046686-2).

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Dá quase vontade de falar que o tal gerente deveria ficar de castigo sorrindo na porta giratória para todo cliente que entrasse na agência durante o dia inteiro...

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Comercial Salfer condenada a indenizar por enrolar cliente.

A Comercial Salfer foi condenada a indenizar cliente por danos morais em decorrência de sucessivos atos de desrespeito ao consumidor.

A cliente adquiriu um aparelho de vídeo game em 24.12.2004 para dar de presente a seu filho naquele Natal. Ocorre que logo no primeiro mês o aparelho deu problemas, tendo, o mesmo, sido entregue à empresa para o devido conserto. Após inúmeras idas e vindas, e depois de promessas não cumpridas, a Salfer incluiu o nome da cliente em cadastro restritivo, mesmo sem ter resolvido o problema ou sequer devolvido o brinquedo.

Ainda pior, fez a cliente, pessoa humilde, assinar um documento que dizia "Estando com prestação(ões) vencida(s) e na impossibilidade de pagá-las, por livre e esponânea vontade devolvo a(s) mercadoria(s) abaixo relacionada(s) à Comercial Salfer Ltda., autorizando esta a proceder a retirada de minha residência ou do local onde se encontram." Ocorre que o aparelho estava com a própria Salfer.

Como asseverou a sentença: "Há que se lembrar, por fim, que o documento de fl. 18 é imprestável, uma vez que completamente divorciado da realidade." E ainda: "Embora não haja data precisa nos autos, é certo que entre 24/12/2004, data da compra do bem, e abril do ano seguinte, a autora teve que levar ao menos duas vezes o aparelhos para conserto. Se em cada uma delas a requerida demorou 30 dias para a solução do problema, é certo que no exíguo prazo de 4 meses, foram 60 dias sem usufruir do aparelho".

Também na sentença: "De outra banda, se a compra foi realizada à prestação, não poderia a requerida, enquanto não consertado definitivamente o problema no aparelho, exigir o adimplemento da autora, quanto mais se ainda estava na posse do produto, conforme admitiu o gerente da empresa".

A condenação de R$ 8.000,00, com juros da data do ato ilícito e correção monetária da sentença, foi confirmada pela Turma de Recursos Cíveis de Joinville - SC.

Processo n. 036.05.003654 - Recurso inominado n. 2008.500974-6.

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Preservativo em extrato de tomate gera indenização.

A Unilever Brasil Alimentos deve pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma consumidora que encontrou um preservativo dentro da lata de extrato de tomate Elefante. A determinação é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que confirmou sentença do juiz João Gilberto Marroni Vitola, da 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado. O julgamento da Apelação do fabricante, que não foi acolhida pela turma julgadora, ocorreu dia 29 de junho. Cabe recurso.

A consumidora informou em juízo que, após o preparo do almoço para sua família, providenciou a retirada do restante do extrato de tomate Elefante que ficou na lata. Ao mexer no conteúdo, percebeu que, além do mofo, havia um preservativo enrolado. Disse que usou um pouco deste extrato para o preparo das almôndegas. Depois da descoberta, ela e a família se sentiram nauseados, inclusive com episódios de vômitos. A consumidora, então, entrou em contato com o fabricante, que lhe prometeu apenas a substituição do produto, mandando-a ‘‘procurar seus direitos’’.

Disposta a levar o assunto adiante, ela procurou a Univates, a universidade local, e pediu um laudo técnico do material, para poder embasar um pedido de indenização na Justiça.

Citada pelo juízo local, a Unilever apresentou sua defesa, calcada no fato de que sua linha de produção é totalmente automatizada. Argumentou não haver qualquer prova de que o ‘‘corpo estranho’’ tenha se desenvolvido na lata do extrato de tomate, ‘‘sendo que o próprio laudo refere que o produto já estava aberto quando periciado’’. Logo, concluiu a empresa, se não há nexo de causalidade, não há o dever de indenizar.

O juiz João Gilberto Marroni Vitola observou que as etapas de produção descritas pelo fabricante, de fato, não prevêem contato manual com a matéria-prima. ‘‘Entretanto, a empresa não nega a existência de profissionais que acompanham o processo e que podem intervir a qualquer momento em razão de algum descontrole no programado’’.

