Bacafá

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quinta-feira, 3 de maio de 2012

Juiz de SC acusado de corrupção

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, composto por 24 desembargadores, determinou abertura de processo crime contra o juiz Paulo Afonso Sandri, acusado pelo Ministério Público por corrupção passiva, violação de sigilo e interceptação ilegal. O caso remonta ao ano de 2007, quando o magistrado, então lotado em Itajaí, concedeu 28 decisões de quebra de sigilo telefônico e de e-mail à Polícia Federal no âmbito da Operação Influenza, que apurava suposto esquema de fraudes, evasão de divisas e lavagem de dinheiro na região do Litoral Norte.

De acordo com a denúncia do MP, Sandri teria solicitado ao então superintendente do Porto de Itajaí, Décio Lima _ hoje deputado federal pelo PT _ o "aporte" de R$ 700 mil a uma empresa que tinha sua esposa como sócia. A Influenza, uma das maiores operações da PF já realizadas no Estado, resultou na prisão de 24 pessoas. Todo o inquérito foi anulado pela Justiça.

Atualmente, o magistrado atua na Comarca de Barra Velha para onde foi transferido depois do episódio e segue trabalhando. O juiz, que também é investigado pelo Conselho Nacional de Justiça, nega todas as acusações.

Fonte: Blog Visor, de Rafael Martini.
Dica do advogado e professor Alexandre Priess.

segunda-feira, 30 de abril de 2012

Estado não é obrigado a fornecer remédio para impotência sexual.

“Não é razoável compelir o Poder Público a fornecer um medicamento com a finalidade específica de provocar ereções". A conclusão é da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. A segunda instância negou o pedido de um homem que queria obrigar o município de Santo André a fornecer medicamento para disfunção erétil.

Na mesma decisão em que negou o fornecimento do medicamento para disfunção erétil, o relator do processo, desembargador Paulo Galizia, reconheceu a obrigação do Estado em dispor remédios para arritmia cardíaca. Por isso, ressaltou que “o Sistema Público de Saúde possui recursos limitados, circunstância que impõe o estabelecimento de um critério de prioridades que não pode contemplar a aquisição e o fornecimento de medicamentos que não sejam indispensáveis à saúde do paciente”.

Para o relator, casos como este devem ser analisados com muita prudência porque o direito à saúde não implica atendimento a toda e qualquer situação individual. “Não se ignora as dificuldades que o apelado enfrenta, mas ainda que sua pretensão seja razoável sob o prisma médico, não é possível sob a ótica da dura realidade da saúde pública brasileira. O dinheiro público não se destina a esse fim. Não se pode compelir o poder público ao fornecimento de um medicamento destinado a proporcionar ereções. Por mais que a disfunção erétil afete a autoestima do homem, não é essencial para que ele continue a viver."

Fonte: Portal Conjur - clique aqui para ter acesso à notícia e à íntegra da decisão.

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A situação é mais complexa do que parece ser em uma primeira e rápida vista. Em que pese ter o desembargador razão quanto às prioridades, não é de se descartar a possibilidade do indivíduo entrar em depressão por conta deste problema e, por via de consequência, gerar ainda mais despesas ao Estado com os tratamentos necessários. A linha é tênue, a prova é difícil, as razões são reais, mas complicadas. De todo modo, cada caso deve ser avaliado individualmente.

quarta-feira, 25 de abril de 2012

Raio que o parta! - Do mundo dela para o meu mundo.

Dica da Carla.

A 3ª vara Cível de Barueri (SP) determinou uma antecipação de tutela para que a rede de lojas Zara retire de suas vitrines a imagem de um raio que faz alusão a marca Zoomp, sob pena de pagar multa de R$ 5 mil por cada dia e loja que descumprir a decisão.

De acordo com a decisão, “como o uso ocorre no mesmo segmento (vestuário), é admissível a alegação de que a marca presente na identificação das lojas da ré [Zara] pode causar confusão ao consumidor e, por conseguinte, dano de difícil reparação à proprietária da marca, que sofrerá redução de faturamento, em momento de dificuldade, decorrente da recuperação judicial em andamento. Assim, tenho que é verossímil a alegação de que a ré possa estar se valendo de prestígio alheio para auferir lucro indevido.”

De acordo com o processo, a Zoomp pediu a retirada das imagens porque elas poderiam confundir o consumidor, que poderia deduzir que a Zara vende produtos da Zoomp, em recuperação judicial desde 2009.

A Zoomp afirma que apesar de os raios utilizados nas vitrines das lojas Zara não serem amarelos, como o símbolo da Zoomp, ainda haveria concorrência desleal. Segundo Zoomp, a grife de jeans registrou tanto a imagem colorida quanto a em preto e branco no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

A assessoria de imprensa da Zara informou que a empresa não teve a intenção de copiar a Zoomp e a decisão judicial será integralmente cumprida. No mesmo processo, a Zoomp ainda pede indenização por uso indevido da marca, mas não estabeleceu o valor.

Fonte: Portal Conjur. Para ler o despacho referido, clique aqui.

Abaixo uma foto da vitrine da Zara com o tal raio (fonte: site UOL).

segunda-feira, 23 de abril de 2012

Por falta de bens, TRF autoriza penhora de marca de refrigerantes.

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região autorizou a União a penhorar a marca Cyrilla, da empresa gaúcha Di Bebidas. Conforme a decisão, quando não existem bens ou ativos financeiros que garantam o débito da empresa e esta tiver sido dissolvida de forma irregular, é possível a penhora da marca. A decisão é do dia 11 de abril.

A penhora havia sido indeferida em primeira instância pela Justiça Federal de Santa Maria (RS), o que fez a Fazenda Nacional recorrer ao tribunal para modificar a decisão. Conforme o relator do processo, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, a execução fiscal contra a empresa foi ajuizada em outubro de 2000, com diversas tentativas frustradas de penhora de bens. A penhora dos ativos financeiros também não foi possível, visto que todos os bens encontram-se indisponíveis.

“Considerando a situação particular, vê-se que a empresa não foi encontrada em seu domicílio fiscal, o que caracteriza dissolução irregular. Nada indica que haja outra alternativa para o Fisco, devendo então ser oportunizada esta penhora”, concluiu o desembargador.

O guaraná Cyrilla foi um dos primeiros refrigerantes produzidos no Rio Grande do Sul, em 1906. A fábrica, que se chamava F. Diefenthaler, ficava no município de Santa Maria. Posteriormente, a fábrica mudou de nome, mas manteve a marca Cyrilla.

Fonte: Portal Conjur.

sexta-feira, 13 de abril de 2012

STF garante a gestantes de anencéfalos direto de interromper a gravidez.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente o pedido contido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, ajuizada na Corte pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), para declarar a inconstitucionalidade de interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, todos do Código Penal. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, que julgaram a ADPF improcedente.

Fonte: Portal do STF.

Para ler os votos clique aqui.

Nada mais razoável. Do contrário seria exigir que o casal, especialmente a mãe, sofresse durante nove meses (caso a gestação chegasse até o final) para ver nascer um filho que morreria em poucas horas ou dias. Algo sem esperança, sem sentido e carregado de sofrimento.

terça-feira, 3 de abril de 2012

Médica e Unimed devem pagar a paciente indenização por erro cometido em cirurgia.

Operadoras de plano de saúde respondem solidariamente com médicos no pagamento de indenização às vítimas de erros ocorridos em procedimentos médicos. O entendimento, já manifestado em diversos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reafirmado pela Quarta Turma ao dar provimento a recurso especial para reconhecer a responsabilidade da Unimed Porto Alegre Cooperativa de Trabalho Médico e aumentar de R$ 6 mil para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais para cliente que teve vários problemas após cirurgia de retirada de cistos no ovário.

A questão teve início quando a cliente foi à Justiça pedir reparação por danos moral e estético, em ação contra a médica, o hospital e a Unimed, em virtude de erro médico. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz considerou as provas periciais inconclusivas. Insatisfeita, a paciente apelou.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu, no entanto, que o hospital e a Unimed não poderiam ser responsabilizados pelo erro cometido pela médica. Segundo entendeu o tribunal gaúcho, a médica não era empregada do hospital e não foi indicada à paciente pela operadora do plano de saúde, embora fosse credenciada como cooperada. Condenou, então, apenas a médica, concluindo que estava caracterizada sua culpa, devendo pagar à paciente R$ 6 mil por danos morais.

No recurso para o STJ, a paciente não contestou a exclusão do hospital. Apenas sustentou a responsabilidade da Unimed e pediu aumento do valor da indenização fixado pela primeira instância. A médica também recorreu, mas seu recurso não foi admitido.

A Quarta Turma, de forma unânime, deu provimento ao recurso especial. Em seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, observou inicialmente a distinção entre os contratos de seguro-saúde e dos planos de saúde. “No seguro-saúde há, em regra, livre escolha pelo segurado dos médicos e hospitais e reembolso pela seguradora dos preços dos serviços prestados por terceiros”, explicou. “Nos planos de saúde, a própria operadora assume, por meio dos profissionais e dos recursos hospitalares e laboratoriais próprios ou credenciados, a obrigação de prestar os serviços”, acrescentou.

Continue lendo no Portal do STJ.

sexta-feira, 30 de março de 2012

Editora Globo deverá pagar R$ 50 mil pelo uso não autorizado de foto em notícia.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a Editora Globo a pagar indenização pelo uso não autorizado de imagem em matéria jornalística. A editora publicou uma fotografia, bem como o nome e a opção sexual, de um homem que estaria em companhia de jovem agredido e morto por razões homofóbicas. O homem foi ouvido como testemunha do crime, praticado em 2000, na praça da República, em São Paulo.
Ele ajuizou ação indenizatória por danos morais contra a editora. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância. Na apelação, o TJSP deu provimento parcial ao recurso, condenando a editora ao pagamento de R$ 50 mil pela ocorrência de violação ao direito de imagem.

Para o tribunal estadual, não ocorreram danos morais. O TJSP entendeu que não houve comentários preconceituosos, agressivos, jocosos, inverídicos ou atentatórios na matéria e, além disso, que a publicação da opção sexual – assumida pela testemunha em depoimento – estaria diretamente relacionada ao fato criminoso que causou indignação na sociedade. Mas condenou a editora pelo uso da imagem.

A editora recorreu ao STJ argumentando que, se o acórdão havia reconhecido a ausência de danos morais a serem indenizados, tendo em vista que a reportagem apenas narrou fatos de interesse público, em razão da gravidade do crime, seria contraditória a condenação pelo uso não autorizado da imagem do autor. Alegou ainda que a condenação pelo uso da imagem teria extrapolado o pedido da ação.

O relator do recurso especial, ministro Sidnei Beneti, explicou que a conclusão do TJSP a respeito da alegação de danos morais não foi questionada pelo autor da ação, que não recorreu contra ela, e por isso tornou-se definitiva.

No entanto, segundo o ministro, não houve contradição no acórdão, pois foi acolhido outro fundamento para a indenização, diverso do dano moral – ou seja, a divulgação de imagem não autorizada, com circunstâncias da vida privada do autor.

Ele observou que a questão do uso da imagem foi apontada pelo autor da ação em sua petição inicial, o que afasta a alegação de julgamento além do pedido. “Da petição inicial se conclui que o autor busca indenização pela divulgação de matéria referente a fato a ele relacionado, bem como a publicação de sua fotografia, sem sua autorização, embora tenha considerado tais eventos como ofensas morais”, assinalou o ministro.