Continue lendo no Portal Conjur, inclusive com acesso direto à sentença e ao acórdão.

Carrefour indenizará surfista por uso indevido de imagem.

A 6ª Câmara de Direito Civil confirmou decisão prolatada na comarca de Blumenau, e manteve a condenação imposta a Carrefour Comércio e Indústria Ltda., por usar a imagem do surfista Jair Francisco Martins de Oliveira, sem a devida autorização, em camisetas comercializadas pela rede. O atleta receberá 10% da quantia obtida com a venda dos produtos.

O surfista afirmou ter sido surpreendido ao saber que uma fotografia com sua imagem, publicada anos antes em uma revista especializada em esporte, estava estampada em peças de roupas, sem seu conhecimento e permissão. Por conta disso, ele procurou a Justiça.

O grupo varejista, por sua vez, inconformado com a decisão de 1º grau, apelou para o TJ. Alegou que as camisetas, fabricadas por empresa terceirizada, reproduziram o registro fotográfico do esportista com significativas alterações, o que não caracteriza dano. Acrescentou que apenas a Sul Fabril, fabricante das peças, pode responder por eventual indenização, já que a escolha das estampas é de sua inteira responsabilidade.

Para o relator da matéria, desembargador Ronei Danielli, o próprio argumento de que a reprodução havia sido alterada comprova que a empresa reconheceu o uso indevido da imagem do atleta. O magistrado também explicou que, neste caso, a ofensa ficou caracterizada no momento em que a foto do autor foi utilizada sem seu consentimento.

"A finalidade econômica é evidente e o uso indevido da imagem enseja a reparação dos danos advindos da divulgação não autorizada. Deste modo, a apelante, que auferiu lucro com a comercialização das camisetas, deve ser condenada de forma solidária à empresa que confeccionou a vestimenta, tendo em vista que ambas violaram o direito à imagem do autor e obtiveram vantagem financeira com a utilização indevida", anotou Danielli. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2007.004563-4).

Fonte: Portal TJSC.

sábado, 30 de julho de 2011

Quem disse que internet é terra de ninguém?

Texto do jornalista Geneton Moraes Neto reproduzido na página da internet do Observatório da Imprensa:

"Guardei silêncio durante dez meses sobre uma ofensa intolerável que me foi feita no Twitter, um dos territórios livres da internet. Eu poderia sair atirando petardos virtuais contra quem me agrediu, mas preferi recorrer à Justiça. Queria criar um precedente que considero importante: não, ninguém pode usar a internet (nem que seja um mero tweet – uma frase de míseros 140 caracteres) para atacar os outros impunemente. Não pode. No pasarán!

A boa notícia é que a Justiça, afinal, se pronunciou – a meu favor. Respiro aliviado. Fiz a minha parte: queria provar que não, internet não é lixeira. Se alguém escreve um absurdo (não importa que seja numa página lida por três gatos pingados), deve responder por ele. Por que não? Eu não poderia ficar calado.

Resolvi adotar como lema o verso bonito de “Consolo na Praia”, aquele poema de Carlos Drummond de Andrade: “À sombra do mundo errado, murmuraste um protesto tímido”. É o que tentei fazer – em 99% dos casos, sem qualquer resultado. Neste caso, ao murmurar meu “protesto tímido”, tentei, na verdade, defender o bom Jornalismo na selva da internet. O bom Jornalismo. Tão simples: é aquele que, entre outras virtudes, não comete calúnia nem injúria nem difamação. Diante do pronunciamento da Justiça, tive vontade de gritar: é gol! O Jornalismo venceu.

[Pequeno esclarecimento aos caríssimos ouvintes: ao contrário do que o grito de gol imaginário possa sugerir, minha relação com o Jornalismo é profundamente acidentada. Detalhes no final do texto (*).]

O fato de me julgar um perfeito alienígena no Planeta Jornalismo não me impede de defender o Jornalismo na hora em que as tropas inimigas se aproximam. Bem ou mal, é a atividade que, já por tanto tempo, consome minhas parcas energias. Lá vou eu, então, para a Sala de Justiça.