O relator destacou trecho do acórdão do TJSP, segundo o qual “a pessoa tem o direito de escolher entre ver sua imagem exposta ou não em veículos de comunicação”, e citou precedente do STJ sobre o tema: “Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano, nem a consequência do uso, se ofensivo ou não.” (EREsp 230.268)

Para Beneti, “por tratar a matéria jornalística de um crime violento, com motivação homofóbica, com foco em circunstâncias de intimidade, a publicação da fotografia com o destaque ‘o sobrevivente’ não poderia ter sido feita sem a autorização expressa, pois, sem dúvida, submeteu o recorrido ao desconforto social de divulgação pública de sua intimidade”.
Fonte: Portal do STJ.

segunda-feira, 26 de março de 2012

A lagartixa da sentença do ar-condicionado.

Lendo no blog do colega Mário Cesar Felippi Filho, lembrei da sentença que já havia me sido mostrada pelas também advogadas Fernanda Klitzke e Cristina Leitholdt. O caso em que a lagartixa foi a culpada (mas não eximiu a responsabilidade do fornecedor...). Clique no número do processo para ter acesso a seu andamento na íntegra:

Autos n° 082.11.000694-3
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível/Juizado Especial Cível

Vistos, etc.

Trata-se de ação que dispensa a produção de outras provas, razão pela qual conheço diretamente do pedido.
A preliminar de complexidade da causa pela necessidade de perícia deve ser afastada, porquanto a matéria é singela e dispensa qualquer outra providência instrutória, como dito.
Gira a lide em torno de um acidente que vitimou uma lagartixa, que inadvertidamente entrou no compartimento do motor de um aparelho de ar condicionado tipo split e que causou a sua morte, infelizmente irrelevante neste mundo de homens, e a queima do motor do equipamento, que foi reparado pelo autor ao custo de R$ 664,00 (fl. 21), depois que a ré recusou-se a dar a cobertura de garantia.
É, portanto, indiscutido nos autos que a culpa foi da lagartixa, afinal, sempre se há de encontrar um culpado e no caso destes autos, até fotografado foi o cadáver mutilado do réptil que enfiou-se onde não devia (fl. 62), mas afinal, como ia ele saber se não havia barreira ou proteção que o fizesse refletir com seu pequeno cérebro se não seria melhor procurar refúgio em outra toca- Eis aqui o cerne da questão, pois afinal uma lagartixa tem todo o direito de circular pelas paredes externas das casas à cata de mosquitos e outros pequenos insetos que constituem sua dieta alimentar. Todo mundo sabe disso e certamente também os engenheiros que projetam esses motores, que sabidamente se instalam do lado de fora da residência, área que legitimamente pertence às lagartixas. Neste particular, tem toda a razão o autor, se a ré não se preocupou em lacrar o motor externo do split, agiu com evidente culpa, pois era só o que faltava exigir que o autor ficasse caçando lagartixas pelas paredes de fora ao invés de se refrescar no interior de sua casa.
Por outro lado, falar o autor em dano moral é um exagero, somente se foi pela morte da lagartixa, do que certamente não se trata. Houve um debate acerca da questão e das condições da garantia, que não previam os danos causados por esses matadores de mosquitos. Além disso, o autor reparou o equipamento, tanto que pretende o ressarcimento do valor pago, no que tem razão. E é só. Além disso, é terreno de locupletamento ilícito à custa de outrem.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para condenar a ré a ressarcir o autor da quantia de R$ 664,00 (seiscentos e sessenta e quatro reais), a ser acrescida de juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o desembolso (fl. 62).
Sem custas e sem honorários.
P. R. I.
Florianópolis (SC), 22 de fevereiro de 2012.

Helio David Vieira Figueira dos Santos
Juiz de Direito

sexta-feira, 23 de março de 2012

Fumante não ganha indenização contra vizinho que solta fumaça.

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Itajaí, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes ajuizado por Álvaro Alcides Matias e Evelise dos Santos contra Gomes da Costa Alimentos S/A - fábrica de processamento de pescados.

O casal sustentou nos autos que a empresa, instalada ao lado de sua residência, funciona 24 horas por dia, com a emissão excessiva de fumaça e muito barulho. Além disso, a fábrica edificou uma torre de 42 metros de altura, com caixa d'água e produtos inflamáveis que vazam e inundam a rua. Álvaro, por fim, alegou ter sérios problemas pulmonares em razão da poluição emitida, o que o impede de exercer suas atividades de pintor.

A Gomes da Costa, em defesa, argumentou que está localizada em região legalmente destinada para essa atividade e observa todas as normas que lhe são inerentes. Acrescentou que a torre existente em frente à casa dos autores não possui nenhum vazamento e não produz qualquer substância que altere a qualidade do ar.

“Extrai-se dos autos que a ré/apelada possui alvará da prefeitura de Itajaí e licença ambiental para exercer suas atividades. Não há nos autos nenhum documento que comprove que a fumaça e ruídos emitidos pela apelada estejam além dos limites permitidos”, considerou o relator da matéria, desembargador substituto Saul Steil.

Segundo vizinhos, Álvaro é fumante, e não há nenhuma outra pessoa nas redondezas com problemas respiratórios. O magistrado concluiu que não ficou comprovado que as doenças respiratórias que acometem o autor sejam efetivamente causadas pela fumaça emitida pela fábrica, uma vez que podem ser oriundas de outras causas, como o tabagismo. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.000098-0).

Fonte: Portal do TJSC.

quarta-feira, 21 de março de 2012

Do direito de defesa.

Já tratei aqui do assunto, mas infelizmente me sinto compelido a falar de novo. Em defesa dos advogados, em defesa dos cidadãos, em defesa da Democracia e em defesa da Justiça. Em suma, em defesa de um país mais justo e equilibrado, onde as pessoas possam acreditar no Poder Judiciário.

Há algum tempo, ouvindo rádio no carro, tive o desprazer de escutar o comentário de uma apresentadora do programa que se diz o de maior audiência do sul do país. A discussão girava em torno de um movimento no Rio Grande do Sul para que os promotores de justiça ocupassem um lugar nos tribunais do júri e nas salas de audiência no mesmo nível dos advogados.

Aqui é importante um esclarecimento: não existe qualquer hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público. Não há superiores, nem inferiores. É um tripé que deve estar equilibrado. Dada a informação, continuo.

A tal moça do programa de rádio, talvez esquecendo-se que era ouvida por milhares de pessoas (algumas esclarecidas, outras nem tanto) simplesmente falou (com outras palavras) que advogado deveria ter um lugar menor mesmo, pois se o acusado está em um tribunal do júri, significa que ele é culpado (senão o juiz não o enviaria para lá). Eu não sabia se ria ou se chorava.

O poder de um comunicador muitas vezes é desconhecido pelo próprio profissional. Entretanto, não deveria. E, por via de consequência, os radialistas, jornalistas, apresentadores, cronistas, deveriam prestar atenção ao que falam ou, no mínimo, se informarem um pouco sobre como funcionam as coisas que tratam.

Semana passada aconteceu de novo.

O colunista Luiz Carlos Prates, no Jornal O Correio do Povo, sarcasticamente chamou de “doutor” (assim entre aspas mesmo) um advogado que deu uma entrevista à revista Veja. E o criticou ferozmente quando o causídico disse que não é necessário acreditar na inocência de um réu para defendê-lo.

Respeito a opinião do jornalista, profissional infinitamente mais tarimbado e experiente do que eu, mas veementemente não concordo com o que ele disse. Definitivamente não se trata de “corrida pelo ouro”, como finalizou o senhor Prates.

Mesmo correndo o risco de ser taxado de insistente, repetirei o que já escrevi aqui: cada defesa de um acusado que se faz é um tijolo de fortalecimento no prédio em constante construção da cidadania, da liberdade e da democracia. O que se busca, muitas vezes, sequer é a absolvição pura e simples; e, sim, apenas um julgamento justo.

O número prevalecente de advogados não está lá pelo ouro. Está pela defesa dos direitos, pela defesa da Justiça.

Como diz Leonardo Boff, “vivemos hoje grave crise mundial de valores. É difícil para a grande maioria da humanidade saber o que é correto e o que não é. Esse obscurecimento do horizonte ético redunda numa insegurança muito grande na vida e numa permanente tensão nas relações sociais que tendem a se organizar ao redor de interesses particulares do que ao redor do direito e da justiça” (in Ética e moral – a busca dos fundamentos). Assim, eu digo que enquanto houver bons advogados, vamos buscar e ficar ao redor do direito e da justiça, cumprindo nosso juramento, inclusive buscando a ampla e justa defesa a qualquer acusado.

segunda-feira, 19 de março de 2012

TJSC mantém decisão da juíza de Jaraguá do Sul de afastar parentes da prefeita da Administração Municipal.

O Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz não deu razão ao recurso inteposto pelo Município de Jaraguá do Sul (?) em favor da família Konell contra o despacho da Dra. Cândida, da Vara da Fazenda Pública de Jaraguá do Sul. A questão versa sobre o nepotismo.

O despacho que negou liminar à família Konell se baseou na decisão de primeiro grau. Vejam alguns pontos interessantes:

"Então, diante de tudo o que foi dito, abstraindo-se hipoteticamente a existência da vedação constante no art. 90-C da Lei Orgânica Municipal no que tange aos cargos de natureza política (o que aqui se considera apenas para efeito de argumentação), utilizando os critérios de compatibilidade da nomeação de parentes com os princípios constitucionais, conforme sugerido no parecer ministerial retro citado, conclui-se que, igualmente, não poderiam os réus Ivo Konel e Fedra Luciana Konell Alcântara da Silva terem sido nomeados para os cargos que atualmente ocupam.

Primeiramente, porque estamos tratando de um Município com cerca de 140.000 (cento e quarenta mil) habitantes. Logo, não se trata de um município com baixo índice populacional, o que, em tese, poderia justificar a inexistência de outras pessoas qualificadas para os cargos em questão. Nesta densidade populacional, o bom senso faz crer que, por certo, disporia a atual Chefe do Poder Executivo, e ora ré, de outras opções, em vez de nomear seu próprio marido e sua filha para cargos
de confiança. E mais, diante das "alianças políticas" que se formam durante o processo eleitoral, também muito provavelmente disporia a Prefeita de outros nomes com qualificação técnica e experiência político-administrativa.

Em segundo lugar, agora especificamente em relação ao réu Ivo Konell, não obstante se sustente que o mesmo possui larga experiência política, por já haver ocupado o cargo de Prefeito Municipal e cumprido mandato de deputado estadual, os seus antecedentes revelam que não tem se mostrado pessoa proba no trato com a coisa pública, uma vez que registra contra si 3 (três) condenações por ato de improbidade administrativa.

Omissis.

Diante dessas circunstâncias, evidentemente, não se pode dizer que o réu Ivo Konell possui "inconteste qualificação profissional" para ocupar o cargo de Secretário de Administração! Ao revés, o que se percebe é que sua conduta, quando investido em cargo de natureza política, não tem sido coerente com a boa prática administrativa e desrespeitosa aos princípios constitucionais da administração pública.