A internet é a maior invenção dos últimos séculos? É provável que seja. Quem imaginaria a vida sem um terminal de computador? Quase ninguém. Hoje, qualquer um pode criar, em um minuto, uma conta no Twitter ou no Facebook ou no Orkut ou num hospedeiro de blogs para se manifestar sobre o que bem entender. Em questão de segundos, qualquer texto, qualquer imagem, qualquer frase, qualquer pensamento podem ser replicados incontáveis vezes. Eis a oitava maravilha do mundo!

Em meio a tantas maravilhas, uma dúvida vibra no ar: que proteção existe contra o internauta que usa o Twitter, por exemplo, para atingir a honra alheia? Agora, posso dizer: a Justiça. Há uma dificuldade: nem sempre é fácil localizar o autor da ofensa. A autoridade judiciária me disse – com razão – que a Justiça talvez não tenha como localizar e intimar um agressor que se esconde sob pseudônimo na imensa floresta da internet. Se o autor é “encontrável”, pode acabar “nas barras dos tribunais”, como se dizia.

Em resumo: abri um processo por calúnia, injúria e difamação contra o autor de um comentário ofensivo publicado no Twitter. O que dizia o comentário estúpido? Que eu simplesmente tinha “roubado” de um trabalho de conclusão de curso de alunos de Jornalismo as perguntas que fiz a Geraldo Vandré, o compositor que resolvera quebrar o silêncio depois de passar trinta e sete anos sem dar entrevista para TV. É óbvio que, diante da chance raríssima, fui – voando – ao encontro do enigmático Vandré. Que jornalista não teria a curiosidade de ouvir um grande nome que sumira do mapa por tanto tempo? Mas a última coisa que eu faria, na vida, seria “roubar” perguntas de quem quer que seja."

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Sobre esse tema, mais especificamente sobre o anonimato [covarde] na internet, já escrevi também. Leia aqui.

quarta-feira, 27 de julho de 2011

A velocidade do cyberbullying.

Perfis falsos em redes sociais, e-mails ofensivos, insultos e divulgação de fotos constrangedoras na web O bullying não é mais exclusividade das áreas escolares. A prática se prolifera no mundo virtual, com consequências ainda mais devastadoras.

Dados da pesquisa “Bullying no Ambiente Escolar” mostram que 17% dos alunos entrevistados já praticaram ciberbullying e 16,8% foram vítimas.

Realizado e apresentado no ano passado pela ONG Plan Brasil, o levantamento ouviu 5.168 estudantes de cinco regiões do Brasil.

“A Internet é hoje um facilitador para as práticas de bullying e de outras formas de crime”, diz Cleodelice Zonato Fante, educadora e autora de três livros sobre esse tema. “O ciberbullying é ainda mais preocupante porque a vítima não consegue identificar os agressores.”

A pesquisa da Plan Brasil apontou ainda que a maior parte das agressões no mundo virtual parte dos meninos. O envio de e-mails ofensivos é a forma mais tradicional.

Já entre as meninas, prevalecem os maus tratos promovidos nos sites de relacionamento.

Dados de um estudo conduzido pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil revelam que 6 a cada 10 crianças de 5 a 9 anos já usam o computador. Dessas, 2 em cada 10 usam a Internet para navegar e 9 a cada 10 para jogar.

Um dos diferenciais entre o bullying e o ciberbullying é a repetição, explica Luciene Regina Paulino Tognetta, coordenadora da pesquisa de virtudes e afetividade do Grupo de Estudos e Pesquisa com Educação Moral da Universidade de Campinas (Unicamp).

“No ciberbullying, pelo próprio aspecto da tecnologia e pela velocidade da disseminação da informação, não existe a necessidade da repetição”, comenta. “Uma vez postado, está criado o problema.”

Os prejuízos podem ser ainda mais cruéis às vítimas, dizem especialistas. Embora não exista o trauma da agressão presencial, o potencial de disseminação das ofensas é muito maior.