Em relação a ré Fedra Luciana Konell Alcântara da Silva, além de restarem Gabinete do 1º Vice-Presidente dúvidas se, de fato, o cargo por ela ocupado lhe confere o status de agente política, verifica-se que a sua cessão ao Município de Jaraguá do Sul pelo Estado de Santa Catarina (vez que era ocupante do cargo de Delegada de Polícia), pelo que se depreende, foi absolutamente circunstancial visando a atender interesses particulares, em afronta aos preceitos constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa. Esta afirmação se dá com base no fato de a primeira cessão haver ocorrido justamente a partir do dia da posse de sua mãe Cecília Konell como Prefeita Municipal, em 1º.01.2009 (através do Ato n. 59, de 13.01.2009 - fl. 471), e a segunda cessão ter se dado em continuidade à primeira, com data até 31.12.2012 (Ato n. 278, de 1º.02.2011 - fl. 472), não por coincidência, data do término do mandato de sua genitora.

E se ainda não fosse suficiente, constata-se que a atual Chefe do Poder Executivo Municipal também não é detentora dos melhores predicados no que tange ao conceito de gestora pública, pois igualmente registra condenações anteriores por improbidade administrativa, em decorrência de ofensa aos elementares e constitucionais princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade."

Para ver o andamento do recurso e a íntegra do despacho, clique aqui. Número do processo: 2012.015281-8.

Resta esperança de dias melhores...

Fofoca de ser pai de filho de atriz não gera dano moral.

Pelo menos segundo o TJRJ.

“O julgador deve avaliar a existência do alegado dano moral no contexto social em que o fato ocorreu. E assim fazendo, não posso deixar de constatar que no nosso sistema de moralidade latino-americano, o fato de um homem ser apontado como pai de uma criança esperada por exuberante atriz não implica em qualquer desdouro. Ao contrário.” Essa foi a conclusão da maioria dos desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao negar indenização ao cantor sertanejo Zezé di Camargo.

Casado há quase 30 anos com a mesma mulher — o que não é muito comum no meio artístico —, o cantor entrou com a ação de indenização contra a Infoglobo, responsável pelo jornal Extra, e o jornalista responsável pela coluna “Retratos da Vida”. O motivo foi uma nota que cita amigas da atriz Mariana Kupfer e cogita a possibilidade de o cantor ser o pai do filho que ela estava esperando, o que foi negado pelos dois.

O desembargador Antônio Iloízio Barros Bastos deixa claro, no voto, as premissas que o levaram a negar o pedido do cantor. Primeiro, considerou que quem lê coluna de fofocas sabe que tudo pode não passar de boato. Segundo, embora se saiba que a nota é inverídica, ela ajuda artista a se manter em evidência. “Vários artistas lamentam não ter dos meios de comunicação a atenção que entendem devida”, afirma no voto.

Ao analisar a nota veiculada, Antônio Iloízio considerou o fato de o texto não afirmar, categoricamente, que o cantor era pai do bebê. “A mesma notícia publica o desmentido da assessoria do cantor. Então, o leitor sabia que o fato poderia ou não ser verdadeiro”, observa.

Ele diz, ainda, que o cantor não mencionou qualquer dano provocado pela nota, como uma separação ou mesmo a perda de contratos publicitários.

Para o desembargador, o julgador, ao se deparar com ações como essas, deve levar em conta o contexto. “Somente se cogitaria de dano moral se o pretenso namoro fosse algo impensável pela imagem de vida do autor. Se ele, por exemplo, fosse um padre ou político conservador, aí sim haveria abalos ao seu bom conceito”, escreveu. “Contudo, o autor, como demonstrado na resposta, já apareceu em noticiários anteriores com rumores sobre o fim do seu casamento e relacionamento com outras mulheres.”

Antônio Iloízio votou no sentido de conhecer do recurso apresentado pela Infoglobo, que foi defendida pelos advogados José Eduardo Maya Ferreira e Maria Helena Osorio, do escritório Osorio e Maya Ferreira, e reformou a decisão de primeira instância. Foi acompanhado pelo desembargador Antonio Esteves Torres.

Vencida, a desembargadora Lucia Miguel levou em conta o fato de o cantor ser casado há muitos anos e votou pela condenação da editora. “Apesar de o autor ser pessoa pública, deveriam os réus, ter efetuado uma pesquisa mais apurada a respeito da veracidade da matéria que seria levada a conhecimento público, não se limitando a ouvir amigos próximos da atriz, mas, pesquisar se a referida atriz de fato conhecia o cantor, se alguma vez foi vista com ele, a procedência de suas fontes e ou, quem sabe, perguntar à própria se o que seus amigos andavam espalhando era de fato verídico”, escreveu.

Em primeira instância, a juíza Juliana Kalichsztein havia condenado a editora a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais pela nota. Com a reforma da sentença, o cantor foi condenado a arcar com os honorários, fixados em R$ 5 mil pelo TJ fluminense.

Fonte: Portal Conjur.
Para ler as decisões, clique aqui.

quinta-feira, 15 de março de 2012

Collor de Mello x Editora Abril - resultado da ação indenizatória.

Ementa da decisão:

Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por ex-presidente da República, recorrente, contra grupo editorial, recorrido, em razão de matéria publicada em revista de propriedade da última. Segundo o recorrente, a reportagem agrediu-o com uma série de calúnias, injúrias e difamações. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. O tribunal de origem reformou a sentença, fixando a indenização em R$ 60 mil. O recorrente interpôs recurso especial alegando, em síntese, que o valor da indenização foi arbitrado com excessiva parcimônia, violando o art. 944 do CC, não tendo sido levada em consideração a qualificação das partes envolvidas, a repercussão do dano causado e o lucro auferido pela recorrida com a publicação da reportagem injuriosa. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso por entender que a lei não fixa valores ou critérios para a quantificação do valor do dano moral. Ademais, essa Corte tem-se pronunciado no sentido de que o valor de reparação do dano deve ser fixado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. No caso, o desestímulo ao tipo de ofensa, juridicamente catalogada como injúria, deve ser enfatizado. Não importa quem seja o ofendido, o sistema jurídico reprova sejam-lhe dirigidos qualificativos pessoais ofensivos à honra e à dignidade. A linguagem oferece larga margem de variantes para externar a crítica sem o uso de palavras e expressões ofensivas. O desestímulo ao escrito injurioso em grande e respeitado veículo de comunicação autoriza a fixação da indenização mais elevada, à moda do punitive dammage do direito anglo-americano, revivendo lembranças de suas consequências para a generalidade da comunicação de que o respeito à dignidade pessoal se impõe a todos. Por outro lado, não se pode deixar de atentar aos fundamentos da qualidade da ofensa pessoal considerados pela douta maioria no julgamento, salientando que o recorrente, absolvido, mesmo que por motivos formais, da acusação da prática do crime de corrupção e ainda que sancionado com o julgamento político do impeachment, veio a cumprir o período legal de exclusão da atividade política e, posteriormente, eleito senador da República, chancelado pelo respeitável fato da vontade popular. Diante dessa e de outras considerações, definiu-se o valor de R$ 500 mil, fixado à dosagem equitativa em consideração às circunstâncias objetivas e subjetivas da ofensa, ligadas ao fato e suas consequências, bem como à capacidade econômica dos ofensores e à pessoa do ofendido. Vencidos em parte o Min. Relator e o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, que proviam em menor extensão ao fixar a indenização em R$ 150 mil. REsp 1.120.971-RJ. Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 28/2/2012.

Fonte: Informativo do STJ. Clique no número do processo acima para ter acesso ao andamento do feito e à decisão na íntegra.

segunda-feira, 12 de março de 2012

Menor que recebia cobranças de conta telefônica não consegue indenização por dano moral.

É impossível reconhecer dano moral na situação da pessoa que apenas recebeu cobranças que deveriam ter sido dirigidas a um homônimo, e que não foi, por isso, exposta a nenhum constrangimento. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma menor contra empresa de telefonia.

Em 2000, a menor ajuizou ação de indenização alegando que recebeu cobranças de faturas telefônicas remetidas pela empresa. À época, com apenas 15 anos de idade, não possuía telefone celular, fonte de renda ou capacidade legal para contrair o débito. Segundo ela, a empresa agiu de modo ilícito ao efetuar as cobranças, pois não confirmou ser ela a real devedora, não se valendo de meios para garantir a qualidade de seus serviços.

O Juízo da 10ª Vara Cível de Curitiba (PR) condenou a empresa ao pagamento de indenização, a título de compensação por danos morais, no valor de R$ 40 mil. Ambas as partes apelaram. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença, livrando a empresa telefônica do pagamento dos danos morais.

A menor impôs novo recurso, na forma de embargos infringentes, que foram rejeitados ao entendimento de que meros transtornos repetidos não podem ser causa de indenização por danos morais, pois esse instituto é destinado à reparação de abalos ao direito de personalidade, o que não se configurou no caso.

Inconformada, ela recorreu ao STJ sustentando que o envio de correspondências contendo cobranças indevidas e ameaça de inscrever o consumidor no rol de inadimplentes ocasiona danos morais. Alegou ainda que, independentemente das correspondências serem entregues lacradas pelo correio ou de haver discrição na cobrança, a imputação de fato negativo e falso enseja abalo moral.

A empresa de telefonia, por sua vez, afirmou que tem cliente com o mesmo nome, que forneceu o endereço da autora, mediante comprovante de pagamento de conta de água da residência. Argumentou que não havia risco de inscrição em cadastro de proteção ao crédito, já que a menor não possuía CPF e que as faturas foram quitadas anteriormente à propositura da ação.

Por fim, a empresa sustentou que houve mero dissabor, pois a caracterização do dano moral exige profundo sofrimento, dor, angústia, desânimo ou desespero, que extrapolem situações da normalidade do dia a dia.

Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o TJPR apurou que as cobranças das faturas eram feitas por meio de correspondências discretas e lacradas, entendendo que não houve nenhum constrangimento. Além disso, não houve inscrição do nome da menor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito, tendo o envio das cobranças cessado antes do ajuizamento da ação.

O ministro ressaltou ainda que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo indenizável. A indenização por dano moral depende da constatação de real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido.

O relator citou vários precedentes no mesmo sentido de que a vida em sociedade, em certas ocasiões, traduz dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil por dano moral.

Assim, continuou o ministro, não é possível considerar meros incômodos como ensejadores de danos morais, pois só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.

Fonte: Portal do STJ.

quinta-feira, 8 de março de 2012

Cumpra-se a lei.

Ou pelo menos se tenha bom senso. Ou, no mínimo, respeito aos outros. Embora para alguns pareça, não é coisa de outro mundo.

Costumeiramente fico me questionando por qual motivo as pessoas fazem do descumprimento das regras mais comezinhas praticamente um padrão de comportamento. Realmente não entendo. E não porque eu seja um chato contumaz (ok, talvez seja) fico “costumeiramente” pensando nisso. A freqüência se dá única e exclusivamente porque vejo todo santo dia alguma situação que me faz refletir sobre o assunto.

Quando vejo algum metido a “esperto” furando a fila na cara dura, pergunto-me por que o tal cidadão (cidadão?) se acha superior ou com preferência aos demais. O mesmo acontece quando vejo pessoas não idosas ou sem problemas físicos estacionando nas vagas reservadas. Nestas horas gostaria de ter um adesivo para colar nos seus veículos com os seguintes dizeres: “Vaga para deficiente físico, não para deficiente mental”. Pode até ser politicamente incorreto, mas é o que passa pela minha cabeça.