A mágoa, raiva e tristeza provocadas nas vítimas acabam sendo potencializadas. Para Luciene, que tem experiência na área de Psicologia com ênfase em Desenvolvimento Social e da Personalidade, falta ética e respeito aos praticantes do ciberbullying.

“As crianças e os jovens já sabem o que podem e o que não podem fazer”, diz. “Quando praticam uma agressão dessas, atestam uma falta de limite à própria intimidade e de respeito a si mesmo e ao outro.”

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terça-feira, 26 de julho de 2011

Acusação injusta e constrangimento na revista geram indenização.

Uma cliente injustamente acusada de furto e submetida a revista em local inapropriado será indenizada em R$ 5 mil pelo Supermercado Noruega, por danos morais. A sentença, prolatada na comarca de Balneário Camboriú, onde ocorreram os fatos, acaba de ser confirmada pela 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça.

Divina Gomes conta que realizava compras no estabelecimento em 24 de agosto de 1999, acompanhada por seus netos, quando foi apontada como responsável pelo furto de determinadas mercadorias. Foi segura pelo braço por um policial e conduzida até uma sala, no segundo piso, onde acabou submetida a revista em espaço cujas janelas, todas de vidro translúcidos, permitiam a visão de terceiros. Nada ficou provado contra a cliente.

Condenado em 1º grau, o supermercado recorreu ao TJ. Alegou que havia realmente a suspeita, posteriormente não confirmada, com a imediata liberação de Divina. Mesmo que mantida a condenação, o estabelecimento pediu a minoração do valor arbitrado.

“Cumpre ressaltar que o valor fixado a título de compensação pecuniária afigura-se ainda pequeno em face dos danos morais sofridos pela vítima, que passou por grande constrangimento perante outras pessoas ao ser indevidamente abordada sob a suspeita de furto […]. Além disso, […] da simples perturbação emocional surge o dever de indenizar; não é preciso reflexo externo da ação culposa para se caracterizar o dano moral, passível de reconhecimento pelo simples agir do sujeito, quando, é óbvio, esse agir cause padecimento considerável a ser reparado pecuniariamente [...]”, afirmou o relator da matéria, desembargador Joel Dias Figueira Júnior. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2007.053764-9).

Fonte: Portal TJSC.

sábado, 16 de julho de 2011

Gemidos indiscretos, relações sexuais, vizinhos e indenização.

Indenização para casal cujo vizinho registrou, no livro de ocorrências do condomínio, sua inconformidade com os ruídos que vinham do apartamento ao lado.

Um casal carioca - homem e mulher - será reparado financeiramente por um vizinho morador do mesmo prédio, em função de anotações impróprias sobre ruídos decorrentes de relações sexuais.

A indenização fixada pelo TJ do Rio de Janeiro é de R$ 5.100 para cada um dos cônjuges.

Um vizinho de porta fez anotação no livro condominial existente na portaria do prédio, registrando que o tipo de ato sexual que ele escutava era apenas aceitável em prostíbulos e motéis baratos de beira de estrada.

Citado na ação reparatória, o réu afirmou que "os autores não negaram em momento algum não serem os responsáveis pelo barulho". O demandado também apresentou pedido reconvencional objetivando ser indenizado por danos morais, em face da conduta dos autores.

Entendeu o magistrado singular indeferir a inicial da reconvenção. Foi realizada perícia de engenharia, após o que foi julgado procedente o pedido inicial do casal.

O caso foi julgado em grau de apelação no dia 1º de julho. O relator do recurso, desembargador Sérgio Jerônimo Abreu da Silveira, da 4ª Câmara Cível do TJ-RJ, em decisão monocrática, manteve a sentença de primeira instância, por considerar excessiva a atitude do vizinho. Uma das anotações conta que o casal, em suas atividades íntimas, passa de gemidos indiscretos a gritos escandalosos.

O casal autor da ação sustentou que os comentários denegriram a imagem deles perante os demais moradores do prédio. O relator do caso concordou. Segundo o julgado, "as assertivas registradas no livro do condomínio excedem a mera abordagem à reclamação, tornando públicas as intimidades do casal perante os demais condôminos".

O julgado concluiu que o registro - do modo como foi feito - "extrapolou o âmbito da liberdade de expressão para atingir honra dos autores. (Com informacoes do TJ-RJ).