Do mesmo modo fico divagando quando ouço histórias de determinados elementos que se utilizam de seu nível financeiro, de seu cargo público eletivo ou de sua farda para sobrepujarem pessoas de bem. A velha máxima se mostra cristalina como a água pura: “Dê o poder às pessoas para conhecê-las”.

Tantos outros atos cotidianos que denigrem não só a imagem de quem os pratica, mas do homem como ser universal. Não precisamos nos lembrar do holocausto, dos bandeirantes massacrando os índios ou da guerra dos Bálcãs (entre tantos outros miseráveis e lamentáveis exemplos possíveis) para refletirmos sobre como caminha a humanidade.

Parece-me, muitas vezes, que estamos vivendo uma era de relativização da ética, o tempo da ética da conveniência. A ética somente serve se for para cobrar dos outros o comportamento esperado por nós. Nunca para nos obrigar ao que é certo ou nos punir pelo que fazemos de errado ou que deixamos de fazer de certo.

Essa acomodação ética me dá frios na espinha. Ao mesmo tempo em que somos ferozes críticos de políticos safados que se utilizam do sistema público e do erário para enriquecerem ou a seus familiares, podemos ser coniventes com o vizinho que joga lixo no rio, com o filho que pega o carro sem ter carteira de motorista, ou com o fiscal que faz vistas grossas às irregularidades do amigo.

Por que, diacho, esse ato considerado socialmente menos reprovável pode ser mesmo considerado menos reprovável? Não são das pequenas coisas que nascem as grandes? Não é de pequeno que se torce o pepino? Não é verdadeiro aquele ditado que diz que “quem rouba um tostão, rouba um milhão”?

Aprendi, há muito tempo, que outro ditado popular está equivocado na sua essência. Não é certo afirmar que “a ocasião faz o ladrão”. Sem rimas, o certo é aceitar e conseguir enxergar que “a ocasião faz o homem de bom caráter”. Ou pelo menos o demonstra.

Por essas e outras, quando se tem notícia de uma decisão judicial que simplesmente determina que uma chefa do executivo exonere seu marido e sua filha dos cargos a que nomeou por descumprimento de uma lei municipal, é como tomar um banho balsâmico, sendo impossível não ter esperança de que tudo um dia poderá melhorar.

É fácil. E é para todos. Simplesmente cumpra-se a lei.

quarta-feira, 7 de março de 2012

Reclamação da Air France discute indenização à família de vítima.

A Société Air France apresentou Reclamação (RCL 13362) ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, julgando apelação, elevou o valor da indenização por danos morais a ser paga pela companhia aos pais e avós da psicóloga Luciana Seba, uma das vítimas do acidente ocorrido com o voo 447 (Rio – Paris), em 31 de maio de 2009.

Na Reclamação, a defesa da companhia área francesa afirma que a decisão violou a Súmula Vinculante 10 do STF, segundo a qual “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

Segundo a Air France, a 11ª Câmara Cível do TJ-RJ, ao decidir de forma oposta ao que preceitua o artigo 29 da Convenção de Montreal (norma especial aplicável aos contratos de transporte aéreo internacional e incorporada ao Direito brasileiro por meio do Decreto 5.910/2006), teria declarado a inconstitucionalidade de tal dispositivo, sem observar o rito constitucional previsto para tanto (artigo 97 da Constituição Federal).

Na decisão, o órgão do TJ-RJ julgou parcialmente procedentes os pedidos dos pais e avós de Luciana Seba, elevando de R$ 510 mil para R$ 600 mil o valor individual da indenização a ser paga aos pais de Luciana; e de R$ 102 mil para R$ 200 mil a quantia destinada a cada uma das avós da jovem. O valor da pensão mensal devida à mãe de Luciana foi mantido em R$ 5 mil. Luciana era a única filha e neta dos autores da ação.

No STF, a Air France alega que o artigo 29 da Convenção de Montreal dispõe que as ações decorrentes de indenizações por danos não terão caráter punitivo, exemplar ou de qualquer natureza que não seja compensatória. A companhia cita trecho do voto condutor do acórdão da 11ª Câmara Cível do TJ-RJ segundo o qual “a compensação por danos morais deve preservar um caráter punitivo pedagógico para o ofensor, além de funcionar como exemplo na esfera social, de tal sorte que iniba outras condutas lesivas e potencialmente geradoras de violação aos direitos da personalidade”.

“A execução de decisão que, de maneira flagrante, viola tratado do qual o Brasil é signatário prevê consequências desastrosas e imediatas não só à reclamante, mas ao setor aéreo brasileiro, em especial se levado em consideração o cenário dinâmico e globalizado da economia mundial, onde todos prezam pela certeza das regras previamente estabelecidas e pelo cumprimento dos tratados e convenções internacionais”, sustenta a defesa da Air France.

Para os advogados da companhia aérea, a indenização na “expressiva quantia” de aproximadamente R$ 1,7 mihão “além de exorbitante, destoa da remansosa jurisprudência” e poderá levar outros tribunais do País a “incidir no mesmo equívoco”, agravando ainda mais a situação da Air France, que é demandada em ações semelhantes. No STF, a Air France pede liminar para suspender os efeitos da decisão da 11ª Câmara Cível do TJ-RJ até o julgamento final desta Reclamação. No mérito, a companhia pede a procedência da Reclamação para que seja cassada a decisão questionada.

Fonte: Portal do STF.

terça-feira, 6 de março de 2012

Clube reduz indenização de R$ 1,7 milhão para R$ 100 mil.

Uma indenização de R$ 1,7 milhão que foi reduzida para R$ 100 mil. Esse é o saldo final que um homem atingido por dois tiros disparados pelo segurança de um clube, do qual era sócio, vai levar como indenização por danos morais e materiais, por ser ferido no rosto e em uma das pernas. O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça, onde a 4ª Turma, em decorrência de súmula, não pode revisar o valor da indenização por dano moral.

Na ação, o homem pedia que o clube arcasse com todas as despesas do tratamento, até o seu completo restabelecimento e, ainda, com o pagamento de pensão no valor de R$ 6,3 mil — equivalente aos seus rendimentos mensais — até seu retorno ao trabalho, além das custas judiciais e honorários advocatícios.

Foi o Tribunal de Justiça de São Paulo que considerou a fixação arbitrada em primeira instância excessiva. Por isso, no Recurso Especial apresentado ao STJ, o sócio do clube pediu o restabelecimento da indenização por danos morais, a modificação da forma de correção da indenização, a condenação ao pagamento dos valores suportados pelo seguro de saúde e o ressarcimento, em dobro, das quantias que ele deixou de receber em virtude do afastamento da direção das empresas das quais é sócio.

De acordo com a Súmula 7, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Em relação aos danos morais, o relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, considerou que o valor da indenização fixada pelo TJ-SP, correspondente a 385 salários mínimos, não seria insignificante, especialmente considerando os precedentes do STJ que adotam quantia equivalente a 500 salários mínimos para danos morais decorrentes de óbito. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp 827.010

Fonte: Portal Conjur.

Justiça manda marido e filha da prefeita saírem da PMJS em 48 horas.

A ordem da magistrada diz "DETERMINO à ré CECÍLIA KONELL que promova a devida exoneração, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ciente de que não poderá nomear os referidos réus para qualquer outro cargo vedado pelo art. 90-C da Lei Orgânica Municipal, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras sanções."

As manifestações da OAB, do DCE/Católica e de outras entidades, e principalmente a ação do MP em Jaraguá do Sul alcançaram o seu objetivo, qual seja, do simples cumprimento da lei.

A ordem no mandado ainda determina: "[...] III – Diante do exposto: a) DEFIRO o pedido de antecipação da tutela, porque presentes os requisitos legais previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a imediata destituição do réu IVO KONELL do cargo de Secretário Municipal de Administração e da ré FEDRA LUCIANA KONELL ALCÂNTARA DA SILVA do cargo de Chefe de Gabinete. [...].CITEM-SE os réus para, querendo, apresentarem contestação, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se imediatamente."

É importante salientar que cabe recurso. Entretanto, enquanto não houver reforma por órgão superior, a família deverá sair do paço municipal.

Para acompanhar o processo, clique aqui.

Para ver o mandado, clique aqui.

segunda-feira, 5 de março de 2012

Cliente que alugou DVD e não devolveu é condenado por apropriação indébita.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve, por unanimidade, a condenação de um cliente de uma locadora que alugou diversos filmes e um aparelho de DVD e não os devolveu. Em primeira instância, o réu foi condenado pela Vara Única de São José do Cedro (SC) que estipulou a pena de um ano de reclusão, substituída por uma restritiva de direitos e pagamento de multa.

“Não restam dúvidas, pois, de que o apelante [réu], ao inverter a detenção que exercia diretamente sobre os objetos locados e incorporá-los ao seu patrimônio pessoal, ou seja, ao seu domínio, efetivamente praticou o delito de apropriação indébita”, afirmou a desembargadora Marli Mosimann Vargas, relatora do recurso.

De acordo com os autos, o cliente foi até a loja Max Vídeo e locou diversos filmes, como “O Exorcista”, “O Filho de Chucky” e “Rei Artur”. Também locou um aparelho de DVD, mas não devolveu os produtos dentro do prazo estipulado. Ainda segundo a denúncia, o cliente, ao ser procurado pela dona da loja, avisou que teria entregue para uma funcionária que fazia a faxina na locadora. Versão diferente da que contou na fase policial, quando afirmou que sequer havia locado qualquer produto.

No recurso ao TJ-SC, o réu pediu sua absolvição, sob alegação de prescrição da pena. A tese foi refutada pela câmara. Os desembargadores também utilizaram as contradições no depoimento do réu para fundamentar a condenação. Todos os funcionários do estabelecimento, bem como a dona da locadora, foram uníssonos em seus depoimentos e confirmaram que o cliente se apropriou indevidamente dos DVDs. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ

Fonte: Portal Conjur.

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Nextel condenada a indenizar vítima de falsários.

A Nextel Telecomunicações Ltda. terá que pagar o valor de R$ 15 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de Carlos Roberto Scarpati. A empresa cobrou do autor dívidas referentes ao aluguel de aparelhos de telefone celular.

Carlos não pagou os valores, já que nunca firmou contrato com a Nextel, e teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Foi descoberto, então, que a empresa foi vítima de um falsário, que utilizou os dados do autor para contratar os serviços. De acordo com a prova pericial, a assinatura lançada no contrato que deu origem à dívida não é de Carlos.

“A utilização fraudulenta, por terceiro, de dados pessoais do autor, que em nome deste e de forma ilícita contratou os serviços prestados pela apelante, não exime a concessionária de serviço público da obrigação de ressarcir os prejuízos morais sofridos pelo apelado com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, porque não se acautelou quanto à verdadeira identidade do solicitante”, considerou o relator da matéria, desembargador substituto Rodrigo Collaço.

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ reformou parcialmente a sentença da comarca da Capital apenas para majorar o valor indenizatório, antes arbitrado em R$ 10 mil. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.065669-8).

Fonte: Portal do TJSC.