Fonte: Portal JusBrasil.

quinta-feira, 14 de julho de 2011

Cabrini vítima de armação.

Relatório da Corregedoria da Polícia Civil de São Paulo divulgado confirma o que Alberto Zacharias Toron, advogado do jornalista Roberto Cabrini, alegava desde abril de 2008: seu cliente foi vítima de uma armação da Polícia. Todo entorpecente encontrado no porta-luvas de seu carro foi lá colocado com o único intuito de incriminá-lo, segundo o relatório. Na época do falso flagrante, como concluíram os corregedores, o repórter trabalhava em uma reportagem sobre o tráfico de drogas. Ele foi indiciado por tráfico de entorpecentes, já que a quantidade de droga encontrada em seu carro ultrapassava a de consumo próprio. Com informações do site Comunique-se.

Se confirmada, a conduta dos policiais civis acusados de plantar dez papelotes de cocaína no carro do jornalista pode ser tipificada, ao menos, no artigo 339 do Código Penal, que define a denunciação caluniosa. O alerta é dos criminalistas Maurício Zanoide, do Zanoide de Moraes, Peresi & Braun Advogado, e Leonardo Avelar, do Moraes Pitombo Advogados, que explicam que a atitude pode ser compreendida dentro de dois universos: o do Direito Penal e do Direito Processual Penal.

Também do Moraes Pitombo Advogados, o especialista em Direito Processual Civil Claudio Daolio aponta outro desdobramento da história. De acordo com ele, Cabrini pode pleitear duas indenizações. Uma em ação contra o Estado e outra contra veículos de comunicação que disseminaram a notícia de forma irresponsável. "A primeira é evidente. Já a segunda é mais complexa", avalia. Para ele, o Estado tem responsabilidade objetiva no caso. Ou seja, independentemente de culpa. Ele aponta, ainda, a possibilidade de ocorrência de fraude processual, como tipifica o artigo 347 do Código Penal. "Mas, para isso, é preciso estudar o relatório, que está em segredo de Justiça".

Pelo relatório, além dos seis policiais, estão envolvidos na armação um comerciante, um delegado e um empresário. Esse último é Oscar Maroni, dono da boate Bahamas e suspeito de ter participado da encenação. Pelo menos é o que aponta o relatório divulgado. A prisão de Cabrini seria uma retaliação contra reportagens sobre a casa de prostituição do empresário. “Evidentemente”, diz o documento, “que essa matéria custou-lhe um preço alto, como uma ferida que se cura, mas fica a cicatriz”.

Continue lendo no Portal Conjur.

terça-feira, 5 de julho de 2011

Vale cria "lista suja" e é condenada por dano moral coletivo.

Por ter pressionado empresas terceirizadas e contratadas a dispensar ou não admitir empregados que haviam ajuizado reclamação trabalhista contra ela, criando assim uma “lista suja”, a Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 800 mil, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A condenação, imposta pela Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES), foi mantida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Em agosto de 2006, a 12ª Vara do Trabalho de Vitória recebeu a denúncia contra a Vale do Rio Doce em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 17ª Região (ES), que pedia a condenação da empresa. A conduta discriminatória empresarial foi confirmada pelo juízo de primeiro grau, e a Vale do Rio Doce foi condenada ao pagamento de indenização pelo dano causado aos trabalhadores.

Após ter o recurso indeferido no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, a empresa recorreu à instância superior, mas a condenação acabou sendo mantida. O ministro Emmanoel Pereira, relator que examinou o recurso na Quinta Turma do TST, informou que o acórdão regional foi conclusivo ao afirmar que a Vale, de fato, praticou ato lesivo contra trabalhadores que reclamaram seus direitos na Justiça. Segundo o Regional, a conduta da empresa foi “uma violência contra as normas protetivas do trabalho”. Ao final, o relator não conheceu do recurso ante o entendimento de que ele não satisfazia as exigências necessárias à sua admissibilidade. A decisão foi unânime. Processo: RR-103600-95.2006.5.17.0012.

Fonte: Portal Jornal Jurid.